Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
2523/12.0TJCBR.C2
Nº Convencional: JTRC
Relator: JAIME CARLOS FERREIRA
Descritores: ARRENDAMENTO URBANO
DESPEJO
USO DO LOCADO
VENDA
ESTUPEFACIENTE
Data do Acordão: 03/01/2016
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: COMARCA DE COIMBRA – COIMBRA – INST. LOCAL – SEC. CÍVEL
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTº 1083º, Nº 2, AL. B) DO C. CIVIL.
Sumário: I – Do artº 1083º, nº 2, al. b) do C. Civil (na redação dada e na reposição introduzida no C. Civil pela Lei nº 6/2006, de 27/02 (NRAU)) resulta que é fundamento para a resolução do contrato de arrendamento urbano, por parte do senhorio, a utilização do locado de forma contrária à lei, aos bons costumes ou à ordem pública, que, pela sua gravidade ou consequências, torne inexigível à outra parte a manutenção do arrendamento.

II - Tendo havido uma prática reiterada, continuada, quase diária e desde 2010, por parte do Réu, na venda de cocaína a partir do locado, onde os consumidores desse produto se dirigiam, causando agitação, incómodo e insegurança aos demais moradores desse bairro, conduta essa que levou a que o Réu acabasse por ser condenado como traficante de estupefacientes e em pena de prisão, que provavelmente já terá cumprido, tal comportamento constitui fundamento bastante para a resolução do contrato de arrendamento urbano em causa, por parte do senhorio.

III - Não se pode considerar a al. b) do nº 2 do artº 1083º do C. Civil como inconstitucional.

Decisão Texto Integral:            


Acordam, em conferência, na Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra:

I

            Na Comarca de Coimbra - Coimbra - Inst. Local - Secção Cível - J3, o Município de …, com sede na …, instaurou contra A… e I…, com residências conjuntas no …, a presente ação declarativa (de despejo), a seguir a forma sumária do processo comum, pedindo que seja declarado resolvido o contrato de arrendamento urbano descrito na p.i. e celebrado entre o A. e o Réu em 20/11/2001, sendo os Réus condenados a vê-lo resolvido por incumprimento do contrato, com fundamento na utilização do prédio de forma contrária à lei, aos bons costumes ou à ordem pública, nos termos do disposto no artº 1083º, nº 2, al. b) do Código Civil, sendo os Réus solidariamente condenados a entregá-lo ao Autor livre e devoluto de pessoas e bens e, ainda, no pagamento das rendas que se vencerem até efectiva entrega do local arrendado, a que acrescem os juros de mora, à taxa legal, até efectivo pagamento.

Como fundamento da ação o A. alega que é dono do prédio urbano sito em ...

Que por contrato escrito de arrendamento para habitação própria permanente do Réu e do seu agregado familiar, celebrado a 20 de Novembro de 2001, o Autor deu de arrendamento ao Réu, que o tomou de arrendamento, o 1º Andar Esquerdo do dito prédio, pelo período de um ano, com início em 1.12.2001 e termo em 30.11.2002, sucessivamente renovado por iguais períodos de tempo.

Que o agregado familiar do Réu é composto por ele e pela ré Isaura, companheira que vive com ele em união de facto há mais de 15 anos.

Que o Réu obrigou-se a pagar a renda mensal de Esc. 2.750$00, equivalente a € 13,72 euros, até ao oitavo dia do mês respectivo.

Que pelo cumprimento do contrato são responsáveis ambos os Réus, uma vez que o local arrendado se destina a habitação do casal e é a sua casa de morada de família.

Que desde pelo menos Junho de 2010 o autor vem usando e permite que o locado seja usado para a prática de actos ilícitos, dedicando-se o Réu ao tráfico de estupefacientes na própria habitação.

Tendo até sido condenado, por acórdão proferido pela … em 11/05/2011, na pena de três anos e seis meses de prisão pela prática do crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade.

Que o Réu não exerce qualquer actividade lícita remunerada.

Que na venda da droga o Réu utilizou a residência que habita, onde os consumidores se dirigem e lhe compram as doses de cocaína que comercializava.

Que no local a comunidade toxicodependente referencia o Réu como vendedor de cocaína, tendo gerado a circulação de pessoas estranhas ao Bairro.

Que a prática desses actos ilícitos torna inexigível a manutenção do arrendamento, tendo o Autor o direito a resolver dito contrato de arrendamento, o que se requer através da presente ação – artº 1083º, nºs 1 e 2, al. b) do C. Civil.


II

Os Réus contestaram a ação, impugnando parte dos factos alegados pelo Autor e alegando que o R. não traficou nem trafica droga no locado.

Afirmam que utilizam o locado apenas para fins habitacionais, que ambos os réus são pensionistas e que o réu António Lemos se encontra a cumprir pena de prisão no estabelecimento prisional de Coimbra.

Terminaram pedindo a improcedência da ação e a sua absolvição do pedido.


III

            Terminados os articulados foi proferido despacho saneador, no qual foram verificados os pressupostos da ação e foram selecionados os factos alegados, tendo em conta a sua relevância para a discussão da causa – fls. 89/91.

            Seguiu-se a realização da audiência de julgamento, com a gravação da prova testemunhal produzida – fls. 170/172.

            Nessa sequência foi proferida sentença, datada de 29/11/2013, na qual a ação foi julgada procedente, com declaração de resolução do citado contrato de arrendamento – fls. 176/186. 

            Dessa sentença interpuseram recurso os RR., o qual veio a ser apreciado nesta Relação pelo acórdão de 24/06/2014, onde foi decidido anular a sentença proferida, com vista a ser ampliada a matéria de facto, nos termos nesse acórdão definidos – fls. 317 a 331 – e que, tendo em conta o disposto no artº 607º, nº 4 do CPC, devem ainda ser considerados pelo tribunal os factos provados por documentos, no caso pelo acórdão penal junto aos autos, não só aqueles que o tribunal a quo fez constar da matéria dada como assente nas alíneas G) e N) dos factos dados como assentes em sede de despacho saneador, como ainda o que consta nesse acórdão quanto aos factos não provados, o que pode ter relevância para a decisão da presente causa, devendo tal matéria ser aditada aos factos dados como provados nesta ação, e que é a seguinte:

            “No acórdão proferido no âmbito do processo nº …, em que o aqui Réu foi condenado como autor de um crime p.p. pelo arrtigo 25º, al. a) do Dec. Lei nº 15/93, de 22/01, foi considerado não provado:
a) Que no dia 9 de Outubro de 2009 o arguido A… tivesse procedido à venda de cocaína, mediante o pagamento de dez euros a dose, na sua residência, sita no …, e que mantivesse tal actividade diariamente desde pelo menos Agosto a Dezembro de 2009;
b) Que a participação da arguida M… consistisse no contacto inicial com os clientes consumidores, em os encaminhar para as residências dos arguidos D… e A… e vigiar a aproximação das forças policiais;
c) Que os arguidos guardassem o produto estupefaciente na sua residência de forma alternada e que mudassem com frequência de número de telefone.”.    

  Por despacho de 24-02-2015 foram aditados à base instrutória da presente ação os factos ordenados pela Relação para aí serem aditados, onde passaram a constituir os quesitos 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º – fls. 338/339 -, tendo as partes, nessa sequência, apresentado os respectivos requerimentos probatórios.

            Procedeu-se a 2º julgamento, com a gravação da prova testemunhal então produzida, tendo na respectiva acta sido proferido despacho a eliminar o aditado quesito 9º, por se ter entendido que esse facto já se encontra provado em função do julgamento antes realizado e constante da sentença anteriormente proferida, onde consta do ponto 16 dos factos então dados como provados e os quais o anterior acórdão desta Relação decidiu serem de manter no novo julgamento – acta de julgamento de fls. 353/357.

            Tendo sido proferida 2ª sentença, foi aí decidida a matéria de facto aditada e voltou a ação a ser julgada procedente, com declaração de resolução do citado contrato de arrendamento urbano – fls. 358/376.


IV

            Desta nova sentença voltaram a recorrer os RR., em cujas alegações formulam as seguintes conclusões:

69ª. Nestes termos requer-se que seja o presente recurso julgado procedente no exatos termos supra expostos.


V

            Contra-alegou o Recorrido, onde também formula as seguintes conclusões:

UU) Nestes termos e nos mais de direito, deve ser negado provimento ao recurso e, em

consequência, deve ser confirmada a decisão recorrida.


VI

            Este novo (2º) recurso foi admitido em 1ª instância, como sendo de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo – fls. 518 -, tendo como tal sido aceite nesta Relação.

            Nada obsta a que se conheça do seu objecto, o qual pode ser resumido à apreciação das três seguintes questões:

A – Impugnação da decisão de 1ª instância proferida em matéria de facto;

B – Reapreciação da decisão de mérito;

C – Apreciação da alegada inconstitucionalidade do artº 1083º, nº 2, al. b) do C. Civil, por violação do artº 65º da C.R.P..

            Começando a nossa abordagem pela referida questão A, afigura-se-nos que os Recorrentes sustentam que na sentença recorrida não foi tido em consideração o aditamento ordenado pelo anterior acórdão desta Relação em relação aos factos dados como não provados na sentença crime proferida contra o aqui Réu (e igualmente arguido nesse processo crime).

            E têm toda a razão, na medida em que nesse acórdão foi determinado esse aditamento, conforme já fizemos referência no relatório supra, pelo que se procede ao dito aditamento aos factos provados, passando esse novo facto a constar como ponto 22) dos factos considerados como ‘provados’, nos termos ordenados pelo anterior acórdão desta Relação – como vai constar abaixo.

            Os Recorrentes fazem alusão/impugnação, ainda, a um outro facto além do dito facto agora mandado aditar, que é o facto do qual consta que ‘... a Ré conhecia actividade do seu companheiro’ - 17) O réu A… dedicava-se à venda de estupefacientes (cocaína) no locado, desde pelo menos 2010, o que vinha fazendo de forma regular e reiterada, no intuito de angariar meios económicos, o que era conhecido pela companheira, aqui ré I...’.

            Cumpriram o ónus alusivo a uma impugnação dessa natureza, tal como é exigido pelo artº 640º, nºs 1, als a), b) e c), e 2, do nCPC, pelo que se admite essa pretensão impugnatória, que abaixo iremos apreciar.       

            Logo, nada temos a censurar a 1ª instância quanto ao facto provado impugnado, pelo que se julga improcedente esta impugnação.

            Assim sendo, os factos provados e não provados passam a ser os seguintes:       

Factos provados:

                                                                       ***                                                                            Prosseguindo com a questão B – reapreciação da decisão de mérito, insurgem-se os Recorrentes contra o decidido, por considerarem que não se observa o disposto no artº 1083º, nºs 1 e 2, al. b) do C. Civil, na redação dada e na reposição introduzida no C. Civil pela Lei nº 6/2006, de 27/02 (NRAU), disposição essa segundo a qual:               1- Qualquer das partes pode resolver o contrato, nos termos gerais de direito, com base em incumprimento pela outra parte.                                                                              2 – É fundamento de resolução o incumprimento que, pela sua gravidade ou consequências, torne inexigível à outra parte a manutenção do arrendamento, designadamente, quanto à resolução pelo senhorio: a) ...; b) A utilização do prédio contrária à lei, aos bons costumes ou à ordem pública; c) ...; d) ...; e) ...                  Este preceito (a dita alínea b)) foi mantido, tal e qual, pelas alterações legislativas posteriores, designadamente pela Lei nº 31/2012, de 14/08, e Lei nº 79/2014, de 19/12. E já existia no RAU (Dec. Lei nº 321-B/90, de 15/10), seu artº 64º, nº 1, al. c)), onde se preceituava que ‘O senhorio só pode resolver o contrato se o arrendatário ... aplicar o prédio, reiteradamente ou habitualmente, a práticas ilícitas, imorais ou desonestas...’.                                                                                                                  Desse dispositivo resulta que é fundamento para a resolução do contrato de arrendamento urbano, por parte do senhorio, a utilização do locado de forma contrária à lei, aos bons costumes ou à ordem pública, que, pela sua gravidade ou consequências, torne inexigível à outra parte a manutenção do arrendamento.                               Também já no C. Civil, na vigência anterior ao RAU, existia o artº 1093º, nº 1, al, c), onde se dispunha que ‘o senhorio só pode resolver o contrato se o arrendatário aplicar o prédio, reiterada ou habitualmente, a práticas ilícitas, imorais ou desonestas’.                      Resulta daqui, pois, que se torna necessário saber se o Réu, que é o inquilino do local arrendado pelo Réu ao Autor, incorreu ou não nesse tipo de fundamento de resolução do contrato, invocado pelo Autor para o efeito de poder ser declarada essa mesma resolução pelo Tribunal – artº 1084º, nº 1 do C. Civil, na redação da Lei nº 31/2012, de 14/08 (anterior nº 2, na redação da Lei nº 6/2006).                                             Na sentença recorrida considerou-se que ‘no presente caso verifica-se que o Réu A… mantém na sua posse, detendo, mantendo e vendendo também, produto estupefaciente no locado, pelo que praticou um acto ilícito, punível como crime, ..., pelo que dúvidas não temos em considerar que o autor conseguiu demonstrar todos os factos constitutivos do direito à resolução do contrato, pelo que a presente ação terá de ser julgada procedente’.                                                                                                                     No anterior acórdão desta Relação proferido na presente causa, foi considerado que ‘... o facto de o Réu A… ter sido condenado pela prática do crime de tráfico de estupefacientes e de ter sido provado que o mesmo tinha na sua posse e no locado 28 panfletos de cocaína que destinava a revenda, não é suficiente para que se possa concluir que o R. utiliza o locado para fim contrário à lei. Não ficou provado que o R. guardasse, comprasse ou vendesse produto estupefaciente a partir do locado...’.   Daí ter-se até ordenado a ampliação da base instrutória, como supra foi referido.                    Ora, o que os factos agora dados como provados nos revelam é que por acórdão proferido na …, em 11/05/2011, o aqui Réu foi aí condenado como autor de um crime de tráfico de estupefacientes, p.p. pelo artº 25º, al. a) do D.L. nº 15/93, de 22/01, na pena de 3 anos e seis meses de prisão; mais ficou provado que o Réu se dedicava à venda de estupefacientes (cocaína) no locado, desde pelo menos 2010, o que vinha fazendo de forma regular e reiterada, no intuito de angariar meios económicos, o que era conhecido pela Ré, sua companheira; mais se provou que o Réu utilizava a sua residência nessa dita venda, onde os consumidores se dirigiam e lhe compravam as doses que ele comercializava, para o que as pessoas conhecidas como consumidores desse produto se deslocavam a casa do Réu, onde permaneciam por curtos períodos de tempo, para o fim em causa, sendo que essa dita prática gerou a circulação de pessoas estranhas ao local, o que causou agitação, incómodo e insegurança aos demais habitantes desse bairro.                                                                                                       Logo, é manifesto que houve uma prática reiterada, continuada, quase diária e desde 2010, por parte do Réu, na venda de cocaína a partir do locado, onde os consumidores desse produto se dirigiam, causando agitação, incómodo e insegurança aos demais moradores desse bairro, conduta essa que levou a que o Réu acabasse por ser condenado como traficante de estupefacientes e em pena de prisão, que provavelmente já terá cumprido.                                                                                                          Tal comportamento afigura-se-nos que constitui fundamento bastante para a resolução do contrato de arrendamento urbano em causa, por parte do senhorio, porque é revelador de uma utilização do locado de forma contrária à lei, aos bons costumes ou à ordem pública, e que, pela sua gravidade ou consequências, tornou inexigível à outra parte a manutenção do arrendamento, tanto mais esse dito comportamento tornou-se ameaçador da segurança e da comodidade dos demais moradores do local, que levaram as suas queixas junto do senhorio. Atente-se a que também ficou provado que ‘no local a comunidade referenciava o Réu como vendedor de produtos estupefacientes’, o que é elucidativo da actividade exercida pelo Réu nesse local.                                Consequentemente, temos de considerar como provado que o Réu, com a dita sua conduta, violou o seu dever de não fazer do locado uma utilização contrária à lei, aos bons costumes e à ordem pública (imprudente) – artº 1038º, al. d) do C. Civil -, além de que integrou a previsão da al. b) do nº 2 do artº 1083º do C. Civil, o que constitui fundamento de resolução desse mesmo contrato de arrendamento, como pretende o Autor.                                                                                                                 A Ré não é arrendatária ou inquilina desse locado, nele apenas habitando enquanto companheira do inquilino – o Réu -, sendo que, no entanto, sabia desse actividade ilegal do Réu, dela retirando proveitos ou meios de subsistência, dada a sua prática reiterada. Consequentemente, também ela está abrangida pela resolução do contrato de arrendamento, impondo-se o seu despejo, como sucede em relação ao verdadeiro inquilino – o Réu.

            Neste sentido pode ver-se, entre outros, Fernando Baptista de Oliveira in ‘A Resolução do Contrato no Novo Regime de Arrendamento Urbano, Almedina, pgs. 53 e segs, onde escreve a este respeito o seguinte: ‘Para ser eficaz a prática ilícita, imoral ou desonesta tem de ser habitual ou reiterada. Habitual se frequente, repetida muitas vezes. Reiterada se repetida, mas sem ser em grande número. Não basta, assim, fazer prova de que no prédio foi praticado um acto ilícito, imoral ou desonesto. Antes se impõe ao senhorio que faça a prova da reiteração de tal prática. Todavia não é recomendável adoptar um critério que obedeça a uma quantificação certa e determinada, isto é, só a partir de três ou quatro vezes, por exemplo, é que a prática se consideraria reiterada ou habitual. Como explica A. Varela..., a prática reiterada é aquela que, não sendo meramente isolada, esporádica ou excepcional, justifica a reação do senhorio, seja pela sua duração ou persistência, seja pela intensidade da sua frequência’.

Na vigência do RAU, pode ver-se, p. ex., Jorge Alberto Aragão Seia in ‘Arrendamento Urbano anotado e comentado’, notas ao artº 64º, onde escreve: ‘... Refere-se que as práticas ilícitas, como o próprio nome indica, são os actos violadores de qualquer direito subjectivo ou de qualquer norma legal de proteção, seja de interesses públicos, seja de interesses particulares. Cabem naturalmente nesta rubrica ...a utilização do prédio para ... a manipulação ou a venda de drogas, ...’.   

Por último, cumpre que apreciemos a referida questão C – Apreciação da alegada inconstitucionalidade do artº 1083º, nº 2, al. b) do C. Civil, por violação do artº 65º da C.R.P..                                                                                                                        Tal preceito constitucional apenas consagra o direito à habitação aos cidadãos.                 Mas este direito não pode ser entendido como um direito absoluto, sem regras ou sem obrigações para os beneficiários desse dito direito. Qualquer beneficiário desse direito tem obrigações, designadamente as resultantes da lei e que acima já se referiram em parte, pois derivam do próprio contrato de arrendamento – enquanto locatários.             Uma vez violados esses deveres/obrigações, é a lei ordinária que preceitua as consequências, como é o caso presente, em que está previsto o direito do senhorio a poder resolver o contrato, sem que daí derive a violação do citado preceito constitucional.                                                                                                                     Caso assim não se entendesse, então não podia a lei ordinária consagrar deveres e obrigações para o utente das casas arrendadas, estando este sempre salvaguardado, mesmo quando praticasse factos manifestamente abusivos da ocupação dos espaços locados, designadamente poderia até deixar de pagar rendas, sem consequências.          Logo, não se pode considerar a al. b) do nº 2 do artº 1083º do C. Civil como inconstitucional, como pretendem os RR/Recorrentes, pois que até ficou provado que a práticas dos apontados factos integradores desse fundamento de resolução do contrato de arrendamento eram praticados pelo Réu mas também do conhecimento da Ré, de cuja actividade do companheiro tirava proveitos para subsistir. Improcede, pois, esta questão suscitada pelos Recorrentes.

Vejam-se, p. ex.: o Ac. do Tribunal Constitucional nº 322/2000 – Proc.º nº 148/2000, in Diário da República nº 258 – II série -, de 8/11/2000, fls. 18159, a propósito da al. i) do nº 1 do artº 64º do RAU; o Ac. Trib. Const. nº 302/2001 – Proc.º nº 15/99, in DR nº 257 – II série -, de 6/11/2001, a fls. 18309, a propósito da al. f) do nº 1 do artº 64º do RAU.

Concluindo, improcede o presente recurso, impondo-se a confirmação da sentença recorrida, o que se decide.                                                                                                                                                                                                  VII                                                      Decisão:                                                                                                                    Face ao exposto, acorda-se em julgar improcedente o presente recurso, confirmando-se a sentença recorrida.                                                                                                                   Custas pelos Recorrentes.                                                                                       

            Tribunal da Relação de Coimbra, em 01/03/2016
Relator: Des. Jaime Carlos Ferreira
Adjuntos: Des. Jorge Arcanjo
Des. Manuel Capelo