Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1061/06.4TBAGD.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: FERREIRA DE BARROS
Descritores: UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
ACÓRDÃO
VALOR
Data do Acordão: 06/26/2007
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: COMARCA DE ÁGUEDA - 3º J
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ART. 732º-A DO CPC
Sumário: -Os acórdãos uniformizadores proferidos pelo STJ, quer em julgamento ampliado de revista, quer em julgamento ampliado de agravo, são vinculativos para os tribunais inferiores, enquanto a norma interpretada não for alterada pelo legislador ou a jurisprudência não for modificada pelo STJ.

-E, designadamente, tal força vinculativa se impõe quando as partes não adiantam qualquer argumento jurídico diverso do considerado na jurisprudência uniformizada.

Decisão Texto Integral: Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra:




I)- A... requereu na Conservatória do Registo Predial e Comercial de Águeda o registo da acção de impugnação pauliana que, sob a forma de processo sumário, moveu, no Tribunal Judicial de Águeda, contra B... e esposa C... , e, ainda, contra D... e esposa E... .

Foi o registo recusado por decisão, datada de 03.02.2006, proferida pela Ex.ma Adjunta do Conservador, em substituição legal, como resulta de fls. 15 e 15v.

Inconformado, o Requerente recorreu para o Tribunal Judicial de Águeda que negou provimento ao recurso e confirmou a decisão impugnada que entendeu não estar sujeita a registo predial tal acção.

Novamente irresignado, agravou para este Tribunal, insistindo na registabilidade de tal acção, tendo rematado a sua alegação com as seguintes conclusões:

1ª-Os Acórdãos do STJ Uniformizadores de Jurisprudência deixaram de ter força obrigatória geral e de ser fonte de direito em face do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 910/95, de 7 de Dezembro, pelo que o Acórdão do STJ de Uniformização de Jurisprudência n.º 6/2004, invocado na sentença ora em crise, não constitui fundamento jurídico suficiente para negar registabilidade das acções de impugnação pauliana;
2ª-Tais acções têm uma função ou finalidade de garantia, reconhecida pelo art. 616º do CC ao impugnante com êxito sobre os bens transmitidos pelo acto impugnado, disposição legal essa que concede a este, em caso de procedência do pedido, o direito de restituição dos bens alienados na medida do interesse, com possibilidade de executar tais bens no património do adquirente e de praticar sobre os mesmos bens todos os actos de conservação da garantia patrimonial autorizados por lei. Ora tais efeitos de restituição e de conservação da garantia patrimonial concedidos pelo art. 616º, n.º1 do CC ao autor da acção pauliana que procede sobre os bens transmitidos pelo acto impugnado constituem uma restrição ao direito de propriedade do adquirente, designadamente em matéria de disposição, alienação ou oneração - tal realidade tem reflexos ao nível do registo predial;
3ª-Daí que a acção de impugnação pauliana (como é a acção em questão), por imposição do art. 2º, n.º1, alínea u) do Código de Registo Predial, por remissão do art. 3º, n.º1, alínea a) desse diploma legal, esteja sujeita a registo predial. A decisão ora em crise violou as disposições legais referidas nas conclusões anteriores que devem se interpretadas no sentido de sujeitas tais acções a registo predial.

O Ex.ma Procuradora Adjunta contra-alegou em defesa da decisão recorrida.


Cumpre apreciar e decidir.



II)- Tendo em mente as alegações do recurso, a definir, em princípio, o objecto do recurso (arts. 690º, n.º1 e 684º, n.º3, ambos do CPC), a única questão decidenda consiste em saber se a acção de impugnação pauliana está sujeita a registo predial.

Incontroverso que acção movida pelo ora Agravante, e cuja petição consta de fls. 17 a 21, é de qualificar como acção de impugnação pauliana. Efectivamente, foi pedida, além do mais, a declaração de ineficácia, relativamente ao Autor, da venda da nua propriedade de um prédio urbano, por escritura pública de 13/11/2001, em que intervieram como vendedores os 1ºs RR. e compradores os 2ºs RR.

As acções sujeitas a registo estão elencadas no art. 3º do Código de Registo Predial, contemplando o n.º1 “as acções que tenham por fim, principal ou acessório, o reconhecimento, a constituição, a modificação ou a extinção de algum dos direitos referidos no artigo anterior” (alínea a), e “as acções que tenham por fim, principal ou acessório, a reforma, a declaração de nulidade ou a anulação de um registo ou do seu cancelamento” (alínea b). Alega o Agravante que os efeitos da acção pauliana constituem uma restrição ao direito de propriedade do adquirente, designadamente em matéria de disposição, alienação ou oneração, como tal sujeita a registo ex vi do disposto na alínea u) do n.º1 do art. 2º do Código de Registo Predial.

A sentença sob exame, após uma excursão, quase exaustiva, sobre as teses divergentes que se formaram na doutrina [1] , na jurisprudência e mesmo no Conselho Técnico da Direcção Geral dos Registro e do Notariado sobre a registabilidade ou não da acção de impugnação pauliana, acabou por perfilhar a jurisprudência fixada no Acórdão Uniformizador n.º 6/2004, de 27/05/2003, publicado no DR n.º 164, Série I-A, de 14/07/2004. Nesse aresto decidiu-se, por maioria, com uma discordância significativa (18 votos a favor e 14 contra), que “a acção pauliana individual não está sujeita a registo predial”.

Tal como defende o Agravante, na 1ª conclusão, os acórdãos do STJ Uniformizadores de Jurisprudência, quer em julgamento ampliado de revista, quer em julgamento ampliado de agravo, não têm força obrigatória geral, como anteriormente tal força vinculativa era conferida aos assentos pelo art. 2º do CC, revogado pelo n.º2 do art. 4º do DL n.º 239-A/95, de 12/12. Já o Tribunal Constitucional vinha afirmando a inconstitucionalidade do art. 2º do CC, e pelo acórdão n.º 743/96, de 28/05/1996, publicado no DR, I Série-A, de 18/07/1996, declarou tal inconstitucionalidade, com força obrigatória geral.
Não tendo os Acórdãos Uniformizadores força obrigatória externa, não constituindo, pois, uma norma geral e abstracta, ou uma fonte de direito, a sua doutrina vincula, não obstante, os tribunais inferiores, enquanto a norma interpretada não for alterada pelo legislador ou a jurisprudência não for modificada pela STJ. Tal é salientado nos acórdãos do STJ publicados na CJ 1997, 1º, p. 115, no BMJ n.º 495º, p. 276 e na CJ 2003, 3º, p. 142 [2] . Carecendo os acórdãos uniformizadores de força vinculativa na ordem judicial, a “desejável unidade da jurisprudência”, a que alude o preâmbulo do DL n.º 239-A/95, seria algo de utópico, continuando os tribunais a produzir decisões divergentes sobre a mesma questão de direito, com prejuízo para o valor da segurança jurídica, defraudando as expectativas dos cidadãos e prejudicando a eficácia dos tribunais.

De qualquer modo, mesmo que não se admita a força vinculativa para os tribunais inferiores da jurisprudência uniformizada, apenas lhe imputando o carácter persuasivo ou de precedente jurisprudencial qualificado, não constituindo, pois, fundamento jurídico suficiente para negar a registabilidade da acção de impugnação pauliana, a verdade é que o Agravante não adianta qualquer outro argumento jurídico novo que não tenha sido considerado no Acórdão Uniformizador n.º 6/2004, mantendo-se, por outro lado, imutáveis todas as circunstâncias em que se baseou tal jurisprudência. A acção pauliana continua a ter natureza pessoal e escopo meramente indemnizatório, não produzindo a sua procedência qualquer efeito real apenas constituindo um direito de crédito à restituição. Os bens adquiridos por terceiro apenas serão atingidos na medida necessária ao ressarcimento do prejuízo sofrido pelo credor impugnante.

Como assim, aderindo à citada jurisprudência uniformizada, e remetendo para os fundamentos da sentença recorrida, ao abrigo do n.º 5 do art. 713º do CPC, conclui-se pelo não acolhimento da tese do Agravante vertida nas conclusões 2ª e 3ª, visando a defesa da registabilidade predial da acção de impugnação pauliana.


III)- Nos termos e pelos fundamentos expostos, acorda-se em negar provimento ao agravo e confirmar a sentença recorrida.
As custas do recurso ficarão a cargo do Agravante.
Após trânsito em julgado, cumpra-se o disposto no n.º4 do art. 147º do Código de Registo Predial.

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[1] Na doutrina: Menezes Cordeiro, em artigo publicado na ROA, Ano 51, Julho91; Mouteira Guerreiro, em Noções de Direito Registral; Abrantes Geraldes, em “Temas da Reforma de Processo Civil”, 2º, p. 56; Catarino Nunes, em “Código de Registo Predial Anotado; Henrique Mesquita, in RLJ, 128-254; Parecer n.º 36/2000, da Procuradoria Geral da República, de 21/12/2000, in DR , 2ª Série, de 30/03/2001, p. 5759; Vaz Serra, na RLJ, 111º, p. 156.
Na jurisprudência: Acórdãos do STJ publicados na CJ 2001, 2º, p. 142 e na CJ 1999, 3º, p.64; desta Relação, na CJ 2002, 1º, p. 40 e da Relação do Porto, sumariado no BMJ n.º 497, p. 439.

[2] Sobre a força vinculativa ou meramente persuasiva da jurisprudência uniformizada, vejam-se os estudos publicados na CJ (STJ) 1997, 1º, p. 25, de Baltazar Coelho; na CJ (STJ) 1999, 2º, p. 5, de Abrantes Geraldes; e “Estudos Sobre o Novo Processo Civil”, p. 556, de Teixeira de Sousa.; “Os Recursos no Código de Processo Civil Revisto”, p. 108, de Armindo Ribeiro Mendes; “A Uniformização de Jurisprudência”, de Lopes do Rego; “ Manual dos Recursos em Processo Civil”, 5ª edição, p. 271 e segs., de Amâncio Ferreira e “Processo Civil”, de Pais de Sousa e Cardona Ferreira.