Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
131/99
Nº Convencional: JTRC92/1
Relator: FRANCISCO CAETANO
Descritores: PENHORA DE CRÉDITO
Data do Acordão: 03/09/1999
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Legislação Nacional: ARTIGOS 856º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 820º DO CÓDIGO CIVIL.
Sumário: I.Efectuada a penhora de um crédito e reconhecido este expressa ou tacitamente nos termos dos nos 2 e 3 do artº 856º do C.P.C. o mesmo permanece afecto ao tribunal da execução.
II.O terceiro-devedor, reconhecido o crédito, deve pagá-lo, logo que se vença, a quem o tenha adquirido na execução para isso devendo ser notificado da venda ou adjudicação.
III.Se o crédito se vencer antes de vendido ou adjudicado deve aquele depositar o objecto da prestação logo que se vença, na C.G.D., se se tratar de prestação em dinheiro, ou entre-gá-la em mão ao exequente se se tratar de prestação de outra coisa.
IV.Penhorado em 1º lugar um crédito à ordem de uma execução não podia o mesmo ser dado em pagamento fosse a que título fosse, v. g., por compensação, noutra execução com penhora posterior, sob pena de ineficácia relativamente ao exequente da 1ª execução.
Decisão Texto Integral: