Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC1570 | ||
| Relator: | NUNES RIBEIRO | ||
| Descritores: | TAXA DE JUSTIÇA SANÇÃO MULTA | ||
| Data do Acordão: | 03/27/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL CIVIL; CUSTAS JUDICIAIS | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 23º, 24º E 28º DO C.C.J; ARTº 14º Nº1E Nº2 DO DEC.LEI 329-A/95 DE 12.12, COM A REDACÇÃO INTRODUZIDA PELO DEC.LEI Nº 180/96 DE 25.9 | ||
| Sumário: | I - A expressão quantias em dívida usada no nº 2 do artº 14º do Dec.Lei 329-A/95 de 12.12, com a redacção introduzida pelo Dec.Lei 180/96 de 25.9, não pode deixar de referir-se a todas as importâncias em dívida à data da aplicação da multa, ou seja, in casu, à soma do valor da taxa inicial prevista no artº 23º do CCJ com o valor da taxa de justiça de igual montante fixada no artº 28º do mesmo código, uma vez que esta é uma sanção pelo não pagamento pontual daquela e, como tal, devida logo que se mostre esgotado o respectivo prazo de pagamento. II - A sanção do artº 28º do C.C.J e a multa do nº2 do mencionado artº 14º não são da mesma natureza, nem têm a mesma finalidade, a primeira é uma sanção pelo retardamento no pagamento da taxa de justiça inicial e tem natureza meramente tributária, a segunda tem natureza processual e, como decorre da letra do preceito, é um preço de troca pela não extinção da instância, cominação que veio substituir. | ||
| Decisão Texto Integral: |