Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
11/2001
Nº Convencional: JTRC1570
Relator: NUNES RIBEIRO
Descritores: TAXA DE JUSTIÇA
SANÇÃO
MULTA
Data do Acordão: 03/27/2001
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Área Temática: DIREITO PROCESSUAL CIVIL; CUSTAS JUDICIAIS
Legislação Nacional:  ARTº 23º, 24º E 28º DO C.C.J; ARTº 14º Nº1E Nº2 DO DEC.LEI 329-A/95 DE 12.12, COM A REDACÇÃO INTRODUZIDA PELO DEC.LEI Nº 180/96 DE 25.9
Sumário: I - A expressão quantias em dívida usada no nº 2 do artº 14º do Dec.Lei 329-A/95 de 12.12, com a redacção introduzida pelo Dec.Lei 180/96 de 25.9, não pode deixar de referir-se a todas as importâncias em dívida à data da aplicação da multa, ou seja, in casu, à soma do valor da taxa inicial prevista no artº 23º do CCJ com o valor da taxa de justiça de igual montante fixada no artº 28º do mesmo código, uma vez que esta é uma sanção pelo não pagamento pontual daquela e, como tal, devida logo que se mostre esgotado o respectivo prazo de pagamento.
II - A sanção do artº 28º do C.C.J e a multa do nº2 do mencionado artº 14º não são da mesma natureza, nem têm a mesma finalidade, a primeira é uma sanção pelo retardamento no pagamento da taxa de justiça inicial e tem natureza meramente tributária, a segunda tem natureza processual e, como decorre da letra do preceito, é um preço de troca pela não extinção da instância, cominação que veio substituir.
Decisão Texto Integral: