Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC9101 | ||
| Relator: | FERNANDES DA SILVA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO TRANSFERÊNCIA DE TRABALHADOR | ||
| Data do Acordão: | 05/30/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Área Temática: | DIREITO LABORAL | ||
| Legislação Nacional: | ART. 20º, Nº1, C), E), 24º, Nº1 E 2, DA LCT CLÁUSULA 40º DO CCT CELEBRADO ENTRE A ASSOCIAÇÃO DO COMÉRCIO AUTOMÓVEL DE PORTUGAL E OUTRAS E A FEDERAÇÃO DOS SINDICATOS DA METALURGIA E METALOMECÂNICA E MINAS DE PORTUGAL ART. 9º, Nº2E 3 DO CC | ||
| Sumário: | I - De acordo com o disposto na cláusula 40º do CCT celebrado entre a Associação do Comércio Automóvel de Portugal e outras e a Federação dos Sindicatos da Metalurgia e Metalomecânica e Minas de Portugal, a transferência de um trabalhador para um outro local de trabalho apenas é viável com o seu acordo escrito, deixando de o ser quando da transferência não resulte uma variação sensível, ou de qualquer forma mais prejudicial, do tempo de trajecto para esse local. II - Assim, a transferência do local de trabalho de Leiria, onde o A. reside e trabalhava, para a Marinha Grande, determinava que o A tivesse de percorrer cerca de 30 Km/dia (ida e volta), em transportes públicos, gastando pelo menos 25m em cada viagem, deixando de poder almoçar em casa, como até então acontecia, não pode operar-se sem o consentimento escrito do trabalhador. | ||
| Decisão Texto Integral: |