Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1319/2001
Nº Convencional: JTRC5226
Relator: OLIVEIRA MENDES
Descritores: DIFAMAÇÃO
INJÚRIA
JUÍZO DE VALOR
EXCLUSÃO DA ILICITUDE
CONFLITO DE DEVERES
Data do Acordão: 06/13/2001
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Meio Processual: RECURSO
Decisão: .
Área Temática: DIREITO PENAL
Legislação Nacional: ARTº 31º Nº2 AL. B), 36º Nº1, 180º Nº1 E 181 Nº1 DO C.PENAL.
Sumário: I - Apelidar uma pessoa de "incompetente" e, simultaneamente, dizer-lhe que "a punha na rua", no seu local de trabalho e na presença de várias pessoas, em tom exaltado, constitui, um acto ofensivo da honra e da consideração de qualquer pessoa, designadamente na sua vertente profissional e, por isso, subsumível à norma do artº 181º nº1 do C.Penal.
II - Dizer de uma pessoa que "dá má imagem" ao mesmo tempo que se apelida de "mal educada" é qualificá-la como desprovida de compustura, de civilidade e de educação, o que afecta ou é susceptível de afectar o sentimento de dignidade pessoal e, por isso, subsumível à norma do artº 180 nº1 do C.Penal.

III - O juízo valorativo emitido pelo arguido/recorrente aquando do telefonema por si feito para a entidade patronal da assistente de que esta "come e fuma ao balcão", não se pode nem deve considerar ofensivo.

IV - Independentemente da questão de se saber se sobre o arguido/recorrente impendia um dever jurídico, em ordem a considerar-se por verificado um conflito de deveres, tal como vem configurado no artº 36º nº1 do C.P., constata-se que entre os deveres em (eventual) conflito existe uma diferença significativa, posto que o valor honra da assistente se revela superior ao valor que subjaz ao dever que sobre o arguido/recorrente impendia (dever profissional/laboral e de natureza privada), a significar que o comportamento daquele não se deve nem pode considerar justificado por via desta concreta causa exlusória da ilicitude.

V - O direito à honra da assistente deve ser eleito como preponderante no conflito gerado com o direito de expressão do arguido/recorrente, o que decorre da aplicação do princípio da proporcionalidade, tendo em vista o fim que conduziu o arguido à emissão dos juízos de valor ofensivos, bem como os interesses em jogo, posto que agiu, quando muito, na salvaguarda de interesses meramente privados, com a intenção de atingir a honra e a consideração da assistente.

Decisão Texto Integral: