Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
705-2001
Nº Convencional: JTRC9101
Relator: FERNANDES DA SILVA
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
TRANSFERÊNCIA DE TRABALHADOR
Data do Acordão: 05/30/2001
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Área Temática: DIREITO LABORAL
Legislação Nacional: ART. 20º, Nº1, C), E), 24º, Nº1 E 2, DA LCT
CLÁUSULA 40º DO CCT CELEBRADO ENTRE A ASSOCIAÇÃO DO COMÉRCIO AUTOMÓVEL DE PORTUGAL E OUTRAS E A FEDERAÇÃO DOS SINDICATOS DA METALURGIA E METALOMECÂNICA E MINAS DE PORTUGAL
ART. 9º, Nº2E 3 DO CC
Sumário: I - De acordo com o disposto na cláusula 40º do CCT celebrado entre a Associação do Comércio Automóvel de Portugal e outras e a Federação dos Sindicatos da Metalurgia e Metalomecânica e Minas de Portugal, a transferência de um trabalhador para um outro local de trabalho apenas é viável com o seu acordo escrito, deixando de o ser quando da transferência não resulte uma variação sensível, ou de qualquer forma mais prejudicial, do tempo de trajecto para esse local.
II - Assim, a transferência do local de trabalho de Leiria, onde o A. reside e trabalhava, para a Marinha Grande, determinava que o A tivesse de percorrer cerca de 30 Km/dia (ida e volta), em transportes públicos, gastando pelo menos 25m em cada viagem, deixando de poder almoçar em casa, como até então acontecia, não pode operar-se sem o consentimento escrito do trabalhador.
Decisão Texto Integral: