Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | FERREIRA DE BARROS | ||
| Descritores: | CLÁUSULA CONTRATUAL GERAL DEVER DE INFORMAR EXCEPÇÕES | ||
| Data do Acordão: | 05/29/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | COMARCA DE TRANCOSO | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 5º E 8º, ALÍNEA A) DO DL N.º 446/85, DE 25/10 | ||
| Sumário: | I - Não carece de comunicação ao ardente a cláusula contratual geral vertida em contrato singular de seguro automóvel facultativo a excluir a responsabilidade civil da seguradora relativamente a sinistro resultante de condução sob a influência de álcool. II - A assunção de responsabilidade por parte da seguradora em tal circunstância seria nula por contrária à lei que proíbe tal conduta. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I)- RELATÓRIO A... , instaurou, no Tribunal Judicial de Trancoso, acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, contra B... , COMPANHIA DE SEGUROS C... e COMPANHIA DE SEGUROS D... , pedindo a condenação dos RR. a a) ser declarado que o tractor matrícula 96-16-PT e o semi-reboque matrícula L- 153426 sofreram perda total atento o montante dos danos que sofreram no acidente e o seu valor à data do mesmo; b) ser a 2.ª Ré condenada a pagar à Autora uma indemnização de € 22.445, 91 pelos danos causados no semi-reboque matrícula L-153426, equivalente ao valor por que o mesmo se encontrava seguro à data do acidente; c) ser a 3ª Ré condenada a pagar à Autora uma indemnização de € 30.000 pelos danos causados ao tractor matrícula 96-1 6-PT, equivalente ao valor por que o mesmo se encontrava seguro à data do acidente; d) ser o 1º Réu condenado a pagar à Autora uma indemnização no valor de € 15.800 referente à paralisação do semi-reboque e tractor referidos, acrescido do montante diário de € 200, a contar da presente data até lhe serem liquidadas as importâncias peticionadas nas alíneas b) e c) ou, caso assim se não entenda, condenado a pagar à Autora a quantia de € 18.000 reportada à paralisação da viatura sinistrada pelo período necessário à sua substituição na frota da Autora por outra idêntica em condições de poder circular ao seu serviço; e) ser a 3ª Ré condenada a pagar à Autora uma indemnização de € 22.899,45 correspondente ao valor da mercadoria danificada e extraviada em consequência do acidente; f) ser a 3ª . Ré condenada a pagar à Autora a totalidade que lhe forem exigidas pelos destinatários das mercadorias danificadas ou extraviadas em consequência do acidente, a liquidar em execução da sentença; g) caso se entenda que a 2ª e 3ª Rés não são responsáveis pelo ressarcimento à Autora dos danos peticionados, ser o 1º Réu condenado também a pagar a totalidade das quantias referidas nas alíneas b), c), e) e f).
Todos os RR. contestaram, concluindo pela improcedência da acção. A Autora replicou, contrariando a matéria de excepção e pedindo a condenação do 1º Réu como litigante de má fé, numa indemnização de € 2.500 destinada a reembolsar os honorários do seu mandatário.
Prosseguindo os autos a sua normal tramitação, requereu a Autora, a fls. 321, a ampliação do pedido por si formulado contra a 2ª e 3ª Rés, de modo a estas serem solidariamente condenadas, com o 1º Réu, no pedido contra este formulado em d) da petição inicial. A fls. 570, ampliou novamente o pedido, no sentido de todos os RR. serem condenados ao pagamento de juros moratórios à taxa legal, a calcular sobre todas as quantias peticionadas, a contar da sua citação até efectivo e integral pagamento. Sobre as requeridas ampliações do pedido recaíram os despachos exarados a fls. 576 e 591. Por fim foi preferida sentença a julgar parcialmente procedente a acção, sendo as Rés seguradoras absolvidas do pedido, e condenado o 1º Réu a pagar à Autora: - a quantia de € 30.000 correspondente ao valor do veículo Renault AE, de matrícula 96-16-PT; -a quantia a liquidar em execução de sentença relativa ao veículo semi-reboque, de matrícula L-153426, ponderando o seu custo de reparação, se inferior ao seu valor comercial, ou este último; -a quantia que se vier a liquidar em execução de sentença relativa ao tempo que decorreu entre o dia do acidente e o fim de vida útil do veículo Renault AE, de matrícula 96-16-PT, descontado o valor de € 18.000, relativo ao período de 3 meses que sempre a Autora teria que esperar para adquirir veículo novo; -a quantia de € 20.428,87 pela mercadoria devolvida à Autora devido ao acidente; -a quantia a liquidar em execução de sentença relativa à mercadoria entretanto devolvida à Autora em consequência do acidente. Mais foi o Réu condenado em juros de mora, desde a citação, sobre as quantias líquidas.
Não se conformando com tal sentença, apelou a Autora, defendendo que as Rés seguradoras devem ser condenadas solidariamente a pagar as quantias em que o 1º Réu foi condenado, e, ainda, liquidado no valor de € 22.445,91 os danos no semi-reboque, condenando-se a 2ª Ré (a C...) ao respectivo pagamento. Da sua alegação extraiu a Autora/Recorrente as seguintes conclusões: 1ª-Nos termos e para efeitos do art. 683º, n.ºs 3 e 4 do CPC, fica o objecto do recurso restrito à discordância quanto à decisão da matéria de facto constante dos quesitos 17º, 18º, 19º e 21º e à absolvição das seguradoras dos pedidos contra estas deduzidos; 2ª-Ao dar como não provados aqueles quesitos, a sentença incorreu em erro de julgamento da matéria de facto, já que o relatório da perícia colegial efectuada no âmbito da providência cautelar apensa aos autos, e nestes aproveitada, aponta para que tal matéria de facto se desse como assente e para a procedência dos pedidos formulados pela Recorrente nos dois primeiros pedidos (a e b); 3ª-As Rés seguradoras não lograram provar que tivessem acordado com a Recorrente excluir dos contratos de seguro com esta celebrados, nomeadamente os sinistros quando o condutor dos respectivos veículos conduza sob o efeito do álcool; 4ª-O ónus dessa prova incumbia às seguradoras, já que estamos perante dois exemplos típicos e paradigmáticos de contratos inseridos no âmbito da aplicação do DL n.º 446/85, de 25/10 (cfr. art. 1º deste diploma); 5ª-Não tendo sido feita tal prova, deve considerar-se tal cláusula excluída do respectivo contrato de seguro à luz do art. 8º, alínea a), conjugado com os arts. 5º e 6º, n.º1, daquele diploma; 6ª-A sentença recorrida, ao optar pela invocada presunção judicial, para presumir o conhecimento da Recorrente da cláusula aludida, no ponto 6º da decisão de facto, fez um uso indevido dos arts. 349º e 351º do CC, e fez tábua rasa das regras do ónus da prova aplicáveis in casu, violando, designadamente o n.º3 do art. 5º, 6º, n.º1 e 8º, alínea a) do DL n.º 446/85, de 25/10; 7ª- A ausência dessa prova implica a condenação da 2ª e 3ª Rés no ressarcimento dos danos que a Autora sofreu; 8ª-Estão em causa dois contratos de seguro celebrados pela Recorrente com as seguradoras Rés, sendo que o responsável pela ocorrência dos danos cujo ressarcimento se reclama não é a Recorrente, mas sim o 1º Réu, como resulta da sua condenação; 9ª-O argumento esgrimido na sentença segundo o qual a possibilidade de celebração de um contrato de seguro facultativo de danos próprios que englobe a condução sob o efeito o álcool, potencia o risco e fomenta a condução em contravenção à lei, não tem aqui aplicação; 10ª-As partes que celebraram este contrato em nada são responsáveis pela condução em estado de embriaguês do 1º Réu, não tendo a Recorrente em nada contribuído para a produção dos danos ocorridos; 11ª-A sentença recorrida, na parte em que julgou que a cláusula que na circunstância concreta dos autos excluiu a responsabilidade das seguradoras em caso de condução sob o efeito do álcool, é contrária à ordem pública do direito português, incorre em erro de interpretação do art. 280º do CC, violando-o.
As Rés seguradoras contra-alegaram em defesa do julgado.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
II)- OS FACTOS Na sentença impugnada foi dada por assente a seguinte factualidade: 1) -A A. é uma empresa de transportes internacionais e dedica-se ao transporte rodoviário nacional e internacional de mercadorias. 2)-No passado dia 17 de Outubro de 2003, pelas 3 h e 30 m, o lº Réu conduzia o veículo pesado marca Renault AE, matrícula 96-1 6-PT e semi-reboque matrícula L-153 426, circulando na E.N. n.° 102, em São Martinho, Trancoso, no sentido Vila Nova de Foz Côa/ Celorico da Beira. 3) -À data do acidente o 1° Réu era trabalhador da A. e desempenhava as funções de motorista de veículos pesados, efectuando transportes de mercadorias em Portugal e por toda a Europa. 4)- O risco pela ocorrência de danos próprios no semi-reboque encontrava-se, à data do acidente, transferido para a 2ª Ré, sendo o competente contrato de seguro titulado pela apólice n° AU 43166549 (cfr. doc. de fis. 51/54 e 108/111, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido). 5)- O risco pela ocorrência de danos na mercadoria transportada pela A., encontrava-se à data do acidente transferido para a 3ª Ré, por força de contrato de seguro de CMR que para o efeito ambas celebraram, titulado pela apólice n.° 71/5188474 (cfr. doc. de fls. 63/66, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido). 6) -A Ré D... celebrou, com a A., um seguro automóvel facultativo, pela apólice n.° 60/6.8 12.083, que garante os danos próprios do veículo pesado de mercadorias, Renault Magnum, matrícula 96-16-PT (cfr. doc. de fls. 97/106, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido). 7) -A data deste acidente, a A. detinha a posição de locatária num contrato de locação financeira do veículo tractor de matrícula 96-16-PT, com número de ordem 740, com início em 5/8/00 e fim em 5/11/03 (cfr. doc. de fls. 50, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido). 8) -A A. ocupa a posição de locatária do semi-reboque, no âmbito de um contrato de locação financeira que teve início em 15/11/00 e terá o seu termo em 15/2/05. 9) -O piso, nessa altura, encontrava-se molhado. 10)-A Ré C... não procedeu à peritagem do semi-reboque. 11)-Antes de ter iniciado a viagem referida em 2, o 1° Réu esteve num bar de diversão nocturna que existe próximo dessa estrada. 12)-Este acidente traduziu-se num despiste numa curva e consequente embate num muro e rails de uma ponte existente no local. 13)-O veículo, composto pelo tractor e semi-reboque, que o 1° Réu conduzia foi então projectado por uma ravina de vários metros. 14)-O 1º Réu, apresentando uma taxa de álcool no sangue de 1,81 g/l, não foi capaz de fazer a curva onde o acidente ocorreu. 15)-Na 3ª feira seguinte à data do acidente (em 21/10/03), o 1º Réu providenciou pela alteração na matriz predial de Celorico da Beira dos prédios referidos a fls. 16, 18, 19, 20, 21 e 22 dos autos de providência cautelar 453/03. 5TTGRD, fazendo inscrevê-los em nome de G... (cfr. fis. 16, 18, 19 e 20) e de H... (cfr. fls. 21 e 22). 16)-À data do acidente o veículo Renault AE tinha percorrido 531.898 Kms. 17)- Era de Maio do ano 2000. 18)-O seu valor comercial, à data deste acidente, era de € 30 000. 19)-E ficou com os eixos e o sistema eléctrico totalmente danificados. 20)-E o habitáculo totalmente destruído. 21)-O valor da sua reparação nunca se situará abaixo do seu valor comercial, não sendo a sua reparação técnica e economicamente aconselhável. 22)-Igualmente o semi-reboque, matrícula L - 153 426, que na altura se encontrava atrelado naquele tractor, ficou com o chassis empenado. 23)- Este semi-reboque, marca Fruehauf, era do ano de 2000. 24)- Tendo-se fixado o valor seguro em 11/11/03 em € 12 445,91. 25)- O referido tractor e semi-reboque encontram-se paralisados no parque de veículos da A. desde o dia seguinte à ocorrência do acidente. 26)-Encontravam-se os mesmos afectos, diariamente, à sua actividade comercial. 27)-O valor diário pela paralisação de um veículo afecto ao serviço internacional é de cerca de € 200. 28)-A A. necessitaria no mínimo de 3 meses para adquirir uma outra viatura idêntica totalmente pronta para circular ao seu serviço. 29)-Também a carga que na altura do acidente era transportada pelo veículo acidentado, composta de peças de confecção oriundas de França, ficou parcialmente destruída, já que ficou misturada com terra e lama. 30)-Suja de gasóleo. 31)-Molhada e rasgada. 32)-A A. procurou seleccionar de entre a mercadoria danificada alguma que ainda tentou entregar aos destinatários, mas não conseguiu evitar a danificação de grande parte da mercadoria que se encontra sucessivamente a ser devolvida e a exigirem que a A. lhes pague o preço da mercadoria danificada. 33)- A Conhaque, Confecções de Moda, S.A., devolveu à A. mercadoria no valor de € 15 229,00, tendo para o efeito emitido a nota de débito n° 23 0063 de 7/11703. 34)-A Yang Xiaoman, devolveu à A mercadoria no valor de € 405,00, correspondente à totalidade da mercadoria que esta empresa havia comprado à New Paradoxe San, por esta não lhe ter sido entregue. 35)- Parte da mercadoria referida foi devolvida. 36)-A M. Carvalho Batista devolveu mercadoria no valor de € 4 794,87, por se encontrar também irremediavelmente danificada. 37)- Estas empresas exigem da A. que esta lhes pague o preço da mercadoria danificada. 38)- Outras fábricas de tecidos e confecção, destinatários da mercadoria transportada no veículo acidentado da A., como a YONG e a BRTND HUANG já anunciaram à A. que parte da mercadoria que haviam comprado não chegou ao seu destino ou chegou danificada. e que irão devolvê-la. 39)- E exigir à A. que lhes pague o valor da mercadoria em falta, bem como da mercadoria danificada. 40)-O Réu B..., E... e F... jantaram juntos no dia 16/10/2003. 41)- Durante o jantar o Réu bebeu vinho. 42)-O Réu estava acompanhado de I... quando se deu o acidente. 43)-Ao chegar próximo do Km 116,500 da Estrada Nacional 102, num troço onde a estrada forma algumas curvas e contracurvas, o Réu efectuava uma curva à direita e aprestava-se para logo de seguida efectuar urna à esquerda que antecede uma ponte estreita sujeita a prioridade. 44)-Entre a primeira curva à direita que o Réu efectuava e a ponte distam 30/40 metros. 45)- O veículo conduzido pelo Réu transportava carga. 46)-O piso encontrava-se molhado na altura do acidente. 47)- Caiu numa ravina onde passa um ribeiro. 48)-O Réu foi submetido ao teste de pesquisa de álcool no sangue ás 7h e 03m. 49)-O Réu telefonou ao encarregado de tráfego da autora. 50)-Após o acidente o Réu esteve doente com baixa médica. 51)-Quando a baixa acabou, o Réu apresentou-se nas instalações da A., tendo lhe sido dito pelo encarregado de tráfego para ir para casa pois, estando proibido de conduzir, não havia trabalho para lhe dar. 52)-O Réu endividou-se muito com a reconstrução do prédio urbano onde reside. 53)-Tendo pedido dinheiro à Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Celorico da Beira, a particulares e aos seus pais. 54)-Após o acidente, perante a iminência de poder vir a ser despedido e devido ao facto de não poder trabalhar durante três meses, para que as dividas que tinha (e tem) se não avolumassem, o Réu decidiu vender os prédios rústicos a dois compradores - G... e H.... 55)-O Réu rescindiu o contrato de trabalho. 56)-A Ré C... não procedeu à peritagem do semi-reboque. 57)- Dos contratos de seguro facultativos celebrados entre a Autora e as Rés e referidos no anteriores ns.º4, 5 e 6, excluem-se quer os sinistros resultantes da demência do condutor do veículo ou quando este conduza sob o efeito do álcool, quer os actos ou omissões do tomador do seguro, do segurado, dos seus empregados, colaboradores ou de pessoas por quem estes estejam civilmente responsáveis, quando praticados em estado de demência ou sob a influência do álcool. 58)-A carga transportada pelo veículo sinistrado era composta por confecção.
III)- MÉRITO DO RECURSO Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões da alegação, mas sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (arts. 690º, n.º1, 684º, n.º3 e 660º, n.º2, parte final, todos do CPC), submete a Autora/Apelante a julgamento deste Tribunal as seguintes questões: 1ª- Saber se ocorreu erro na decisão de facto; 2ª- Definir se deve ser excluída dos contratos de seguro automóvel facultativo a cláusula que afasta a responsabilidade civil das seguradoras, ocorrendo o acidente quando o condutor se encontrava sob a influência de álcool.
III-1)- Vejamos a 1ª questão. Na tese da Apelante ocorreu erróneo julgamento da matéria de facto vertida nos quesitos 17º, 18º, 19º e 21º. Nesses quesitos, considerados não provados, indaga-se, respectivamente, o seguinte: -Com os oleados e pneus totalmente desfeitos? -E com o sistema de travagem e sistema eléctrico destruídos? -O que importa um dano que não pode computar-se em menos de € 20.000? -O seu valor comercial era de € 20.000? Esta matéria surge na sequência do facto constante do quesito n.º 16º, e que foi dado por assente (cfr. n.º 22 supra), ou seja, respeita ao semi-reboque, que na altura se encontrava atrelado ao tractor, e ficou com o chassis empenado. Segundo a Recorrente, o relatório pericial, elaborado no âmbito do processo cautelar de arresto, apenso aos presentes autos, justificava resposta positiva a tais quesitos. Verifica-se, na verdade, ter aquela requerido, oportunamente, perícia colegial a incidir sobre o tractor e semi-reboque (cfr. 187), tendo o relatório sido aproveitado para os presentes autos (cfr. fls. 217 e 221), não merecendo qualquer reparo por parte das Rés seguradoras. Decorrendo desse relatório (fls. 521) e das fotografias juntas aos autos de arresto, que o semi-reboque ficou muito destruído, só tendo aproveitamento para a sucata, sendo o seu valor comercial, antes do acidente, calculado em € 21.996,98 e a reparação ascendendo a € 21.556,85. Face a tais elementos probatórios justifica-se diversa resposta a essa matéria, nos seguintes termos: - Quesitos 17º e 18º Apenas provado que o semi-reboque ficou muito destruído Quesito 19º Provado Quesito 21º Provado que o seu valor comercial era, no mínimo, € 20.000. Em suma, e no essencial, merece acolhimento a discordância da Apelante no tocante ao julgamento da matéria de facto, que vai alterado nesses termos.
III-2)- Analisemos, agora, a 2ª questão. Como correctamente é sublinhado na sentença sob exame, os contratos de seguro aludidos nos n.ºs 4, 5 e 6 da factualidade assente (dois de seguro automóvel facultativo e outro C.M.R) qualificam-se como contratos de adesão, e como tal estão sujeitos à disciplina do D.L. n.º 446/1985, de 25 de Outubro, posteriormente alterado pelos DL n.º 220/95, de 31 de Agosto e DL n.º 249/99, de 7 de Julho. Com efeito, nesses contratos, o aderente não tem a menor participação na preparação e redacção das respectivas cláusulas, limitando-se a aceitar o texto que o outro contraente oferece. As cláusulas contratuais gerais são, assim, proposições pré-elaboradas que proponentes ou destinatários indeterminados se limitam a propor ou a aceitar. Caracterizadas, também, pela sua rigidez, porque elaboradas sem prévia negociação individual, sem possibilidade de os intervenientes modelar o seu conteúdo. Mas a inclusão de cláusulas gerais em contratos singulares verifica-se pela aceitação do aderente, cumulativamente com a satisfação dos deveres de comunicação e de informação a cargo do proponente, como decorre dos arts. 5º e 6º do DL. n.º 446/85. Nos contratos de seguro facultativo em apreço foi excluída a garantia ou a responsabilidade das Rés seguradoras relativamente aos sinistros resultantes de demência do condutor ou quando este conduza sob o efeito de álcool, quer os actos ou omissões do tomador do seguro, do segurado, dos seus empregados, colaboradores ou de pessoas por quem estes estejam civilmente responsáveis, quando praticados em estado de demência ou sob a influência de álcool (cfr. n.º 57 supra). Não se apurou, porém, que as Rés seguradoras tenham comunicado à Autora o teor de tal cláusula, como determina o n.º3 do art. 5º do citado diploma, cabendo àquelas o ónus de prova da comunicação adequada e efectiva. Tão pouco, e neste ponto concordando com a Autora, é de presumir que esta conhecesse tal cláusula de exclusão de responsabilidade, tendo em conta as regras da experiência (art. 349º e 351º, ambos do CC).
Mas, de qualquer modo, impunha-se a comunicação de tal cláusula geral inserida nos 3 contratos de seguro facultativo? Diga-se, desde já, que reputamos dispensável tal comunicação, e, como tal, não é de considerar excluída a cláusula dos contratos singulares, ao abrigo da alínea a) do art. 8º do DL n.º 446/85. Efectivamente, a exoneração de responsabilidade civil das Rés seguradora quando o sinistro ocorra estando o condutor sob a influência do álcool mais não corresponde à explicitação de uma hipótese em que sempre estaria excluída a responsabilidade, porque a assunção de responsabilidade seria nula por contrariar a lei (art. 280º, n.º1 do CC). Assim, é criminalmente punível a condução de veículo em estado de embriaguês, com uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,2 g/l, como decorre do art. 292º do Código Penal. E o art. 81º do Código da Estrada, aprovado pelo DL n.º 114/94, de 03.05, prevê como contra-ordenação a condução sob a influência e álcool, sempre que o condutor apresente uma taxa de álcool superior a 0,5 g/l. E mesmo que não fosse excluída expressamente a responsabilidade das seguradoras no âmbito dos mencionados contratos de seguro facultativo, sempre aquela deveria considerar-se afastada por imperativo legal. E é, também, a violação da lei que justifica o direito de regresso da seguradora contra o condutor que tiver agido sob a influência de álcool, no âmbito do seguro obrigatório automóvel, como se vê da alínea c) do art. 19º do DL n.º 522/85, de 31 de Dezembro). E será legalmente inadmissível o contrato de seguro que viole uma norma imperativa ou contrarie a ordem pública (n.º3 do art. 192º do DL n.º 94-B/98, de 17 de Abril). Tal como conclui o acórdão do STJ, publicado na CJ 2004, vol. 3º, p. 148- analisando, também, uma cláusula inserida em contrato de seguro de vida a excluir a responsabilidade, encontrando-se a pessoa segura sob a influência de álcool, e não tendo sido comunicada tal cláusula nos termos do art. 5º do DL 446/85- diremos que a cláusula vertida nos 3 contratos de seguro facultativo “limita-se a aderir à prescrição e proibições legais”. E “a falta de comunicação ao segurado de uma tal cláusula não importa exclusão de tal cláusula do seguro, nos termos do art. 8º, alíneas a) e b) do DL 446/85”. E, por outro lado, é de todo irrelevante argumentar-se, como faz a Apelante, que as partes em nada são responsáveis pela condução em estado de embriaguês do 1º Réu, não tendo a Autora contribuído em nada para a produção dos danos ocorridos pelo seu empregado motorista. É que a exclusão de responsabilidade, conforme clausulado, abrange os sinistros resultantes de actuação do condutor sob a influência de álcool, compreendendo os empregados do tomador do seguro (cfr. n.º 57 da factualidade assente). Em suma, subsistindo a cláusula de exclusão de responsabilidade inserida nos três contratos singulares de seguro facultativo, e não se impugnando, face à matéria de facto apurada, o nexo de causalidade entre o sinistro e o estado de embriaguês do condutor, que apresentava uma taxa de alcoolémia de 1,81 g/l, conclui-se que as Rés não são obrigadas a indemnizar a Autora, tendo sido correctamente absolvidas dos pedidos formulados. E estando o semi-reboque, aquando do sinistro, seguro na Ré C..., excluída a sua responsabilidade, fica prejudicada a sua condenação em quantia líquida. IV)- DECISÃO Nos termos e pelos fundamentos expostos, ressalvada a mencionada alteração da decisão de facto, acorda-se em negar provimento ao recurso, mantendo-se a sentença impugnada na parte em que absolveu dos pedidos as Rés seguradoras. As custas do recurso ficam a cargo da Autora. |