Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
2109/01
Nº Convencional: JTRC9108
Relator: FERNANDES DA SILVA
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
RETRIBUIÇÃO
AJUDAS DE CUSTO
Data do Acordão: 10/18/2001
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Área Temática: DIREITO DO TRABALHO
Legislação Nacional: BASE XXIII, NºS 1 E 2 DA LAT (LEI 2127 DE 3.8.65); ARTº 82º E 87 DA LCT; ARTº 26º Nº3 DA LAT (LEI 100/97 DE 13.9)
Sumário: I - A consideração da maior abrangência da noção de retribuição, no âmbito da legislação infortunístíca (Base XXIII, nº 2, da LAT), cobrindo todas as prestações que revistam carácter de regularidade, pressupõe que a obrigação do pagamento destas tenha sempre fundamento normativo/contratual, isto é, que decorra da correspectividade com a efectiva prestação do trabalho
II - As ajudas de custo não se integram, por via de regra, no conceito de retribuição, seja na âmbito da LAT seja no da LCT, enquanto compensação ou reembolso pelas despesas (de alojamento, alimentação ou outras) a que o trabalhador se viu obrigado por força da deslocação em serviço;
III - Apurado que o sinistrado não gastava a totalidade do crédito diário conferido pelo empregador a título de ajudas de custo, incumbia aos AA., seus beneficiários legais, alegar e provar qual o diferencial remanescente e a sua matriz normativa/contratual, uma vez assente ou verificada a respectiva regularidade, com vista à sua consideração como constitutivo da retribuição para efeitos de cálculo de pensão.
Decisão Texto Integral: