Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC41/4 | ||
| Relator: | SERRA BAPTISTA | ||
| Descritores: | FIANÇA NULIDADE | ||
| Data do Acordão: | 05/09/2000 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Legislação Nacional: | ART º 280º, Nº1, 628º, Nº2, DO CC | ||
| Sumário: | I - Na fiança de obrigação futura não pode ser deixado ao arbítrio de uma parte ou de terceiro a determinação da prestação, exigindo-se antes a fixação de um critério objectivo que tal permita fazer. II - Sendo de grande relevo para se apurar a determinabilidade/indeterminabilidade da prestação a interpretação do contrato constitutivo, raramente se pode decidir pela simples verificação da conformidade ou não conformidade à lei do respectivo texto. III -Assim, fica a emissão de um juízo substitutivo sobre a validade da fiança omnibus dependente das peculiares circunstâncias do caso concreto, sendo assim de apreciação e de aplicação casuísticas. IV- Sendo de averiguar, desde logo, se o fiador, tendo em conta a sua qualidade de administrador e devedor, tinha perfeito domínio da fonte e delimitações das obrigações a assumir, bem conhecendo aquelas que no futuro e que ele próprio, nessa qualidade dominante se venham a constituir em cumprimento dos contratos de mútuo e abertura de crédito por ele também firmados. | ||
| Decisão Texto Integral: |