Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
760/15.4T8LRA.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: FONTE RAMOS
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
ACIDENTE DE TRABALHO
CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES
DIREITO DE REGRESSO
Data do Acordão: 02/02/2016
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso:
COMARCA DE LEIRIA - LEIRIA - INST. LOCAL - SECÇÃO CÍVEL - J1
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: LEI Nº 100/97 DE 13/9, DL Nº 503/99 DE 20/11
Sumário: 1. Ocorrendo um acidente, simultaneamente de viação e de serviço, imputável a culpa de terceiro e em que é sinistrado um subscritor da C. G. A., esta entidade, depois de proferida decisão definitiva sobre o direito às prestações da sua responsabilidade, goza do direito de regresso contra aquele terceiro responsável, incluindo seguradoras, nos termos do n.º 3 do art.º 46º do DL n.º 503/99, de 20.11, com vista ao reembolso do capital de remição que pagou pela reparação da respectiva incapacidade permanente.

2. Qualquer eventual “acordo” que o responsável civil realize com o sinistrado, através do qual este considere ou declare “inteiramente indemnizados” os correspondentes “danos e prejuízos” e renuncie “a quaisquer direitos de acção judicial e indemnizações emergentes do mesmo acidente”, estará naturalmente condicionado pela imperatividade do regime jurídico dos acidentes de trabalho (em serviço), que não poderá desrespeitar/defraudar.

Decisão Texto Integral:            
           
            Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra:

           

            I. Caixa Geral de Aposentações, IP, instaurou a presente acção declarativa com forma de processo comum contra B... - Companhia de Seguros, S. A., pedindo que a Ré seja condenada a pagar-lhe a importância de € 10 667,07 (dez mil seiscentos e sessenta e sete euros e sete cêntimos), “necessários para suportar o pagamento do capital de remição devido pelas lesões sofridas no acidente de viação/acidente de trabalho”, atribuído a H (...), acrescido de juros vencidos e vincendos.

            Alegou, em síntese: no exercício da missão que lhe é legalmente confiada, nos termos do disposto no DL n.º 503/99, de 20.11, no âmbito do procedimento que teve lugar após o acidente de viação (acidente em serviço) que envolveu o subscritor H (…), agente da Polícia de Segurança Pública (entidade empregadora) e subscritor da Caixa Geral de Aposentações (CGA), veio a pagar a este subscritor a importância de € 10,667,07 correspondente ao valor do capital de remição avaliado em € 17 712,06, depois de deduzidos 2/3 do montante global que já havia sido pago ao sinistrado, nos termos do art.º 46º, n.º 5 do DL n.º 503/99, de 20.11.

            A Ré contestou, defendendo-se por excepção e impugnação, dizendo, nomeadamente, que nenhuma quantia é devida, uma vez que aquilo que está em causa não é o exercício de um direito de regresso mas sim uma sub-rogação legal nos direitos do sinistrado, pela qual se transmite um direito de crédito existente; no acordo que celebrou com o sinistrado, em 30.5.2008, ao abrigo do qual procedeu à entrega do valor de € 10 000 respeitante à indemnização por todos os danos e prejuízos emergentes do acidente, incluindo danos morais e patrimoniais, passados e futuros, este renunciou a quaisquer direitos de acção judicial e indemnizações emergentes do referido acidente, pelo que a obrigação encontra-se extinta, nada sendo devido à A.. Concluiu pela improcedência da acção.

            Seguidamente, ao abrigo do disposto no art.º 595º, n.º 1, al. b) do Código de Processo Civil (CPC), o Tribunal a quo, por saneador-sentença de 24.6.2015, julgou a acção improcedente, absolvendo a Ré do pedido.

            Inconformada, a A. interpôs a presente apelação formulando as seguintes conclusões:

            1ª - Ao regular o regime de reparação de acidentes de trabalho e doenças profissionais ocorridos no âmbito da Administração Pública, previsto no DL n.º 503/99, de 20.11, o legislador decidiu expressamente conferir à recorrente, uma vez definitivamente fixado o respectivo direito às prestações, o direito de regresso sobre terceiros responsáveis por forma a obter deles o respectivo capital, sendo o correspondente às pensões determinado por cálculo actuarial, como resulta do disposto no art.º 46º, n.º 3, daquele diploma legal.

            2ª - Interpretação diversa esvazia de sentido o disposto naquele comando legal.

            3ª - Ocorrido um acidente simultaneamente de viação e de serviço, imputável a terceiro, que vitimou um trabalhador subscritor da CGA, é a esta entidade que compete fixar o grau de incapacidade permanente e o montante da pensão devida por tal desvalorização e reclamar, depois, em direito de regresso, o valor do respectivo capital, sendo o correspondente às pensões determinado por cálculo actuarial.

            4ª - Acresce que a jurisprudência relativamente à interpretação de uma norma de igual natureza e conteúdo idêntico ao art.º 46º, n.º 3, do DL n.º 503/99, de 20.11, constante do art.º 9º, n.º 6, do DL n.º 466/99, de 06.11 (diploma que aprovou o regime de atribuição de pensões de preço de sangue), tem afirmado consistentemente o acerto da exigibilidade das prestações futuras (pensões) determinadas por cálculo actuarial.

            5ª - A sentença recorrida ofendeu o disposto no n.º 3 do art.º 46º do DL n.º 503/99, de 20.11.

            Remata pugnando pela revogação da sentença e a procedência da acção.

            A Ré respondeu concluindo pela improcedência do recurso.

            Atento o referido acervo conclusivo, delimitativo do objecto do recurso, importa determinar, apenas, se assiste à A. (C.G.A.) o direito feito valer através da presente acção.


*

            II. 1. A 1ª instância deu como provados os seguintes factos:

            a) A A. é uma pessoa colectiva de direito público que tem por missão gerir o regime de segurança social público em matéria de pensões de aposentação, de reforma, de sobrevivência, e outras de natureza especial.

            b) H (…) é subscritor da CGA, I. P., com o n.º 1090966.

            c) Em 07.02.2007, pelas 15.15 horas, no entroncamento da Rua de Nossa Senhora do Amparo com a Rua da Figueira da Foz, em Leiria, H (…) sofreu um acidente de viação, quando conduzia o ciclomotor policial de matrícula (...) IO e foi abalroado pela viatura de marca Renault, com a matrícula (...) VQ.

            d) H (…), à data do acidente, era agente principal n.º 395/137414, efectivo da Esquadra de Trânsito do Comando Distrital da PSP de Leiria.

            e) Na data referida em II. 1. c) a responsabilidade civil emergente de danos causados a terceiros pelo veículo de marca Renault, com a matrícula (...) VQ, encontrava-se transferida para a Ré mediante contrato de seguro titulado pela apólice n.º (...) .

            f) Na sequência do sinistro, H (…) foi avaliado pela Ré, tendo-lhe sido fixada, em 21.02.2008, uma Incapacidade Parcial Permanente (IPP) de 3 %.

            g) Em 30.5.2008, a Ré e H (…) chegaram a um acordo indemnizatório global, comprometendo-se a Ré a pagar a H (…), a título de danos decorrentes do acidente de viação identificado no ponto II. 1. c), o montante total de € 10 000.

            h) A Ré pagou a H (…) a quantia referida no ponto II. 1. g) na data de 18.6.2008.

            i) Com o pagamento daquela importância, respeitante a todos os danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos em consequência do acidente, o lesado renunciou a quaisquer direitos de acção judicial e indemnizações emergentes do mesmo acidente contra a Ré, o seu segurado ou contra o proprietário do veículo e o seu condutor.

            j) O acidente de viação referido no ponto II. 1. c) também foi qualificado como acidente de trabalho.

            k) A A. iniciou o procedimento administrativo para reparação das lesões resultantes do acidente de trabalho.

            l) Em 20.12.2011, o sinistrado foi presente à junta médica da CGA, tendo esta fixado uma Incapacidade Parcial Permanente de 8 %.

            m) A A. reconheceu e fixou ao sinistrado o capital de remição no montante global de € 17 712,06.

            n) A A. pagou ao sinistrado o montante de € 10 667,07.

            o) Por ofício datado de 20.7.2012, a A. solicitou à Ré o reembolso do montante pago ao lesado H (...) .

            p) A Ré não liquidou o pagamento referido em II. 1. o).

            2. Cumpre apreciar e decidir com a necessária concisão.

            Face às posições assumidas pelas partes na alegação de recurso e na resposta (fls. 79 e 84 verso) não se poderá questionar que a entidade competente atribuiu ao sinistrado uma IPP de 8 % [cf. II. 1. l), supra e o art.º 38º do DL n.º 503/99, de 20.11], diversa da fixada pelos serviços da Seguradora Ré [cf. II. 1. f), supra].

            3. O correcto enquadramento do caso em análise, implicará uma adequada leitura e explicitação da realidade, e o seu confronto com o direito aplicável, antolhando-se evidente, sem quebra do respeito sempre devido por opinião contrária, que a resposta a dar deverá ser diversa da encontrada na decisão recorrida.

             4. O acidente de trabalho (em serviço) ocorreu a 07.02.2007, sendo assim aplicável o regime jurídico do DL n.º 503/99, de 20.11, conjugado com o preceituado na Lei geral dos acidentes de trabalho então vigente (Lei n.º 100/97, de 13.9) (cf., designadamente, os art.ºs 2º, 3º, n.º 1, alíneas a) e b), 4º, n.º 1, 5º, n.º 3 e 34º, n.ºs 1, 4 e 5, do DL n.º 503/99).

            E nos termos do art.º 46º do DL n.º 503/99, de 20.11 (sob a epígrafe “responsabilidade de terceiros”), na sua versão primitiva (e que, no regime a considerar, não foi alterada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31.12), os serviços e organismos que tenham pago aos trabalhadores ao seu serviço quaisquer prestações (aí previstas) têm direito de regresso, contra terceiro civilmente responsável pelo acidente ou doença profissional, incluindo seguradoras, relativamente às quantias pagas (n.º 1), abrangendo o direito de regresso , nomeadamente, as quantias pagas a título de assistência médica, remuneração, pensão e outras prestações de carácter remuneratório respeitantes ao período de incapacidade para o trabalho (n.º 2); uma vez proferida decisão definitiva sobre o direito às prestações da sua responsabilidade, a Caixa Geral de Aposentações tem direito de regresso contra terceiro responsável, incluindo seguradoras, por forma a dele obter o valor do respectivo capital, sendo o correspondente às pensões determinado por cálculo actuarial (n.º 3); nos casos em que os beneficiários das prestações tenham já sido indemnizados pelo terceiro responsável, não há lugar ao seu pagamento até que nelas se esgote o valor da indemnização correspondente aos danos patrimoniais futuros, sem prejuízo do direito de regresso referido no número anterior, relativamente à eventual responsabilidade não abrangida no acordo celebrado com terceiro responsável (n.º 4); quando na indemnização referida no número anterior não seja discriminado o valor referente aos danos patrimoniais futuros, presume-se que o mesmo corresponde a dois terços do valor da indemnização atribuída (n.º 5).

            5. Atendendo à factualidade apurada, dúvidas não restam de que ocorreu um acidente simultaneamente de viação e de serviço/trabalho, imputável a terceiro, que vitimou um trabalhador subscritor da C. G. A.; por outro lado, também ficou demonstrado que a C. G. A., entidade competente para fixar o grau de incapacidade permanente e o montante da pensão devida, veio reclamar, exercitando o aludido direito de regresso, o valor que havia pago ao sinistrado.

            Perante a matéria descrita em II. 1., supra, e o apontado quadro normativo, não vemos como seja possível concluir em sentido diverso.

            6. O Tribunal a quo deu como provado que em 30.5.2008, a Ré e H (…) chegaram a um acordo indemnizatório global, comprometendo-se a Ré a pagar a H (…), a título de danos decorrentes do acidente de viação identificado no ponto II. 1. c), o montante total de € 10 000; a Ré pagou a referida quantia em 18.6.2008; com o pagamento daquela importância, respeitante a todos os danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos em consequência do acidente, o lesado renunciou a quaisquer direitos de acção judicial e indemnizações emergentes do mesmo acidente contra a Ré, o seu segurado ou contra o proprietário do veículo e o seu condutor [cf. II. 1. alíneas g), h) e i), supra, e os documentos reproduzidos a fls. 68 verso e 69].

            Compulsados os autos verifica-se (ou consta) ainda: numa “reunião” e após as “conversações” havidas entre o sinistrado e um pretenso liquidatário da Seguradora, em 30.5.2008, para “avaliarem todos os danos e prejuízos sofridos pelo primeiro”, “foram os citados danos e prejuízos avaliados em € 10 000”; foi então consignado que com o pagamento da referida quantia, o sinistrado considerava “inteiramente indemnizados os citados danos e prejuízos, renunciado a quaisquer direitos de acção judicial e indemnizações emergentes do mesmo acidente (…)” (cf. doc. de fls. 68 verso).

            7. Sabendo-se que a incapacidade (IPP) do sinistrado foi definitivamente fixada, na sequência da Junta Médica de 20.12.2011, em 8 % [cf. I. 1. alínea l), supra] e que a Seguradora teria indemnizado aquele na base de uma IPP de 3 % e a título de “acordo global” (fls. 69), logo por aqui seria discutível (não obstante a “discriminação” levada ao art.º 11º da contestação) se o dito “acordo” compreendera ou poderia compreender todos os danos patrimoniais (futuros) decorrentes do acidente dos autos, em razão, pelo menos, da deficiente e imperfeita capacidade de utilização do corpo no desenvolvimento das actividades humanas em geral e um maior dispêndio e desgaste físico e psíquico.[1]

            Ademais, estando pendente o processo (por acidente em serviço) para determinação da pensão devida pela incapacidade de que o sinistrado passou a ser portador, é evidente que o dito “acordo” sempre seria nulo, por desrespeitar/defraudar a imperatividade do regime jurídico dos acidentes de trabalho/em serviço[2] (cf., sobretudo, os art.ºs 34º e 35º da Lei n.º 100/97, de 13.9 e 3º, n.º 1, a); 4º, n.º 4, b) e 34º, n.ºs 1 e 4, do DL n.º 503/99, de 20.11[3]).

            8. Por conseguinte, fixada a IPP e apurado o capital de remição e, consequentemente, a importância ainda devida ao sinistrado subscritor da C. G. A. (diferença entre o capital total apurado e a quantia que a Ré havia pago, segundo a ponderação fixada no n.º 5 do art.º 46º do DL n.º 503/99, de 20.11, atrás citado), efectivamente paga pela A./C. G. A., apenas se poderá concluir que lhe assiste o direito de regresso contra terceiro responsável, incluindo seguradoras, por forma a obter o mencionado valor (n.º 3 do art.º 46º, do DL n.º 503/99, de 20.11).

            9. Dir-se-á, ainda, face ao descrito factualismo e ao regime jurídico aplicável, que surgirá deslocada ou irrelevante a questão de saber se a situação em apreço configura verdadeiro direito de regresso ou mera sub-rogação - é que, por um lado, o declarado direito de regresso decorre não apenas da dita estatuição legal, mas também do preenchimento dos requisitos que condicionam a sua existência (entre os quais, o de o autor haver pago ao lesado o valor reclamado em via de regresso); por outro lado, independentemente de tais conceitos, a jurisprudência tem vindo a assinalar, principalmente, o direito ao reembolso (de importâncias pagas por quem é primeiro ou imediato responsável pela reparação da situação emergente do sinistro), fazendo com que, em caso de confluência de vários tipos de responsabilidade civil no domínio dos acidentes de trabalho, o terceiro responsável, incluindo seguradoras, não deixe de efectuar a correspondente prestação indemnizatória.[4]

            10. De resto, in casu, não se questionando a qualidade de subscritor (do lesado), nem qualquer pressuposto da obrigação de pagamento da pensão arbitrada (e, de imediato, remida), a invocação da figura da sub-rogação, por parte da Ré/Seguradora, teve apenas por “finalidade” fazer com pudesse ficar eximida do pagamento da importância reclamada nos autos, independentemente da problemática da assunção da (efectiva) responsabilidade pelo ressarcimento dos danos emergentes do sinistro (em razão do contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel), da existência de danos e do correspondente dever de indemnizar ou de estarmos perante uma reparação de um sinistro (laboral/em serviço) cujas normas se impõem à vontade das partes.[5]

            11. Conclui-se, pois, ao contrário do expendido na decisão sob censura, que a obrigação da Ré não se extinguiu e que esta não satisfez o direito do lesado, que o capital de remição era devido e o sinistrado nunca deixou de ser credor da importância correspondente, assistindo à A. o direito de reembolsar a quantia paga/adiantada e aqui reclamada[6], conforme decorre, claramente, das citadas disposições legais[7], bem como os respectivos juros moratórios a contar da data da interpelação para pagamento, à taxa legal supletiva em vigor de 4 % [cf. II. 1. alínea o), supra, os art.ºs 804º, 805º, n.º 1 e 806º, do CC e a Portaria n.º 291/2003, de 08.4].


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            III. Pelo exposto, na procedência da apelação, revoga-se a sentença recorrida e decide-se condenar a Ré a pagar à A. a importância de € 10 667,07 (dez mil seiscentos e sessenta e sete euros e sete cêntimos), acrescida de juros moratórios (cf. II. 11. supra).

            Custas (nas instâncias) pela Ré/apelante.


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02.02.2016


           

Fonte Ramos ( Relator)

Maria João Areias

Fernanda Ventura



[1] Vide, de entre vários, os acórdãos do STJ de 13.01.2009-processo 08A3734, 26.11.2009-processo 2659/04.0TJVNF.P1.S1, 17.12.2009-processo 340/03.7TBPNH.C1.S1 e 25.02.2010-processo 172/04.5TBOVR.S1, publicados no “site” da dgsi.
[2] Vide, designadamente, Carlos Alegre, Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, 2ª edição, Almedina, 2000, pág. 163.
[3] Nos termos dos referidos art.ºs:
   É nula a convenção contrária aos direitos ou às garantias conferidos nesta lei ou com eles incompatível. São igualmente nulos os actos e contratos que visem a renúncia aos direitos conferidos nesta lei (art.º 34º da Lei n.º 100/97, sob a epígrafe “nulidade dos actos contrários à lei”).
   Os créditos provenientes do direito às prestações estabelecidas por esta lei são inalienáveis, impenhoráveis e irrenunciáveis e gozam dos privilégios creditórios consignados na lei geral como garantia das retribuições do trabalho, com preferência a estas na classificação legal (art.º 35º, da mesma lei).
   Sendo que, segundo o DL n.º 503/99, considera-se “Regime geral - o regime jurídico dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais constante da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, e legislação complementar” (art.º 3º, n.º 1, a)); o direito à reparação em dinheiro compreende a indemnização em capital ou pensão vitalícia correspondente à redução na capacidade de trabalho ou de ganho, no caso de incapacidade permanente (art.º 4º, n.º 4, b)); se do acidente em serviço ou da doença profissional resultar incapacidade permanente ou morte, haverá direito às pensões e outras prestações previstas no regime geral (art.º 34º, n.º 1); as pensões e outras prestações previstas no n.º 1 são atribuídas e pagas pela Caixa Geral de Aposentações, regulando-se pelo regime nele referido quanto às condições de atribuição, aos beneficiários, ao montante e à fruição (n.º 4, do mesmo art.).
   Diga-se que aqueles art.ºs da Lei n.º 100/97 reproduziam o outrora estabelecido nas Bases XL e XLI da Lei n.º 2 127, de 03.8.1965, e que idêntico regime se encontra plasmado no actual Regime Jurídico dos Acidentes de Trabalho (cf., principalmente, os art.ºs 12º e 78º da Lei n.º 98/2009, de 04.9, que entrou em vigor a 01.01.2010).

[4] Cf., entre outros, os acórdãos da RP de 14.4.2015-processo 656/13.4T2ETR.P1 [tendo-se considerado: “efectuado o pagamento da prestação e nascido o correspondente direito da autora (CGA), este direito só indirectamente tem como fundamento o acidente que determinou a indemnização, pois passou a basear-se no direito de ser reembolsada daquilo que pagou ao lesado”; “a Caixa Geral de Aposentações tem direito ao reembolso do capital de remição que pagou ao sinistrado, seu subscritor, a título de indemnização do acidente em serviço que sofreu, pelo qual é responsável civil o demandado”, doutrina que também se aplica aos “casos de pagamento de indemnização por incapacidade permanente e por morte, embora mediante a figura do denominado direito de regresso consagrado no n.º 3 do citado art.º 46º”] e da RC de 23.6.2015-processo 2988/12.0TBVIS.C1 [entendendo-se que o n.º 3 do art.º 46º do DL 503/99 “permite à CGA pedir a condenação no pagamento do capital necessário para pagar as pensões que vai ter que suportar, determinado por cálculo actuarial”; que, nos termos dos art.ºs 4º, n.º 4, b), e 5º, n.º 3, do DL 503/99, “ocorrido um acidente simultaneamente de viação e de serviço, imputável a terceiro, que vitimou um trabalhador subscritor da CGA, é a esta entidade que compete fixar o grau de incapacidade permanente e efectivar a reparação em dinheiro, designadamente através de pensão vitalícia”; e que, face ao estatuído no DL n.º 291/2007, de 21.8 (regime jurídico do sistema do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel), mais propriamente, no seu art.º 26º, n.º 2, também “resulta com toda a evidência que em caso de acidente de serviço se aplica o regime do citado DL 503/99”], publicados no “site” da dgsi.

   Relativamente a situações com alguma similitude e salientando igualmente o direito ao reembolso por parte do Estado/CGA, cf., de entre vários, os acórdãos do STJ de 12.9.2006-processo 06A2213 e 30.5.2013-processo 1056/10.3TJVNF.P1.S1 [no qual se defendeu, designadamente: “ocorrido um acidente simultaneamente de viação e de serviço, imputável a terceiro, que vitimou um trabalhador subscritor da CGA, é a esta entidade que compete fixar o grau de incapacidade permanente e o montante da pensão devida por tal desvalorização e reclamar, depois, em direito de regresso, o valor do respectivo capital, sendo o correspondente às pensões determinado por cálculo actuarial” e, ainda, que “muito embora o art.º 46º, n.º 3, do DL n.º 503/99, de 20.11, designe este direito como de regresso, tal qualificação é discutível, porquanto um dos pressupostos do direito de regresso é o pagamento ao lesado e, no caso da CGA, basta a decisão definitiva sobre o direito às prestações que lhe compete satisfazer”], publicados no “site” da dgsi.
[5] Atente-se ainda, por exemplo, na possibilidade de “revisão da incapacidade e das prestações” prevista no art.º 40º do DL n.º 503/99, de 20.11, em conformidade, de resto, com o regime geral dos acidentes de trabalho.
[6] Embora tudo aponte para a existência de erro de cálculo, por parte da A., no cômputo da importância em causa [plasmada na matéria dada como provada/II. 1. n), supra; cf., ainda, os documentos de fls. 20 verso e 22], erro porventura derivado do uso indevido dos meios/suportes informáticos - também materializado e, quiçá, induzido a partir da formulação do pedido de fls. 4 verso -, a diferença de € 378,33 [€ 17 712,06 - € 6 666,66 - € 10 667,07] em que tal erro se consubstancia, que não contende com o objecto do recurso, não será considerada (art.º 609º, n.º 1, do CPC).

[7] Sobre situação idêntica, decidida recentemente por esta Relação e pelo mesmo colectivo, cf. o acórdão da RC de 17.11.2015-apelação 295/14.2TJCBR.C1, publicado no “site” da dgsi.