Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
241/21.7T8SPS-B.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: MARCO BORGES
Descritores: INCIDENTE DE HABILITAÇÃO DE CESSIONÁRIO
PROVA DOCUMENTAL
OPOSIÇÃO
ÂMBITO DA DECISÃO
PEDIDO DE LIMITAÇÃO DO DIREITO DO CESSIONÁRIO
Data do Acordão: 12/10/2025
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE SÃO PEDRO DO SUL DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 263.º, N.º 1, E 356.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Sumário: I – No âmbito do incidente de habilitação de cessionário do direito em litígio (art.º 356.º do CPC), a prova da cessão é documental, cabendo ao requerente que se propõe habilitar como cessionário juntar o escrito que comprove ou titule a cessão, sem obrigatoriedade de indicar o montante exato da obrigação ao tempo da transmissão.

II – O transmitente continua a gozar de legitimidade na causa principal até o transmissário, por habilitação, ser admitido a substituí-lo, momento em que deixa de ser admissível que continuem os dois na lide (art.º 263º, n.º 1 do CPC).

III – Na sentença de habilitação de cessionário não cabe ao tribunal discutir o direito que constitui o objeto da causa, nem fixar condições ou limites ao direito adquirido.

IV – Se o contestante, no âmbito do referido incidente, não impugna a validade do ato - no caso a aquisição do requerente, por adjudicação em ação executiva, do direito a quinhão hereditário em herança -, e não alega factos concretos tendentes a concretizar a hipótese normativa de que a transmissão foi feita para tornar mais difícil a sua posição no processo, deve ser desatendido o pedido de limitação do direito do cessionário «ao valor do crédito que o requerente viu satisfeito».


(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Integral:

Recorrente:

AA

Recorridos:

BB

CC

Acordam os Juízes na 3.ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra:

I – Relatório

BB e mulher, CC, requereram a sua habilitação como cessionários do quinhão hereditário do interessado AA sobre as heranças no âmbito de processo de inventário para partilha de bens dos inventariados DD e EE, progenitores do referido AA, ora recorrente.

O incidente de habilitação requerido foi instaurado por apenso ao referido processo de inventário, correndo termos no Apenso B.

Invocaram, para o efeito, a aquisição, em processo executivo, do quinhão hereditário daquele AA, ora recorrente, nas heranças dos seus progenitores.

Notificados todos os interessados, veio o aqui recorrente apresentar contestação, alegando, em síntese, que o referido BB era titular de um crédito no valor de €3.940,00 sobre AA, ora recorrente, o qual foi exigido coercivamente nos autos de execução n.º 323/13....; que neste processo executivo o aí exequente (BB) indicou à penhora o quinhão hereditário nas heranças ilíquidas e indivisas abertas por óbito dos pais de ambos (BB e AA) que se encontram a ser partilhas nos autos principais de inventário; alegou ainda na contestação à habilitação que o referido BB sabia o requerente e exequente que aquele direito (quinhão hereditário) valia mais do que aquele crédito, pelo menos €100.000,00; que o valor do direito penhorado era, portanto, muito acima do valor daquela dívida e que foi vendido até ao valor do seu crédito, sob pena de abuso de direito, caso contrário, haveria enriquecimento do credor adquirente (o referido BB, exequente e ora recorrido) à custa do empobrecimento do devedor (o referido AA, executado e ora recorrente) no valor superior ao crédito daquele valor que venha a ser preenchido em bens ou dinheiro o quinhão hereditário do requerido.

Concluindo pela procedência da habilitação de adquirente, embora declarando-se que o aí requerente/interessado, BB adquiriu o quinhão hereditário do aí requerido/interessado, AA, até ao valor do seu crédito que detinha, sendo o remanescente do valor do quinhão, caso seja superior por força do seu preenchimento em bens ou dinheiro, pertencente ao interessado AA.


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No âmbito do processo de execução n.º 323/13.... que correu termos no Juízo de Execução de Viseu - Juiz 1, do Tribunal Judicial da Comarca de Viseu, onde eram executado AA (ora recorrente) e exequente BB (ora recorrido), consta mencionado no auto de penhora, com data de 20.10.2022, como bem penhorado, o seguinte direito: «Quinhão hereditário nas heranças ilíquidas e indivisas por óbito de DD e esposa EE, penhora efectuada a 08.04.2017».

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O executado nos autos de execução acima identificados veio deduzir oposição à penhora, alegando, em síntese, que a penhora do seu quinhão hereditário se mostra excessiva para salvaguardar o valor da execução, com a sua consequente ilegalidade, pedindo o seu levantamento.

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Com data de 16.02.2024, veio o tribunal da execução a proferir despacho saneador-sentença, julgando improcedente a oposição à penhora, mais determinado o prosseguimento da execução, com a manutenção da penhora realizada nesses autos.

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Com data de 01.10.2024, no âmbito dos autos de execução acima identificados, foi emitido pelo respetivo agente de execução um título de transmissão, autentica com o respetivo selo profissional do emitente, onde se fez constar o seguinte: «(…) Mais de declara que os seguintes bens: Quinhão hereditário nas heranças ilíquidas e indivisas por óbito de DD e esposa EE, foi adjudicado ao exequente, BB (…), pelo montante de total de 4.250,00 € (Quatro mil duzentos e cinquenta euro). Mais se declara que a adquirente está isenta do depósito do preço da compra, de acordo com o disposto no art.º 815º, n.º 1 do CPC (…)».

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O tribunal recorrido proferiu sentença no Apenso B de habilitação, nos seguintes termos (dispositivo):

«Deste modo, atentos os documentos apresentados pelos requerentes, em concreto o auto de penhora do quinhão do requerido AA, e o título de transmissão de tal direito na sequência da venda coerciva do mesmo, venda essa realizada ao requerente BB, julgo este último e a respectiva esposa cessionários do quinhão hereditário do interessado AA sobre as mencionadas heranças – artº 356º, nº 1, alíneas a) e b), 1ª parte do CPC. Custas pelo requerido (…)»


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O requerido no Apenso B de Habilitação de Cessionário, AA, ora recorrente, não se conformando, veio interpor recurso desta sentença, formulando, a final, as seguintes conclusões (transcrição):

(…).


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Os recorridos BB e CC vieram apresentar contra-alegações, concluindo pela improcedência do recurso.

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Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

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II – Objeto do recurso

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo se a lei o permitir ou impuser o seu conhecimento oficioso (cf. art.s 608º-2, 635º-4 e 639º do Código de Processo Civil, doravante CPC).

As questões a decidir que delimitam o objeto deste recurso consistem em apurar se a sentença recorrida deve ser alterada no sentido de nela ficar a constar que na habilitação de cessionário se deve «limitar o adquirente do quinhão hereditário, no momento da partilha e no preenchimento com bens de valor não superior ao valor da aquisição daquele direito, sendo o remanescente daquele valor dos bens, se a ele houver lugar, adjudicado ao recorrente», sob pena de ocorrer abuso de direito se, antes da partilha, for excluído o herdeiro legitimário do direito a ver o mesmo preenchido em bens que vão para além do valor da venda daquele quinhão.


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III - Fundamentação de facto

Os factos a considerar decorrem da matéria e das vicissitudes processuais descritas no relatório que antecede.


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IV – Fundamentação de Direito

Resulta dos autos que a decisão sindicada tem por alvo a sentença proferida no Apenso B de incidente de habilitação de cessionário, proferida em 14.05.2025, que julgou os aí requerentes, BB e CC, ora recorridos, habilitados como cessionários do quinhão hereditário do interessado nos autos principais de inventário para partilha, AA, sobre as heranças dos pais deste.

Vejamos o regime legal processual da habilitação do adquirente ou cessionário da coisa ou direito em litígio.

Através do presente recurso veio o recorrente insurgir-se contra os termos da decisão recorrida proferida no Apenso B de habilitação de cessionário.

Alegou que na contestação ao incidente requerido havia alegado que o crédito do exequente reclamado por este no âmbito de uns autos de execução onde é executado, era de €3.940,00, tendo sido indicado à penhora o quinhão hereditário do contestante que vale pelo menos €100.000,00 em face do valor patrimonial dos bens relacionados nos autos de inventário, pelo que, não se opondo à habilitação do requerente como cessionário de tal quinhão hereditário seja habilitado nos autos de inventário, mas até ao valor do seu crédito (o referido valor de €3.940,00), sendo o remanescente do valor do quinhão, caso seja superior por força do seu preenchimento, em bens ou dinheiro, pertencente ao requerido/contestante/interessado.

O tribunal recorrido desatendeu esta sua pretensão, e com razão, refira-se desde já, como a seguir veremos.

Contudo, primeiramente, importa enquadrar o regime do incidente ao abrigo do qual foi proferida a decisão recorrida.


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Preceitua o art. 356º do Código de Processo Civil (=CPC) o seguinte:

«1 - A habilitação do adquirente ou cessionário da coisa ou direito em litígio, para com ele seguir a causa, faz-se nos termos seguintes:

a) Lavrado no processo o termo da cessão ou junto ao requerimento de habilitação, que é autuado por apenso, o título da aquisição ou da cessão, é notificada a parte contrária para contestar; na contestação pode o notificado impugnar a validade do ato ou alegar que a transmissão foi feita para tornar mais difícil a sua posição no processo;

b) Se houver contestação, o requerente pode responder-lhe e em seguida, produzidas as provas necessárias, é proferida decisão; na falta de contestação, verifica-se se o documento prova a aquisição ou a cessão e, no caso afirmativo, declara-se habilitado o adquirente ou cessionário.

2 - A habilitação pode ser promovida pelo transmitente ou cedente, pelo adquirente ou cessionário, ou pela parte contrária; neste caso, aplica-se o disposto no número anterior, com as adaptações necessárias

Prevê-se nesta norma a possibilidade de habilitação do adquirente ou do cessionário da coisa ou do direito em litígio para, com um ou com outro, prosseguir a causa.

A expressão adquirente designa o terceiro para quem a coisa objeto de litígio foi transmitida. A expressão cessionário designa o terceiro para quem o direito do autor foi transmitido (cf. Salvador da Costa, Os Incidentes da Instância, 2ª Ed., Almedina, 1999, p. 239).

A referida norma é expressão do princípio da modificação subjetiva da instância, por referência à relação substantiva em litígio operada pela intervenção de novas partes no processo, em substituição de alguma das partes primitivas, o que pode ocorrer quer por sucessão, quer por ato entre vivos (cf. art.s 261º-1 e 262º do CPC), constituindo, como tal, uma entorse ao princípio da estabilidade subjetiva da instância (art. 260º do CPC).

No caso dos autos estamos perante a modalidade da cessão inter vivos do direito em litígio, porquanto a transmissão respeita a um direito sobre quinhão hereditário penhorado e adjudicado no âmbito de um processo executivo, a atender na ação principal de inventário, onde será feita a partilha dos bens deixados por morte dos inventariados, por referência ao seu titular, ou seja, ao interessado que encabeça tal direito.

Ao contrário da transmissão causa mortis e por extinção da pessoa coletiva em que a causa não pode prosseguir em nome da pessoa falecida ou da pessoa coletiva extinta por ser obrigatória a habilitação (suspendendo-se, aliás, a instância para o efeito: art.s 269º-1-a) e 270º-1 do CPC, só cessando com a notificação da decisão que considere habilitado o sucessor da pessoa falecida ou extinta: art. 276º-1-a) do CPC), a habilitação de adquirente ou de cessionário do bem ou direito em litígio é uma substituição processual facultativa, não sendo causa de suspensão da instância, já que a demanda poderá prosseguir com o cedente, continuando o transmitente por ato entre vivos do direito litigioso a deter legitimidade para a causa, não obstante a sentença respetiva produza, em regra, em relação ao adquirente, mesmo que este não intervenha, efeitos de caso julgado contra ele (art. 263º do CPC; cf. Eurico Lopes-Cardoso, Manual dos Incidentes da Instância em Processo Civil, 3ª Ed., Petrony, Lisboa, 1999, p. 300; cf. António Geraldes, Paulo Pimenta, Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 3ª ed., Almedina, 2022, p. 451; cf. Paula Costa e Silva, A Transmissão da Coisa ou Direito em Litígio - Contributo para o Estudo da Substituição Processual, C.ª Ed.ª, 1992, pp. 71-72).

Há, contudo, inegáveis vantagens na produção de efeitos de caso julgado em relação ao adquirente (transmissário da coisa ou cessionário do direito), mesmo que ele não intervenha na causa, uma vez que a substituição tem a virtualidade de lhe evitar prejuízo por desconhecimento do carácter litigioso da coisa ou direito transmitido (cf. Salvador da Costa, Os Incidentes da Instância, cit., p. 239).

No caso dos autos a cessão não foi lavrada por termo no processo, mas foi requerida no âmbito do incidente de habilitação, cuja tramitação foi desenvolvida no Apenso B, dependência do processo principal de inventário (art. 356º-a) do CPC).

A habilitação de cessionário foi in casu requerida pelos cessionários do direito, para prosseguirem na causa principal de inventário como substitutos do cedente, interessado na partilha (atuando este através da intermediação manu militarii do tribunal de execução que operou, por via coerciva da adjudicação do direito, a “venda” executiva do direito penhorado, substituindo-se ao primitivo titular do direito sobre o quinhão hereditário penhorado em processo de execução e adjudicado a favor do aí exequente).

Juntando o requerente da habilitação de cessionário do direito em litígio o respetivo título da cessão, a parte contrária é notificada para contestar; havendo contestação, como sucedeu no caso dos autos, o requerente pode responder, após o que são produzidas as provas necessárias, sendo depois proferida decisão (art. 356º-b), 1ª parte, do CPC).

Na contestação a lei indica quais são os fundamentos de defesa possíveis facultados ao requerido no presente incidente:

a. a impugnação da validade do ato, por ex.º a transmissão do direito poder enfermar de nulidade ou qualquer outra invalidade por razões de forma; ou

b. a alegação que a transmissão foi feita para tornar mais difícil a sua posição no processo.

Na segunda hipótese, o contestante, para além de invocar esse meio de defesa, tem ainda obrigatoriamente de alegar factos concretos que exprimam essa maior dificuldade, sob pena de preclusão do conhecimento dessa questão pelo tribunal (art.s 263º-2 e 356º-a) do CPC).

A lei não impede que no requerimento inicial o habilitante invoque os dois fundamentos, cumulando-os, embora o tenha de fazer segundo o regime da subsidiariedade de pedidos (art. 554º do CPC), v.g. alegando que a transmissão é nula e ainda que, acaso fosse válida, teria sido feita para tornar mais difícil a sua posição na causa principal (cf. Lopes-Cardoso, Manual dos Incidentes da Instância…, cit., p. 305).

A intervenção do cessionário na causa implica que ele tem de a aceitar no estado em que ela se encontre, apesar de o transmitente continuar a ter legitimidade na causa principal até o transmissário, por habilitação, ser admitido a substituí-lo, caso em que deixa de ser admissível que continuem os dois na lide (art. 263º-1 do CPC; cf. António Geraldes e Outros, Código de Processo Civil Anotado, I, cit., p. 451).

O cessionário do direito à ação e à herança só depois de habilitado poderá intervir no processo de inventário (cf. Salvador da Costa, Os Incidentes da Instância, cit., p. 245; cf. Ac. do STJ de 13.02.1996, Colectânea de Jurisprudência, Ano IV, tomo I, p. 86).

A lei processual reconhece ao cessionário de quota hereditária (bem como aos subadquirentes dos bens doados, sujeitos aos ónus de redução) a possibilidade de promover a habilitação no âmbito do processo de inventário para partilha de bens, procedimento que observará os termos gerais do incidente de habilitação (cf. art. 1098º-c) do CPC).

Quer isto dizer que a lei processual admite a habilitação, com a qualidade de interessado na partilha, além do mais, do cessionário de quota hereditária.


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Como se disse, o recorrente contesta e impugna a sentença recorrida na parte em que não limitou o valor de aquisição do quinhão hereditário, para poder ser considerado no momento da partilha.

Ora, como já se referiu, o tribunal recorrido não fixou tal limitação, nem tinha o dever de o fazer, pois inexiste fundamento legal para tal.

Vejamos porquê.

Em primeiro lugar, no âmbito do incidente de habilitação de cessionário, enquanto modificação subjetiva da instância, a lei alude a substituição da parte, o que significa desde logo que o cessionário do direito passa a ocupar a posição da primitiva parte, neste caso do cedente, ora recorrente (cf. art. 262º-a) do CPC). Aliás, como já acima se referiu, o transmitente do direito continua a ter legitimidade na causa principal até o transmissário, por habilitação, ser admitido a substituí-lo, caso em que deixa de ser admissível que continuem os dois na lide (art. 263º-1 do CPC; cf. António Geraldes e Outros, Código de Processo Civil Anotado, vol. I, cit., p. 451; vd. também o Ac. da RP de 11.12.2024, rel. Francisca Vieira, proc. n.º 8762/23.0T8PRT.P1).

Em segundo lugar, na sentença de habilitação de cessionário, não cabe ao tribunal fixar limites ao direito adquirido (neste caso seria, como é pretensão do recorrente, identificar o crédito exequendo, titulado pelo cessionário/exequente, sobre o executado/cedente), nem fixar a extensão ou o âmbito da habilitação ou, sequer, estabelecer condições à decisão de habilitação do cessionário do direito em litígio, não só porque tal pedido não foi deduzido pelo requerente (cf. art.s 3º-1 e 356º do CPC), mas também por tal não ser processualmente possível.

A prova da cessão é necessariamente documental, bastando ao requerente que se propõe habilitar como cessionário juntar o escrito que comprove ou titule a cessão, sem que seja necessário, muito menos obrigatório, indicar o montante exato da obrigação ao tempo da transmissão.

O incidente de habilitação de cessionário visa apenas «a modificação nos sujeitos da lide (efeitos de natureza meramente processual)», sem que com isso, interfira ou dê azo «à discussão do direito que constitui o objeto da causa, tal como é configurado pelo pedido e pela causa de pedir», de sorte que ao juiz competirá apenas verificar se a transmissão ou cessão é válida, apreciando se foi feita a prova legalmente exigida do ato fundante da cessão (cf. António Geraldes, P. Pimenta, P. Sousa, Código de Processo Civil Anotado, I, cit., pp. 451 e 452. Vd. sobre os meios de prova incidental admissíveis, o Ac. da RC de 03.10.2017, rel. Vítor Amaral, proc. n.º 13.9TBCLD-B.C1; e, quanto à apreciação da prova, vd. o Ac. da RP de 27.09.2004, rel. Cunha Barbosa, proc. n.º 0453447. Paula Costa e Silva, A Transmissão da Coisa ou Direito em Litígio, cit., p. 239, afirma: «apesar da transmissão, permanece inalterado o conteúdo do direito controvertido»).


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No âmbito do incidente em apreço nos presentes autos, o requerente alegou ser interessado nos autos de inventário - tal como o requerido: são irmãos - onde se procede à partilha das heranças dos seus pais, ainda indivisas, mais alegando que nuns autos de execução foi penhorado o quinhão hereditário de que o requerido é titular em tais heranças. Alegou também que no âmbito desse processo de execução onde era exequente, o referido quinhão foi colocado em venda judicial, o qual veio a ser adjudicado ao requerente, bem como aí emitido título de transmissão, documentos que juntou aos autos.

Quer dizer: o requerente da habilitação como cessionário alegou e comprovou ter adquirido, no âmbito de processo executivo, o quinhão hereditário de que o seu irmão, aí executado, era titular, razão por que, no Apenso B, requereu a sua habilitação como cessionário.

Uma vez que no âmbito dos autos de execução acima identificados o requerente/cessionário do direito ao quinhão hereditário adquiriu, por adjudicação operada pelo agente de execução (art. 799º-4 do CPC), o direito em litígio, quinhão esse que havia sido penhorado e cuja penhora foi mantida na sequência da improcedência do incidente de oposição à penhora (cf. art.s 781º, 783º, 784º, 795º, 799º a 802º e 827º-1 do CPC), da fase da penhora passou-se para a fase da venda executiva, operada através da adjudicação e inerente emissão do título de transmissão, passando o cessionário a encabeçar a titularidade do bem adjudicado, na sua totalidade, e, por essa via, ficando satisfeito o crédito exequendo (sobre a penhora do quinhão hereditário de um herdeiro numa herança co-titulada por demais herdeiros, seguindo o regime previsto no art. 781º do CPC, enquanto universalidade de facto, vd. o Ac. da RG de 09.01.2025, rel. Alexandra Lopes, proc. n.º 300/21.6T8MNC.G2; quanto às preclusões dos direitos de defesa do executado no âmbito da penhora de quinhões hereditários, vd., com interesse, o Ac. da RL de 09.11.2023, rel. José Correia, proc. n.º 5132/21.9T8FNC-C.L1-2; quanto ao direito à herança não partilhada como direito a uma parte indeterminada de bens, vd. o Ac. da RP de 01.07.2021, rel. Carlos Portela, proc. n.º 7083/09.6T2AGD-A.P1).

Com efeito, na adjudicação em sede executiva, o direito ao pagamento forçado do crédito exequendo «é realizado, na totalidade ou em parte mediante a transferência da titularidade de bens penhorados, sem entrega de um preço» (cf. Rui Pinto, A Ação Executiva, AAFDL, 2023, reimp. de 2018, Lisboa, p. 943; em sentido similar, Marco Gonçalves, Lições de Processo Civil Executivo, 5.ª Ed., Almedina, 2023, p. 503). No caso dos autos foi na totalidade, considerando o montante do crédito exequendo e o valor da adjudicação, o que significa que se tratou de uma adjudicação solutória, pois o exequente/adjudicatário adquiriu o bem penhorado - o quinhão hereditário - com ele se extinguindo a dívida, sem ter de pagar o valor do bem penhorado, configurando-se, portanto, essa operação como uma dação em cumprimento ou pagamento (cf. art. 837º do CC. Vd. J. Alberto dos Reis, Processos de Execução, vol. I, 3.ª ed., C.ª Ed.ª, 1985, p. 41; e M. Teixeira de Sousa, Acção Executiva Singular, Lex, Lisboa, 1998, p. 375).

Ora, como se pode concluir sem esforço, a sentença proferida no Apenso B limitando-se a atestar a regularidade e legalidade do título de transmissão do quinhão hereditário a favor do requerente do incidente de habilitação, bem como dos demais requisitos processuais, limitou-se a julgar o requerente habilitado como cessionário no âmbito dos autos principais de inventário, pois não é outra a finalidade do incidente.

Tal implica, como consequência necessária, a substituição processual do primitivo titular do quinhão hereditário: o requerido, ora recorrente, deixa, assim, por haver perdido a titularidade do quinhão, de poder figurar como interessado no processo de inventário, por já ter perdido a qualidade de interessado direto na partilha em favor do substituto processual que passou, naquele inventário, a ocupar o seu lugar e, naturalmente, a exercer os direitos que ao primeiro cabia (art.s 1085ºe 1089º-5-c) do CPC).

A decisão recorrida só teve, como fez, de reconhecer a qualidade do requerente como cessionário do direito.


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Invoca o recorrente abuso de direito na habilitação em presença, alegando o seguinte nas alegações do seu recurso, transpostas para as conclusões:

«3. Constitui um manifesto abuso de direito a habilitação de cessionário daquele direito antes da partilha se desta cessão for excluído o herdeiro legitimário do direito a ver o mesmo preenchido em bens que vão para além do valor da venda daquele quinhão.

4. Abuso de direito, que se agrava, quando o exequente e adquirente do quinhão passa a ser o único herdeiro legitimário na futura partilha.

5. Donde decorre que a habilitação de cessionário do quinhão hereditário do executado e herdeiro legitimário, senão for limitada ao valor dos bens correspondente ao valor da aquisição, tem como fim, mais que dificultar, eliminar a posição daquele nos autos de inventário para partilha dos bens deixados pelos pais.

6. O que só acontece em razão de carência económica do recorrente que não permitiu extinguir a dívida em execução, pelo pagamento.

7. Facto que só o exequente e recorrido sabia no momento da venda no processo executivo (…)».

Não tem razão.

Como se considerou na sentença recorrida, o recorrente - requerido no incidente de habilitação - não impugnou na contestação a penhora do seu quinhão, apenas alegando que o quinhão valeria mais que o crédito exequendo, aquele cerca de €100.000,00, este €3.940,00, e que o exequente estava ciente disso e assim foi vendido (cf. art.s 1º, 4º, 6º e 7º dessa contestação).

Mais alegou na sua contestação ao incidente de habilitação que o bem penhorado - o seu quinhão - «nunca foi avaliado e era suscetível de avaliação», concluindo que o cessionário obteve um enriquecimento à custa do seu empobrecimento e, como tal, a habilitação deve ser «limitada ao valor do crédito que o requerente viu satisfeito» (cf. art.s 8º e 9º da mesma contestação).

Quanto a estas alegações, a sentença recorrida tomou posição da seguinte forma:

«[o]o requerido, na contestação, não apela para o segundo dos referidos fundamentos (dificultar a sua posição processual). E outrossim não impugna, propriamente, a validade do acto (aquisição do quinhão hereditário), mas apenas a ‘extensão’ que a tal acto deve ser dado. Efectivamente, reconhecendo que os requerentes adquiriram o seu (requerido) quinhão hereditário na herança dos respectivos progenitores, refere que tal aquisição apenas se deveria limitar ao montante do crédito exequendo.

Salvo o devido respeito, não assiste razão ao requerido.

Em primeiro lugar o bem penhorado, no caso o quinhão hereditário do requerido nas heranças abertas por óbito dos seus progenitores, assume natureza una ou indivisível. Não nos encontramos perante um bem que, por si, possa ser ‘fatiado’ ou parcelado, sendo que a decomposição acontecerá tão somente na medida em que o quinhão hereditário perca essa natureza por força da partilha que possa vir a ocorrer, com a atribuição aos herdeiros dos concretos bens que pertençam aos acervos hereditários.

Por outra via a questão em substância agora colocado deveria ter sido suscitada (e aliás assim ocorreu), em sede do processo executivo, por via do incidente de oposição à penhora, com fundamento seja na inadmissibilidade da penhora daquele concreto bem, seja na sua extensão – artº 784º, nº 1, al. a) do CPC.

E tal oposição foi, efectivamente, deduzida, como se alcança do documento junto com a resposta dos requerentes da presente habilitação (saneador-sentença proferido a 16.2.24), e julgada totalmente improcedente. Por isso, e para além de não ser esta a sede própria para suscitação da questão, a mesma foi já objecto de decisão judicial.

Neste contexto mostra-se improcedente o argumento ou fundamentação invocada pelo requerido. (…)».

Concordamos com este entendimento.

O recorrente não impugnou a validade do ato, isto é, a aquisição do quinhão hereditário. Aceitou-a. Conformou-se com ela.

Por seu turno, analisado o teor da contestação ao incidente, não resulta do mesmo a alegação de factos concretos tendentes a concretizar a hipótese normativa de que «a transmissão foi feita para tornar mais difícil a sua posição no processo» (cf. art. 356º-1-a) do CPC), hipótese essa que nem sequer foi invocada.

Só a alegação de factos fundados nessa hipótese autorizaria o tribunal, no âmbito do incidente sub judice, a recusar a substituição processual. E o tribunal só a deve recusar quando entenda que a transmissão foi efetuada para tornar mais difícil, no processo, a posição da parte contrária. Essa recusa «não pode ser oficiosa: o tribunal só pode julgar improcedente a habilitação por semelhante motivo quando ele tenha sido expressamente invocado na contestação» (cf. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 3ª ed., p. 607; e Lopes-Cardoso, Manual dos Incidentes da Instância, cit., p. 306. No Ac. da RP de 07.03.2024, rel. Manuela Machado, proc. n.º 10977/21.7T8PRT-B.P1 consignou-se, a propósito, o seguinte: «[p]ara que a habilitação de adquirente ou cessionário seja indeferida com base em que a transmissão foi feita para tornar mais difícil a posição do contestante no processo, não basta a alegação e prova de que, em consequência do deferimento da habilitação, o contestante do incidente de habilitação ficará, na ação principal, numa posição processual objetivamente mais gravosa, antes é necessária a alegação e prova pelo contestante do incidente, que a transmissão ou cessão foi realizada com o propósito malicioso de tornar a sua posição processual, na ação principal, mais difícil». Sobre um caso de venda de quinhão hereditário alegadamente como tentativa de prejudicar a herdeira da quota disponível e da necessidade de produção de prova tendente a demonstrar a invalidade do negócio simulado e a intenção de a prejudicar no exercício do direito de preferência, vd. o Ac. da RE de 25.02.2021, rel. Tomé Ramião, proc. n.º 260/10.9TBVVC-D.E1).

Era, pois, no âmbito da ação executiva onde o direito em causa foi penhorado, adjudicado e transmitido a sede própria onde o executado, ora recorrente, devia exercer, com toda a latitude, os seus direitos e defesa, quer contra a penhora, através da oposição à mesma (e fê-lo, tendo sido desatendida), quer quanto à adjudicação, requerendo avaliação dos bens penhorados, e reclamando ou impugnando, ainda que por via de recurso, os respetivos atos (cf. art.s 781º 784º, 795º, 799º  802º, 852º e 853º do CPC).

Não merece, por isso, qualquer censura a decisão recorrida.

Em consequência, improcede o recurso.

Caberá ao recorrente suportar o pagamento das custas processuais (cf. art.s 527º-1-2 e 607º-6 do CPC). 


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Sumário (art. 663º-7 do CPC):

(…).


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V – Decisão

Atento o exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação de Coimbra em julgar improcedente a apelação e, em consequência, confirmar a decisão recorrida.

Custas a cargo do apelante.

Registe e notifique.


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Coimbra, 10.12.2025.

Marco António de Aço e Borges

Hugo Meireles

Cristina Neves