Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
2553/10.6T2OVR-B.P1.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
Descritores: TRIBUNAL DA RELAÇÃO
COMPETÊNCIA TERRITORIAL
Data do Acordão: 05/15/2012
Votação: DECISÃO SINGULAR
Tribunal Recurso: CBV OVAR JUÍZO DE EXECUÇÃO
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA
Legislação Nacional: ARTIGO 174.º DA LEI 52/2008, DE 28 DE AGOSTO, E MAPA I E IV E ARTIGOS 1.º E 2.º N.º 2, DO DECRETO-LEI 186-A/99, DE 31 DE MAIO
Sumário: Dispondo o artigo 174.º da Lei 52/2008 que "a competência territorial dos tribunais da Relação, tal como definida no Decreto-Lei nº 186-A/99, de 31 de Maio, mantém-se em vigor até 31 de Agosto de 2010" e o n.º 1 do artigo 24.º da Lei 52/2008 que "a competência fixa-se no momento em que a acção se propõe", tem que se considerar que até aquela data (31-8-2010) os distritos judicias e a respectiva competência territorial continuam a ser definidos pelos mapa I e IV e artigos 1.º e 2.º n.º 2, do Decreto-Lei 186-A/99, o que implica que é territorialmente competente para conhecer de um recurso interposto nuns embargos de terceiro deduzidos numa execução instaurada em Julho de 2010 no Juízo de Execução de Ovar, da comarca do Baixo Vouga, o Tribunal da Relação do Porto.
Decisão Texto Integral: 1.º

A..., residente em Oliveira de Azeméis, instaurou, no Juízo de Execução de Ovar, da comarca do Baixo Vouga, acção executiva contra B..., com sede em Aveiro, apresentando como título executivo a sentença proferida no processo 1270/09.4T2AVR do Juízo de Grande Instância Cível de Aveiro, da comarca do Baixo Vouga.

Essa execução foi intentada a 26 de Julho de 2010.

Entretanto C... S.A., com sede em Lisboa, deduziu os embargos de terceiro que correm por apenso à execução onde foi proferida a decisão recorrida.

Nos termos do disposto no artigo 3.º n.º 3 do Código de Processo Civil, as partes foram notificadas para, querendo, se pronunciarem sobre a competência territorial deste tribunal. O exequente não tomou posição, mas a embargante C (...) manifestou-se no sentido de que este tribunal da relação é competente para o conhecimento do recurso[1].

Cumpre averiguar dessa competência territorial.


2.º

Com a entrada em vigor da chamada Reforma do Mapa Judiciário[2], foi criada a Comarca do Baixo Vouga[3] que se desdobra, nomeadamente, no Juízo de Execução de Ovar[4], tendo, então (a 14 de Abril de 2009[5]), sido extinta a comarca de Ovar[6].

O artigo 51.º n.º 1 do Decreto-Lei 25/2009 prescreve que "são revogadas as referências aos municípios integrados nas comarcas piloto do Alentejo Litoral, Baixo Vouga e Grande Lisboa-Noroeste constantes do Decreto-Lei nº 186-A/99, de 31 de Maio, e respectivos mapas anexos, salvo no que respeita ao mapa I, para efeitos de distribuição de competência dos tribunais da Relação, em conformidade com o disposto no artigo 174.º da Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto."

Por seu turno, no artigo 174.º da Lei 52/2008, no capítulo referente às disposições transitórias e finais, dispõe-se que "a competência territorial dos tribunais da Relação, tal como definida no Decreto-Lei nº 186-A/99, de 31 de Maio, mantém-se em vigor até 31 de Agosto de 2010", o que significa que até esta data a área dos distritos judicias, com a consequente competência territorial, continua a ser definida pelos mapa I e IV e artigos 1.º e 2.º n.º 2, do Decreto-Lei 186-A/99.

Conforme resulta dos mapas I e II do Decreto-Lei 186-A/99, a comarca de Ovar integrava o distrito judicial do Porto e ela tinha como limites territoriais os do Município de Ovar[7].

Ora, o n.º 1 do artigo 24.º da Lei 52/2008, de 28 de Agosto, dispõe que "a competência fixa-se no momento em que a acção se propõe[8], sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorram posteriormente, acrescentando o seu n.º 2 que são igualmente irrelevantes as modificações de direito, excepto se for suprimido o órgão a que a causa estava afecta ou lhe for atribuída competência de que inicialmente carecesse para o conhecimento da causa."

E o artigo 25.º desse mesmo diploma estabelece que "nenhuma causa pode ser deslocada do tribunal ou juízo competente para outro, a não ser nos casos especialmente previstos na lei."

Note-se que estas normas têm, respectivamente, o mesmo texto que os artigos 22.º n.os 1 e 2 e 23.º da Lei nº 3/99, de 13 de Janeiro.

À luz do que se deixa dito tem que se concluir que com a instalação da Comarca do Baixo Vouga não se pretendeu efectuar qualquer desaforamento da competência dos tribunais da relação; quis-se sim, como emerge claramente do artigo 174.º da Lei 52/2008 e da ressalva da parte final do n.º 1 do artigo 51.º do Decreto-Lei 25/2009, respeitar essa competência territorial.

Assim, as acções que até 31 de Agosto de 2010 eram da competência territorial do Tribunal da Relação do Porto não deixaram de o ser. E essas acções são (pelo menos[9]) as que foram instauradas até esse dia.

No caso dos autos não pode deixar de se sublinhar que, por um lado a execução, a que estão apensos estes embargos de terceiro, foi intentada a 26 de Julho de 2010, ou seja já depois de estar em funcionamento a comarca do Baixo Vouga[10], mas antes de 31 de Agosto desse ano, e, por outro lado, o Juízo de Execução de Ovar tem como área territorial a dos municípios de Aveiro, Estarreja, Murtosa e Ovar,[11] o que significa que nele podem correr processos que anteriormente correriam, nomeadamente, na comarca de Aveiro. E aquela execução encontra-se, justamente, nessa situação, dado que, sendo o título executivo uma sentença proferida num processo tramitado pelo no Juízo de Grande Instância Cível de Aveiro, atento o disposto no artigo 90.º n.º 1 do Código de Processo Civil, antes desta reforma, a execução seria proposta nos então juízos de competência especializada cível da comarca de Aveiro.

E, em sentido inverso, se tomarmos como exemplo o Juízo de Grande Instância Cível de Aveiro, verificamos que ele tem como área territorial a dos municípios de Aveiro, Estarreja, Ílhavo, Murtosa, Ovar e Vagos[12], o que quer dizer que é o competente para (algumas) acções que antes seriam da competência do tribunal da comarca de Ovar (e também do de Estarreja[13]).

Salvo melhor juízo, o legislador não teve a noção exacta de todas as consequências do que consagrou no citado artigo 174.º, principalmente no que toca às acções que se iniciaram no intervalo de tempo compreendido entre 14 de Abril de 2009[14] e 31 de Agosto de 2010. Esta norma afigura-se como manifestamente infeliz e vem-se revelando, na prática, como um sério factor de perturbação. Seja qual for a interpretação que se faça desse preceito, sempre se chegará a uma solução vulnerável, pois o ponto de partida, esse artigo 174.º, apresenta enorme fragilidade, o que contamina todo o iter que nele se inicia.

Aqui chegados, no que se refere às acções instauradas depois de 14 de Abril de 2009[15], e é somente sobre estas que seguidamente nos iremos debruçar, é evidente a necessidade de interpretar o artigo 174.º da Lei 52/2008 de forma a obter um critério geral, abstracto, objectivo, transparente e de fácil percepção e aplicação.

O n.º 1 do artigo 9.º do Código Civil diz-nos que "a interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada", e o seu n.º 3 impõe que na interpretação dos textos legais "o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas". E, "não se sabendo ao certo qual tenha sido a vontade do legislador efectivo, é natural imaginar-se que ele entendeu a lei tal como a teria entendido um bom legislador."[16] As palavras em que o legislador se expressa "têm por trás de si um espírito, uma alma, e só quando a lei é vista no conjunto dos dois aspectos é que pode ser perfeitamente conhecida."[17]

Nesta operação de interpretação ressalta, à primeira vista, a ideia de que o legislador quis, simplesmente, que se simulasse que se mantinham as comarcas que existiam antes da implementação da referida Reforma do Mapa Judiciário, para, depois, se concluir qual delas era a competente para a causa, o que, por força do disposto no artigo 88.º, nos conduziria ao tribunal da relação competente. E essa simulação, provavelmente, até se terá apresentado como algo fácil de concretizar, na medida em que, na sua versão inicial, o artigo 187.º da Lei 52/2008 estabelecia no seu n.º 2 que "a aplicação da presente lei às comarcas piloto referidas no nº 1 do artigo 171º está sujeita a um período experimental com termo a 31 de Agosto de 2010", acrescentando os seus n.os 3 e 4 que "a partir de 1 de Setembro de 2010, tendo em conta a avaliação referida no artigo 172º, a presente lei aplica-se a todo o território nacional" e que "os mapas anexos à presente lei apenas entram em vigor a partir de 1 de Setembro de 2010, salvo no que respeita ao mapa ii anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, que entra em vigor para as comarcas piloto no 1º dia útil do ano judicial seguinte ao da sua publicação."

Portanto, aquando da entrada em funcionamento da comarca do Baixo Vouga, o que estava em causa era um período temporal relativamente curto, de um ano e quatro meses e meio[18]. E o que se previa nessa ocasião era que a partir de 1 de Setembro de 2010 "a presente lei aplica-se a todo o território nacional" e que "os mapas anexos à presente lei (…) entram em vigor". A solução encontrada podia, assim, ser tida como temporária.

Porém, não foi isso que acabou por acontecer. Sabemos hoje que neste aspecto, como lamentavelmente em muitos outros, o legislador não foi capaz de cumprir os compromissos ele próprio assumiu[19], ao relegar para 1 de Setembro de 2014 a entrada em vigor dos "mapas anexos à presente lei (…), salvo no que respeita ao mapa II anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, que entra em vigor de forma faseada, à medida que a respectiva comarca seja instalada (…)"[20], criando, por essa via, dificuldades no funcionamento do sistema.

Mas, independentemente disso, seguindo aquela metodologia, a da simulação de que se mantêm as comarcas anteriormente existentes, deparamo-nos com um (outro) problema que, quiçá, não foi ponderado pelo legislador, e que resulta dos casos de competência electiva ou foro alternativo, que figuram nos artigos 74.º n.º 1, 79.º, 80.º, 83.º n.º 1 a), 87.º n.os 1 e 2 e 94.º n.º 1 do Código de Processo Civil, em que aquele que desencadeia o processo tem a possibilidade de escolher entre (pelo menos) duas comarcas. Estas situações assumem particular relevância, visto que acabam por constituir um obstáculo intransponível para se poder percorrer esse caminho, pois ao pretender simular a realidade anterior à da instalação da comarca do Baixo Vouga, logo se conclui que a possibilidade de escolha entre uma das comarcas em causa[21], nos precisos termos em que elas funcionavam, deixou de existir a partir de 14 de Abril de 2009[22], o que, relativamente às acções instauradas após essa data, nos impede de saber qual dos tribunais é que, nesse concreto cenário, teria sido o eleito[23]. Desconhecendo, como se desconhece, qual a escolha que realmente teria sido feita, falta-nos o primeiro dos pressupostos em que assenta aquela simulação, o que nos impede de a realizar.

E não parece aceitável permitir que, à posteriori, nomeadamente já no âmbito de um recurso interposto, a parte diga qual o tribunal por que teria optado, pois isso assumiria contornos de um forum shopping; na verdade, essa opção, nesse momento processual, não só assentaria sempre numa pura ficção, como também o que, de facto, se estava a escolher, não era a comarca onde se teria instaurado a causa, mas sim tribunal da relação que se quer que julgue os recursos nela interpostos, o que originaria um desvio inaceitável às regras imperativas de competência.

Acresce que, como é evidente, o tratamento que se der a estes casos não pode deixar de ser o mesmo que se dará a todos os outros em que não há competência electiva.

Neste contexto, imaginando que o legislador "entendeu a lei tal como a teria entendido um bom legislador" e tendo presente que a ratio legis "revela a valoração ou ponderação dos diversos interesses que a norma jurí­dica disciplina"[24], não sendo, pelo que se deixou dito, possível seguir aquele percurso, resta, como alternativa, a conclusão de que os recursos interpostos nos processos instaurados em qualquer um dos juízos sediados na área que antes constituía a comarca de Ovar, que corresponde à do Município de Ovar[25], são sempre da competência do Tribunal da Relação do Porto. Mas esse entendimento tem o seu reverso, pois, nesta linha de raciocínio, para se manter a coerência, terá que se considerar que os recursos que forem apresentados nas acções que correm no Juízo de Grande Instância Cível de Aveiro[26] são, em qualquer caso, da competência do Tribunal da Relação de Coimbra.

Assim, a título de exemplo, no caso se se tratar de uma execução que corre termos no juízo de execução de Ovar, em que o executado tem domicílio ou sede no Município de Aveiro, o tribunal da relação competente é o do Porto, tal como, numa acção instaurada no Juízo de Grande Instância Cível de Aveiro, em que estiver em causa a responsabilidade civil por danos causados por um acidente de viação ocorrido na área do Município de Ovar, o tribunal da relação competente é o de Coimbra.

Porém, esta não é a perspectiva da embargante PPTV, que defende que o Tribunal da Relação de Coimbra é territorialmente competente e, se bem se interpreta o seu pensamento, fá-lo com base em dois argumentos:

1.º- do artigo 174.º da Lei 52/2008 "resulta que o venerando Tribunal da Relação do Porto se manteve territorialmente competente para apreciar os recursos interpostos de decisões proferidas pelos juízos da comarca do Baixo Vouga sucessores dos anteriores tribunais das comarcas de Estarreja e Ovar, até 31 de Agosto de 2010. No entanto (…) esta extensão temporal da competência do venerando Tribunal da Relação do Porto apenas se deverá considerar aplicável aos recursos interpostos em processos que tivessem dado entrada em Tribunal antes da entrada em vigor da NLOFTJ."[27]

2.º- "a lei que rege quanto à competência territorial do Tribunal competente para apreciar o recurso interposto é a lei vigente à data da sua interposição".[28]

Quanto ao primeiro regista-se que nada figura no mencionado artigo 174.º que permita interpreta-lo restritivamente, no sentido de que só abrange as acções que tinham sido instauradas antes de 14 de Abril de 2009; a "competência territorial dos tribunais da Relação", que aí se diz que se mantém em "vigor até 31 de Agosto de 2010","tal como definida no Decreto-Lei nº 186-A/99, de 31 de Maio", também se estende aos processos iniciados depois daquela data, pois nada se afirma em sentido oposto, nem nenhuma razão válida sustenta uma interpretação restritiva, que exclua as acções propostas depois de 13 de Abril de 2009. Na verdade, contra essa visão que limita o campo de aplicação do artigo 174.º aponta o artigo 171.º n.º 1 do mesmo diploma (Lei 52/2008), quando dispõe que "a presente lei é aplicável a título experimental, até 31 de Agosto de 2010", o que, sublinha-se, está em absoluta harmonia com o que figura naquela norma[29].

O legislador sabia que ao transferir de um distrito judicial para um outro a carga processual proveniente de duas comarcas como as de Ovar e de Estarreja isso iria, necessariamente, ter reflexos em termos de diminuição e de acréscimo de serviço nos respectivos tribunais da relação; ou seja, o legislador tinha a noção de que, por causa desse facto, os recursos a menos que o Tribunal da Relação do Porto passaria a ter eram aproximadamente os que o Tribunal da Relação de Coimbra teria a mais. Sendo assim, havia que ajustar os quadros desses dois tribunais a esta nova realidade. No entanto, o legislador não terá querido fazê-lo enquanto ainda se estivesse num período experimental; só depois de finda a experiência[30], em função do que dela adviesse e já numa situação estabilizada, é que iria redefinir esses quadros, até por que nessa altura haveria um conhecimento mais rigoroso do volume processual que, efectivamente, estava em causa. Perante este quadro, o legislador terá achado que o problema se resolveria com uma norma travão como é o artigo 174.º da Lei 52/2008, pretendendo que, em termos de distritos judiciais do Porto e de Coimbra, tudo continuasse como era antes. Mas, o travão escolhido mostrou-se insuficiente para suster a dinâmica da vida e o antes, que se queria perpetuar, deixou de mesmo de existir e não é possível simular que ainda se mantém. Mais a mais quando a experiência continua muito para além do período temporal inicialmente previsto.[31]

E a escolha do dia de 31 de Agosto de 2010 não é produto do acaso. Não nos esqueçamos que essa data está em inteira sintonia com a primitiva redacção do artigo 187.º da Lei 52/2008, a que atrás se fez alusão, e com o edifício então projectado.

Relativamente ao segundo argumento importa sublinhar que não existe norma alguma que estabeleça que, em quanto à competência territorial, "a lei que rege" o "Tribunal competente para apreciar o recurso interposto é a lei vigente à data da sua interposição". Esta afirmação da embargante não tem qualquer suporte legal.

Nesta matéria o único preceito que existe é o já citado n.º 1 do artigo 24.º da Lei 52/2008, que consagra o princípio de que "a competência fixa-se no momento em que a acção se propõe".

Deste modo, com o devido respeito por entendimento contrário, afigura-se que a posição defendida pela embargante não tem apoio na lei.

Por fim, convém lembrar que, face ao disposto no artigo 110.º n.º 1 a) do Código de Processo Civil, a infracção das regras de competência territorial do tribunal de recurso é de conhecimento oficioso.

Deste modo, tendo a execução, que deu origem a estes embargos, sido instaurada em 26 de Julho de 2010, foi nessa altura que se fixou a competência do Tribunal da Relação.

Conclui-se, portanto, pela incompetência em razão do território deste Tribunal da Relação de Coimbra, sendo competente territorialmente para conhecimento do recurso interposto nestes autos o Tribunal da Relação do Porto.


3.º

Com fundamento no atrás exposto, declaro a incompetência, em razão do território, deste Tribunal da Relação de Coimbra.

Notifique.

Sem custas.

Transitado em julgado, remeta os autos ao Tribunal da Relação do Porto.

                                                         

                                                            (António Beça Pereira)


[1] Cfr. folhas 111 a 114.
[2] Cfr. Lei 52/2008 de 28-8 e Decreto-Lei nº 25/2009 de 26-1.
[3] Cfr. artigo 14.º do Decreto-Lei 25/2009.
[4] Cfr. artigos 15.º n.º 1 j) do Decreto-Lei 25/2009. Este juízo tem competência territorial na área dos municípios de Aveiro, Estarreja, Murtosa e Ovar, como resulta do Mapa I Anexo I àquele diploma.
[5] Cfr. artigo 49.º do Decreto-Lei 25/2009.
[6] Cfr. artigo 19.º n.º 2 h) do Decreto-Lei 25/2009.
[7] Cfr. Mapa III do Decreto-Lei 186-A/99.
[8] Sublinhado meu.
[9] Não tem interesse discutir aqui os efeitos do artigo 162.º da Lei 3-B/2010 de 28-4, que deu nova redacção aos n.º 3 a 5 do artigo 187.º da Lei 52/2008.
[10] Esta circunstância assume especial importância, pois não têm o mesmo tratamento jurídico os processos iniciados antes e depois desse dia, apesar de, percorrendo caminhos diferentes, se venha a chegar ao mesmo ponto.
[11] Mapa I Anexo I ao Decreto-Lei 25/2009.
[12] Mapa I Anexo I ao Decreto-Lei 25/2009.
[13] Conforme resulta dos mapas I e II do Decreto-Lei 186-A/99, Estarreja integra igualmente o distrito judicial do Porto.
[14] Cfr. artigo 49.º do Decreto-Lei 25/2009.
[15] As anteriores a esta data têm um outro enquadramento jurídico.
[16] Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1979, pág. 29 e 30.
[17] Inocêncio Galvão Telles, Introdução ao Estudo do Direito, Vol. I, 11.ª Edição, pág. 235. Lex non est textus sed contextus.
[18] De 14 de Abril de 2009 a 31 de Agosto de 2010.
[19] Veja-se a este propósito que, como atrás se mencionou, o artigo 162.º da a Lei nº 3-B/2010, de 28 de Abril deu nova redacção aos n.º 3 a 5 do artigo 187.º da Lei 52/2008.
[20] Actual redacção do n.º 5 do citado artigo 187.º.
[21] Independentemente de ambas agora integrarem a comarca do Baixo Vouga ou de só uma delas agora aí se situar.
[22] Cfr. artigo 49.º do Decreto-Lei 25/2009.
[23] A alternativa que agora se coloca é diferente da que se colocava quando ainda existiam as comarcas extintas com a entrada em funcionamento da do Baixo Vouga, pelo que a escolha feita presentemente assenta, inevitavelmente, em pressupostos que não são iguais aos que antes se verificavam. Escolher, por exemplo, entre os Juízos de Competência Especializada Cível da comarca de Aveiro e o tribunal da comarca de Vale de Cambra não é o mesmo que optar entre o Juízo de Execução de Ovar da comarca do Baixo Vouga e o tribunal da comarca de Vale de Cambra.
[24] Santos Justo, Introdução ao Estudo do Direito, 4.ª edição, pág. 339.
[25] Cuja área integrava a anterior comarca de Ovar, conforme o Mapa III do Decreto-Lei 186-A/99, e que abrange Arada, Cortegaça, Esmoriz, Maceda, Ovar, São João, São Vicente de Pereira, Jusã e Válega.
[26] Em igual situação está o Juízo de Comércio da Aveiro. Cfr. Mapa I Anexo I ao Decreto-Lei 25/2009.
[27] Cfr. folha 113.
[28] Cfr. folha 114.
[29] E com a parte final do n.º 1 do artigo 51.º do Decreto-Lei 25/2009.
[30] E não nos esqueçamos de que foi a título de experiência que as três comarcas piloto foram criadas, como, se dúvidas houvesse, resulta, nomeadamente dos artigos 171.º n.º 1 e 187.º n.º 2 da Lei 52/2008. E no preâmbulo do Decreto-Lei 25/2009 também se diz que "de acordo com os termos da reforma, os novos modelos de gestão e de divisão territorial deverão ser aplicados, numa fase inicial, apenas a três comarcas piloto: Alentejo Litoral, Baixo Vouga e Grande Lisboa -Noroeste. Assim, impõe -se que sejam definidos os termos da aplicação experimental dos modelos referidos às comarcas mencionadas, determinando-se quais os juízos existentes em cada comarca e respectivo município, em resultado do desdobramento do novo tribunal de comarca."
[31] Cfr. o já citado artigo 162.º da a Lei nº 3-B/2010, de 28 de Abril.