Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC1002 | ||
| Relator: | FERREIRA DE BARROS | ||
| Descritores: | EMBARGOS DE TERCEIRO TERCEIROS REGISTO SIMULAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 06/06/2000 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 822º, 879º, AL. A), 1316º DO CC ARTº 5º, Nº1 DO CRP ARTº 838º, Nº4 DO CPC | ||
| Sumário: | I - A embargada não é de reputar terceira face à aquisição da propriedade por parte da embargante, para efeitos do nº 1 do artº 5º do CRP, embargante esta que, por contrato de compra e venda, adquiriu o direito de propriedade sobre o prédio objecto de penhora, tendo sido o respectivo registo realizado posteriormente ao do arresto que foi convertido naquela penhora. II - Desta forma, pode a embargante opor relevantemente o seu direito de propriedade, apesar de registado posteriormente ao registo das penhoras. III - Tendo ficado provado que o executado continua a habitar o prédio objecto da penhora como coisa sua ou como se fosse o seu proprietário, apesar de o ter vendido há cerca de sete anos à embargante, deve esta provar ao Tribunal que pagou o preço devido, sob pena de se considerar provado que nenhum preço pagou ao executado e se considerar o negócio como simulado. | ||
| Decisão Texto Integral: |