Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | BARATEIRO MARTINS | ||
| Descritores: | CONTRATO DE SEGURO CONTRATO DE CRÉDITO CONEXÃO SINISTRO CANCELAMENTO ABUSO DE DIREITO BOA FÉ BANCO DEVER DE INFORMAR DEVER DE LEALDADE | ||
| Data do Acordão: | 12/18/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | 3.º JUÍZO DA GUARDA | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 334º, 500º E 762º/2 DO CCIVIL, ARTIGOS 73º, 74º E 75 DO R.G.I.C.S.F., DL Nº 298/92 | ||
| Sumário: | 1 - O banco financiador, beneficiário de seguro de vida e de invalidez permanente (conexo ao contrato de crédito) que cobre o pagamento do empréstimo, mantém o seu direito de crédito face ao mutuário, mesmo após o momento em que se verifica o sinistro garantido pelo seguro; pelo que, declinando a seguradora a assunção do sinistro e dispondo de título executivo, pode executar o mutuário. 2 – Actua, porém, em abuso de direito se, ao ser-lhe comunicado a ocorrência dum risco coberto, responde “que aquando do pagamento do valor em dívida pelo seguro fazem-se as contas” e, após isso, ao contrário do que vinha fazendo até ali e sem qualquer específica advertência, não permite o pagamento/débito dos prémios do seguro (vencidos após a comunicação da ocorrência do risco) por a conta do cliente/segurado não estar provisionada, dando assim azo ao cancelamento do seguro por parte da seguradora (pertencente ao mesmo Grupo do banco financiador). 3 – Efectivamente, quem (banco financiador) “condiciona” a concessão dum empréstimo à celebração dum seguro de vida (apresentado como vantagem para o segurado, que fica garantido perante a ocorrência de alguma das vicissitude previstas no contrato de seguro) fica obrigado/limitado, segundo a boa fé, na vigência e “gestão” de tal contrato de seguro, a considerar devidamente os interesses do segurado; pelo que, quando o mutuário/segurado passa a padecer do grau de invalidez permanente que o seguro cobre e comunica/invoca tal situação – há meses manifestada – o que se exige e espera (do banco em que negociou os empréstimos e o seguro), à luz das relações – e do desnível/assimetria informativos – que um banqueiro estabelece com os seus clientes, é que lhe sejam dadas todas as informações e advertências, tendo em vista o efectivo funcionamento do seguro. 4 A um tal exercício abusivo corresponde, como sanção, a extinção, por “compensação”, da obrigação do mutuário; uma vez que, face ao cancelamento do seguro (a que tal comportamento ilegítimo deu causa), fica o banco financiador devedor de indemnização de montante idêntico ao da prestação pecuniária a que a seguradora, não fora tal cancelamento, estaria adstrita para com ele. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra:
I – Relatório A... e esposa B..., com os sinais dos autos, por apenso à execução para pagamento de quantia certa, que lhes moveu o C..., S.A., também id. nos autos, vieram deduzir oposição à execução, alegando, em síntese e no que aqui interessa: Que a quantia em dívida no âmbito de um dos dois empréstimos bancários que lhes foram concedidos pela exequente é inferior à calculada no requerimento executivo (devido ao pagamento de determinadas prestações que não foram consideradas pelo exequente), devendo a quantia exequenda ser reduzida em conformidade. Que não lhes podem ser exigidas os montantes dos dois empréstimos bancários (que lhes foram concedidos pelo exequente), uma vez que existe um seguro de vida e por incapacidade total e permanente que cobre os montantes em causa; tendo no caso ocorrido o risco/sinistro que faz funcionar o seguro, uma vez que o executado A... ficou permanentemente incapacitado (IPP de 68%), devendo por isso ser a companhia de seguros D..., S.A. a suportar o valor em dívida dos empréstimos junto do exequente; não sendo válida nem admissível o comportamento desta (uma vez que pertence ao mesmo grupo empresarial do Banco exequente, que sempre lhes garantiu que a companhia de seguros cobriria os montantes em dívida e que não tinham de se preocupar, indo ao ponto de ter pago prémios do seguro, em momentos em que os fundos dos executados não eram suficientes para o efeito), de colocar termo ao contrato de seguro (por alegada falta de pagamento de prémios), com efeitos retroactivos, eximindo-se assim a tal pagamento. Concluíram pois pela procedência da oposição e pela extinção da execução, por inexistência ou inexequibilidade do título.
Contestou o exequente, afirmando que os valores computados no requerimento executivo estão correctos; e defendendo que, mesmo a provar-se a factualidade alegada pelos executados, ainda assim a mesma não tem a virtualidade de impedir o prosseguimento da execução contra os executados, na medida em que, independentemente da existência e validade do contrato de seguro, lhe assiste o direito de demandar os aqui executados, que, como mutuários, continuam a ser obrigados solidários em face do exequente. Concluiu pois pela improcedência da oposição.
Foi proferido despacho saneador – que declarou a instância totalmente regular, estado em que se mantém – e foram seleccionados os factos assentes e organizada a base instrutória; instruído o processo, foi designado dia para a realização da audiência, após o que o Exmo. Juiz proferiu sentença em que se julgou “ (…) a presente oposição à execução totalmente improcedente, nada impedindo o prosseguimento dos autos principais de execução (…)”
Inconformados com tal decisão, interpuseram os executados/oponentes recurso de apelação, visando a sua revogação e a sua substituição por outra que julgue a oposição totalmente procedente e determine a extinção da execução Terminaram a sua alegação com as seguintes conclusões: 1ª - Na Guarda em todo o país existe um banco que se chamou “F...”, depois E... e depois G.... 2ª - Na Guarda e em todo o país as pessoas deslocavam-se a este banco para depositar e levantar dinheiro e para pedir financiamentos. 3ª - Ninguém conheceu ou conhece um balcão do exequente C..., SA! 4ª - E na Guarda, ninguém conheceu ou conhece um balcão da Seguradora D.... 5ª - Assim, quando alguém recorria à F..., E... ou G... estavam a tratar também – sem saber – com o C... e com a D.... 6ª - De facto, os executados pediram empréstimo à F...e foi-lhe concedido pelo C..., pois a F...ou E... assim o quiseram e ainda os “obrigou” a contratar com o Seguro D.... 7ª - Todos sabemos que embora juridicamente todos diferentes são uma e a mesma coisa ... 8ª- Assim, a) Seguradora: D..., S.A. b) Tomador do seguro: E..., S.A. c) Segurados: os mutuários executados. d) Beneficiário: C..., S.A., exequente. 9ª - O segurado executado adoeceu gravemente em 2008, tendo ficado incapacitado em 2008 (AG e AH da sentença). 10ª - Comunicou à seguradora no balcão do exequente em 5/7/2011 (AR). 11ª - Entre 2009 e 2010 foi-lhe diagnosticada hipertensão intracraniana, diminuição da acuidade visual, compromisso bilateral do nervo óptico, até que em 11/11/2010 pediu o Atestado de Incapacidade Multiuso, 12ª - Só emitido em 18/10/2011 (quase um ano depois). 13ª - O sinistro é pois de 2009, como demonstram os documentos juntos aos autos pelos HUC a pedido do próprio Tribunal recorrido já depois da ponderação da prova testemunhal. 14ª - À data do sinistro o seguro estava válido, pois foi declarado anulado por carta de 24/9/2011 (com efeitos, segundo a seguradora, retroativos a 8/7/2011). 15ª - Em 5/7/2011, quando o executado comunicou a situação de invalidez, foi-lhe dito que aquando do pagamento do valor em dívida pelo seguro se fariam as contas. 16ª - Ninguém lhe disse que devia 1 euro. 17ª - Continuaram a ser pagas as prestações. 18ª - Nos dias após a comunicação do seguro de 24/09/2011, a executada recebeu a seguinte resposta do banco “esteja descansada e tranquila que o processo está a decorrer e no final, o acerto será feito”. 19ª - Durante os vários anos de vigência dos empréstimos ainda que a conta dos executados não tivesse saldo suficiente, o banco exequente ou o E... efetuaram aí débitos bancários dos valores correspondentes aos prémios dos seguros, valores que eram pagos pelos executados ao banco exequente ou ao E... com juros e encargos; valor de 47,75 € mês, mais juros e encargos. 20ª - Mesmo assim, a seguradora em 3/11/2011 pediu informação clínica ao executado e em 2/12/2011 pediu o Atestado Médico de Incapacidade Multiuso, reconhecendo a validade dos seguros. 21ª - O banco exequente sabe da existência do seguro e da sua validade. 22ª - Excedeu o Banco exequente os limites impostos pela boa fé, bons costume ou o fim social do direito, 23ª - Tendo agido em nítido abuso de direito. Respondeu o exequente, defendendo a bondade do decidido e que a sentença deve ser mantida na íntegra. Terminou a sua alegação com as seguintes conclusões: 1. Cabe ao Segurado, aqui Recorrente, o accionamento do seguro em causa – não à Exequente – desde que se encontrem preenchidas as condições de que depende essa acção. 2. A quantia exequenda é devida pelos Executados – não pela Seguradora, ao menos por ora – e a matéria alegada pelos ora Recorrentes é inteiramente inócua, imprestável para abalar os fundamentos da execução. 3. O contrato de seguro celebrado pelos Oponentes é um contrato comercial (cfr. Arts. 425º e 455º do C.Com.), de onde resulta a solidariedade existente entre aqueles, na obrigação de pagamento das prestações em dívida para com a Exequente (ex vi do art. 100º do mesmo diploma legal). 4. A Exequente tem, por isso, a faculdade de demandar aqueles devedores, em acção executiva, com vista à satisfação da quantia omitida, como fez. 5. O Banco Exequente é apenas e só um dos vários accionistas do Grupo D... Seguros, não sendo a mesma pessoa jurídica, pelo que a companhia de seguros “ D...” não é “parte contrária” nesta acção. 6. Os fundamentos que levaram à anulação do contrato de seguro por parte da Seguradora D..., deverão ser apreciados em sede própria, pois a oposição à execução não é o meio próprio para os Executados reagirem, sendo que para tal deverão intentar uma acção contra a seguradora. 7. A anulação do contrato de seguro por falta de pagamento dos prémios, não poderá ser imputada ao Banco Exequente. 8. O Recorrido não tem obrigação de substituir ao segurado no pagamento dos prémios. 9. Ainda que esteja demonstrado que durante anos a instituição bancária procedeu ao pagamento dos prémios de seguro em apreço, mesmo em alturas em que a conta bancária dos executados não teria fundos para o efeito, cobrando-os posteriormente aos executados, isso não dá aos executados o direito de esperar ou de exigir que a instituição bancária sempre e invariavelmente o fizesse, ficando os executados pura e simplesmente a aguardar por tal benesse. 10. O Banco pode fazê-lo, mas não está obrigado a fazê-lo.
Dispensados os vistos, cumpre, agora, apreciar e decidir. * II – Fundamentação de Facto São os seguintes os factos dados como provados. A) Por escritura pública designada de “Empréstimo e Fiança” celebrada a 8 de Setembro de 1998, junta com o requerimento executivo dos autos principais e que aqui se dá por integralmente reproduzida, o exequente C..., S.A., declarou conceder aos executados A... e B... um empréstimo no valor de 10.736.528$00 (actualmente correspondente a € 53.553,57), para efeitos de substituição de empréstimo anteriormente concedido aos executados pelo “H..., S.A.”, Lisboa, que financiou a aquisição de determinado bem imóvel para habitação permanente por parte dos aludidos executados. B) O imóvel a que se alude em A) é constituído pela fracção autónoma designada pela letra “D”, correspondente ao 1º andar esquerdo, para habitação, com a garagem D na sub-cave e a arrecadação D no sótão, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, designado por Lote 9, sito nos Castelos Velhos, freguesia de S. Vicente, concelho da Guarda, inscrito na respectiva matriz sob o artigo (...), e descrito na Conservatória do Registo Predial da Guarda sob o número (...), da aludida freguesia de S. Vicente, afecto ao regime de propriedade horizontal pela inscrição F – apresentação n.º 15, de 11 de Abril de 1995, estando a propriedade da aludida fracção autónoma ali inscrita a favor dos mutuários e aqui executados A... e B... pela inscrição G – Apresentação n.º 24, de 8 de Setembro de 1995. C) Mais se referiu na aludida escritura pública que a quantia aí referida é entregue pelo Banco aqui exequente por crédito na conta dos aqui executados A... e B... com o n.º (...), aberta em nome de tais executados junto do E..., S.A.. D) Mais declararam os executados A... e B... que aceitavam tal empréstimo e que se confessavam devedores de todas as quantias que do Banco exequente receberam e ainda venham a receber a título de tal empréstimo e até ao montante do mesmo, e obrigam-se a utilizá-las na substituição do empréstimo que financiou a aquisição do imóvel, nos termos da sua proposta, assim como também se confessaram devedores das quantias que lhes forem debitadas por conta dessa operação, de acordo com tal contrato. E) E mais declararam que para garantia do pagamento e liquidação da quantia mutuada, e bem assim dos respectivos juros à taxa anual de 6,49%, acrescidos de uma sobretaxa até 4% ao ano em caso de mora, e despesas fixadas para efeitos de registo em 429.460$00 (actualmente correspondentes a €2.142,13), e do montante máximo de capital e acessórios na quantia de 14.576.980$00 (actualmente correspondentes a €72.709,66), os executados A... e B... constituem a favor do Banco exequente hipoteca sobre o prédio referido em B). F) Com efeito, sobre tal prédio referido em B) encontra-se registada hipoteca a favor do Banco exequente mediante a Ap. 17 de 13 de Agosto de 1998, sendo o capital de 10.800.000$00 (actualmente correspondentes a €53.870,17), e sendo o capital máximo assegurado de 14.663.160$00 (actualmente correspondentes a €73.139,53). G) Mais declararam na aludida escritura que o empréstimo e hipoteca se regulam pelo Dec.-Lei n.º 328-B/86, de 30 de Setembro (Regime Jovem Bonificado) e demais disposições legais aplicáveis e pelas condições constantes de documento complementar, de que têm perfeito conhecimento e inteiramente aceitam. H) Na mesma escritura e pelo executado I... foi dito que afiança todas as obrigações que os mutuários e aqui executados A... e B... assumam a título de tal empréstimo e que na qualidade de fiador e principal pagador se obriga perante o Banco exequente ao cumprimento das mesmas, renunciando expressamente ao benefício da excussão prévia e dando o seu acordo a quaisquer modificações de taxa de juro, prazo do empréstimo, ou outras alterações que venham a ser convencionadas entre os mutuários e aqui executados A... e B... e o Banco aqui exequente. I) Em acréscimo à escritura pública referida em A), foi subscrito ainda pelos mesmos intervenientes o respectivo documento complementar aí aludido e que igualmente foi junto com o requerimento executivo dos autos principais e aqui se dá por integralmente reproduzido, de cuja cláusula 3ª (Secção I) consta que o empréstimo vence juros sobre o capital em dívida, contados dia a dia e cobrados postecipadamente ao mês, calculados durante o primeiro período de contagem à taxa anual nominal de 6,4%, à qual corresponde a taxa anual efectiva de 6,59%, calculada nos termos do disposto no Dec.-Lei n.º 229/94, de 23 de Agosto. Nos períodos seguintes a taxa será actualizada por simples decisão do Banco e sem dependência de comunicação prévia, de harmonia com as taxas de juro ao tempo por ele sucessivamente praticadas para empréstimos do mesmo tipo. J) E da respectiva cláusula 4ª (Secção I) consta que o empréstimo é concedido pelo prazo de 22 anos a contar dessa data e será amortizado em 264 prestações mensais, de capital e juros, a primeira no montante de 51.848$00 (actualmente correspondentes a €258,61) com vencimento um mês após a data da escritura, e as restantes com vencimento em igual dia dos meses subsequentes. O montante das prestações seguintes poderá variar, nomeadamente em função da taxa de juro ou de bonificação, mas será sempre comunicado pelo Banco aos mutuários. L) E da respectiva cláusula 8ª (Secção II) consta que os mutuários se obrigam a contratar um seguro de vida cujas condições, constantes da respectiva apólice, serão as indicadas pelo Banco, bem como se obrigam a manter seguro o imóvel hipotecado contra os riscos e pelo valor que o Banco indique. (…) Só por intermédio do Banco, e com o seu acordo por escrito, os seguros poderão ser alterados ou anulados. Porém, o Banco pode, unilateralmente, alterar os referidos seguros, pagar por conta dos devedores todos os encargos dos mesmos e receber as indemnizações a que haja lugar em caso de sinistro, até ao pagamento integral do crédito. Se o Banco pagar os prémios dos seguros de vida por conta dos mutuários, estes devem reembolsá-lo até ao próximo vencimento de juros, sob pena de as importâncias despendidas vencerem, desde o desembolso, o juro contratual em vigor na altura acrescido de taxa de 4%, a título de cláusula penal. M) E da respectiva cláusula 11ª (Secção II) consta que o Banco exequente se reserva o direito de resolver unilateralmente o contrato e considerar vencido o empréstimo, tornando-se imediatamente exigível toda a dívida, se o objecto da hipoteca for alienado, onerado ou arrendado, sem prévio consentimento por escrito do Banco, ou se os mutuários deixarem de cumprir algumas das obrigações resultantes do contrato. N) Por escritura pública designada de “Empréstimo e Fiança” celebrada a 8 de Setembro de 1998, junta com o requerimento executivo dos autos principais e que aqui se dá por integralmente reproduzida, o exequente C..., S.A., declarou conceder aos executados A... e B... um empréstimo no valor de 3.063.475$00 (actualmente correspondente a €15.280,54), para efeitos de obras de beneficiação em imóvel aí identificado. O) Tal imóvel é o constituído pela fracção autónoma designada pela letra “D”, correspondente ao 1º andar esquerdo, para habitação, com a garagem D na sub-cave e a arrecadação D no sótão, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, designado por Lote 9, sito nos Castelos Velhos, freguesia de S. Vicente, concelho da Guarda, inscrito na respectiva matriz sob o artigo (...), e descrito na Conservatória do Registo Predial da Guarda sob o número (...), da aludida freguesia de S. Vicente, afecto ao regime de propriedade horizontal pela inscrição F – apresentação n.º 15, de 11 de Abril de 1995, estando a propriedade da aludida fracção autónoma ali inscrita a favor dos mutuários e aqui executados A... e B... pela inscrição G – Apresentação n.º 24, de 8 de Setembro de 1995. P) Mais se referiu nessa escritura pública aludida em N) que a quantia aí referida é entregue pelo Banco aqui exequente por crédito na conta dos aqui executados A... e B... com o n.º (...), aberta em nome de tais executados junto do E..., S.A.. Q) Mais declararam os executados A... e B... que aceitavam tal empréstimo e que se confessavam devedores de todas as quantias que do Banco exequente receberam e ainda venham a receber a título de tal empréstimo e até ao montante do mesmo, e obrigam-se a aplicá-las nas obras de beneficiação, nos termos da sua proposta, assim como também se confessam devedores das quantias que lhes forem debitadas por conta dessa operação, de acordo com tal contrato. R) Mais declararam que para garantia do pagamento e liquidação da quantia mutuada, e bem assim dos respectivos juros à taxa anual de 6,49%, acrescidos de uma sobretaxa até 4% ao ano em caso de mora, e despesas fixadas para efeitos de registo em 200.000$00 (actualmente correspondentes a €997,59), e do montante máximo de capital e acessórios na quantia de 4.236.741$00 (actualmente correspondentes a €21.132,77), os executados A... e B... constituem a favor do Banco exequente hipoteca sobre o prédio referido em O). S) Com efeito, sobre tal prédio referido em O) encontra-se registada hipoteca a favor do Banco exequente mediante a Ap. 18 de 13 de Agosto de 1998, sendo o capital de 3.000.000$00 (actualmente correspondentes a €14.963,93), e sendo o capital máximo assegurado de 4.153.100$00 (actualmente correspondentes a €20.715,57). T) Mais declararam na escritura aludida em N) que o empréstimo e hipoteca se regulam pelo DL n.º 328-B/86, de 30 de Setembro (Regime Geral) e demais disposições legais aplicáveis e pelas condições constantes de documento complementar, de que têm perfeito conhecimento e inteiramente aceitam. U) Na mesma escritura referida em N) e pelo executado I... foi dito que afiança todas as obrigações que os mutuários e aqui executados A... e B... assumam a título de tal empréstimo e que na qualidade de fiador e principal pagador se obriga perante o Banco exequente ao cumprimento das mesmas, renunciando expressamente ao benefício da excussão prévia e dando o seu acordo a quaisquer modificações de taxa de juro, prazo do empréstimo, ou outras alterações que venham a ser convencionadas entre os mutuários e aqui executados A... e B... e o Banco aqui exequente. V) Em acréscimo à escritura pública referida em N), foi subscrito ainda pelos mesmos intervenientes o respectivo documento complementar aí aludido e que igualmente foi junto com o requerimento executivo dos autos principais e aqui se dá por integralmente reproduzido, e de cuja cláusula 2ª (Secção I) consta que o empréstimo é contratado no regime de taxa variável, no entanto, durante o primeiro ano de vigência do empréstimo, o capital vencerá juros no regime de taxa fixa, contados dia a dia e cobrados postecipadamente ao mês à taxa anual nominal de 6,4%, à qual corresponde a taxa anual efectiva de 6,59%, calculada nos termos do disposto no DL n.º 229/94, de 23 de Agosto. Decorrido o período referido, a taxa de juro passará a ser praticada, pelo Banco, no regime de taxa variável, podendo ser alterada, por simples decisão do Banco e sem dependência de comunicação prévia, de harmonia com as taxas de juro ao tempo por ele sucessivamente praticadas para empréstimos do mesmo tipo. A taxa de juro do empréstimo encontra-se assim directamente indexada a variação das taxas fixadas no Preçário do Banco exequente, para as diferentes modalidades de crédito à habitação. X) E da respectiva cláusula 4ª (Secção I) consta que o empréstimo é concedido pelo prazo de 22 anos a contar de 15 de Setembro do ano do contrato e será amortizado em 264 prestações mensais, de capital e juros, a primeira com vencimento no dia 15 de Outubro seguinte e do montante de 21.656$00 (actualmente correspondentes a €108,01). O montante das prestações seguintes poderá variar em função da taxa de juro, mas será sempre comunicado pelo Banco aos mutuários. Z) E da respectiva cláusula 4ª (Secção II) consta que os mutuários se obrigam a contratar um seguro de vida cujas condições, constantes da respectiva apólice, serão as indicadas pelo Banco, bem como se obrigam a manter seguro o imóvel hipotecado contra os riscos e pelo valor que o Banco indique. (…) Só por intermédio do Banco, e com o seu acordo por escrito, os seguros poderão ser alterados ou anulados. Porém, o Banco pode, unilateralmente, alterar os referidos seguros, pagar por conta dos devedores todos os encargos dos mesmos e receber as indemnizações a que haja lugar em caso de sinistro, até ao pagamento integral do crédito. Se o Banco pagar os prémios dos seguros de vida por conta dos mutuários, estes devem reembolsá-lo até ao próximo vencimento de juros, sob pena de as importâncias despendidas vencerem, desde o desembolso, o juro contratual em vigor na altura acrescido de taxa de 4%, a título de cláusula penal. AA) E da respectiva cláusula 7ª (Secção II) consta que o Banco exequente se reserva o direito de resolver unilateralmente o contrato e considerar vencido o empréstimo, tornando-se imediatamente exigível toda a dívida, se o objecto da hipoteca for alienado, onerado ou arrendado, sem prévio consentimento por escrito do Banco, ou se os mutuários deixarem de cumprir algumas das obrigações resultantes do contrato. AB) Relativamente ao empréstimo referido em A), os executados A... e B... pagaram todas as prestações pelo menos até à vencida no dia 10 de Novembro de 2011, exclusive. AC) Relativamente ao empréstimo referido em N), os executados A... e B... pagaram todas as prestações pelo menos até à vencida no dia 17 de Fevereiro de 2012, exclusive. AD) Para cumprimento do acordado em L) e Z) foi celebrado contrato de seguro do ramo Vida mediante a apólice n.º 00023434, certificado nº 84933771, com início em 8 de Setembro de 1998, em que a seguradora é a “ D..., S.A.”; o tomador do seguro (como sendo a pessoa colectiva ou entidade que contrata com a Seguradora e é responsável pelo pagamento do prémio) é o E..., S.A.; as pessoas seguras (como sendo as pessoas singulares identificadas no Certificado Individual no interesse das quais é celebrado o contrato de seguro, cuja vida, saúde ou integridade física depende o pagamento do premio garantido) são os executados A... e B...; e o beneficiário (como sendo a pessoa a favor de quem reverte a prestação da Seguradora decorrente do contrato de seguro) é o C..., S.A., aqui exequente. AE) E o capital seguro em tal contrato é de 13.800.000$00[1], sendo cobertos riscos de morte e de invalidez total e permanente, tudo conforme consta do Certificado Individual de fls. 30 e das respectivas condições gerais e especiais que constam de fls. 72 a 89, que aqui se dão por integralmente reproduzidas. AF) O Banco exequente e o G... (ou E..., S.A.) integram-se no mesmo grupo económico. AG) O executado A... foi acometido de doença no decorrer do ano de 2008, tendo sido diagnosticado com diabetes em 20 de Novembro desse ano. AH) E foi diagnosticado com hipertensão intracraniana em Setembro de 2009. AI) E durante o ano de 2010 sofreu diminuição da acuidade visual. AJ) E foi sujeito a uma intervenção cirúrgica a 28 de Julho de 2010. AL) E foi-lhe efectuada uma avaliação neuro-oftalmológica em 29 de Novembro de 2010. AM) E em 22 de Março de 2011, o mesmo executado sofria de compromisso bilateral do nervo óptico. AN) E sofria de diminuição severa da sensibilidade. AO) O executado A... pediu o atestado médico de Incapacidade Multiuso em 11 de Novembro de 2010. AP) Tal certificado foi emitido no dia 18 de Outubro de 2011. AQ) Em Maio de 2011, o executado A... passou de diabético não insulino-dependente a diabético insulino-dependente. AR) O executado A... comunicou a sua situação de invalidez à “ D..., S.A.” em 5 de Julho de 2011. AS) Em 5 de Julho de 2011, no balcão da Guarda do Banco G... disseram ao executado A... que aquando do pagamento do valor em dívida pelo seguro se fariam as contas. AT) Os executados receberam a carta de fls. 41, datada de 24 de Setembro de 2011, que aqui se dão por reproduzida, mediante a qual foram informados de que o contrato de seguro referido em AD) havia sido anulado por falta de pagamento de prémios, com efeitos a partir de 8 de Julho de 2011. AU) Após haver recebido tal carta, a executada B... dirigiu-se ao Banco exequente para se informar do que se estava a passar, tendo-lhe aí sido dito que estivesse descansada e tranquila, porque o processo estava a decorrer e no final, o acerto de contas seria feito. AV) Durante os vários anos da vigência dos empréstimos referidos em A) e N), ainda que a conta dos executados não tivesse dinheiro suficiente, o Banco exequente ou o G... efectuavam aí débitos bancários dos valores correspondentes aos prémios do seguro referido em AD). AX) E tal valor era depois era pago pelos executados ao Banco exequente ou ao G... com juros e encargos, mais concretamente no valor de € 47,75 por mês, mais juros e encargos. AZ) O executado A... foi submetido a Junta médica em 18 de Outubro de 2011, onde lhe foi atribuída uma Incapacidade Permanente Parcial de 68%. BA) Em 2011, os executados entregaram o Atestado Médico de Incapacidade Multiuso referido na alínea AO) a um colaborador do G..., nas instalações da Guarda dessa mesma instituição bancária. BB) Ao executado A... foi atribuída pensão de reforma por invalidez com efeitos a partir de 27 de Outubro de 2011. BC) A 3 de Novembro de 2011, a “ D..., S.A.” dirigiu ao executado A... a carta de fls. 42 e 43, que aqui se dá por reproduzida, onde lhe pediu a informação clínica do Médico Assistente/Família onde constasse a data de diagnóstico, o Atestado Médico de Incapacidade Multiuso e o documento da Segurança Social que comprovasse a incapacidade para exercer qualquer actividade profissional remunerada e consequente atribuição de pensão de invalidez. BD) E o mesmo executado acedeu a essa solicitação enviando-lhe tais documentos. BE) A 2 de Dezembro de 2011, a “ D..., S.A.” dirigiu ao executado A... a carta de fls. 44, que aqui se dão por reproduzida, mediante a qual volta a pedir o Atestado Médico de Incapacidade Multiuso, que a executada B... já tinha entregue no G..., bem como o Documento da Segurança Social. * III – Fundamentação de Direito Como consta do relatório inicial, os executados invocaram duas razões/questões como fundamento/objecto da presente oposição: uma 1.ª, a propósito do cálculo/valor da quantia exequenda; e uma 2.ª, a propósito da quantia exequenda não lhes poder ser exigida. A 1.ª está decidida; verdadeiramente, nem necessitou de ser decidida, uma vez que decorreu do lapso do exequente dizer, no requerimento executivo, que os executados não teriam pago qualquer prestação relativa a um dos empréstimos bancários aqui em causa a partir de Fevereiro de 2011, quando pretendiam dizer Fevereiro de 2012; lapso que as partes, chegadas à audiência, acordaram em corrigir, rectificando, como consta da acta, a alínea AC) (passando a constar da mesma “17/02/2012”) e excluindo o item/quesito 1) da base instrutória. Ficou pois assim ultrapassada a questão do cálculo/valor da quantia exequenda. O que significa, naturalmente, que é a 2.ª questão que preenche o objecto da presente apelação; questão em que os executados/apelantes basicamente sustentam que o exequente está obrigado a exigir o pagamento das quantias em dívida decorrentes dos contratos de mútuo da companhia de seguros D..., na medida em que, não obstante haverem contraído dois mútuos hipotecários junto da exequente, o facto de existir um contrato de seguro que cobre os riscos decorrentes de morte e/ou incapacidade permanente dos mutuários, tendo-se este verificado – o risco incapacidade permanente do executado A... – impede a instituição bancária (exequente) de instaurar execução contra eles (devedores mutuários) com vista ao pagamento coercivo das quantias em dívida por via de tais contratos de mútuo (uma vez que deve ser a companhia de seguros a suportar os valores em causa, e não os executados). Vejamos, então: Resulta da matéria provada, além dos mútuos bancários e hipotecários, a celebração dum conexo contrato de seguro, sendo a seguradora a “ D..., S.A.”, o tomador do seguro o E..., S.A. (o qual pertence ao mesmo grupo económico do aqui exequente), as pessoas seguras os executados A... e B..., e o beneficiário (a pessoa a favor de quem reverte a prestação da Seguradora decorrente do contrato de seguro) o C..., S.A., aqui exequente; resultando igualmente que o executado A... padece de doença que conduziu à sua incapacidade permanente, situação que comunicou à seguradora “ D...” em 5 de Julho de 2011, após o que foi submetido a Junta médica, em 18 de Outubro de 2011, onde lhe foi atribuída uma IPP de 68%. Delineada a questão e o seu suporte factual, coloca-se, em 1.º lugar, o problema de saber – sendo o exequente beneficiário de seguro de vida que cobre o pagamento dos mútuos hipotecários – se, verificado o sinistro seguro, o exequente tem/mantém o direito de exigir o cumprimento dos créditos mutuários. Trata-se de problema já jurisprudencialmente defrontado – conforme arestos pertinentemente citados na sentença recorrida[2] – sendo relativamente pacífica a posição que sustenta que o exequente continua titular de um direito de crédito (que poderá executar) face ao mutuário a partir do momento em que se verifica o sinistro garantido pelo seguro. Argumenta-se, em síntese, que a celebração de seguro de vida[3] é legalmente configurável como um reforço da garantia e não como uma substituição de responsáveis, caso se verifique o sinistro coberto; e, em casos como o dos autos/recurso, acrescenta-se que, sendo o seguro de vida mero reforço das garantias hipotecárias, tudo estabelecido em benefício directo da entidade mutuante, não tendo sido ajustado entre as partes que a verificação do sinistro coberto pelos seguros determinava a exoneração dos restantes responsáveis perante o exequente, não tem o mutuário/executado base legal que ilida a sua responsabilidade pelo pagamento da quantia exequenda; pelo que, declinando a seguradora a assunção do sinistro e dispondo o exequente de título executivo para accionar o mutuário se compreende que tenha optado por esta via mais expedita, mais fiável e menos onerosa para si (em vez de, em face da posição assumida pela seguradora, procurar convencer/condenar esta em acção declarativa). Enfim, conclui-se que a existência de um contrato de seguro de vida, visando garantir o pagamento de um crédito hipotecário, não constitui fundamento de oposição à execução para cobrança desse crédito, instaurada contra os mutuários, por a existência de tal contrato não produzir qualquer efeito extintivo na obrigação dos executados; não havendo nada que possa obrigar o exequente, munido de título executivo válido e subsistente contra o mutuário/executado, a demandar previamente a seguradora do seguro de vida daquele, conexo ao contrato de mútuo hipotecário, para que esta seja condenada no pagamento das prestações (e juros de mora) do mútuo. Entendimento este – que, em tese e como regra, também sufragamos – que a decisão recorrida espelha, ao sustentar que mesmo “ (…) a existir contrato de seguro válido (questão que também esta seria aqui discutível) e mesmo tendo ocorrido o sinistro por ela coberto, ainda assim a instituição bancária aqui exequente não está impedida de demandar como demandou os devedores mutuários aqui executados e devedores solidários, e de exigir deles o pagamento da quantia exequenda dos autos principais de execução, como exige.” Ao que se acrescentou que, “efectuada esta constatação, tornam-se irrelevantes e prejudicadas quaisquer questões relativas à real vigência do contrato de seguro em causa, sua cessação e eventuais efeitos que teria de produzir ou não, na medida em que, como se viu, isso sempre seria inócuo, na medida em que, mesmo a ocorrer a incapacidade do executado na vigência e validade do contrato de seguro, ainda assim a instituição bancária não estaria impedida de demandar os aqui executados, contra os quais dispõe de título executivo válido.” É pois tão só após a afirmação de tal regra que, com o devido respeito, surge a nossa divergência com a decisão recorrida. O concluído/afirmado vale, repete-se, como regra, ou seja, podemos/devemos dizer que são irrelevantes e juridicamente inócuas quaisquer questões relativas à vigência/cessação do contrato de seguro (na medida em que, ainda assim, independentemente das vicissitudes sofridas pelo contrato de seguro, a instituição bancária não está impedida de demandar/executar os mutuários) conexo ao contrato de crédito; porém, no caso presente – é o nosso ponto de vista - estamos perante um quadro factual em que tal tratamento jurídico “regra” se apresenta e conduz a um resultado claramente injusto[4], o que, em consequência e como sempre ocorre quando assim sucede, convoca uma solução e enquadramento excepcionais. Antecipando a solução, o quadro factual provado merece um enquadramento idêntico ao do Acórdão desta Relação de 02/03/2010, também mencionado na decisão recorrida; ou seja, merece que, por aplicação da cláusula geral do abuso de direito (consagrada no art. 334.º do C. Civil), se conclua pela extinção do crédito invocado pelo exequente e, em consequência, pela extinção da execução. Expliquemo-nos: Deriva a dívida exequenda de 2 mútuos/empréstimos (cujos reembolsos se executam) concedidos em Setembro de 1998; tendo, para garantir o cumprimento dos mesmos, sido celebrado contrato de seguro do ramo Vida, com início em 8/09/98, na seguradora “ D...”; ascendendo o capital seguro em tal contrato a 13.800.000$00, sendo cobertos riscos de morte e de invalidez total e permanente, entendendo-se por invalidez total e permanente as desvalorizações superiores a 66,6%. Relativamente a um dos mútuos os executados pagaram todas as prestações até 10/11/2011 (exclusive) e relativamente ao outro pagaram todas as prestações até 17/02/2012 (exclusive). O executado A... foi acometido de doença no decorrer do ano de 2008, tendo-lhe sido diagnosticado diabetes em 20 de Novembro desse ano; e hipertensão intracraniana em Setembro de 2009. Durante o ano de 2010 sofreu diminuição da acuidade visual; foi sujeito a intervenção cirúrgica em 28 de Julho de 2010; foi-lhe efectuada uma avaliação neuro-oftalmológica em 29 de Novembro de 2010, sofrendo de compromisso bilateral do nervo óptico e de diminuição severa da sensibilidade. E, em Maio de 2011, passou de diabético não insulino-dependente a diabético insulino-dependente. Em 11/11/2010, pediu o atestado médico de Incapacidade Multiuso, o qual só lhe foi emitido em 18/10/2011. Em 05/07/2011, comunicou a sua situação de invalidez à “ D...” Em 5/07/2011, no balcão da Guarda do Banco G..., disseram ao executado A... que aquando do pagamento do valor em dívida pelo seguro se fariam as contas. Os executados receberam a carta de fls. 41, datada de 24/09/11, informando-os que o contrato de seguro havia sido “cancelado” por falta de pagamento de prémios, com efeitos a partir de 8/07/11. Após haver recebido tal carta, a executada B... dirigiu-se ao Banco exequente para se informar do que se estava a passar, tendo-lhe aí sido dito que estivesse descansada e tranquila, porque o processo estava a decorrer e no final o acerto de contas seria feito. Durante os vários anos da vigência dos empréstimos (concedidos em Setembro de 1998), ainda que a conta dos executados não tivesse dinheiro suficiente, o Banco exequente ou o G... efectuavam aí débitos bancários dos valores correspondentes aos prémios do seguro; e tal valor era depois pago pelos executados ao Banco exequente ou ao G... com juros e encargos, mais concretamente no valor de € 47,75 por mês, mais juros e encargos. O executado A... foi submetido a Junta médica em 18/10/11, onde lhe foi atribuída uma Incapacidade Permanente Parcial de 68%; tendo-lhe sido atribuída pensão de reforma por invalidez com efeitos a partir de 27/10/11. A 3 de Novembro de 2011, a “ D...” dirigiu ao executado A... a carta de fls. 42 e 43, pedindo informação clínica do Médico Assistente/Família onde constasse a data de diagnóstico, o Atestado Médico de Incapacidade Multiuso e o documento da Segurança Social que comprovasse a incapacidade para exercer qualquer actividade profissional remunerada e consequente atribuição de pensão de invalidez; tendo o executado acedido a essa solicitação enviando-lhe tais documentos. A 2 de Dezembro de 2011, a “ D...” dirigiu ao executado A... a carta de fls. 44, voltando a pedir o Atestado Médico de Incapacidade Multiuso, que a executada B... já tinha entregue no G..., bem como o Documento da Segurança Social. O Banco exequente e o G... (ou E..., S.A.) e a D... Seguros[5] integram-se no mesmo Grupo. Efectivamente, analisando tais factos, na sua globalidade e cronologia, impõe-se concluir que o comportamento do grupo bancário exequente posterior a 05/07/2011 – quando já tinha sido comunicada a situação de invalidez à “ D...” e havia sido dito ao executado, no balcão da Guarda do Banco G..., que aquando do pagamento do valor em dívida pelo seguro se fariam as contas; e consistente ou em não pagar os prémios do seguro a partir de 8/07/11 e/ou em não advertir expressamente os executados para a absoluta necessidade de, a partir dali, terem a conta provisionada – representou e teve em vista (não a realização de quaisquer interesses legítimos de tal grupo bancário) tão somente a negação dos interesses dos executados e, nesta medida, o que parece ser o mero exercício duma “liberdade/faculdade” (não conceder um descoberto em conta e cobrar os respectivos juros), configura claramente um abuso de direito. Talvez se deva ir até um pouco mais longe que o sustentado no referido Acórdão desta Relação de 02/03/2010 e entender-se que o comportamento do grupo bancário exequente não se fica por um mero “venire contra factum proprium”, decorrente de anteriores e opostos comportamentos (uma vez que durante os vários anos da vigência dos empréstimos, ainda que a conta dos executados não tivesse dinheiro suficiente, os valores correspondentes aos prémios do seguro foram sempre pagos) ou consistente em informações só formalmente tranquilizadoras para os exequentes (dizendo-lhes que aquando do pagamento do valor em dívida pelo seguro se fariam as contas ou, à executada B..., que estivesse descansada e tranquila, porque o processo estava a decorrer e no final o acerto de contas seria feito); e, além disto, além de contrário à boa fé – que significa que as pessoas devem ter um comportamento honesto, correcto e leal, nomeadamente no exercício dos direitos e deveres, não defraudando a legítima confiança ou expectativa dos outros; e que vale tanto para o exercício de direitos como para todo o comportamento juridicamente relevante de pessoas – considerar-se que o comportamento do grupo bancário exequente configura um verdadeiro comportamento emulativo, que apenas visou prejudicar os executados. Aliás, para se compreender bem a dimensão da violação da boa fé, vale a pena deixar por breves momentos a abstracção (jurídica) e apreender e reflectir sobre a realidade da vida que subjaz a tudo isto: ao celebrar contratos de crédito, foram por certo os executados chamados a aderir ao seguro àqueles associado; e fizeram-no – é da experiência comum – por o banco financiador, aquando da negociação dos empréstimos, lhes referir que, por uma pequena quantia a acrescer à prestação mensal, podiam beneficiar do pagamento por outrem da dívida se se viesse a verificar alguma vicissitude nas suas vidas (dito doutra forma, podiam beneficiar da vantagem de ficar garantidos perante a ocorrência de alguma das vicissitude previstas no contrato)[6]; isto é, o seguro de vida e os seguros complementares do ramo vida (invalidez total e permanente por acidente ou doença) foram, naturalmente, uma condição do banco financiador para a concessão dos empréstimos; e, como também é normal, foram celebrados com uma seguradora ligada ao banco financiador, sendo os executados/mutuários integrados na apólice do Seguro de Grupo subscrita entre o Grupo financiador e a seguradora; tudo efectuado, como ainda é comum e normal, nas instalações do banco financiador. Vem isto a propósito, como se referiu, da boa fé, que, para além da sua função (originária) reguladora e integrativa[7] e da sua função de limite[8], assume hoje uma função de correcção e controlo[9], que para o caso significa que quem (banco financiador) “condiciona” a concessão dum empréstimo à celebração dum seguro de vida (apresentado como vantagem para o segurado, que fica garantido perante a ocorrência de alguma das vicissitude previstas no contrato de seguro) fica obrigado/limitado, segundo a boa fé, na vigência e “gestão” de tal contrato de seguro, a considerar devidamente os interesses do segurado, fica com o especial dever/obrigação de cuidar dos interesses de tal segurado; abusando da sua “liberdade” se e quando faz valer apenas os seus próprios interesses e/ou interesses estranhos e opostos aos do segurado. A contrariedade à boa fé resulta, objectivamente, do exercício disfuncional da autonomia privada, do aproveitamento unilateral das faculdades nela contidas para uma composição de interesses em flagrante desconformidade aos padrões de uma justa repartição de direitos e deveres. Assim, quando um mutuário/segurado passa a padecer do grau de invalidez permanente que o seguro cobre e comunica/invoca tal situação – há meses manifestada – no balcão do banco (em que tratou de tudo o que dizia respeito aos empréstimos e seguro), o que se exige e espera é que lhe sejam dadas todas as informações e esclarecimentos, tendo em vista o efectivo funcionamento do seguro (tendo em vista a concretização da vantagem/benefício anunciado aquando da contratação do seguro). É por tudo isto que a argumentação, recorrentemente usada, de ao banco (aqui exequente) não ser exigível que pague os prémios de seguro (em casos semelhantes ao dos autos/recurso, após lhe ter sido comunicado/invocado a ocorrência do sinistro), se nos afigura, com o devido respeito por opinião diversa, demasiado formal/frágil e substantivamente inconsistente[10]. Um banco financiador não tem – como princípio, estamos de acordo – que aceitar o débito/pagamento de prémios do seguro quando a conta DO do cliente/segurado não está para tal devidamente provisionada; mais, se aceitou tais débitos/pagamentos no passado, não está sequer vinculado a continuar a proceder do mesmo modo. Porém – é o ponto – quando o seguro foi “sugerido” pelo próprio banco (e apresentado como vantagem para o segurado) e quando o segurado já comunicou ao banco que ocorreu um dos riscos cobertos pelo seguro, está o banco obrigado, segundo a boa fé, a cuidar dos interesses de tal segurado; e não cumpre tal obrigação se, neste contexto, alterar o seu comportamento (e passar a só aceitar o débito do prémio de seguro com a conta provisionada) sem advertir/informar expressamente o cliente de tal mudança de comportamento; tanto mais que, sendo o banco o “beneficiário” do seguro, não é sequer expectável que seja agora, com o risco verificado, que vai alterar o seu anterior comportamento[11]. É que não se compreende – ou melhor, do que é compreensível não se vislumbra algo que seja invocável a seu favor – o comportamento do grupo bancário exequente de ter perdido a oportunidade (com o mero adiantamento duma pequena verba, que depois debitaria aos executados[12]) de assegurar/antecipar a restituição da totalidade do dinheiro emprestado; de ter ido contra o seu próprio interesse[13] e de, com o adiantamento duma pequena verba, ter assegurado/antecipado a restituição de todo o dinheiro emprestado[14]. Tanto mais, importa ter presente, que tudo isto (o comportamento do grupo bancário exequente) não pode deixar de ser visto à luz das relações que um banqueiro estabelece com os seus clientes; relações que não são, numa determinada perspectiva, relações entre iguais, uma vez que versam sobre matérias em que o banqueiro é especialista e os clientes não passam normalmente de profanos, visto que há entre o banqueiro e o cliente um enorme desnível/assimetria de informação que não pode ser esquecido quando se analisam os respectivos comportamentos. É verdade, é sabido, que um banco não é, por ofício, uma agência de informações, porém, quando se trate dum cliente – portanto, de uma pessoa que, com o banqueiro, mantém uma relação de negócios contínua e duradoura – o banqueiro está obrigado a prestar as informações que, ex bona fide, tenham a ver com a relação em curso, com os contratos concretos em execução. “Princípio” este que decorre da aplicação das regras gerais – da boa fé in contrahendo e da observância da boa fé na execução dos contratos (cfr. 227.º/1 e 762.º/2 do CC) – sem prejuízo de surgirem, na relação bancária, certas particularidades, a implicar ajustamentos e adaptações, designadamente tendo em conta a pouca experiência, reduzidos conhecimentos técnicos ou incipiente organização do cliente que estabelece relações com o banqueiro[15]. Daí a tendência actual, que vai no sentido duma crescente intensificação dos deveres de informação, particularmente sob a influência do pensamento da protecção do consumidor; daí que, quanto maior for a atipicidade do negócio e mais complicada se apresentar do ponto de vista do consumidor a situação jurídica envolvida, mais se justifique o fazer recair sobre o banqueiro um dever de cabal esclarecimento; a ponto de, sem entrar em exageros, ser exigível que o banqueiro desenvolva uma certa actuação pedagógica junto dos clientes. É justamente também por tudo isto que devem ser reputadas como pouco diligentes e descuidadas as condutas em que os funcionários bancários (comissários – cfr. art. 500.º do CC) do banco exequente/apelado se limitaram a dizer ao executado que aquando do pagamento do valor em dívida pelo seguro se fariam as contas. Os executados ao comunicaram, em 05/07/2011, a situação de invalidez do executado A..., tinham visivelmente como objectivo comunicar a vicissitude que os faria usufruir da vantagem de terem aderido ao seguro, pelo que os funcionários do banco apelado, usando de diligência, lealdade e interesse (em bem servir os clientes/executados), podiam e deviam ter observado aos executados/apelantes o que tinham de fazer, dali para a frente, para não alijarem tal vantagem. Como resulta dos factos, os apelantes não eram clientes novos/desconhecidos do banco apelado; tinham até neste um historial/passado de saldo insuficiente na conta DO que obrigava a elucidá-los de que, diferentemente do sucedido até ali, o banco não iria “facilitar” os pagamentos dos próximos prémios de seguro se a conta DO não estivesse provisionada. O que, assim vistas as coisas, enreda o banco exequente/apelado num inextricável paradoxo, consistente na incompatibilidade prática entre ser “leal” na advertência aos seus clientes/executados (dizendo-lhes que não iria pagar os prémios do seguro – estes, em 05/07/2011, importa salientar, até estavam pagos e em dia – se a conta DO não estivesse devidamente provisionada) e, ao mesmo tempo, fiel ao interesse (oposto ao dos clientes/executados, da seguradora poder não responder por um risco que até já havia ocorrido e a que só faltava a declaração formal de verificação) que claramente está subjacente a tal alteração de comportamento[16]. E é justamente por isto que, como atrás dissemos, não estaremos perante um mero “venire contra factum proprium”, mas antes perante um comportamento que, objectivamente, tem como único fim visível o possível prejuízo dos clientes/executados[17]. É certo que não ficou provado que o banco haja dito falsamente aos executados que não tinham que efectuar mais quaisquer pagamentos quer das prestações dos mútuos quer dos prémios do seguro; porém, também é verdade que apenas ficou provado que o banco os informou que o processo junto da companhia de seguros estava a ser tratado e que no final “se acertariam contas”, isto é, não se provou (ou alegou) que o banco tenha informado os executados que se, naquele entretanto, enquanto decorria o processo junto da companhia de seguros, falhassem o provisionamento da conta DO, o prémio não seria pago e o seguro seria cancelado. E era isto – tudo isto – que era de elementar diligência e lealdade esclarecer convenientemente junto dos clientes e aqui executados; era dever do banco, zelando pelos interesses dos seus clientes, tendo presente a referida assimetria informativa, não se ficar por “meias palavras”. Tanto mais que para si, especialista na matéria, o que iria acontecer a seguir, em termos de procedimento da companhia de seguros e de realização ou não da prestação pecuniária por parte desta, era elementar; ele sabia o que se estava a passar e o que se iria passar, não podendo alhear-se, de todo em todo, da boa execução/funcionamento do seguro que, aparentemente, os beneficiava a ambos (executados e banco[18]). Aliás, não será despiciendo mencioná-lo, as regras de conduta bancária, em termos programáticas e de enquadramento, exigem que o banqueiro assegure ao cliente, em todas as actividades que exerce, elevados níveis de competência técnica (cfr. art. 73.º do R.G.I.C.S.F. – DL n.º 298/92); aludindo-se, nas relações com os clientes, aos deveres de diligência, de neutralidade, de lealdade e de respeito consciencioso dos interesses confiados ao banqueiro (art. 74.º); e apontando-se, quanto ao critério da diligência (art. 75.º), para a bitola do banqueiro criterioso e ordenado, do bonus pater famílias, prudente, ordenado, e dedicado. Daí que quanto ao dever de informação – quer pré-negocial, quer no âmbito duma relação contínua e duradoura com um cliente – exista, da parte do banco, o dever duma completa e exacta informação; dever que é tanto mais intenso quanto maior for a complexidade do contrato e a realidade por ele envolvida, a inexperiência ou ignorância da contraparte/cliente; e que abrange tudo quanto não seja conhecido pela contraparte/cliente. Significa o que vimos de dizer, insiste-se, que, no caso, uma informação leal, dedicada, completa e total seria aquela que não se ficasse por generalidades, mas que dissesse aos executados – preto no branco, perdoe-se-nos a expressão – exactamente o que tinham de fazer para não perderem (ocorrido o sinistro) o reforço de garantia (seguro) que para o efeito tinham contratado. Não tendo tal ocorrido, houve da parte do banco apelado a violação de obrigações legais de informação e lealdade, violação que é reportável à relação negocial duradoura com os executados/clientes (sendo aqui invocável o art. 762.º/2 do CC); conduzindo também por aqui à ilegitimidade do seu comportamento e à conclusão de que o mesmo deu causa ao que aconteceu, ou seja, ao cancelamento do seguro por falta do pagamento dos prémios e ao seu não funcionamento e não realização da prestação ao beneficiário (o banco aqui exequente) previsto no contrato. É pois nesta perspectiva – das relações banqueiro/cliente – que surge como manifestamente ilegítimo o referido comportamento do banco apelado, consistente no aparente exercício[19] da sua “liberdade/faculdade”[20] de não proceder ao pagamento dos prémios de seguro de Julho e Agosto de 2011 por a conta dos executados não estar para tal provisionada[21]; e que, nesta linha de raciocínio, consideramos tal comportamento como incurso na cláusula geral do abuso de direito (cfr. art. 334.º do Código Civil, segundo o qual “é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito”); correspondendo-lhe, como sanção (por tal exercício abusivo), a extinção, por “confusão/compensação”, da obrigação dos executados/mutuários, a sua exoneração e a consequente extinção da execução instaurada. Efectivamente, o termo “ilegitimidade” (constante do art. 334.º do C. Civil) é sinónimo de antijuridicidade ou ilicitude, o que converte a cláusula geral do abuso de direito (ou melhor, o ter-se actuado em abuso de direito) em fonte da obrigação de indemnizar, significando isto, no caso, face ao cancelamento do seguro a que tal comportamento ilegítimo deu causa, que o banco exequente/apelado é devedor de prestação pecuniária de montante idêntico à que a seguradora estaria adstrita (uma vez que se havia verificado o risco – invalidez permanente de 68% do executado A... – previsto e coberto no seguro) e que terá deixado de estar (por o seguro ter sido cancelado), prestação pecuniária esta (de que o banco exequente, a título de indemnização, é devedor) que é nem mais nem menos que o montante/capital mutuado em dívida, de que o credor é o aqui banco exequente, o que, reunindo o banco exequente/apelado as referidas qualidades de credor e devedor de obrigações de montante idêntico[22], extingue ambas por “compensação/confusão”[23]. O que implica, consequentemente, a procedência da presente apelação; não exactamente, como os oponentes/apelantes começaram por sustentar, por o exequente estar obrigado a exigir as quantias em dívida da D..., mas por o crédito do exequente, decorrente das quantias em dívida, estar extinto. *
IV – Decisão Pelo exposto, decide-se julgar procedente a apelação e, em consequência, revoga-se a decisão recorrida, que se substitui por decisão a julgar procedente a oposição e a declarar extinta a execução (a que a presente oposição corre por apenso). Custas, em ambas as instâncias, pelo banco exequente. Coimbra, 18/12/2013
(Barateiro Martins - Relator)
(Arlindo Oliveira)
(Emídio Santos) [1] Na sentença recorrida constam € 13.800.000,00; seguramente por lapso, uma vez que nem o € à época tinha curso legal, nem o seguro atingiria milhões de euros. [2] E a que podemos acrescentar o recente Ac. do STJ de 05/03/2013, in CJ, Tomo I, pág. 134 e ss. [3] Obrigatório até em alguns casos, como no caso dos mútuos bancário que caem no âmbito de aplicação do DL 349/98, de 11 de Novembro. [4] Estamos perante uma hipótese em que a aplicação “pura e dura” da regra “resultaria, no caso concreto, intoleravelmente ofensiva do nosso sentido ético-jurídico” – como referia o Prof. Manuel de Andrade. [6] Daí que, em tal contrato de seguro de grupo, o grupo bancário financiador, além de assumir a veste de “tomador de seguro”, haja assumido também a de “beneficiário do seguro”, em virtude de ser o sujeito a favor de quem reverte a prestação da entidade seguradora; ou seja, do ponto de vista dos interesses em jogo, o fim do financiador é (deve ser) o de assegurar a restituição do dinheiro emprestado perante a verificação de um sinistro que possa prejudicar o normal pagamento do empréstimo; daí que, perante a ocorrência do sinistro, ou seja, perante a verificação do risco previsto – no caso, uma invalidez total e permanente superior a 66,6% – a seguradora fique adstrita à realização de uma prestação pecuniária (pelo valor do capital mutuado em dívida) ao beneficiário indicado no contrato, in casu, o grupo bancário exequente. [7] Em que, além de oferecer um princípio regulador do sentido das declarações negociais, opera como meio de integração do conteúdo vinculativo da relação obrigacional, fundando deveres acessórios de conduta das partes. [8] Que funda a proibição do abuso de direito e inviabiliza o exercício excessivo de uma posição jurídica favorável. [10] Assim como, com o devido respeito, se nos afigura formal/frágil a argumentação que mande o segurado/executado propor acção contra a seguradora; em casos como o dos autos/recurso, em que o seguro é “cancelado” por falta de pagamento de prémios, poderá nem haver muito para discutir com a seguradora, uma vez que esta, sendo na relação trilateral estabelecida uma parte que sempre esteve relativamente “oculta”, se limitará decerto a dizer que reagiu ao não pagamento dos prémios da primeira vez que tal não pagamento ocorreu (invocando a sua ignorância sobre o modo como, ao longo dos anteriores 13 anos, os mesmos foram sendo pontualmente pagos). [11] À partida até seria mais imaginável que um banco que nunca tivesse aceite o débito/pagamento de prémios do seguro quando a conta DO do segurado não estivesse para tal devidamente provisionada o passasse a fazer; em virtude de ser o sujeito a favor de quem reverte a prestação da entidade seguradora e de assim não perder o direito à restituição do dinheiro emprestado. [14] Correndo o risco – em face da pública e notória desvalorização dos imóveis – da garantia real de que dispõe se vir a revelar insuficiente para a satisfação integral do seu crédito. [15] Se, no direito comum, a informação diz essencialmente respeito a questões de facto, no direito bancário, a informação requerida aos bancos é, no essencial, do tipo técnico-jurídico; isto é, se a factualidade ligada aos negócios bancários é simples – especialmente os que têm a ver com dinheiro – outro tanto já não ocorre (pode não ocorrer) com o regime jurídico envolvido, que pode ser complexo, sobretudo por assentar, muitas vezes, em usos bancários ou em cláusulas contratuais de apreensão difícil. [16] Falamos em “incompatibilidade prática”, uma vez que uma advertência “leal” equivalia à admissão do “inconfessável” interesse oposto. [17] A cronologia dos factos, a circunstância de, em 05/07/2011 (ao fim de quase 13 anos), os prémios do seguro estarem em dia, até permite pensar que os prémios, caso os segurados não tivessem comunicado/invocado, em 05/07/2011, a verificação do risco coberto pelo seguro, continuariam a ser debitados/pagos mesmo sem a conta DO estar devidamente provisionada. [18] É curioso como uma aparentemente sólida convergência de interesses, havendo outros interesses e “conflito” entre eles, se pode transformar numa divergência de interesses. [20] A palavra “direito”, na expressão “abuso de direito”, deve ser entendida em sentido muito amplo, envolvendo toda e qualquer prerrogativa jurídica subjectiva, os “poderes”, as “faculdades”, as “liberdades”. [21] Sendo este nosso raciocínio, como é evidente, circunscrito à vicissitude causada ao contrato de seguro pelo não pagamento dos prémios vencidos após a comunicação/invocação da ocorrência do risco coberto. [22] Provavelmente, o débito do banco exequente até será algo superior ao seu crédito; uma vez que as prestações (respeitantes aos mútuos) recebidas dos executados, para lá da data em que a seguradora, não fora o “cancelamento” do seguro, teria realizado a sua prestação pecuniária, são por certo de montante superior aos prémios não pagos (que deram lugar ao “cancelamento” do seguro). |