Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1039-2001
Nº Convencional: JTRC9100
Relator: SERRA LEITÃO
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
RESCISÃO PELO TRABALHADOR
RECONVENÇÃO
CONDENAÇÃO EM OBJECTO DIVERSO DO PEDIDO
JUSTA CAUSA
INDEMNIZAÇÃO
Data do Acordão: 05/24/2001
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE
Área Temática: DIREITO LABORAL. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO.
Legislação Nacional: ART. 516º, 618º, Nº1, 668º, Nº1, AL. E)710º, Nº2 DO CPC
ART. 35º, 38º DO DL 64-A/89 DE 27/2
ART. 342º, 874º, 879º DO CC
ART. 74º DO CPT
Sumário: I - Tendo-se apenas apurado que existiu um conflito em que intervieram três trabalhadores, um dos quais o A, não se sabendo a quem imputar responsabilidades, é manifestamente despiciendo para a pretensão do A averiguar-se da conduta subsequente da entidade empregadora, para aferir do fundamento para a justa causa de rescisão do contrato de trabalho por parte do A.
II - Sendo a causa de pedir nessa parte do pedido reconvencional um contrato de compra e venda outorgado entre a A. e e Ré - é assim que esta configura a contra-acção em que se traduz a reconvenção - não pode depois o Tribunal vir a decidir-se por uma qualificação do A como fiador de um certo contrato, quando em parte alguma tal foi alegado pela reconvinte, sob pena de se condenar em objecto diverso do pedido.

III - A condenação em objecto diverso do pedido ou em quantidade superior apenas se aplica, em sede laboral, nas hipóteses em que se esteja perante preceitos inderrogáveis.

IV - Não se tendo provado que a rescisão por parte do trabalhador tivesse ocorrido com justa causa e tendo ficado assente que não cumpriu o prazo de aviso prévio previsto no art. 38º, nº1 do DL 64-A/89, constituiu-se o mesmo na obrigação de indemnizar a entidade patronal pelos prejuízos causados.

Decisão Texto Integral: