Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
353/24.5T8CVL.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: ALBERTO VICENTE RUÇO
Descritores: MAIOR ACOMPANHADO
REPRESENTAÇÃO LEGAL
AUTORIZAÇÃO DO TRIBUNAL PARA A PRÁTICA DE ATOS
DISPENSA DE AUTORIZAÇÃO
SITUAÇÃO DE URGÊNCIA
Data do Acordão: 02/24/2026
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: JUÍZO LOCAL CÍVEL DE CASTELO BRANCO DO TRIBUNAL DA COMARCA DE CASTELO BRANCO
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 145.º, N.º 4, 291.º E 1938.º, N.º 1 DO CÓDIGO CIVIL.
Sumário: I - É necessária prévia autorização judicial para o represente legal do maior acompanhado instaurar uma ação em nome do acompanhado pedindo a anulação de doações efetuadas por este último.

II - Não ocorre urgência na instauração de anulação, justificativa da dispensa de prévia autorização judicial, derivada do risco de alienação dos bens a terceiros, porquanto se a doação for declarada nula, tal nulidade implica a nulidade em cadeia quanto aos negócios posteriores – n.º 1 do artigo 291.º do Código Civil.

III - A proteção dos interesses do acompanho pode ainda ser reforçada com o registo da ação de anulação – n.º 2 do artigo 291.º do Código Civil.


(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Integral: *

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra,


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Juiz relator………..…....Alberto Augusto Vicente Ruço

1.º Juiz adjunto…………Luís Filipe Dias Cravo

2.º Juiz adjunto………. José da Fonte Ramos


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Recorrente (Autora) ………………….AA, maior acompanhada, representada por BB;

Recorrida (Ré)……………………………..CC.


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I. Relatório

a) O presente recurso vem interposto pela Autora e visa a decisão que absolveu a Ré da instância por o tribunal ter entendido que a ação devia ter sido precedida de autorização judicial para a sua interposição.

 Verifica-se que a Autora, através desta ação, no confronto com  Ré, pede a declaração de nulidade da doação que a autora fez à ré, em 17 de abril de 2017, através do processo casa pronta, do prédio urbano sito na Rua ..., freguesia ..., concelho ... (melhor identificado na petição) e do prédio rústico sito em ..., freguesia ... (também melhor identificado na petição) e consequente restituição à Autora.

Justificou o pedido alegando que quando fez a doação estava já incapaz de celebrar negócios da vida corrente e nem compreendeu que estava a doar/transmitir os prédios através das aludidas doações.

Por outro lado, por sentença proferida em 19 de maio de 2023, a Autora beneficia do regime do maior acompanhado, no âmbito do qual lhe foi aplicada, entre outras, a medida de representação geral e nomeada como acompanhante BB.

b) Por despacho de 08 de março 2025 o tribunal suspendeu a instância para que a Autora obtivesse a mencionada autorização judicial, requisito que não foi satisfeito.

A Autora argumentou que não carecia de obter prévia autorização porquanto a autorização está dispensada face ao disposto na 2.ª parte, da alínea e), do n.º 1, do artigo 1938.º, do Código Civil, onde se dispõe que «O tutor, como representante do pupilo, necessita de autorização do tribunal para intentar acções, salvas as destinadas à cobrança de prestações periódicas e aquelas cuja demora possa causar prejuízo», norma essa aplicável por força do disposto no n.º 4, do artigo 145.º, do Código Civil, que a manda aplicar.

Como se referiu, o tribunal entendeu de modo diverso e proferiu a seguinte decisão:

«Ante o exposto, considera-se que para intentar a presente ação seria necessária a autorização do Tribunal, porquanto fica abrangida pela primeira parte da alínea e), do n.º 1, do artigo 1938.º, do Código Civil (…), pelo que deverá considerar-se verificada a exceção dilatória de falta de autorização [cf. artigo 577.º, alínea d), do Código de Processo Civil], a qual é de conhecimento oficioso, devendo o juiz abster-se de conhecer do pedido e absolver o réu da instância [cf. artigos 578.º, 278.º, n.º 1, alíneas c) e e), do Código de Processo Civil].

Em face do supra exposto e das normas legais acima citadas, julga-se verificada a exceção dilatória de falta de autorização do Tribunal e, em consequência, absolve-se a Ré da instância».

c) É desta decisão que vem interposto recurso por parte da Autora, cujas conclusões são as seguintes:

«1. A sentença recorrida absolveu a Ré da instância, com fundamento na verificação da exceção dilatória de falta de autorização judicial para a propositura da ação, nos termos do artigo 577.º, alínea d), do CPC.

2. A Autora, ora Recorrente, foi declarada maior acompanhada, tendo lhe sido aplicada a medida de representação geral, nos termos do artigo 145.º do Código Civil, sendo sua acompanhante a Sra. BB.

3. De acordo com o disposto no artigo 1938.º, n.º 1, alínea e), do Código Civil — aplicável ex vi do artigo 145.º, n.º 4, do mesmo diploma — o acompanhante necessita de autorização do tribunal para intentar ações em nome do acompanhado, salvo se a ação se destinar à cobrança de prestações periódicas ou se a demora na sua propositura puder causar prejuízo.

4. No caso em apreço, a ação intentada visou declarar a nulidade (ou anulabilidade) das doações efetuadas pela Autora à Ré, relativas ao único bem imóvel da Recorrente, encontrando-se este atualmente na disponibilidade da Ré, que o pode vender, onerar ou arrendar livremente.

5. Tal situação configura prejuízo iminente e relevante, excedendo a “normal demora” das ações judiciais, na medida em que a demora na de prolação de sentença na presente ação poderia tornar impossível a restituição do imóvel à Autora, privando-a do seu único património.

6. Assim, a presente ação enquadra-se na exceção prevista na parte final da alínea e) do n.º 1 do artigo 1938.º do Código Civil, não carecendo, por isso, de autorização judicial prévia para a sua propositura.

7. O Tribunal a quo fez errada interpretação e aplicação das normas dos artigos 145.º e 1938.º do Código Civil, bem como do artigo 577.º do Código de Processo Civil, e por isso a sentença viola os mesmos.

8. Ao decidir pela absolvição da instância, o Tribunal recorrido violou o princípio da tutela jurisdicional efetiva consagrado no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa.

9. Deve, por conseguinte, ser revogada a sentença recorrida e determinada a prossecução dos autos nos seus ulteriores termos, com apreciação do mérito da causa.

Termos em que dando-se provimento ao presente recurso, deve ser proferido acórdão que revogue da decisão recorrida e o consequente ordene o prosseguimento dos autos nos seus ulteriores termos Assim se fazendo JUSTIÇA».

c) Não foram produzidas contra-alegações.

II. Objeto do recurso.

O recurso coloca apenas uma questão.

Saber se a Autora, sendo maior acompanhada com representação geral carecia de prévia decisão do tribunal a autorizá-la a instaurar a presente ação de anulação da doação por si efetuada a favor da Ré, tendo por objeto dois prédios, ou se, ao invés, estava dispensada dessa autorização, porquanto a demora gerada por esse pedido de autorização podia causar prejuízo à Autora.

III. Fundamentação

a) A factualidade a considerar tem natureza processual e é a que consta do relatório que antecede.

c) Apreciação da questão objeto do recurso

A resposta à questão colocada no recurso tem resposta positiva, isto é, é necessária autorização judicial, pelas seguintes razões:

(I) O n.º 4 do artigo 145.º, do Código Civil, dispõe que «A representação legal segue o regime da tutela, com as adaptações necessárias, podendo o tribunal dispensar a constituição do conselho de família».

E o artigo 1938.º, n.º 1, al. e), do mesmo diploma, diz que «O tutor, como representante do pupilo, necessita de autorização do tribunal: (…); e) Para intentar acções, salvas as destinadas à cobrança de prestações periódicas e aquelas cuja demora possa causar prejuízo».

Como referiu Miguel Teixeira de Sousa, «O artigo 145.º, n.º 4, cc estabelece que a representação legal do acompanhado segue, com as necessárias adaptações, o regime da tutela. Dado que, segundo o disposto no artigo 1938.º, n.º 1, al. e), cc, o tutor necessita de autorização (do tribunal de família) para intentar acções em nome do menor, salvo se a acção se destinar à cobrança de prestações periódicas ou se a propositura da acção puder causar prejuízo ao representado, pode perguntar-se se o acompanhante que exerce funções de representação legal do acompanhado tem igualmente de obter a prévia autorização do tribunal. A resposta tem de ser positiva.

Isto não significa, no entanto, que se considere desejável a equiparação do acompanhamento de maiores à tutela (e do acompanhante ao tutor). A solução decorre tão-somente da necessidade de proteger o património do acompanhado e de não criar antinomias normativas no sistema jurídico» – «Aspectos processuais da Lei n.º 49/2018» in O Novo Regime do Maior Acompanhado – coordenação de António Pinto Monteiro, pág. 81. 

( https://www.uc.pt/site/assets/files/1050392/ebook_doi_livro_ma.pdf)

Verifica-se, por conseguinte, que a lei é expressa no sentido de exigir prévia autorização judicial  para na representação legal do maior acompanhado (aquela que é imposta pela lei em contraposição daquela representação que é expressão da vontade do mandante, como nos casos em que é emitida uma procuração para realizar um negócio) se instaurar uma ação em nome do acompanhado.

(II) Porém, a discordância do recorrente reside na circunstância de estarmos, ou não, perante um caso de dispensa dessa autorização judicial.

O recorrente justifica a dispensa de autorização judicial com a urgência da instauração da ação, na medida em que, visando-se a anulação de uma doação, os efeitos da ação poderão ser postergados por força da alienação que a donatária possa fazer relativamente aos bens doados.

Afigura-se que a apontada urgência não se verifica, por duas razões:

Primeira – O pedido de autorização para a instauração da ação não reveste complexidade, nem de alegação de factos, nem de instrução da causa, presumindo-se, por isso, que não seja demorada a obtenção da decisão.

Segunda – Mesmo que haja alienação de bens, se a doação for nula, tal nulidade implica a nulidade em cadeia quanto aos negócios posteriores.

Com efeito, resulta do n.º 1 do artigo 291.º do Código Civil, que «A declaração de nulidade ou anulação do negócio jurídico que respeite a bens imóveis, ou a móveis sujeitos a registo, não prejudica os direitos adquiridos sobre os mesmos bens, a título oneroso, por terceiro de boa fé, se o registo da aquisição for anterior ao registo da acção de nulidade ou anulação ou ao registo do acordo entre as partes acerca da invalidade do negócio».

Além disso, a proteção pode ser reforçada em caso de registo da ação, pois «Os direitos de terceiro não são, todavia, reconhecidos, se a acção for proposta e registada dentro de três anos posteriores à conclusão do negócio» - n.º 2 do artigo em causa.

Nas palavras do Prof. Mota Pinto, «A retroactividade da nulidade e da anulação, levada às suas últimas consequências lógicas, conduziria à oponibilidade da destruição dos efeitos do negócio em face de terceiros. Essa era a solução que se entendia vigorar no direito anterior: as nulidades e anulabilidade operavam “in rem” e não apenas “in personam”.

No actual Código Civil o problema da oponibilidade da nulidade e anulabilidade a terceiros foi resolvido de forma original, através de um sistema de compromisso entre os interesses que estão na base da invalidade e os interesses legítimos de terceiros e do tráfico. Em princípio, tais formas de invalidade são oponíveis a terceiros, salvo o caso especial da simulação, que é inoponível a terceiros de boa fé (artigo 243.º). Em nome da protecção dos legítimos interesses de terceiros e dos interesses do tráfico jurídico estabeleceu-se, contudo, que a declaração de nulidade ou a anulação do negócio respeitante a bens sujeitos a registo, se não for proposta e registada nos três anos posteriores à conclusão do negócio, é inoponível a terceiros de boa fé, adquirentes, a título oneroso, de direitos sobre os mesmos bens (cfr. art. 291.º)» - Teoria Geral do Direito Civil, 3.ª Edição, 1.ª reimpressão. Coimbra Editora 1986, pág. 617.

Não se verifica, pois, a situação de urgência.

(III) Cumpre referir, porém, que em casos como o dos autos, não seria desajustada a existência de norma a dispensar a autorização judicial para a instauração de uma ação quando, da improcedência da mesma, não resultasse diminuição do património do acompanhado, como é o caso dos autos.


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Cumpre, pelo exposto, manter a decisão recorrida.

IV. Decisão

Considerando o exposto, julga-se o recurso improcedente e mantém-se a decisão recorrida. Custas pelo Recorrente.


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Coimbra, 24 de Fevereiro de 2026