Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC92/1 | ||
| Relator: | FRANCISCO CAETANO | ||
| Descritores: | PENHORA DE CRÉDITO | ||
| Data do Acordão: | 03/09/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 856º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 820º DO CÓDIGO CIVIL. | ||
| Sumário: | I.Efectuada a penhora de um crédito e reconhecido este expressa ou tacitamente nos termos dos nos 2 e 3 do artº 856º do C.P.C. o mesmo permanece afecto ao tribunal da execução. II.O terceiro-devedor, reconhecido o crédito, deve pagá-lo, logo que se vença, a quem o tenha adquirido na execução para isso devendo ser notificado da venda ou adjudicação. III.Se o crédito se vencer antes de vendido ou adjudicado deve aquele depositar o objecto da prestação logo que se vença, na C.G.D., se se tratar de prestação em dinheiro, ou entre-gá-la em mão ao exequente se se tratar de prestação de outra coisa. IV.Penhorado em 1º lugar um crédito à ordem de uma execução não podia o mesmo ser dado em pagamento fosse a que título fosse, v. g., por compensação, noutra execução com penhora posterior, sob pena de ineficácia relativamente ao exequente da 1ª execução. | ||
| Decisão Texto Integral: |