Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
59/14.3GTVIS.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: BELMIRO ANDRADE
Descritores: SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
PENA ACESSÓRIA
Data do Acordão: 02/04/2015
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: VISEU
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO CRIMINAL
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTS. 50.º E 69.º, DO CP.
Sumário: I - Na base da decisão de suspensão da execução da pena deverá estar uma prognose favorável ao agente, baseada num risco prudencial.

II - A suspensão apenas deve ser decretada quando haja fundamentos para que o tribunal se convença que o crime cometido se não adequa à personalidade do agente e foi um simples acidente de percurso, esporádico.

III - Dada a identidade de critérios para a determinação da medida concreta da pena principal e da pena acessória na respectiva definição haverá, em princípio, uma certa proporcionalidade entre a definição da pena e da sanção acessória que cabem ao caso.

IV - A pena acessória tem uma função preventiva adjuvante da pena principal, cuja finalidade não se esgota na intimidação da generalidade, mas dirige-se também, ao menos em alguma medida, à perigosidade do agente, reforçando e diversificando o conteúdo penal sancionatório da condenação – cfr. Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Ed. Aequitas/Editorial Notícias., § 88 e § 232.

Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Coimbra:

I.

Após audiência pública de discussão e julgamento com exercício amplo do contraditório, foi proferida sentença na qual foi decidido

- condenar o arguido, A..., com autor material de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez previsto e punido pelos artigos 292°, nº 1 e 69°, nº 1, alínea a) ambos do Código Penal na pena de 7 (sete) meses de prisão efectiva; e ainda na pena acessória de proibição de condução de veículos a motor pelo período de 12 (doze) meses.

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Inconformado com a sentença, dela recorre o arguido, motivando o recurso com as seguintes CONCLUSÕES:

1 - O Tribunal da Relação é competente para apreciar o presente recurso ­artigo 428° do CPP.

2 - O arguido foi condenado com autor material de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez previsto e punido pelos artigos 292°, nº 1 e 69°, nº 1, alínea a) ambos do Código Penal na pena de 7 (sete) meses de prisão efectiva.

3 - A pena concretamente aplicada ao arguido não se revela adequada ao grau de ilicitude da sua conduta.

4 - Tendo decidido condenar o recorrente pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez previsto e punido pelos artigos 292°, nº 1 e 69°, nº 1, alínea a) ambos do Código Penal, sem ter obedecido aos critérios traçados pelo artigo 71° do mesmo diploma, o Tribunal a quo violou essa norma.

5 - O arguido tem família e está plenamente motivado para orientar e reger a sua vida segundo os ditames do direito e do respeito pelos valores da sociedade.

6 - Como ensina o Magister Figueiredo Dias, a medida da culpa condiciona a própria medida da pena, sendo assim um limite inultrapassável desta. Pelo que,

7- E em complemento de todo o supra referido não nos coibimos de citar o Prof. Jorge Figueiredo Dias, in "Direito Penal Português", "As consequências Jurídicas do Crime", pág.s 112 e 113.

8 - Ao analisarmos, os inconvenientes da pena privativa de liberdade pela forçosa dessocialização derivada no corte das relações familiares e profissionais do condenado, do efeito da infância social que inevitavelmente se liga à entrada na prisão e ainda, na maioria dos casos, da inserção daquele na subcultura prisional, em si mesma criminógena (...) ".

9 - Todo este conjunto de inconvenientes apenas vincula estritamente os legisladores e os aplicadores a usarem da pena privativa da liberdade como extrema ratio da política criminal.

10 - De facto, é jurisprudencial e doutrinalmente pacífico que a pena a aplicar em concreto ao arguido deve resultar da actuação de exigências de prevenção especial, numa moldura de prevenção geral, respeitando o limite máximo consentido pela culpa.

11 - Com efeito, e pese embora o arguido já tenha sofrido condenações pela prática de crimes de condução de veículo em estado de embriaguez, entende o recorrente que a pena aplicada deverá ser suspensa na sua execução, ou em alternativa, que lhe deve ser dada uma derradeira oportunidade através da sujeição do recorrente ao regime de permanência na habitação sob vigilância electrónica, em detrimento da pena de prisão efectiva em que foi condenado, atendendo além do mais, à preferência de aplicação por parte do Tribunal de penas não privativas da liberdade, e ao facto de o arguido ter confessado integralmente e sem reservas os factos pelos quais vinha acusado.

12 - Sempre que possível o Tribunal deve optar por uma pena alternativa ou de substituição e só o deve negar se tal situação se revele, do ponto de vista da prevenção especial de socialização, necessária ou, em todo o caso provavelmente mais conveniente do que aquelas penas.

13 - Aliás, não obstante as condenações anteriores em matéria de condução de veículo sob efeito do álcool, parece-nos que ainda estará a tempo de conhecer uma outra realidade em termos de pena antes de voltar a ser encarcerado numa prisão deste país.

14 - O Tribunal" a quo " poderia ter determinado a suspensão da execução da pena, ou a execução da pena de prisão em regime de permanência na habitação, cumprindo o arguido a pena de prisão, na sua residência, mediante a fiscalização por meios técnicos de controlo à distância.

15 - Pelo que, deve ser dada ao arguido a possibilidade de comprovar à sociedade e a si próprio, que está disposto a refazer a sua vida, inserido na sociedade, necessitando para tal que a pena aplicada nos presentes autos seja suspensa, ou, caso assim V.as Ex.as o não entendam, lhe seja aplicada a vigilância através da pulseira electrónica, com rigorosa e estreita fiscalização e supervisão intensiva pelas entidades competentes.

16 - A adopção de tal medida, traduziria um sentimento de confiança, de possibilidade de regeneração e não de u vingança social " dada pela própria sociedade, funcionando como que" uma segunda, ou terceira oportunidade" para que o mesmo conforme a sua conduta de acordo com o direito e os princípios fundamentais, permitindo-lhe ou dando-lhe hipóteses de provar à sociedade que quem errou, pode vir a ser no futuro um cidadão cumpridor do direito.

17 - Aliás, o arguido ao cumprir tal pena na sua residência, vai-lhe permitir reflectir sobre as sérias e graves consequências que para si advirão se repetir o seu comportamento delituoso.

18 - Embora reconhecendo que as necessidades de prevenção geral e especial são elevados, atenta a frequência com que estes crimes são praticados em Portugal, entendemos ainda que será possível aplicar ao arguido uma pena suspensa na sua execução, pois este irá reflectir nos seus actos antes de praticar mais algum crime desta natureza, na medida em que, se reincidir novamente sabe que não terá mais nenhuma oportunidade e irá ser encarcerado numa prisão. Contudo, e caso V.as Ex.as entendam já não ser possível aplicar ao mesmo uma pena suspensa, em nosso entender, sempre poderá o arguido vir a beneficiar de uma última oportunidade. Isto é, deve o arguido cumprir a pena de prisão nos termos do artigo 44° do Código Penal, em regime de permanência na habitação, sujeito a fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, até porque, a pena de prisão aplicada nos presentes autos ao arguido não é superior a 1 (um) ano.

19 - A tudo isto acresce que a criminalidade em questão nos autos ­condução de veículo em estado de embriaguez - tem como requisito necessário para o seu cometimento que o arguido saia do seu domicílio para no exterior conduzir sob o efeito do álcool. A sua limitação física ao espaço residencial cumpre as finalidades de prevenção especial, pelo que, a sujeição do recorrente ao regime de permanência na habitação sob vigilância electrónica, no caso em pareço, será de decretar. Na verdade, só em última ratio deve ser aplicada a pena de prisão efectiva.

20 - Não obstante o que atrás se deixou escrito, esta forma de cumprir uma pena de prisão permite que não se quebrem os laços sociais do recorrente, assim impedindo a potenciação do efeito criminógeno particularmente activo nas penas de privação da liberdade de curta duração.

21 - O Tribunal "a quo" ao fixar a inibição em 12 (doze) meses, não valorou adequadamente as circunstâncias previstas no artigo 71° do Código Penal, bem como um dos princípios basilares do nosso ordenamento jurídico-penal, o princípio da culpa.

22 - Deste modo, o arguido entende que a sanção acessória aplicada se mostra desadequada e excessiva, até porque, a TAS acusada se situa muito próxima do limite mínimo legalmente estabelecido (1,28 gr/l).

23 - Em função do supra exposto, entende o recorrente que a pena acessória deverá ser reduzida para os 8 (oito) meses.

Nestes termos, e nos mais de Direito que doutamente serão supridos, e considerando os factos constantes dos autos, deve ser dado provimento ao presente recurso, com fundamento na motivação apresentada, e decidindo-se Vossas Excelências pela suspensão da pena de 7 (sete) meses de prisão aplicada ao recorrente, e caso assim o não entendam, pela aplicação ao mesmo de vigilância através do recurso à pulseira electrónica, com apertado regime de prova e vigilância, e reduzindo a pena acessória de proibição de condução de veículos motorizados para um período de 8 (oito) meses, assim decidindo Vossas Excelências farão inteira JUSTIÇA.

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Respondeu o digno magistrado do MºPº junto do tribunal recorrido rebatendo, ponto por ponto, a motivação do recurso, concluindo que deve improceder.

No visto a que se reporta o art. 416º do CPP a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer no qual manifesta a sua concordância com a resposta apresentada em 1ª instância.


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II.

1. O recurso incide exclusivamente sobre matéria de direito – medida da pena principal e da pena acessória, aplicação de penas de substituição ou regimes de execução menos gravosos para o arguido.

2. A matéria de facto provada é a seguinte:

1. No dia 22 de Maio de 2014, pelas 21h e 03m, o arguido conduzia o veículo ligeiro de passageiros, de matrícula (...)AH na Estrada Nacional nº 2, em Repeses, nesta cidade de Viseu, área da mesma comarca, com uma taxa de álcool no sangue de 1,28 gr./l que corresponde a uma TAS de 1,35 g/l deduzida da margem de erro máximo admissível.

2. Antes de iniciar a condução o arguido ingeriu bebidas alcoólicas, sabendo estar por elas influenciado e, bem assim, que

3. O arguido agiu livre, voluntária e conscientemente sabendo que conduzia o veículo automóvel na via pública com TAS igual ou superior a 1,2 g/l.

4. O que não o demoveu de conduzir na via pública, como conduziu, sabendo ser a sua conduta proibida e punida por lei e que incorria em responsabilidade criminal.

5. O arguido foi já sujeito às condenações elencadas no CRC de fls. 14 a 30, este que, por via da sua extensão e por razões de economia processual aqui se tem por reproduzido

6. Aí constam, ademais, as condenações pela prática dos crimes injúria, furto qualificado, furto simples, introdução em local vedado ao público, roubo tentado, condução de veículo em estado de embriaguez, ofensa à integridade física simples e violação de proibições.

7. O arguido cumpriu já penas de prisão, incluindo pena de prisão relativamente indeterminada de 2 a 9 anos.

8. De entre as condenações por crimes rodoviários, constata-se que o arguido foi condenado pela primeira vez em 12.4.2012 pelo crime de condução de veículo em estado de embriaguez em pena de multa e em 4.3.2013, pelo crime de violação de proibições ou interdições, em pena de multa.

9. Para além destas condenações e apesar de já ter cumprido pena de prisão, o arguido foi condenado ainda em 10.5.2013 pela prática de um crime de furto tentado em pena de prisão a cumprir por dias livres.

10. E, finalmente, no âmbito do processo n.º 123/13.6 PTVIS, do mesmo juízo e tribunal de Viseu, por sentença entretanto transitada em julgado, mas ainda não transcrita no CRC, o arguido foi condenado em 19 de Maio de 2013 pela prática, em 17 de Dezembro de 2013, de um novo crime de condução de veículo em estado de embriaguez, em pena de 8 meses de prisão suspensa com condições.

11. Da situação pessoal do arguido sabe-se que é divorciado e desempregado.

12. Tendo estado presente na primeira sessão da audiência de julgamento, altura em que prestou declarações e confessou os factos, o arguido faltou na data designada para a sua continuação e não justificou a sua ausência.

13. Ausentou-se também da residência que identificou no processo como sendo a sua residência e morada para efeitos de notificação, inviabilizando o contacto directo com os técnicos da DGRSP e, apesar dos contactos telefónicos feitos por aqueles técnicos com a companheira do arguido e dos pedidos para que este entrasse em contacto com a equipa responsável pela elaboração do relatório social, o arguido não compareceu naquela DGRSP nem contactou aquela equipa.


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3. Relativamente à pena principal, reclama o recorrente a suspensão da sua execução ou, subsidiariamente, a aplicação do regime de permanência em habitação com VE.

Nos termos do art. 50º, n.º1 do C. Penal, o tribunal suspende a execução da pena de prisão não superior a 5 anos de prisão “se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”.

Finalidades da pena que são as enunciados no art. 40º do C. Penal (redacção introduzida pela Reforma de 95): 1 A aplicação da pena... visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.

Na base da decisão de suspensão da execução da pena deverá estar uma prognose favorável ao agente, baseada num risco prudencial. A suspensão da pena funciona como um instituto em que se une o juízo de desvalor ético-social contido na sentença penal com o apelo, fortalecido pela ameaça de executar no futuro a pena, à vontade do condenado em se reintegrar na sociedade. O tribunal deve estar disposto a assumir um risco prudente; mas se existem sérias dúvidas sobre a capacidade do condenado para compreender a oportunidade de ressocialização que se oferece, a prognose deve ser negativa, o que supõe, de facto, um in dubio contra reo” – cfr. Jeschek, Tratado de Direito Penal, Parte Geral, 2º vol., p. 1152, ed. espanhola.

A suspensão apenas deve ser decretada quando haja fundamentos para que o tribunal se convença que o crime cometido se não adequa à personalidade do agente e foi um simples acidente de percurso, esporádico. E – assim - que a ameaça da pena será suficiente para evitar o cometimento de novos ilícitos típicos.

Ainda que o Tribunal formule a propósito do arguido um prognóstico favorável – à luz de considerações exclusivas de prevenção especial e socialização – a suspensão da execução da prisão não deverá ser decretada se à mesma se opuserem as necessidades de protecção de bens jurídicos, dereprovação e prevenção geral positiva.

Ora, no caso, para além do histórico, denso, de penas já aplicada ao recorrente pela prática de anteriores crimes, entre elas penas efectivas de prisão, verifica-se que tal solução foi aplicada no âmbito do processo n.º 123/13.6 PTVIS, por sentença de 19 de Maio de 2013 - pela prática do mesmo tipo de crime – e não teve êxito para prevenir a prática de novos crimes pelo recorrente, tanto que recaiu na prática do crime dos autos.

Assim, o arguido, pelo seu comportamento, evidenciou que não mereceu o juízo de prognose favorável sobre a sua suficiência para o afastar da prática deste novo crime.

Sendo pois de afastar, a aplicação de uma terapia que, já aplicada, não teve o resultado preventivo especial exigido.

No que toca à permanência em habitação, não se mostram verificados os respectivos pressupostos materiais ou de exequibilidade, designadamente a existência de habitação que o permitisse e autorização do seu titular.

Acresce que resulta da matéria provada (pontos 11-13), que o recorrente, divorciado, se encontra desempregado. Não existindo, pois, vida familiar nem profissional que importe preservar.

Por último, não fez por merecer tal regime de execução porquanto, tendo estado presente na primeira sessão da audiência de julgamento, além de faltar, injustificadamente na data designada para a sua continuação, ausentou-se da residência que identificou no processo e inviabilizando qualquer contacto com os técnicos da DGRSP.

No que toca à pena acessória, aos 12 meses aplicados pela decisão recorrida contrapõe o recorrente que deve ser fixada apenas em 8 meses.

A determinação da medida concreta da pena acessória é efectuada de acordo com os critérios gerais utilizados para a fixação da pena principal, enunciados no art. 71º do C. Penal – cfr. Germano Marques da Silva, Crimes Rodoviários, Universidade Católica, p. 28 e Maia Gonçalves, C. Penal Anotado, 15ª ed., p. 237.

O art. 71º do CP estabelece o critério geral segundo o qual a medida da pena deve fazer-se “em função da culpa do agente e das exigência de prevenção”. Critério que é precisado depois no nº2 do mesmo preceito: na determinação concreta da pena o tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuseram a favor do agente ou contra ele. Circunstâncias que se reconduzem a três grupos ou núcleos fundamentais: factores relativos à execução do facto {alíneas a), b) e c) – grau de ilicitude do facto, modo de execução, grau de violação dos deveres impostos ao agente, intensidade da culpam sentimentos manifestados e fins determinantes da conduta}; factores relativos à personalidade do agente {alíneas d) e f) – condições pessoais do agente e sua condição económica, falta de preparação para manter uma conduta lícita manifestada no facto}; e factores relativos à conduta do agente anterior e posterior a facto {alínea e)}.

O modo como estes princípios regulativos irão influir no processo de determinação do quantum da pena é determinado ainda pelo programa político-criminal em matéria dos fins das penas, que se reconduz a dois princípios, enunciados no art. 40º do C. Penal (redacção introduzida pela Reforma de 95): 1 A aplicação da pena... visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade. 2. Em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa.

Dada a identidade de critérios para a determinação da medida concreta da pena principal e da pena acessória na respectiva definição haverá, em princípio, uma certa proporcionalidade entre a definição da pena e da sanção acessória que cabem ao caso.

No entanto, como decidiu o Ac. T. Constitucional n.º 667/94 de 14.12, BMJ 446º - suplemento, p. 102, “a ampla margem de discricionariedade facultada ao juiz na graduação da sanção de inibição de conduzir, permite-lhe perfeitamente fixá-la, em concreto, segundo as circunstâncias do caso, desde logo as conexionadas com o grau de culpa do agente, nada na Lei Fundamental exigindo que as penas acessórias tenham que ter, no que respeita à sua duração, correspondência com as penas principais”.

Apesar da identidade de critério para definição da medida concreta da pena principal e da pena acessória haverá que ter em conta a natureza específica de cada uma delas (incidindo a primeira sobre a liberdade – prisão – ou sobre o património – multa – e a pena acessória sobre o exercício da condução automóvel, em cujo âmbito foi praticado do crime) bem como as finalidades próprias de cada uma delas, por forma a que a pena acessória aplicada em concreto se mostre ajustada às suas finalidades específicas dentro do programa político-criminal em matéria dos fins das penas enunciado pelo art. 40º do CP.

Ora a pena acessória tem uma função preventiva adjuvante da pena principal, cuja finalidade não se esgota na intimidação da generalidade, mas dirige-se também, ao menos em alguma medida, à perigosidade do agente, reforçando e diversificando o conteúdo penal sancionatório da condenação – cfr. Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Ed. Aequitas/Editorial Notícias., § 88 e § 232.

Daí que a determinação da pena acessória deva operar-se mediante recurso aos critérios gerais constantes do art. 71º do CP com a ressalva de que a finalidade a atingir pela pena acessória é mais restrita, na medida em que a sanção acessória tem em vista sobretudo prevenir a perigosidade do agente, ainda que se lhe assinale também um efeito de prevenção geral – cfr., entre outros, Ac. RC de 07.11.1996, na CJ/1996, t. 5, p. 47; Ac. RC de 18.12.1996, na CJ/1996, t. 5, p. 62; e Ac. RC de 17.01.2001, CJ/2001, t. 1, p. 51.

Ora, no caso, certo a taxa de alcoolemia verificada é de 1,28 gr./l - corresponde à TAS de 1,35 g/l deduzida da margem de erro máximo admissível – ainda assim 0,8 gramas acima do limite punido dentro da moldura abstracta aplicável, mais do que a quantidade já punida como contra-ordenação.

Por outro lado, como se referiu, a pena acessória tem em vista em primeira linha e sobretudo prevenir a perigosidade do agente. Perigosidade revelada não só na prática do facto mas ainda nos antecedentes do condenado designadamente por crimes que ofendem o mesmo bem jurídico. E, no caso, além do mais, o recorrente sofreu já duas condenações anteriores em pena acessória por crimes da mesma natureza do ora julgado. Evidenciando assim uma personalidade muito propensa à prática do crime, que reclama uma pena acessória ao menos próxima do meio-termo da moldura abstracta.

Mostrando-se, pois, a pena acessória aplicada, ao contrário da pretendida pelo recorrente, ajustada à taxa de alcoolemia revelado e à perigosidade do agente.

III.

Nos termos e com os fundamentos expostos, decide-se negar provimento ao recurso.

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 (três) UC

(Belmiro Andrade – relator)

(Abílio Ramalho - adjunto)