Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
3175/03
Nº Convencional: JTRC
Relator: DR. MONTEIRO CASIMIRO
Descritores: CONTRATO DE EMPREITADA
MORA NO PAGAMENTO
Data do Acordão: 01/27/2004
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: FIGUEIRA DA FOZ
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Legislação Nacional: ART. 2.º, 19.º E 20.º DO CÓDIGO IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO.
Sumário:

I – Para excluir a responsabilidade do devedor quanto à mora não basta provar que este estava disposto a proceder ao pagamento, sendo necessário provar que ofereceu a prestação ao credor e que este a recusou sem motivo justificado.
II – De acordo com o disposto nos art. 2.º, 19.º e 20.º do Código Imposto Sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo D. L. n.º 394-A/84, de 26 de Dezembro, compete ao consumidor pagar o referido imposto, o que não impede que as partes, salvaguardando o seu recebimento pelo Fisco, contratualizem regime diverso.
III – O empreiteiro só tem direito ao pagamento da realização de obras suplementares, não incluídas no orçamento inicial, se provar que elas lhe foram solicitadas pelo dono da obra. Na falta, poderá ter direito ao seu pagamento ao abrigo do instituto do enriquecimento sem causa, uma vez verificados os respectivos requisitos e ainda que o dono da obra retirou vantagens da actividade extracontratual do empreiteiro.
IV – O empreiteiro deve executar a obra em conformidade com o que foi convencionado, e se vícios que excluam ou reduzam o valor dela, ou a sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato (art. 1208.º do CC). O não cumprimento dessas obrigações pode implicar que o empreiteiro seja compelido a eliminar os defeitos (art. 1221.º) ou fique sujeito à resolução do contrato (art. 1222.º), ou a uma indemnização pelos danos causados (art. 1223.º), aparecendo esta, muitas vezes, como complemento de outros direitos que não o cumprimento de empreiteiro coloca nas mãos do dono da obra.
V – Na impugnação da decisão sobre a matéria de facto, o recurso deve ser rejeitado se o recorrente não proceder à transcrição (sendo esta obrigatória) das passagens da gravação dos meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas (art. 690-A do CPC na redacção anterior ao D. L. n.º 183/2000)
VI – Os factos notórios não carecem de alegação nem de prova, pelo que devem integrar a base instrutória.
Decisão Texto Integral: