Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1244/02
Nº Convencional: JTRC 01707
Relator: HELDER ROQUE
Descritores: ACÇÃO EXECUTIVA
CONDIÇÃO SUSPENSIVA
EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO
Data do Acordão: 05/22/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: CONCEDIDO PROVIMENTO
Área Temática: DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Legislação Nacional: ARTS. 804º NºS 1 E 2, 813º E 815º Nº1 AL. E) DO C.P.C.
ART. 270º DO C.C.
Sumário: I - A verificação da condição suspensiva a que estava sujeita a obrigação, pode ser demonstrada, pelo exequente, como preliminar da execução, já iniciada, mas, nesta própria instância, através de documentos ou de quaisquer outros meios de prova, que são logo produzidos, com a eventualidade da audição do devedor.
II - Deve considerar-se, indiciariamente demonstrada, com toda a segurança, a exigibilidade da obrigação exequenda, sem exclusão da possibilidade de o devedor poder vir, oportunamente, em sede de oposição à execução, alegar a sua inexigibilidade, porquanto a decisão desta questão, nesta fase processual, não constitui caso julgado sobre a verificação da condição suspensiva, atendendo à sumariedade desta forma de conhecimento, e bem assim como ao disposto pelos artigos 815º e 813º nº1 al. e) do C.P.C.
Decisão Texto Integral: