Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1457/04
Nº Convencional: JTRC
Relator: VIRGILIO MATEUS
Descritores: ACÇÃO DE REIVINDICAÇÃO
PRESUNÇÕES JUDICIAIS
CONSIGNAÇÃO DE ARMAZÉM EM DEPÓSITO: INCIDENTE.
Data do Acordão: 11/02/2004
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: COMARCA DE VAGOS
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTºS 425º, 351º E 393º, Nº 1, DO C.CIVIL, E 655º DO C.P.CIVIL
Sumário: I – Não pode considerar-se provado, mediante presunção judicial, por também o não poder ser por prova testemunhal, um acordo de cessão de posição contratual, que deveria ser celebrado por documento autêntico (escritura pública – artºs 425º, 351º e 393º, nº 1, do C.Civil, e 655º do C.P.Civil).
II – A entrega das chaves de um estabelecimento (armazém), por requerimento nos autos, sem o formalismo previsto quanto aos articulados supervenientes ou à consignação do aludido estabelecimento em depósito como incidente, é irrelevante e inatendível, no processo, porque só a entrega daquele ao seu proprietário, ou a consignação em depósito julgada válida, poderiam influir na relação controvertida. A manutenção do estabelecimento na situação de desocupado, só por si, não satisfaz o interesse do credor à restituição ou à indemnização.
Decisão Texto Integral: