Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1033 /2000
Nº Convencional: JTRC1002
Relator: FERREIRA DE BARROS
Descritores: EMBARGOS DE TERCEIRO
TERCEIROS
REGISTO
SIMULAÇÃO
Data do Acordão: 06/06/2000
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Legislação Nacional: ARTº 822º, 879º, AL. A), 1316º DO CC
ARTº 5º, Nº1 DO CRP
ARTº 838º, Nº4 DO CPC
Sumário: I - A embargada não é de reputar terceira face à aquisição da propriedade por parte da embargante, para efeitos do nº 1 do artº 5º do CRP, embargante esta que, por contrato de compra e venda, adquiriu o direito de propriedade sobre o prédio objecto de penhora, tendo sido o respectivo registo realizado posteriormente ao do arresto que foi convertido naquela penhora.
II - Desta forma, pode a embargante opor relevantemente o seu direito de propriedade, apesar de registado posteriormente ao registo das penhoras.
III - Tendo ficado provado que o executado continua a habitar o prédio objecto da penhora como coisa sua ou como se fosse o seu proprietário, apesar de o ter vendido há cerca de sete anos à embargante, deve esta provar ao Tribunal que pagou o preço devido, sob pena de se considerar provado que nenhum preço pagou ao executado e se considerar o negócio como simulado.
Decisão Texto Integral: