Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | ISAÍAS PÁDUA | ||
| Descritores: | DEPÓSITO BANCÁRIO CONTAS SINGULARES CONTAS COLECTIVAS CONTA SOLIDÁRIA CONTA CONJUNTA | ||
| Data do Acordão: | 10/04/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | COMARCA DO BAIXO VOUGA – JUÍZO DE GRANDE INSTÂNCIA CÍVEL DE AVEIRO - JUIZ 3 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 512º C.CIV | ||
| Sumário: | I- As contas bancárias à ordem podem ser singulares e colectivas; sendo que as colectivas, por sua vez, podem ser solidárias ou conjuntas.
II- Nas contas colectivas solidárias qualquer co-titular delas as pode movimentar, total ou parcialmente, independente de ser seu depositante (de fundos); enquanto que nas contas conjuntas elas só podem ser movimentadas por todos ou com a autorização de todos. III- A titularidade das contas solidárias não predetermina a propriedade dos fundos nelas contidos, a qual (a propriedade dos fundos ou valores) pode pertencer apenas a algum ou alguns dos seus titulares ou co-titulares ou mesmo até porventura a um terceiro. IV- As contas bancárias solidárias têm, contudo, um regime que resulta das respectivas aberturas de conta, sendo que no omisso caberá, porém, recorrer às regras gerais sobre as obrigações solidárias (previstas no artº 512 e ss do CC). V- Sendo omisso a esse respeito o acordo ou a relação jurídica de que resultou a abertura desse tipo de contas, haverá que presumir que os co-titulares dessas contas comparticiparam, em partes iguais, nos fundos nelas depositados. VI- Não sendo ilidida essa presunção legal, o co-titular que retire fundos da conta é responsável perante os outros pelos direitos que estes têm, ficando obrigado a restituir-lhes o valor correspondente que lhes pertence. | ||
| Decisão Texto Integral: | *** Acordam neste Tribunal da Relação de Coimbra I- Relatório 1. A autora, V… (já entretanto falecida no decurso da acção e habilitada depois pela sua sucessora, A, que ali assumiu o lugar daquela), instaurou (em 13/4/2009) contra os réus, J… e sua mulher M…, todos melhor identificados nos autos, a presente acção declarativa condenatória, com a forma de processo ordinário. Para o efeito, alegou, em síntese, o seguinte: Ser a autora titular das contas de depósito à ordem, a prazo e de títulos, que identifica na no artº 1º da p.i., existentes nas agências dos Bancos ... Contas essas que foram inicialmente constituídas juntamente com o seu marido, S…, podendo qualquer um deles movimentá-las; o qual, após falecer, deixou-a como sua única e universal herdeira, encontrando-se depositadas naquelas contas do casal o total de cerca de € 225.000,00. Após o falecimento do seu marido, a A. foi viver, por algum tempo, para a casa dos RR., tendo nessa altura - por precaução, dada sua avançada idade - introduzido o R./marido (seu sobrinho) como titular daquelas suas contas, juntamente consigo, ou simplesmente autorizando o mesmo a movimentá-las. Acontece, porém, e numa altura em que já não vivia com os RR., verificou que o réu, sem o seu conhecimento e autorização, procedeu ao levantamento e/ou transferências de todas as quantias existentes então naquelas suas contas, e designadamente que, em 30.10.2008, o mesmo deu ordem ao Banco… para que vendesse 735 unidades de certificados de Aforro … 2007 (que se venceriam em 2010) que renderam € 36.750,00; valor esse que o mesmo mandou transferir para conta sua, sendo certo que aqueles valores apenas à A. pertenciam, já que apenas resultaram de depósitos feitos só por si ou por si e o seu falecido marido. Valores que a A. não pode ainda quantificar na sua totalidade, e que o R. se recusa a restituir-lhe. Tal situação causou também danos não patrimoniais à A., pelos quais pretende igualmente ser ressarcida, sendo que a responsabilidade de toda a dívida é também da ré/mulher dado que todos valores levantados o foram com o conhecimento e aprovação da mesma, tendo ingressado no património comum do casal. Pelo que terminou a A. pedindo: I- A declaração de que as quantias que constituem ou constituíram os saldos das contas bancárias, à ordem ou a prazo, bem como as contas bancárias de outros títulos ou valores, tituladas pela Autora e contituladas pelo Réu, desde que este entrou na sua contitularidade, pertencem exclusivamente à Autora e bem assim todas as quantias que o Réu delas levantou, designadamente de 26/3/2007 até à presente data; II- E condenados os RR. a: a) Restituírem imediatamente à A. as quantias que o R. levantou ou transferiu de tais contas para outras por si tituladas, designadamente a de € 36.750,00 resultante da venda de títulos de Aforro … 2007 – 3 anos, 5ª série; b) A pagarem à Autora juros, à taxa legal, sobre as quantias por eles levantadas, desde cada uma das datas dos levantamentos; c) Indemnizá-la pela perda do valor resultante da venda antecipada daqueles títulos de Aforro; d) Indemnizá-la também na quantia de € 2.500,00, pelos danos não patrimoniais, acrescida de juros legais a partir da data da sua citação.
2. Na sua contestação os réus defenderam-se por excepção, por impugnação e contra-atacaram ainda por via de reconvenção (deduzindo ainda, no que concerne ao pedido reconvencional, incidente de intervenção principal em relação a A…, para intervirem ao lado da A.). No que concerne ao 1º tipo de defesa, invocaram a ilegalidade, por ser genérico, do pedido formulado sob os nºs I e II al. b), e a ilegitimidade da ré mulher, por os actos haverem sido praticados pelo R. marido, caindo na previsão do art° 1692° Código Civil. No que concerne ao 2º tipo de defesa, contraditaram, no essencial, a versão da A., negando que o R. tivesse alguma vez qualquer conta no Banco… ou daí tenha procedido a qualquer levantamento em seu proveito, sendo que, relativamente ao Banco…, a conta (10…) foi constituída, em Abril de 2007, pelo si e pela autora, tendo a mesma sido foi provisionada por dois depósitos efectuados pelo R. com valores exclusivamente seus, no montante total de € 36.500,00 e que utilizou depois na subscrição de Obrigações de Caixa Aforro …2007. No pedido reconvencional deduzido os RR. reclamavam uma indemnização, quer por danos não patrimoniais (sofridos com a propositura desta acção), quer por danos patrimoniais (sofridos com as despesas a suportar com o presente processo). Daí que tenham, no final, pedido a sua absolvição da instância, com base na procedência daquelas excepções dilatórias por si deduzidas, ou, em qualquer caso, sempre a improcedência da acção, com a sua absolvição do pedido, e a procedência do pedido reconvencional.
3. Por entretanto a A. ter falecido, e na sequência do incidente de habilitação que para o efeito foi deduzido, veio ser habilitada A…, como sucessora e herdeira universal daquela (por via testamentária), tendo, como logo no inicio se deixou referenciado, a acção prosseguido os seus ulteriores trâmites com esta a assumir a posição daquela.
4. Na réplica, a A. autora (através daquela sua herdeira habilitada) pugnou pela improcedência das excepções deduzidas pelos RR., pela inadmissibilidade do pedido reconvencional e do incidente de chamamento deduzidos pelos últimos. Aproveitou ainda tal articulado para ampliar a causa de pedir (por forma a abranger pela mesma todas as quantias que o R. se apropriou enquanto esteve a autorizado a movimentar, em operações bancárias, o dinheiro que o finado casal, constituído pela A. e pelo seu pré-falecido marido, detinha nas sobreditas instituições bancárias – incluindo-se já aqui o esclarecimento prestado pelos RR. no início da audiência preliminar e na sequência de convite que para o efeito ali, a fls. 69, lhe foi endereçado pela srª juíza do processo) e bem assim o pedido no sentido de se declarar ainda, e os RR. a tal reconhecer, serem seus todos os saldos de contas bancária por si tituladas, pelo falecido marido ou por estes com o R., e suas as quantias que o mesmo daí levantou ou transferiu para outras contas. 5. Treplicaram ainda os RR.. 6. Teve lugar a audiência preliminar, onde foi feito à A. (habilitada) o convite de esclarecimento referido em 4. e se indeferiu o pedido reconvencional e bem assim o chamamento que os RR. deduziram. Seguiu-se ali a prolação do despacho saneador, onde, após se fixar o valor da causa, se indeferiu as excepções dilatórias, de ilegitimidade ré/mulher e da ilegalidade do pedido, aduzidas pelos RR., e se admitiu a ampliação da causa de pedir e do pedido formulada pela A., após o que se considerou a instância válida e regular e se procedeu à selecção da matéria de facto, sem que fosse alvo de qualquer censura.
7. Instruído que foi o processo, teve lugar depois a realização do julgamento – com a gravação dos depoimentos prestados em audiência.
8. Já depois da audiência de julgamento, e quando se preparava para responder à matéria de facto, a srª juiza a quo proferiu, a fls. 178, despacho a aditar um novo ponto ou quesito à base instrutória, que passou a ser o nº 15º, tendo depois convidado as partes a apresentar prova sobre tal ponto factual, o que as mesmas fizeram, após o que foi proferida a decisão sobre a matéria de facto, que não mereceu então qualquer reclamação.
9. Seguiu-se a prolação da sentença, que, no final, julgou a acção parcialmente procedente, condenando os RR. “a restituir à A. a quantia de € 18.375,00, acrescida de juros moratórios legais (actualmente à taxa de 4%), desde a citação e até integral pagamento”, e absolvendo os RR. do demais peticionado.
10. Inconformados com tal sentença, dela interpuseram recurso, quer a A. (habilitada), que os RR.. 11. A autora concluiu as suas alegações de recurso nos seguintes termos: ….” 12. Por sua vez, os RR. concluíram as suas alegações de recurso nos seguintes termos: “(…).” 13. Os RR. contra-alegaram ainda o recurso da A., pugnando pela improcedência total do mesmo. 14. Cumpre-nos, agora, apreciar e decidir. II- Fundamentação 1. Do objecto dos recursos. É sabido (entendimento que continua a manter-se com a actual reforma, aqui aplicável, introduzida ao CPC pelo DL nº 303/2007 de 24/8 - artºs 684, nº 3, e 685-A, nº 1) que é pelas conclusões das alegações dos recursos que se fixa e delimita o seu objecto. Ora, calcorreando as conclusões das alegações dos presentes recurso, verifica-se que as questões que, verdadeiramente, importa aqui apreciar e decidir serão, essencialmente, as seguintes: a) Da impugnação/alteração da decisão da matéria de facto (resposta ao quesito 3º da B.I.) - questão referente ao recurso da A.. b) Do direito da autora (habilitada) a ver restituídas pelos dos RR. as quantias de € 47.744,24 e de € 36.750,00, acrescida dos respectivos juros de mora - questão referente ao recurso da A.. c) Do erro de julgamento de direito da sentença ao ter concluído sobre a contitularidade, em igual proporção, pela A. e R. da quantia total de € 36.750,00 que o último levantou da conta do Banco… e ao ter condenado este a restituir metade da mesma à primeira - questão referente ao recurso dos RR.. *** 2. Quanto à 1ª questão. … 3. Os factos. Pelo tribunal da 1ª instância foram dados como provados os seguintes factos: …. 4. Quanto à 2ªe 3ª questões. 4.1 Tendo as ambas as questões (uma respeitante ao recurso da A. e outra ao dos RR.) a ver com o mérito da causa, e dada sua interligação (por ter a ver com a apreciação dos mesmos factos e com apreciação das mesmas regras do direito), passaremos a conhecer em simultaneidade das mesmas, ou seja, da 2ª e 3ª questões que acima elencamos. Já supra deixámos expresso que é pelas conclusões das alegações dos recursos que se fixa objecto dos mesmos. Grosso modo, pode-se dizer que com a presente acção a A., e com os fundamentos que no início se deixaram exarados, começou por pretender a declaração de serem seus todos os saldos de contas bancária por si tituladas, pelo falecido marido ou por estes com o R., existentes nos Bancos …, e suas as quantias que o mesmo, desde 26/3/2007, daí levantou ou transferiu, sem o seu conhecimento, vontade e autorização, para outras contas suas, e designadamente a quantia de € 36.750,00, resultante da venda de títulos de Aforro … 2007, devendo o réus (marido e mulher) serem condenados a restituírem-lhe tais quantias, acrescidas dos respectivos juros de mora, e bem assim ainda indemnizarem-na também pela perda do valor resultante da venda antecipada daqueles títulos de Aforro e ainda na quantia na quantia € 2.500,00, a título por danos não patrimoniais. Na sentença recorrida apenas se condenou, como vimos, os RR. a restituírem à A. a quantia de € 18.375,00, acrescida de juros moratórios - desde a citação e até integral pagamento -, absolvendo-se os RR. do demais peticionado. Importância essa que corresponde a metade daquela quantia peticionada de € 36.750,00, que o R. levantou de uma conta do Banco…, da qual era co-titular com a A., e onde fora depositada e aplicada em certificados de aforro …, e cujo montante, e respectiva condenação de restituição, foi fundamentado, à luz dos factos apurados, no regime das obrigações solidárias (após se ter concluído estar-se na presença de uma conta bancária solidária, onde tal quantia fora depositada) previsto nos artºs 512 e sgts do CC, e particularmente na presunção de comparticipação, em partes iguais, da A. e do R. nesse crédito (depósito). A A./apelante insurge-se contra sentença, defendendo que mesma deveria ter condenado os RR. restituírem-lhe não só aquela quantia total de € 36.750,00, bem como ainda outra de € 47.744,24 - que foi recebida pelo R. na sequência de um cheque que a A. mandou emitir a seu favor ao Banco…, onde encontrava antes depositada essa importância -, acrescida dos respectivos juros moratórios, por entender lhe pertencerem na sua exclusividade, deixando cair assim, aos demais pedidos (vg. indemnizatórios) que formulara. Já, por sua vez, os RR. se insurgem contra sentença, por entenderem que a aludida quantia de € 36.750,00 foi por si depositada na conta em causa do Bonco…, não tendo a A. provado, como lhe competia, que esse dinheiro, ou sequer parte dele, lhe pertencia ou sequer que tivesse, no todo ou em parte, por si sido depositado, e daí não poder, in casu, funcionar a presunção legal inserta no artº 516º do CC. 4.2.Apreciemos, pois, tais pretensões recursivas. 4.2.1 Para o efeito, e por ter interesse e ser decisivo para o thema decidendum, importa, antes de mais, fazer uma breve abordagem ao regime dos depósitos bancários. O depósito bancário é configurado como um contrato atípico, que reúne elementos comuns da conta corrente mercantil (art. 347.º do C. Comercial) e de contrato de mandato. (art. 1157.º do CC), e cujo objecto se desdobra em actividades próximas do mútuo oneroso (1142.º e ss.) e do depósito (art. 1185.º). No fundo, pode dizer-se que o depósito bancário tem a natureza jurídica de um depósito irregular, por ter por objecto coisas fungíveis, pois que em regra é constituído por depósito de dinheiro (artº 1205º do CC). Em traços gerais, pode dizer-se que a conta bancária se traduz na entrega e transferência de propriedade para o banqueiro da propriedade dos depósitos que lhe são entregues para este lhe dar a utilização que entender, mediante a obrigação de devolução com os respectivos frutos (juros). - cfr. José Maria Pires, in “Direito Bancário, 2.º vol., págs. 143 a 151”. Quando estiver previsto que obrigação de devolução de capital e frutos vier a ocorrer no final do prazo acordado, estamos perante um depósito a prazo; quando se não preveja termo de encerramento da conta e só haja que devolver o saldo existente entre as diversas operações correntes que ao longo do tempo irão ocorrer, ligando ambas as partes contratantes por débitos e haveres, estaremos perante depósitos à ordem. As contas à ordem podem ser singulares e colectivas; as colectivas, por sua vez, podem ser solidárias ou conjuntas. Há ainda a possibilidade de qualquer das contas colectivas ser mista, sendo solidária quanto a alguns dos titulares e conjunta quanto a outros. Como escreve o prof. Meneses Cordeiro (in “Depósito Bancário e Compensação”, CJ; Acs. STJ, Ano X, T1, 2002, págs. 5 a 10”). “(…) As contas bancárias solidárias têm um regime que resulta das respectivas aberturas de conta. No omisso, caberá recorrer às regras gerais sobre obrigações solidárias, verificando, caso a caso, as adaptações que se mostrem necessárias. Como ponto de partida, importa sublinhar que (…) nos depósitos bancários, a solidariedade funciona seja no interesse dos depositantes, seja no interesse do banqueiro; paralelamente tem desvantagens para todos eles. Com efeito, cada depositante tem a vantagem de poder movimentar sozinho, o saldo; tem a desvantagem de poder ser despojado do seu valor, por acto unilateral do seu parceiro. Quanto ao banqueiro: tem a vantagem de poder exonerar-se perante um único depositante, com toda a simplificação burocrática e jurídica que isso implica; tem a desvantagem de poder ver aumentar a volatilidade dos depósitos. (…) Se um titular pode sozinho, esgotar o saldo, também poderá, sozinho, constituir débitos, junto do banqueiro que impliquem, por via da compensação, esse mesmo esgotamento.” Neste último tipo de depósito (de contas colectivas solidárias), qualquer dos depositantes – ou titulares da conta – tem, assim, a faculdade de exigir a prestação integral, ou seja, o reembolso pelo banco depositário de toda a quantia que lhe foi entregue, ficando este liberado para com todos os depositantes (artigo 512º do CC). Nessas contas, que resultam de vontade das partes, permite-se a qualquer co-titular delas poder movimentá-las, total ou parcialmente, independente de ser seu depositante (de fundos), assentando as mesmas normalmente numa relação de confiança existente entre os seus co-titulares. Porém, essa solidariedade só se verifica do lado activo, e já não do lado passivo. Tratando-se, porém, de depósito colectivo conjunto (conta conjunta) só pode ser movimentado a débito por todos os depositantes, ou seja, a conta só pode ser movimentada por todos ou com a autorização de todos. (Vide, a propósito, a Dr.ª Paula Ponces de Carvalho, “Do Contrato de Depósito Bancário, pág.139” e Drs. Carlos Lacerda Barata e Fernando Conceição Nunes, in “Direito Bancário”, apud “Estudos de Homenagem ao Prof. Doutor Inocêncio Galvão Telles, II, pág. 22”). Importa ainda sublinhar que o regime que atrás se deixou caracterizado para as contas plurais solidárias vigora independentemente de quem seja, de facto ou de direito, o dono dos valores ou fundos nelas depositados. Ou seja, a titularidade da conta não predetermina a propriedade dos fundos nelas contidos, a qual (a propriedade dos fundos ou valores) pode pertencer apenas a algum ou alguns dos seus titulares ou co-titulares ou mesmo até porventura a um terceiro, considerando-se, a esse propósito, que a solidariedade releva tão-somente nas relações externas entre os titulares da conta e o banco, não tendo a faculdade de movimentação a ver com a propriedade das quantias depositadas. Não há, assim, que confundir a titularidade das ditas contas com a propriedade dos valores/importâncias nelas depositadas. (Vide, a propósito, José Ibraimo Abudo, in “Do Contrato de Depósito Bancário”, Instituto de Cooperação Jurídica/FDUL, 2004, pág 157” e José Maria Pires, “Direito Bancário”, II, 1995, ali citado” e o prof. Pinto Coelho, in “BMJ, nº 304 – 449” e in “Operações e Banco e Depósito Bancário, RLJ, 81, pág. 227”). Porém, nas relações internas, e sendo omisso a esse respeito o acordo ou a relação jurídica de que resultou a abertura das respectivas contas, o artº 516º do CC, por força do recurso ao regime geral da obrigações solidárias previsto no artº 512º e segts de tal diploma, faz já presumir que os credores solidários participam no crédito em partes iguais. Presunção legal essa iuris tantum, aplicável apenas nas contas solidárias, que já não nas conjuntas pois aí não pode qualquer deles exigir o crédito já que, como se deixou, esse tipo de depósito exige sempre a intervenção de todos os co-titulares da conta. Não sendo ilidida essa presunção legal (e embora qualquer dos titulares possa movimentar sozinho a conta) o co-titular que retire quantias da conta é responsável perante os outros pelos direitos que estes têm, e cuja comparticipação do crédito da conta já, vimos que se presume igual. (Sobre toda este problemática, e no sentido que acabamos de abordar, vide ainda, para além da doutrina que supra deixámos citada, os profs. Pires de Lima e A. Varela, in “Código Civil Anotada, Vol. I, 3ª ed. revista e actualizada, Coimbra Editora, pág. 502, em anotação ao artº 512º”, e em termos de jurisprudência, e entre outros, os Acs. do STJ de 22/02/2011, proc. 1561/07.9TBLRA.C1.S1. - cujo pensamento seguimos de perto -; de 12/11/2009, proc. 340/06.5TBPNH.C1.S1; de 9/6/2009, proc. 09A0662; de 19/5/2009, proc. 2434/02.2TBVCD.S1; de 12/2/2009, proc. 08A3714; e de 11/10/2005, proc. 04B1464, todos publicados em www.dgsi.pt/jstj”).
4.2.2 Aqui chegados, é altura de nos debruçarmos, apreciando-as, em concreto sobre as pretensões de ambos os recursos, à luz dos factos dos factos apurados e das considerações de direito que acabámos de expor. Importa, desde logo, concluir que a pretensão de a A./apelante em ver os RR. condenados a restituírem-lhe a sobredita quantia de € 47.744,24, terá manifestamente de improceder. Na verdade, calcorreando a matéria factual apurada dela não resulta qualquer referência ao recebimento pelo R. da aludida quantia, ou de outra qualquer, com origem proveniente de uma qualquer conta constituída, pela A. e/ou pelo seu falecido, no BPI, ou sequer à sua movimentação pelo mesmo. Diga-se, aliás, que tal pretensão recursiva formulada pela autora/apelante foi feita no pressuposto da alteração da matéria de facto por si propugnada, e de que acima demos conta, mas que, como vimos, não acorreu. Todavia, mesmo que ela tivesse ocorrido, era mesmo assim problemático que essa alteração conduzisse, só por si, ao êxito de tal pretensão. Focalizemo-nos, agora, na quantia total de € 36.750,00 que o R. levantou da conta nº 10…, constituída no Banco… e que ali fora aplicada em certificados de aforro …, e em relação à qual os RR. foram condenados pela sentença recorrida a restituírem metade do seu montante à A./apelante. Não obstante a escassez de factos apurados a esse respeito, eles são, todavia, suficientes para chegar à conclusão de que se estava perante um conta (colectiva ou plural) solidária. Conclusão essa (a que também se chegou na sentença da 1ª instância e que os próprios recorrentes mostram não discordar) que se extrai, da conjugação dos factos assentes descritos sob os nº s 4, 5, 6 e 7. Pois daí resulta que a falecida autora era sua 1ª titular (o que denota ser a titular da conta), e que o réu era seu co-titular, podendo movimentá-la, como veio a suceder em relação a tal quantia, que a levantou, sem que para isso tivesse necessidade de ter obtido, junto da instituição bancária, a prévia autorização ou concordância da falecida autora. A questão que, essencialmente, se discute é a propriedade dessa importância, ou seja, traduz-se em saber a quem pertencia a tal quantia que o R. levou da referida conta? Como acima vimos, em tais contas a titularidade das mesmas não se confunde com a propriedade dos valores/importâncias nelas depositadas, pois que essa propriedade pode pertencer tanto a um como a alguns dos seus titulares ou co-titulares ou mesmo até, porventura, a um terceiro. A esse respeito sabe-se apenas que a referida conta foi provisionada em 9.4.07, através dos depósitos efectuados pelo R., no valor de € 30.000,00, e € 6.750,00, totalizando a referida quantia levantada de € 36.750,00 (facto nº 15). Resulta, assim, desde logo, que a A. não logrou, provar, como lhe competia (artº 342, nº 1, do CC), a propriedade sobre a totalidade de tal quantia. E será que o R. logrou fazê-lo? Será que o facto do depósito - referido em 15. dos factos assentes (e dando como aceite que o mesmo corresponde àquele referido em 5. dos mesmos factos) – de tal quantia ter sido por efectuado pelo R., na referida conta, é por si bastante para concluir que essa quantia lhe pertence por inteiro (por ser o seu dono), ou seja, que detém a propriedade sobre a totalidade dessa quantia? A resposta é, esse propósito, negativa. E, desde logo, porque, como vimos, o facto de ser um co-titular da conta (solidária) a depositar fundos na mesma, não significa, só por si que os mesmos lhe pertencem (e nomeadamente em exclusivo), e depois ainda porque não podemos olvidar que o referido facto nº 15. resultou da resposta ao quesito 15º da base instrutória, onde se perguntava, além do mais, se aqueles valores (quantias) depositados pelo R. apenas a si eram pertencentes, conforme o mesmo alegara na sua contestação. Resposta essa que foi restritiva, não se dando como provado esse facto, mas tão só aquele descrito sob o nº 15.. Vem entre nós constituindo entendimento prevalecente de que as ilações a extrair dos factos provados só podem conduzir ao complemento e esclarecimento da decisão de facto e nunca levar à alteração das respostas dadas à base instrutória (cfr., por todos, o prof. Calvão da Silva, in “RLJ, Ano 135, pág. 125”; Ac. do STJ de 17/11/2005, in “Rev. nº 2445/05-2ª sec.” e Ac. da RC. de 14/3/06, in “Apelação nº 55/06”). Ora, perante tal, não poderia, agora, concluir-se, a partir da ilação a extrair do facto assente descrito sob o nº 15., que tais importâncias depositadas em tal conta pelo R. (€ 30.000,00, e € 6.750,00, e que totalizaram a referida quantia por si levantada de € 36.750,00) lhe pertenciam em exclusivo, sob pena de, com isso, se estar a alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, e mais concretamente a aludida resposta dada ao quesito 15º da base instrutória. Sendo assim, e perante a materialidade factual apurada, e nada sendo possível a esse respeito extrair em contrário do acordo ou a relação jurídica de que resultou a abertura da respectiva conta, através do recurso ao regime geral da obrigações solidárias com regime previsto no artº 512º e segts do CC, entra aqui em funcionamento a já citada presunção legal estabelecida no artº 516º do CC, que faz presumir que os credores solidários (neste caso a falecida A. e o R.) comparticiparam na constituição do referido crédito - consubstanciado naquela quantia total que o R levantou - em partes iguais. Presunção essa (iuris tantum) que nenhuma das partes logrou ilidir (como se lhes impunha nos termos do estatuído no artº 350º, nºs 1 e 2, do CC). E daí que, à luz do disposto no artº 533º do CC, o R. (numa obrigação que se estendeu à sua mulher, por tal quantia ter sido utilizada em proveito comum do casal) tenha de restituir metade do montante de tal quantia à A./apelante (acrescida dos juros de mora fixados na sentença; aspecto este que aqui não se discutia). Aliás, mesmo que porventura não fosse de acolher aqui a citada presunção do artº 516º do CC, à mesma solução se chegaria por força da aplicação ao caso das regras das compropriedade previstas nos artºs 1403º, nº 2, e 1404º do CC. Na verdade, e conforme se discorre ainda no acima citado Ac. do STJ de 22/02/2011, o artigo 1404º do CC manda aplicar, com as devidas adaptações, as regras da compropriedade “à comunhão de quaisquer outros direitos, sem prejuízo do disposto especialmente para cada um deles.” A expressão “quaisquer outros direitos” leva a admitir a regra para todas as situações de contitularidade, como é o caso de contas bancárias comuns. (cfr. ainda o Ac. do STJ de 3/7/2003, proc. 03.A615, e os profs. Pires de Lima e Antunes Varela, in “Código Civil Anotado, vol. III, 2.ª ed., 350”, citados em tal acórdão). E um desses princípios é o que se encontra plasmado no nº 2 do artigo 1403.º ao dispor que “os direitos dos consortes ou comproprietários sobre coisa comum são qualitativamente iguais, embora possam ser quantitativamente diferentes; as quotas presumem-se todavia, quantitativamente iguais, na falta de indicação em contrário do título constitutivo.” Concluindo-se, assim, também por aí, da compropriedade, na proporção de 50% para cada um deles, da falecida A. e do R. em relação à sobredita quantia de € 36.750,00. Termos, pois, em que, por tudo o exposto, nenhuma censura nos mereça a douta sentença da 1ª instância, a qual, assim, se decide manter, desse modo se negando provimento a ambos os recursos. *** III- Decisão Assim, em face do exposto, acorda-se em negar provimento aos recursos interpostos pela A./apelante e pelos RR./apelantes, mantendo-se a sentença da 1ª instância. Custas (dos recursos) por cada uma das partes apelantes. Sumário: I- As contas bancárias à ordem podem ser singulares e colectivas; sendo que as colectivas, por sua vez, podem ser solidárias ou conjuntas. II- Nas contas colectivas solidárias qualquer co-titular delas as pode movimentar, total ou parcialmente, independente de ser seu depositante (de fundos); enquanto que nas contas conjuntas elas só podem ser movimentadas por todos ou com a autorização de todos. III- A titularidade das contas solidárias não predetermina a propriedade dos fundos nelas contidos, a qual (a propriedade dos fundos ou valores) pode pertencer apenas a algum ou alguns dos seus titulares ou co-titulares ou mesmo até porventura a um terceiro. IV- As contas bancárias solidárias têm, contudo, um regime que resulta das respectivas aberturas de conta, sendo que no omisso caberá, porém, recorrer às regras gerais sobre as obrigações solidárias (previstas no artº 512 e ss do CCC). V- Sendo omisso a esse respeito o acordo ou a relação jurídica de que resultou a abertura desse tipo de contas, haverá que presumir que os co-titulares dessas contas comparticiparam, em partes iguais, nos fundos nelas depositados. VI- Não sendo ilidida essa presunção legal, o co-titular que retire fundos da conta é responsável perante os outros pelos direitos que estes têm, ficando obrigado a restituir-lhes o valor correspondente que lhes pertence. Coimbra, 2011/10/04 Relator: Isaías Pádua
Adjuntos: Des. Teles Pereira e Des. Manuel Capelo |