Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRC 01707 | ||
| Relator: | HELDER ROQUE | ||
| Descritores: | ACÇÃO EXECUTIVA CONDIÇÃO SUSPENSIVA EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 05/22/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | CONCEDIDO PROVIMENTO | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL CIVIL | ||
| Legislação Nacional: | ARTS. 804º NºS 1 E 2, 813º E 815º Nº1 AL. E) DO C.P.C. ART. 270º DO C.C. | ||
| Sumário: | I - A verificação da condição suspensiva a que estava sujeita a obrigação, pode ser demonstrada, pelo exequente, como preliminar da execução, já iniciada, mas, nesta própria instância, através de documentos ou de quaisquer outros meios de prova, que são logo produzidos, com a eventualidade da audição do devedor. II - Deve considerar-se, indiciariamente demonstrada, com toda a segurança, a exigibilidade da obrigação exequenda, sem exclusão da possibilidade de o devedor poder vir, oportunamente, em sede de oposição à execução, alegar a sua inexigibilidade, porquanto a decisão desta questão, nesta fase processual, não constitui caso julgado sobre a verificação da condição suspensiva, atendendo à sumariedade desta forma de conhecimento, e bem assim como ao disposto pelos artigos 815º e 813º nº1 al. e) do C.P.C. | ||
| Decisão Texto Integral: |