Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
3102/99
Nº Convencional: JTRC41/4
Relator: SERRA BAPTISTA
Descritores: FIANÇA
NULIDADE
Data do Acordão: 05/09/2000
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Legislação Nacional: ART º 280º, Nº1, 628º, Nº2, DO CC
Sumário: I - Na fiança de obrigação futura não pode ser deixado ao arbítrio de uma parte ou de terceiro a determinação da prestação, exigindo-se antes a fixação de um critério objectivo que tal permita fazer.
II - Sendo de grande relevo para se apurar a determinabilidade/indeterminabilidade da prestação a interpretação do contrato constitutivo, raramente se pode decidir pela simples verificação da conformidade ou não conformidade à lei do respectivo texto.
III -Assim, fica a emissão de um juízo substitutivo sobre a validade da fiança omnibus dependente das peculiares circunstâncias do caso concreto, sendo assim de apreciação e de aplicação casuísticas.
IV- Sendo de averiguar, desde logo, se o fiador, tendo em conta a sua qualidade de administrador e devedor, tinha perfeito domínio da fonte e delimitações das obrigações a assumir, bem conhecendo aquelas que no futuro e que ele próprio, nessa qualidade dominante se venham a constituir em cumprimento dos contratos de mútuo e abertura de crédito por ele também firmados.
Decisão Texto Integral: