Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1289/08.2TBCBR.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: CARLOS MOREIRA
Descritores: INABILITAÇÃO
PRODIGALIDADE
FACTO CONCLUSIVO
Data do Acordão: 01/12/2016
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: COMARCA DE COIMBRA - COIMBRA - INST. LOCAL - SECÇÃO CÍVEL - J2
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTS. 152, 153, 154 CC
Sumário: 1. Na decisão que decreta a inabilitação, na falta de menção expressa em contrário, tem de entender-se que, para atos de disposição, a assistência do curador para o inabilitado se reporta apenas aos atos de disposição entre vivos - artº 153º do CC; para atos de administração são possíveis três regimes: liberdade, assistência e representação, sendo que, ao designar o conselho de família tem de entender-se que o juiz quis o regime da representação – artº 154º.

2 - Em sede de BI é imperguntável (e, logo, irrespondível), porque não factual mas conclusiva, a expressão «desproporcionadas» (respeitante a despesas feitas), pelo que tal expressão tem de ter-se como não escrita.

3- O conceito legal de prodigalidade consubstancia-se através de uma atuação despesista: i)-desproporcionada aos rendimentos; ii)- improfícua e exaurente iii)- habitual e atual; iv)- tendencialmente dissipante do património.

4 - Provado, vg., que o requerido, durante largos anos e até ao da propositura da ação, gasta a sua pensão de mil euros em cafés, restaurantes e discotecas, pede sucessivos empréstimos a particulares para satisfazer tais despesas que se indicia atingirem milhares de euros, e deixa de pagar outras necessárias, como seja a prestação de empréstimo bancário, tais requisitos estão verificados, sendo, assim, de decretar a sua inabilitação – artº 152º do CC.

Decisão Texto Integral:

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA

1.

C (…) requereu a inabilitação de M (…), seu pai.

Alegou:

Desde há mais de 15 anos, o requerido sofre, de anomalia psiquiátrica que o leva a realizar gastos injustificados e desproporcionados em relação à sua situação financeira e, ainda, a contrair empréstimos junto de instituições bancárias, familiares e pessoas amigas.

 Sabe que os rendimentos de que dispõe não permitem solver tais empréstimos, com o consequente avolumar das suas dívidas sem que modifique a sua conduta ou respeite os programas de tratamento de que carece.

 O descrito comportamento do requerido, sendo recorrente, é revelador da sua incapacidade para reger convenientemente o seu património, fazendo temer que venha a alienar, ou a onerar, o único bem que possui, identificado no artigo 36º da petição inicial.

Pede:

Seja decretada a inabilitação do requerido por prodigalidade (sendo o requerido privado da prática de atos de administração e de disposição dos seus bens “inter vivos”) e, bem assim, a sua inabilitação provisória - pela necessidade de acautelar a dissipação ou oneração do património do requerido.

Foi ordenada a afixação de editais e a publicação do anúncio a que se refere o artigo 945º do CPC pretérito, decretada a inabilitação provisória do requerido e nomeado tutor provisório – L (…)

O requerido, regulamente citado, não contestou, assim não contestaram o tutor provisório e o MºPº, este citado nos termos e para os efeitos previstos na parte final do n.º 2 do artigo 947º e 15º do mesmo diploma, prosseguindo os autos com a elaboração do despacho saneador e a seleção da matéria de facto, assente e controvertida.

Procedeu-se ao interrogatório e ao exame pericial do requerido.

2.

Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, após o que foram fixados os factos provados e proferida sentença na qual se decidiu:

«- decretar a inabilitação de M (…) por habitual prodigalidade.

- nomear como curador o tutor provisório já designado, L (…)

- com vista à constituição do Conselho de Família, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 154º, nomear como vogais C (…), esta como subcuradora, e J (…)».

3.

Inconformado recorreu o requerido.

Rematando as suas alegações com as seguintes conclusões:

(…)

Contra alegou a requerente, pugnando pela manutenção do decidido.

4.

Sendo que, por via de regra: artºs 635º nº4 e e 639º  do CPC - de que o presente caso não constitui exceção - o teor das conclusões define o objeto do recurso, as questões essenciais decidendas são as seguintes:

1ª – Nulidade da sentença nos termos do artº 615º nº 1 als. b), c) e d) do CPC.

2ª- Improcedência da ação.

5.

Apreciando.

5.1.

Primeira questão.

5.1.1.

Estatui, no que para o caso interessa, o artº 615º do CPC:

1 - É nula a sentença quando:

b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;

c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;

d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;

5.1.2.

Da falta de motivação.            

Nos termos do artigo 205º, nº1 do Constituição:

«As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei».

E estatui o artº 154º do CPC:

1. As decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas.

2. A justificação não pode consistir na simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição, salvo quando, tratando-se de despacho interlocutório, a contraparte não tenha apresentado oposição ao pedido e o caso seja de manifesta simplicidade.

A necessidade da fundamentação prende-se com a garantia do direito ao recurso e tem a ver com a legitimação da decisão judicial.

Na verdade a fundamentação permite fazer, intraprocessualmente, o reexame do processo lógico ou racional que lhe subjaz.

Ela é garantia de respeito pelos princípios da legalidade, da independência do juiz e da imparcialidade das suas decisões.

Porque a decisão não é, nem pode ser, um ato arbitrário, mas a concretização da vontade abstrata da lei ao caso particular submetido à apreciação jurisdicional, as partes, maxime a vencida, necessitam de saber as razões das decisões que recaíram sobre as suas pretensões, designadamente para aquilatarem da viabilidade da sua impugnação.

E mesmo que da decisão não seja admissível recurso o tribunal tem de justificá-la.

É que, uma decisão vale, sob o ponto de vista doutrinal, o que valerem os seus fundamentos, pois que estes destinam-se a convencer que a decisão é conforme à lei e à justiça, o que, para além das próprias partes a sociedade, em geral, tem o direito de saber – cfr. Alberto dos Reis, Comentário, 2º, 172 e Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, 1982, 3º vol., p.96.

Mas se assim é, dos textos legais e dos ensinamentos doutrinais se retira que apenas a total e absoluta falta de fundamentação pode acarretar a nulidade.

Na verdade a lei não comina com tão severo efeito uma motivação escassa, ou, mesmo deficiente. E onde a lei não distingue não cumpre ao intérprete distinguir.

Nem tal exigência seria de fazer considerando a «ratio» ou finalidade do dever de fundamentação supra aludidos.

O que a lei pretende é evitar é a existência de uma decisão arbitrária e insindicável. Tal só acontece com a total falta de fundamentação. Se esta existe, ainda que incompleta, errada ou insuficiente tal arbítrio ou impossibilidade de impugnação já não se verificam.

O que nestes casos apenas sucede é que a própria decisão pode convencer menos, dada a debilidade ou incompletude dos seus fundamentos. Mas pode ser sempre atacável e modificável.

Assim sendo, a grande maioria da nossa jurisprudência tem-se pronunciado no sentido de que só a carência absoluta de fundamentação e não já uma motivação escassa, deficiente, medíocre, incompleta ou errada, acarreta o vício da nulidade da decisão – cfr. Entre outros, Ac. do STA de 18.11.93, BMJ, 431º, 531 e Acs. do STJ de 26.04.95, CJ(stj), 2º, 57, de 17.04.2004 e de 16.12.2004, dgsi.pt.

Poder-se-á fazer aqui, «mutatis mutandis», uma equiparação com o que sucede com a ineptidão petição inicial, por falta de «causa petendi», a qual origina a nulidade de todo o processado -  artº 193, nº1 e nº2, al.a) do CPC.

É que como ensina o Mestre Alberto dos Reis, Comentário, 2º, 372: «Importa não confundir petição inepta com petição simplesmente deficiente …quando a petição, sendo clara e suficiente quanto ao pedido e à causa de pedir, omite facto ou circunstâncias necessários para o reconhecimento do direito do autor, não pode taxar-se de inepta; o que então sucede é que a ação naufraga».

5.1.3.

Da oposição dos fundamentos com a decisão.

A oposição dos fundamentos com a decisão reconduz-se a um vicio lógico no raciocínio do julgador, em que as premissas de facto e de direito apontam num sentido e a decisão segue caminho oposto, ou, pelo menos, direção diferente.

Distinguindo-se das situações em que tal disparidade advém de mero erro material, pois, neste caso, a oposição não é substancial mas apenas aparente, dando apenas direito à retificação, enquanto que no caso invocado e que ora nos ocupa a invocada contradição, a existir, é autentica e real - pois que o juiz escreveu o que queria escrever -, a qual, verificando-se, acarreta um vício de conteúdo da sentença que implica a sua nulidade  – cfr. Alberto dos Reis, Anotado, 1981, 5º, 141, Castro Mendes, Direito Processual Civil, ed. AAFDL, 1978, 3º, 302 e Abílio Neto, Breves Notas ao CPC, 2005, 195.

5.1.4.

Da omissão de pronúncia.

Este segmento normativo ínsito na al. d) do artº 615º do CPC  conexiona-se com o estatuído nos arts. 154º e 608º do mesmo diploma, ou seja, com o dever do juiz administrar a justiça proferindo despachos ou sentenças sobre as matérias pendentes – artº 152º - e com a necessidade de o juiz dever conhecer das questões processuais que possam determinar a absolvição da instância, segundo a ordem imposta pela sua precedência lógica e de resolver todas as questões – e só estas questões, que não outras, salvo se de conhecimento oficioso - que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras –artº608º.

 Há decisão “ultra petitum” sempre que o julgador não confina o julgamento da questão controvertida ao pedido formulado pelo autor ou ao pedido reconvencional deduzido pelo réu e conhece, fora dos casos em que tal lhe é permitido “ex officio”, questão não submetida à sua apreciação.

Para que não se verifique tal vício terá de existir uma correspondência entre a pronúncia e a pretensão, isto é, a sentença não pode decidir para além do que está ínsito no pedido, nos termos formulados pelo demandante. Este princípio é válido quer para o conhecimento excessivo em termos quantitativos, quer por condenação em diverso objeto - excesso qualitativo – cfr. Ac. do STJ de 28.09.2006, dgsi.pt, p.06A2464

Por outro lado e como é consabido e constituem doutrina e jurisprudência pacíficas, não se devem confundir «questões» a decidir, com considerações, argumentos, motivos, razões ou juízos de valor produzidos pelas partes.

A estes não tem o tribunal que dar resposta especificada ou individualizada, mas apenas às pretensões formuladas e aos elementos inerentes ao pedido e à causa de pedir –cfr. Rodrigues Bastos, in Notas ao CPC, 2005, p.228; Antunes Varela in RLJ, 122º,112 e, entre outros, Acs. do STJ de 24.02.99, BMJ, 484º,371 e de 19.02.04, dgsi.pt.

5.1.5.

O caso vertente.

Clama o recorrente que:

  a) A nulidade da alín. c) porque na sentença ora recorrida se nomeou para o Conselho de Família o Pai do Recorrente, J (…) já falecido em Janeiro de 2012 (Doc. nº 1);

 b) A nulidade da alín. d) porque na sentença ora recorrida se não especificou como impõe o nº 1 do artº. 153º do Cód. Civil nenhum regime (de liberdade, de assistência ou de representação) para o curador nomeado. Tal omissão viola o disposto nos artº.s 153º e 154º do Cód. Civil;

c) A nulidade da alín. b) porque na sentença ora recorrida se não especificam os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão. Melhor dito, a sentença ora Recorrida está fundamentada em matéria conclusiva que não em factos concretos. A sentença recorrida está sustentada nos “factos provados nº.s 6 e 7” que são afinal conclusões que deveriam resultar da factualidade provada que afinal foi dada por não provada – os quesitos nº.s 6, 12, 13, 16, 17, 20, 25 e 26! Estes quesitos a provarem-se poderiam eles sim, fundamentar a decisão, jamais a matéria dos “factos provados 6 e 7” que é conclusiva.

A Sra Juíza pronunciou-se sobre tais vícios, e concluiu pela sua inexistência.

Bem andou, essencialmente pelos motivos por ela aduzidos.

5.1.5.1.

Na verdade, a nulidade da al. c) inexiste, já que entre os fundamento da decisão e o cerne da decisão decisória, qual seja, o decretamento, ou não, da inabilitação, inexiste qualquer vício ou contradição lógica: perante os fundamentos factuais e a interpretação que fez das normas jurídicas atinentes, a julgadora decidiu decretá-la.

A nomeação do defunto pai do requerido como vogal do conselho de família não diz respeito à essência/objeto do processo, ao nuclear thema decidendum, mas apenas é um complemento para a concretização do fulcralmente decidido.

Ademais, naturalmente que tal nomeação decorrerá do desconhecimento do decesso, ou de um mero erro material, constituindo um lapsus calami, que pode a todo o tempo ser corrigido – artº 249º do CC.

Sendo que, segundo a decisão sustentadora, tal retificação já foi efetivada.

5.1.5.2.

Quanto à nulidade por omissão de pronúncia.

Estatui o artº 153º do CC:

 1. Os inabilitados são assistidos por um curador, a cuja autorização estão sujeitos os actos de disposição de bens entre vivos e todos os que, em atenção às circunstâncias de cada caso, forem especificados na sentença»

E estipula o artº 154º:

1. A administração do património do inabilitado pode ser entregue pelo tribunal, no todo ou em parte, ao curador.

2. Neste caso, haverá lugar à constituição do conselho de família e designação do vogal que, como subcurador, exerça as funções que na tutela cabem ao protutor.

3. O curador deve prestar contas da sua administração.

No que respeita à esfera patrimonial, os efeitos da  inabilitação são maleáveis e de limites variáveis, consoante  o fixado na sentença.

Assim, há um regime regra quanto aos atos de disposição, que são praticados em regime de assistência – artº 153º nº1.

Quanto aos atos de administração, pode da sentença resultar um de três regimes: liberdade (o inabilitado pode praticá-los pessoal e livremente); assistência (todos ou alguns atos estão sujeitos a autorização prévia); representação nos termos do art. 154º (a administração do património do inabilitado é entregue pelo tribunal, no todo ou em parte ao curador) – cfr. Castro Mendes in Teoria Geral do Direito Civil, Vol. I, AAFDL, 1978, págs. 163 a 165.

Daqui decorre, desde logo quanto aos atos de disposição, que a lei não obriga o juiz a especificar  os que estão sujeitos à assistência do curador.

Tal é uma mera faculdade do juiz.

Não a exercendo, releva a estatuição supletiva da lei: estão sujeitos à assistência  apenas os atos de disposição entre vivos , ou seja, os que se destinam a produzir efeitos em vida das partes.

E já não quaisquer outros, vg. os negócios mortis causa, quais sejam, os que se destinam a só produzirem efeitos depois da morte de algum outorgante.

 Já quanto aos atos de administração dos seus bens, ou seja, atos que não afetem a substância destes,  o inabilitado manterá, em princípio, a capacidade para os praticar, emergindo assim o regime da liberdade.

Caso o juiz entenda que assim não deve ser, então terá de, adrede, pronunciar-se pela limitação da incapacidade de exercício através do regime da assistência ou da representação.

Este regime emerge, como se viu, do disposto no artº 154º.

Ora no caso assim aconteceu, senão expressa, pelo menos tacitamente.

Pois que, ao nomear o curador e ao designar o conselho de família com o respetivo vogal e subcurador, tem de concluir-se que a julgadora remeteu para este preceito, assim optando pelo regime da representação.

5.1.5.3.

No que tange à nulidade por falta de fundamentação, o recorrente tem razão apenas quanto ao  ponto 6 dos factos provados, com o seguinte teor:

6. O requerido frequenta cafés, restaurantes e discotecas, aí fazendo despesas, consigo e com os amigos que o acompanham desproporcionadas em relação aos seus rendimentos.

Esta parte final, despesas «desproporcionadas em relação aos seus rendimentos»  é,  tal como a formulação do quesito/artigo 7º da BI da qual deriva, meridianamente, conclusiva.

Perguntados e respondidos têm apenas de ser factos; e, tanto quanto possível, factos  concretos precisos e concisos.

A conclusão sobre o cariz, jaez ou dimensão quantitativa dos mesmos tem de retirar-se, ou não, apenas em sede de subsunção dos factos concretos apurados e da exegese jurídica dos mesmos.

Pelo que tal conclusão em sede de pergunta/resposta, tem de ter-se como não escrita.

Consequentemente, o ponto 6 aludido passa a ter a seguinte redação:

6 . O requerido frequenta cafés, restaurantes e discotecas, aí fazendo despesas, consigo e com os amigos que o acompanham.

Quanto ao mais, falece, estrondosamente, razão ao insurgente.

Conforme se alcança da sentença ela encontra-se amplamente fundamentada, quer de facto, quer de direito.

Se tal fundamentação é, ou não, a mais curial, não é matéria concernente ao vício formal/orgânico da sua nulidade, mas antes atinente à sua (in)adequação jurídica substancial, ie. à sua (i)legalidade.

5.1.6.

Decorrentemente, os factos a considerar são os seguintes:

1. M (…)  nasceu em 24.Outubro.1948, sendo filho de J (…) e P (…)  (alínea A));

2. O requerido casou com M (…) em 4.Setembro.1973, casamento que veio a ser dissolvido por divórcio decretado em 8.Janeiro.1998 (alíneas B) e C));

3. Em 22 de  Novembro.2006 foi outorgada escritura pública em que intervieram o requerido, os seus pais, a “Caixa Económica Montepio Geral” e, ainda, o filhos do requerido, L (…) e C (…) na qual:

- os pais do requerido declararam vender-lhe, e ele declarou comprar-lhes, o prédio urbano descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Coimbra sob o n.º 7.238, da freguesia de ( ...), pelo preço de 55.000 €;

- a identificada instituição de crédito e o requerido celebram um contrato de mútuo  nos termos do qual a primeira declarou emprestar ao segundo a quantia de 55.000 €, da qual o requerido se confessou devedor, com vista à aquisição do identificado prédio;

- o requerido, para garantia do cumprimento das obrigações que para si decorressem desse contrato de mútuo, constituiu hipoteca sobre aquele mesmo prédio a favor da instituição de crédito mutuante;

- os filhos do requerido constituíram-se solidariamente fiadores e principais pagadores da dívida contraída pelo pai (alínea D));

4. O requerido, desde o divórcio mencionado no ponto 3., vive em casa dos pais, sendo estes que suportam as despesas com alimentação, gaz, electricidade, água, telecomunicações e limpeza em casa destes (quesitos 1º e 2º);

5.O requerido aufere uma pensão de reforma no montante mensal de 1.000 € que afecta aos seus gastos pessoais (quesito 3º);

6. O requerido frequenta cafés, restaurantes e discotecas aí fazendo despesas, consigo e com os amigos que o acompanham. (quesitos 6º e 7º);

7. E, quando já não tem dinheiro para manter esse nível de despesas e satisfazer as dívidas que contrai recorre ao crédito junto de amigos e da banca (quesito 8º);

8. O descrito comportamento do requerido desencadeou o seu divórcio e determinou a venda da casa de morada de família para saldar todas as dívidas que contraiu ao longo do casamento (quesitos 9º e 10º);

9. O requerido, entre 2000 e 2004, contraiu empréstimos junto de amigos e de instituições de crédito (quesitos 11º e 12º);

11. Não tendo o requerido, a despeito das reclamações nesse sentido por parte dos seus credores, pago as quantias que lhe foram emprestadas nesse lapso de tempo, tendo sido o seu filho, L( ...), quem as pagou (quesitos 14º e 15º);

11. O requerido, no decurso do ano de 2006, voltou a contrair empréstimos junto de particulares (quesito 17º);

12. O requerido, com a colaboração dos filhos, afectou o produto do empréstimo mencionado no ponto 4. ao pagamento dos empréstimos entretanto contraídos, mencionados no ponto 11. (quesito 18º);

13. O encargo desse empréstimo importa em 416,97 € (quesito 19º);

14. O requerido, no decurso do ano de 2008, voltou a recorrer a particulares junto de quem contraiu empréstimos em montante não apurado (quesito 21º);

15. O requerido tem vindo a descurar o pagamento atempado das prestações mensais acordadas com vista ao reembolso do empréstimo referido no ponto 4. , estando em dívida a quantia de 364,77 € respeitante a juros de mora (quesitos 22º e 23º);

16. O requerido, por vezes, não chega a pagar as prestações mensais ajustadas, sendo o seu filho quem, então, as regulariza (quesito 25º).

5.2.

Segunda questão.

5.2.1.

A Julgadora decidiu a causa alicerçada no seguinte, essencial, discurso argumentativo:

«…Disp(oe) o artigo 152º que “podem ser inabilitados os indivíduos cuja anomalia psíquica, surdez-mudez ou cegueira, embora de carácter permanente, não seja de tal modo grave que justifique a sua interdição, assim como aqueles que, pela sua habitual prodigalidade ou abuso de bebidas alcoólicas ou de estupefacientes, se mostrem incapazes de reger convenientemente o seu património”.

…A prodigalidade pode definir-se como “um comportamento, originado por um defeito de vontade ou de carácter, que se define por gastos desproporcionados em relação à situação patrimonial do inabilitando, sendo os gastos improdutivos e injustificáveis” ( ), ou seja, uma propensão para a dissipação desregrada de bens, quer em proveito próprio, quer alheio. E, para constituir fundamento de inabilitação, deve a prodigalidade revestir a natureza de “habitual”, significando uma “atitude continuada ou propensão nítida próprios de um estado ou de uma maneira de ser da pessoa”.

Como sublinha o S.T.J no acórdão de 25.Janeiro.2005 o requisito “habitual” fixado no artigo 152º “tem exclusivamente que ver com comportamentos anómalos do visado, reveladores de clara propensão para realizar gastos inúteis, injustificados e desproporcionados à sua situação patrimonial. Fora deste condicionalismo não há prodigalidade juridicamente relevante, susceptível de basear a intervenção do tribunal para proteger o requerido de si próprio” ( ). Serão pródigos aqueles indivíduos que praticam habitualmente actos de delapidação patrimonial – actos que, por radicarem em “anomalias de comportamento”, se não confundem com uma “administração infeliz ou pouco perspicaz”.

Constitui entendimento jurisprudencial pacífico que, para se aferir da existência (ou perigo de existência) de actos prejudiciais ao património, se deve atender, concretamente, ao capital do requerido e à natureza das despesas: é necessário que as despesas ultrapassem o rendimento e (ou) ponham em risco o capital, mostrando-se improdutivas e injustificáveis. A prodigalidade não se traduz, pois, em despesas elevadas mas, antes, naquelas despesas que sendo exageradas em relação aos rendimentos de quem as faz, injustificadas e reprováveis, implicam a dissipação ou possibilidade de perda do próprio capital ou dos bens donde provêm os rendimentos ( ).

De harmonia com os critérios de repartição do ónus da prova vertidos no artigo 342º aos interessados na declaração de habilitação incumbe a alegação e prova de que há habitualidade actual na prática de actos ruinosos na administração dos bens e da sua dissipação e, ainda, que tais actos constituem um perigo actual para o património do inabilitante – não sendo necessário que se tenha já verificado um dano concreto.

Da factualidade dada como provada resulta que o requerido faz despesas em cafés, restaurantes e discotecas em montantes que os rendimentos que aufere não permitem suportar, de tal forma que, esgotados esses rendimentos, recorre ao crédito junto de amigos e da banca para satisfazer as dívidas que contrai e continuar a manter esse nível de despesas (cf. pontos 6. e 7.) Trata-se de um comportamento continuado, com início ainda na constância do seu casamento, contraído em Setembro.1973 e dissolvido por divórcio em Janeiro.1998, revelador de uma evidente propensão do requerido para realizar gastos inúteis e injustificados e desproporcionados à sua situação patrimonial e que constituem um perigo actual para o património.

Com efeito, foi esse comportamento do requerido que desencadeou o seu divórcio em 8.Janeiro.1998, determinando a venda da casa de morada de família para saldar todas as dívidas que contraiu ao longo do casamento e até à dissolução do vínculo conjugal, altura em que passou a residir em casa dos pais e na companhia destes (cf. pontos 8. e 4.). Não obstante, o requerido persistiu na manutenção desse estilo de vida e, apesar de não ter despesas com habitação, alimentação e outras inerentes ao governo doméstico, a pensão de reforma de 1.000 € que auferia mensalmente revelou-se insuficiente para satisfazer esses gastos. Na verdade, entre 2000 e 2006, o requerido voltou a contrair empréstimos junto de amigos e de instituições de crédito e, incorrendo em incumprimento, foi o seu filho quem pagou parte das quantias que lhe foram emprestadas (cf. pontos 4., 5., 9. a 11.).

Acresce que, em 22.Novembro.2006 e visando pôr termo ao endividamento do requerido, foi celebrada a escritura mencionada no ponto 3. nos termos da qual os pais do requerido declararam vender-lhe, e ele declarou comprar-lhes, o prédio urbano descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Coimbra sob o n.º 7.238, da freguesia de ( ...), pelo preço de 55.000 €, importância que foi emprestada ao requerido pela “Caixa Económica Montepio Geral” (cf. ponto 3.). Ora, tal quantitativo não reverteu para os progenitores do requerido, dada a sua qualidade de vendedores, mas foi afecto ao pagamento dos empréstimos contraídos pelo requerido entre 2000 e 2006 na parte não satisfeita pelo filho (cf. ponto 12.).

Certo é que o requerido, mantendo o rendimento mensal de 1.000 € e tendo a seu cargo a prestação mensal de 416,97 € destinada à amortização da quantia mutuada, não deixou de fazer despesas injustificadas e improdutivas (as despesas em cafés, restaurantes e discotecas mencionadas no ponto 6.) e, também e uma vez mais, desproporcionadas em relação ao seu rendimento mensal disponível, voltando a contrair empréstimos junto de particulares, visando o pagamento de dívidas decorrentes da manutenção desse estilo de vida e deixando de satisfazer aquele encargo mensal (cf. pontos 14. a 16.).

Tanto basta para se concluir pela incapacidade do requerido para reger convenientemente o seu património justificando-se, pois, a sua inabilitação.».

5.2.2.

Este discurso mostra-se, em tese, acertado e curial, correspondendo ao entendimento e interpretação que do artº 152º do CC é tido e operada pela doutrina e jurisprudência.

Em seu abono e reiterando-se, quiçá ad abundantiam, o expendido, avança-se o seguinte:

No nosso sistema económico social, o princípio básico é o da autodeterminação e da liberdade na administração e disposição do património próprio.

No entanto, como em outros campos, tal liberdade não pode ser exercida incondicional, indesmedida e atribiliariamente.

Porque tal atuação seria não apenas prejudicial para o visado como para os seus familiares, aos quais, até certo ponto é concedível a tutela de uma expectativa de poderem beneficiar do património daquele – inclusive porque, muitas vezes, para o aumento do mesmo contribuiram.

 Como, até, seria prejudicial para o tecido comunitário, pois que despesas desregradas e improfícuas não são economicamente benéficas e podem até afetar a paz social, já que elas normalmente acarretam o não cumprimento de outras dívidas e compromissos financeiros, com os conflitos daí resultantes.

Porém, em homenagem aquele eminente princípio, as limitações ou impedimentos aquela esfera de liberdade  têm de perspetivar-se como excecionais e têm de advir de uma atuação  grave que mereça censura, atentos os fitos ou contraproducências que se referiram ou se pretendem evitar – cfr. Ac. do STJ de 22.10.1996, p. 96A447, in dgsi.pt.

Assim, na jurisprudência:

« A prodigalidade não se traduz apenas em despesas elevadas mas naquelas que, sendo exageradas em relação aos rendimentos de quem as faz, injustificadas e reprovaveis, implicam a dissipação ou possibilidade de perda do proprio capital ou dos bens donde provem os rendimentos» - Ac. do STJ de  s. 23.06.1970, p. 063214

«Por prodigalidade entende-se a propensão para gastos inúteis ou desproporcionados à situação patrimonial daquele que habitualmente os pratica, só neste caso se justificando a inabilitação» . – Ac. do STJ de 30.06.1977, p. 066715

«- O requisito "habitual" fixado pelo artigo 152º do Código Civil como fundamento da interdição por prodigalidade tem exclusivamente que ver com comportamentos anómalos do visado, reveladores de clara propensão para realizar gastos inúteis, injustificados e desproporcionados à sua situação patrimonial» - Ac. do STJ de  25.01.2005, p. 04A4480.

«- Para efeitos de inabilitação ( art. 152º Código Civil), a prodigalidade não se traduz em despesas elevadas, mas naquelas que sendo exageradas em relação aos rendimentos de quem as faz, injustificadas e reprováveis, implicam a dissipação ou possibilidade de perda do próprio capital ou dos bens donde provêm os rendimentos.

- A prodigalidade, para constituir fundamento de inabilitação deve revestir a natureza de habitual, abrangendo os indivíduos que praticam habitualmente actos de delapidação patrimonial, devendo, para o efeito, atender-se, concretamente, ao capital do requerido e à natureza das despesas, sendo necessário que as despesas ultrapassem o rendimento e (ou) ponham em risco o capital, mostrando-se improdutivas e injustificáveis» -- Ac. da RC de 19.02.2013, p. 1685/10.5T2AGD.C1,  que o presente relator subscreveu como adjunto.

E, na doutrina:

« "prodigalidade" é "um comportamento, originado por um defeito da vontade ou do carácter, que se define por gastos desproporcionados em relação à situação patrimonial do inabilitando, sendo os gastos improdutíveis e injustificáveis» -Heinrich Horster, Teoria Geral do Direito Civil, 343.

«a inabilitação dos pródigos deve operar perante efectivas anomalias de comportamento; não, apenas, perante maus negócios» -  Meneses Cordeiro in Tratado de Direito Civil Português, III, 427.

(sublinhado nosso).

Em suma: o conceito legal de prodigalidade  preenche-se e substancia-se através de uma atuação despesista: I-desproporcionada aos rendimentos; II- improfícua, ou seja, exaurente e sem que dela resulte contrapartida útil; III-que seja habitual e atual; IV- que, em função das caraterísticas anteriores, possa dissipar, ou colocar em perigo de dissipação, o património.

5.2.3.

No caso vertente a julgadora entendeu, que, perante os factos provados e a interpretação que deles operou e supra plasmada, se encontravam presentes tais requisitos.

Já o recorrente pugna no sentido de que não se provaram factos concretos, nomeadamente os valores dos empréstimos peticionados e o valor das despesas que ele efetivou.

Sendo que, diz: O único facto concreto relevante, a única dívida concretamente apurada é de € 364,77 (facto provado nº 15) correspondente ao montante em falta de uma prestação da casa de € 416,97/mês (Factos nº.s 13 e 14).

Pelo que o acervo factual apurado não permite concluir pela habitualidade e atualidade da sua conduta, devendo, assim, a ação improceder.

Perscrutemos.

Em primeiro lugar cumpre referir que tal como a julgadora expendeu para as deficiências fisico-psíquicas (anomalia psíquica, surdez-mudez ou cegueira), também fundamento da interdição ou da inabilitação,  outrossim o conceito de habitualidade para a atuação prodiga não deve ser interpretado como exigindo «continuidade absoluta, sem remitências» mas apenas querendo significar que não pode ser apenas uma atuação «acidental ou transitória».

Em segundo lugar importa ter presente que o julgador não está manietado aos factos adrede provados, antes podendo e devendo operar deles uma adequada interpretação da qual possam emergir as suas necessárias, lógicas ou naturais consequências ou conclusões, e, até, outros factos que, sem desvirtuarem os apurados, sejam as suas normais decorrências.

Nisto constituindo, aliás, o mais difícil, mas outrossim o mais nobre, aspeto do seu múnus.

Assim sendo, e mesmo que não se tenham provado factos com a especificidade e concretização dos alegados – vg. atinentes aos valores dos empréstimos e das despesas efetivadas – urge apurar se os apurados são os bastantes para se concluir sobre os requisitos legais da prodigalidade, nomeadamente a habitualidade e atualidade, que o insurgente coloca em crise.

E a resposta não pode deixar de ser afirmativa.

Que as despesas são desproporcionadas e inúteis resulta do provado nos pontos 6 e 7, a saber:

6. O requerido frequenta cafés, restaurantes e discotecas aí fazendo despesas, consigo e com os amigos que o acompanham.

7. E, quando já não tem dinheiro para manter esse nível de despesas e satisfazer as dívidas que contrai recorre ao crédito junto de amigos e da banca.

Ou seja, apurou-se que as despesas do requerido têm sido, ou essencialmente sido, de cariz meramente hedonista; e, não obstante, quando já não tem dinheiro para as satisfazer, recorre a empréstimos da mais variada origem, endividando-se e, assim, entrando num círculo vicioso de despesismo, improfícuo e prejudicial, para si, e, porventura, para os mutuantes.

Assim sendo, como é, a questão dos valores concretos é despicienda ou inócua: certo é que, independentemente de tais valores – e indicia-se que eles têm ascendido, ao longo dos anos, a largos milhares de euros –, o requerido tem levado sistemáticamente uma vida económico-financeira deficitária, sendo que este défice dimana de despesas improfícuas e não criadoras ou potenciadoras de qualquer retorno económico financeiro.

O cariz desproporcionado e inaceitável de tais despesas dimana ainda dos factos apurados de, não obstante ele auferir uma pensão de mil euros mensais, ter deixado de pagar atempadamente, ou, mesmo, deixando de pagar algumas, prestações de empréstimo bancário que ascendem a pouco mais de 400 euros mensais – pontos 5,15 e 16.

Ademais, o jaez habitual – e não meramente episódico ou acidental - e atual de tal atuação despesista retira-se ainda do facto provado – ponto 14 - de, mesmo em 2008, data da instauração da ação, o requerido ter novamente solicitado quantias emprestadas a particulares; pois que tem de concluir-se, na lógica do alegado e provado que estas ele adstringiu às mencionadas despesas supérfluas e hedonistas, que não às necessárias e exigíveis, como seja o pagamento do empréstimo bancário – cfr. pontos 15 e 16.

Finalmente, é lícito e admissível, formular um juízo de prognose no sentido de se concluir que, não seja atalhada e controlada esta vida dissipadora, o requerido colocará em risco todo o seu património, com os inerentes prejuízos, para si próprio, para a família e para a sociedade.

Tal juízo é, razoavelmente, alicerçado na índole das despesas supra referida, no seu montante vultuoso, o qual, apesar de não ter sido concretamente fixado (o que, aliás, considerando tal largo hiato temporal se revelaria de prova difícil, quase diabólica probatio),   se alcança, com a probabilidade bastante em direito aceitável, alcandorar-se a  largos milhares de euros, e no dilatado lapso de tempo – muitos anos – durante o qual ele assim vem atuando, o que inculca a convicção de que, se não for limitado/auxiliado no exercício da disposição e administração adequada do seu património, não arrepiará caminho.

Improcede o recurso.

6.

Sumariando.

I - Na decisão que decreta a inabilitação, na falta de menção expressa em contrario, tem de entender-se que, para atos de disposição, a assistência do curador para o inabilitado  se reporta apenas aos atos de disposição entre vivos - artº 153º do CC; para atos de administração são possíveis três regimes: liberdade, assistência e representação, sendo que, ao designar o conselho de família tem de entender-se que o juiz quis  o regime da representação – artº 154º.

II - Em sede de BI é imperguntável (e, logo, irrespondível),  porque não factual mas conclusiva, a expressão «desproporcionadas» (respeitante a despesas feitas), pelo que tal expressão tem de ter-se como não escrita.

III - O conceito legal de prodigalidade consubstancia-se através de uma atuação despesista: I-desproporcionada aos rendimentos; II- improfícua e exaurente III- habitual e atual; IV- tendencialmente dissipante do património.

IV - Provado, vg., que o requerido, durante  largos anos e até ao da propositura da ação, gasta a sua pensão de mil euros em cafés, restaurantes e discotecas, pede sucessivos empréstimos a particulares para satisfazer tais despesas que se indicia atingirem milhares de euros, e deixa de pagar outras necessárias, como seja a prestação de empréstimo bancário, tais requisitos estão verificados, sendo, assim, de decretar a sua inabilitação – artº 152º do CC.

7.

Deliberação.

Termos em que se acorda julgar o recurso improcedente e, consequentemente,  confirmar a sentença.

Custas pelo recorrente.

Coimbra, 2016.01.12.

Carlos Moreira ( Relator )

Moreira do Carmo

Fonte Ramos