Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1129/06.7TAACB.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: ELISA SALES
Descritores: PROCESSO PENAL TRIBUTÁRIO
SUSPENSÃO
Data do Acordão: 11/16/2011
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: COMARCA DE ALCOBAÇA - 2º JUÍZO
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ART.º 47º, N.º 1, DO RGIT (REGIME GERAL DAS INFRACÇÕES TRIBUTÁRIAS)
Sumário: O facto de não ter sido declarada a suspensão do processo penal tributário, nos termos do artigo 47º, n.º 1, do RGIT (Regime Geral das Infracções Tributárias), nem se ter pedido a remessa da sentença proferida no processo de impugnação judicial, com o trânsito em julgado, consubstancia uma irregularidade daquele procedimento.
Tal irregularidade é de conhecimento oficioso, de acordo com o n.º 2, do artigo 123º, do C. Proc. Penal e importa a invalidade dos actos praticados, desde a data em que tal suspensão deveria ter sido declarada.
Decisão Texto Integral:

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I - RELATÓRIO

No processo comum n.º 1129/06. 7TAACB do 2º Juízo do Tribunal Judicial de Alcobaça, após a realização da audiência de julgamento foi proferida sentença que decidiu:
- Condenar o arguido A... como autor material de um crime de fraude fiscal, na pena de 160 dias de multa, à taxa diária de €4,00 (quatro euros), o que perfaz a multa global de €640,00 (seiscentos e quarenta euros).
- Condenar a arguida B... como autora material de um crime de fraude fiscal, na pena de 160 dias de multa, à taxa diária de €3,00 (três euros), o que perfaz o montante global de €480,00.
- Absolver os arguidos A... e B... de outro crime de fraude fiscal de que vinham acusados;
- Condenar o arguido C... como autor material de um crime de fraude fiscal, na pena de 160 dias de multa, à taxa diária de €4,00 (quatro euros), o que perfaz a multa global de €640,00 (seiscentos e quarenta euros);
- Condenar a arguida D... como autora material de um crime de fraude fiscal, na pena de 160 dias de multa, à taxa diária de €3,00 (três euros), o que perfaz o montante global de €480,00.
- Julgando provado o pedido cível formulado pelo Ministério Público, em representação do Estado, condenar os arguidos/demandados A..., B..., C... e D... a pagarem ao demandante, solidariamente, a quantia de €35.246,71, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal, calculadas desde a data da notificação da dedução do pedido.
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Os arguidos não se conformaram com a decisão proferida em 1ª instância, e dela interpuseram recurso, tendo extraído das respectivas motivações as seguintes conclusões:

A- Motivação dos arguidos A... e B...:
I. Os arguidos foram condenados em co-autoria e em concurso real, pela prática de um crime de fraude fiscal, p. e p. pelo artigo 103°, n.º 1, alíneas b) e c), do RGIT, em conjugação com o artigo 17° do CIRC por remissão ao artigo 32° do CIRS;
II. O Tribunal a quo deu como provado no ponto 4 que "Em Janeiro e Fevereiro de 2005, os quatro arguidos reuniram-se algumas vezes, a fim de os arguidos A... e B...trespassarem a C...e D... o referido restaurante, pelo preço de 112.230,00 € em três prestações";
III. O Tribunal a quo deu como provado no ponto 5 que "Porém, os arguidos em vez de realizarem o contrato de trespasse relativo a tal restaurante, acordaram a celebração fictícia de um contrato de cessão de exploração de estabelecimento comercial e de um contrato de cessão de exploração de estabelecimento comercial e de um contrato promessa de compra e venda, com a finalidade, conseguida, de pagarem um imposto de IRS menor";
IV. De igual forma, no ponto 10 deu como provado que "Realizado verbalmente o contrato de trespasse daquele restaurante, os arguidos C... e D... pagaram aos arguidos A...e B…, por referência ao contrato promessa, a quantia de 10.000,00 € e 72.230,00 €.";
V. No ponto 17 e 18 deu como provado "O acréscimo do rendimento omitido com o trespasse, face ao declarado, implica uma liquidação de imposto no montante de 35.246,71 €, do que resulta uma vantagem patrimonial do mesmo valor. Os, arguidos, com a sua actuação, causaram ao Estado Português um prejuízo de 35.246,71 €.";
VI. No ponto 29 deu como provado "Ao simularem os negócios jurídicos referidos no que concerne à sua natureza de valor, fazendo crer aos respectivos Serviços da Administração Fiscal que os mesmos titulavam verdadeiros negócios, agiram os arguidos deliberada, livre e conscientemente, com o objectivo concretizado de obviarem ao pagamento de mais valias em sede de IRS e de, assim, defraudarem a Fazenda Nacional.";
VII. O Tribunal valorou a sentença proferida no processo n.º 2666/05.6TBACB, a correr no 3° Juízo do Tribunal Judicial de Alcobaça;
VIII. Contudo o Tribunal a quo apesar de ter valorado a sentença, lançou mão da mesma para formar o seu convencimento sobre os factos constantes da acusação;
IX. O que salvo o devido respeito por douto entendimento, tendo sido a douta sentença no sentido de declarar a nulidade dos contratos outorgados, portanto a sua inexistência, não podia o Tribunal a quo lançar mão de uma sentença que se pretende que tais contratos não tenham quaisquer efeitos, mas nestes autos afinal têm, o que nos leva a colocar a questão afinal qual das sentenças deve ser valorada?;
X. A declaração de nulidade dos contratos outorgados implica a inexistência destes, logo os arguidos não podem ser condenados tendo por base contratos declarados nulos;
XI. A nulidade como é sabido, é a característica de um negócio jurídico que, por enfermar de um vício grave, não produz ab initio os efeitos jurídicos que lhe corresponderiam. Assim, nunca existiu, na esfera jurídica dos arguidos, a alteração patrimonial que consubstanciaria o alvo da incidência real do imposto, elemento essencial para a tributação. De facto, todas as quantias pagas foram devolvidas. Desta forma, não poderia haver lugar a tributação;
XII. Por imposição legal, nunca existiu, na esfera jurídica dos arguidos, a alteração patrimonial que consubstanciaria o alvo da incidência real do imposto, elemento essencial para a tributação. Desta forma, não pode haver lugar a tributação;
XIII. Por outro lado da prova produzida impunha decisão diversa da obtida pelo Tribunal a quo pelas seguintes razões:
XIV. O depoimento de E..., irmão do arguido A…, veio confirmar o sentido de que o seu irmão lhe devia dinheiro, de vários empréstimos que lhe foi fazendo, à medida que este pedia, daí o dinheiro lhe ter sido depositado na sua conta, cf. declarações nos autos e cuja referência se faz na motivação deste recurso;
XV. O Tribunal a quo considerou sempre que os arguidos que com a sua conduta agiram de forma a obviarem ao pagamento de mais valias em sede de IRS e de, assim, defraudarem a Fazenda Nacional, bem como de ocultarem, na sua contabilidade, factos e valores que deveriam ter declarado à Administração Fiscal;
XVI. Conduta essa declarada nula e de nenhum efeito;
XVII. Mais os arguidos foram condenados a entregar todas as quantias que haviam recebido pelos contratos declarados nulos, logo não tiveram quaisquer mais valias em sede de IRS, pois o dinheiro teve de ser devolvido, o que na prática e para todos os efeitos legais é como nem sequer o tivesse recebido;
XVIII. Importa ainda ressalvar que a condenação dos arguidos no pagamento do pedido cível ao Estado no valor de 35.246,71 €, não pode imperar em virtude deste imposto ter sido obtido com base no valor total do trespasse, isto é, 112.230,00 €, mas na realidade os arguidos A...e B...apenas receberam a quantia de 82.230,00 €, logo na eventualidade de haver condenação no pedido cível teria sempre de ter por base o cálculo do valor recebido e não do valor do contrato de trespasse;
XIX. Factos que demonstram, por si só, que deveriam ter sido apreciados e tomados em consideração sobre as regras da experiência comum todos estes elementos carreados para os autos;
XX. Salvo o devido respeito por douto entendimento, a douta sentença ora recorrida não teve em consideração os efeitos da decretação de nulidade dos contratos carreados para os presentes autos e as necessárias e legais consequências dessa decretação de nulidade;
XXI. Pelo que, a prova produzida nos presentes autos impunha ao Tribunal a quo uma decisão oposta à que resulta da sentença recorrida, considerando que os arguidos A...e B...não praticaram o crime de fraude fiscal;
XXII. Desta forma, o Tribunal a quo violou, entre outros:
- os artigos 285° e ss do Código Civil, 103°, n.º 1, alíneas b) e c), do RGIT, em conjugação com o artigo 17° do CIRC por remissão ao artigo 32° do CIRS;
Em suma, nos presentes autos, não ficou provado que os arguidos praticaram o crime em que foram condenados, pois as condutas que levaram a praticar factos tipificados como ilícitos, nos termos do Tribunal a quo, foram as mesmas declaradas nulas e portanto neste sentido só poderiam ser absolvidos de um crime que não praticaram.
Admitindo-se por mera hipótese, que os arguidos praticaram tais factos descritos na acusação deve ser considerado que o valor peticionado no pedido cível é calculado com base no valor do contrato de trespasse e não no valor recebido, logo as mais valias não podem ser cobradas por este valor.
Termos em que nos demais de direito deve ser dado provimento ao presente recurso e, por via dele, ser revogada a douta sentença recorrida, tudo com as legais consequências, e caso assim não se entenda deverá ser reduzida a indemnização pelos factos acima expostos.
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B- Motivação dos arguidos C... e D...:
1- Existiu erro no julgamento da matéria de facto, o qual se revela susceptível de levar à absolvição dos Recorrentes da prática do crime que lhe foi imputado, apresentando ainda a douta sentença os vícios previstos no artigo 410.°, n° 2, alíneas a) e c) do Cód. Processo Penal.
2- A Meret.ª Juiz deu como provado no seu ponto 5 que os Arguidos em vez de realizarem o contrato de trespasse relativo ao restaurante, acordaram de forma fictícia de um contrato promessa de compra e venda, com a finalidade, conseguida, de pagarem um imposto de IRS menor.
3- Dá ainda como provado, no seu ponto 8 que nunca os Arguidos A...e B...pretenderam vender ou ceder de forma temporária o mencionado restaurante aos Arguidos C...e D..., nem estes alguma vez pretenderam comprá-lo ou explorá-lo temporariamente.
4- Dá também como provado, no ponto 16, que os contratos de cessão de exploração e o contrato promessa efectuados entre os dois primeiros arguidos com os últimos arguidos foram simulados, quer quanto à natureza, quer quanto ao valor.
5- No ponto 18 refere a douta sentença que, "Os Arguidos, com a sua actuação, causaram ao estado Português um prejuízo de € 35246,71.
6- No ponto 19 dos factos dados como provados, refere a douta sentença que, ao simularem os negócios referidos no que concerne à sua natureza e valor, fazendo crer aos serviços da administração fiscal que os mesmos titulavam verdadeiros negócios, agiram os arguidos deliberada, livre e consciente, com o objectivo concretizado de obviarem ao pagamento de mais valias em sede de IRS e de, assim, defraudarem a Fazenda Nacional.
7- Refere ainda, no ponto 21 e 22, que os arguidos tinham perfeito conhecimento do carácter ilícito do seu comportamento, que as suas condutas eram proibidas por lei e causaram assim prejuízo ao estado.
8- Na nossa modesta opinião, a Meret.ª Juiz do tribunal a quo, não justificou de qualquer forma, nas suas motivações, a razão pelo qual deu como provados os pontos supra referenciados, à excepção do ponto 8 e 22, e mesmo estes, interpretou de forma errada, na nossa modesta opinião, a prova produzida em sede de audiência de julgamento.
9- Os Recorrentes desconhecem mesmo qual a razão para que a Meret.a Juiz do tribunal a quo deu como provados os factos supra mencionados.
10- Nestas matérias, importa assentar nos depoimentos das testemunhas … e …, cujas declarações encontram-se registadas no programa Habillus de registo 10:26:30 a 11:00:11 e 11:01:00 a 11:32:48.
11- Em momento algum se referiu que os Arguidos, ora recorrentes, agissem no intuito de causar prejuízo ao Estado, nomeadamente os Arguidos C...e esposa.
12- Aliás, estas testemunhas apenas referem que quem ocultou rendimentos foram os Arguidos A...e esposa e não os ora Recorrentes.
13- Mais, referiram que quem ocultou os rendimentos foram os vendedores, que nem sequer lançaram os valores na contabilidade.
14- Em momento algum, por qualquer das testemunhas foi referido qualquer conduta ilícita aos Arguidos C...e esposa. Aliás, foi por causa destes, ao intentaram a acção judicial, que deram conhecimento de todos os factos ao Tribunal, e por conseguinte à Administração Fiscal.
15- De modo algum, se pode dar como provado, na nossa modesta opinião, e tendo em conta a prova produzida em sede de audiência de julgamento, como refere o ponto 5. dos factos provados, que os arguidos tenham acordado a celebração de qualquer contrato fictício.
16- Isto porque, além de não se ter demonstrado em sede de julgamento, como dos depoimentos supra transcritos, conjugado com o depoimento da testemunha …, cujas declarações encontram-se registadas no programa Habillus de registo 12:08:17 a 12:33:51, que referiu que assinaram os contratos, pois foi a testemunha que os elaborou, na qualidade de advogado dos Arguidos A...e esposa, nunca falaram sobre impostos.
17- Tal facto resulta ainda do depoimento do Arguido C...que referiu que não entregou os € 30 000,00, pois só o fazia após a outorga da escritura do trespasse e foi por esse facto que procurou um advogado para analisar os contratos.
18- Também o ponto 8 não encontra qualquer suporte na produção de prova, até porque os depoimentos, aliás de todos eles, foram unânimes em referir que os Arguidos C...e esposa exploraram o restaurante durante dois meses, sendo manifestamente contraditório com este facto dado como provado.
19- O ponto 16 dos factos dados como provados também não têm qualquer suporte em termos de prova, pois os valores apurados resultam dos contratos, sendo certo que quanto à sua forma, já se pode discutir se era trespasse, cessão de exploração ou promessa de compra e venda, contudo, atento os depoimentos, para efeitos de tributação tal facto é irrelevante. A conduta que levou a ser instaurado os presentes autos foi a omissão, por parte dos Arguidos A...e esposa, nomeadamente a não declaração, em sede fiscal, dos valores recebidos pelo trespasse, quer em termos de contabilidade, quer em termos de omissão de declaração.
20- Contudo, nenhum facto pode ser imputado aos Arguidos C... e esposa, ou melhor, não pode resultar provado, porque nenhuma testemunha o aflorou de modo a sustentar dar como provado, que os Arguidos C...e esposa simularam qualquer contrato, nomeadamente quanto ao seu valor.
21- Quanto aos pontos 18, 19, 21 e 22 dos factos dados como provados, é manifesto o erro na apreciação da prova por parte da Meret.ª Juiz, com o devido respeito, pois resulta claro, que a conduta dos arguidos C...e esposa em nada contribuiu para causar prejuízo ao Estado, mas sim as condutas dos Arguidos A...e esposa, pois foram estes que não declaram ao Estado que receberam as quantias daqueles Arguidos.
22- Aliás, da prova produzida resulta que foram as condutas dos Arguidos A...e esposa que causaram prejuízo ao Estado, não as declarando, ocultando as mesmas da sua contabilidade, e assim furtarem-se ao pagamento dos impostos.
23- Tais factos, nomeadamente os pontos 5, 8, 16, 18, 19, 21 e 22, quanto aos Arguidos C...e esposa, nunca se poderiam dar como provados, atenta a prova produzida em sede de audiência de julgamento, sendo que tais pontos encontram-se incorrectamente julgados, mediante as provas descritas, nomeadamente os depoimentos supra transcritos.
24- O que implica a absolvição dos Arguidos C... e esposa do crime que lhes é imputado.
25- Pretende o sobredito que a factualidade dada como assente está, no essencial, descontextualizada, não se tendo provado os pontos da matéria fáctica constante da sentença ora em crise.
26- Pelo que se requer que alteração da matéria dado como provado, no que toca aos Arguidos ora recorrentes, C... e esposa.
27- Mais, também não ficou demonstrado qualquer dolo na conduta dos Arguidos ora recorrentes. Este crime de fraude fiscal é um crime doloso. Contudo, em momento algum se demonstrou que os Arguidos C... e esposa tenham actuado com dolo, mesmo eventual.
28- Os recorrentes não podem ser condenados por um crime de fraude fiscal, com base nos factos provados, já que tal crime exige a verificação de dolo directo, não bastando a invocada existência de dolo necessário.
29- No caso, estamos perante um negócio de trespasse de um estabelecimento comercial, com intervenção dos recorrentes.
30- Tem-se discutido se o crime de fraude fiscal constitui um crime comum, em que o autor pode ser qualquer pessoa que pratique a conduta típica, ou um crime próprio ou específico, que só pode ser cometido pelo sujeito passivo da relação tributária.
31- Não ficou também demonstrado qualquer conjugação de vontades, e a contribuição objectiva conjunta para a realização típica.
32- O crime em causa, sendo essencialmente doloso, pode consumar-se sob todas as formas de dolo: dolo directo, necessário ou eventual (neste sentido, …, ob. cit., p. 160; em sentido contrário, mas em termos dubitativos, …, ob. cit., pp. 205 e segs.), não se vislumbrando, igualmente, que postule a verificação de dolo específico do agente (neste sentido, …, ob. cit., p. 160; ver, igualmente, …, ob. cit., pp. 93 e segs.).
33- Pelo que não ficou demonstrado qualquer dolo dos Arguidos C... e esposa, os mesmos deveriam ser absolvidos do crime que lhes era imputado.
34- Assim, não podia ser outra a decisão da Meret.ª Juiz do tribunal a quo senão absolver os Arguidos C... e esposa do crime que vinham acusados, pelo facto de não se ter provado qualquer dolo por parte destes, e ainda não se ter demonstrado qualquer conduta dos mesmos que contribuísse para a prática do crime, até porque dúvidas não restam que só os Arguidos A...e esposa é que retiram benefício económico das suas próprias condutas.
35- Tudo o supra alegado, sem prejuízo dos negócios entre os Arguidos terem sido declarados nulos, e por conseguinte os Arguidos A...e esposa terem devolvido aos Arguidos C...e esposa todos os valores recebidos no âmbito deste negócio. Aliás, os Arguidos A...e esposa devolveram todas as quantias recebidas aos Arguidos C...e esposa. Pelo que não só se encontra incorrecto o ponto 18 dos factos provados, como também se verifica que nenhum prejuízo resultou para o Estado, até porque os Arguidos devolveram o dinheiro do negócio. Pelo que é objectivo, face a esta declaração de nulidade, consequência da acção interposta, que nenhum prejuízo resultou para o Estado, pois foi atribuído efeito ex tunc a estes negócios.
36- Assim, só podem os Arguidos C... e esposa pugnarem pela sua absolvição, pois nenhuma conduta lhes poderá ser imputada, atenta a prova produzida, para a omissão dos valores recebidos pelos Arguidos A...e esposa.
37- Também não se compreende a condenação destes a pagar o pedido de indemnização civil. Isto pelos depoimentos supra transcritos, nenhuma obrigação resulta para os Arguidos/Recorrentes em declarar ou pagar qualquer valor ao Estado.
38- Aliás, ao contrário dos co-Arguidos, os Recorrentes apenas pagaram o preço, competindo a quem recebeu fazer a declaração à Administração fiscal e pagar os impostos devidos. Nunca podem os Arguidos/Recorrentes ser condenados a pagar ao Estado qualquer valor, pois estes foram os compradores e pagaram o preço. Ao contrário dos co-arguidos que receberam e era a estes quem competia declarar os recebimentos ao Estado. Tudo isto sem prejuízo dos Arguidos A...e esposa terem devolvido aos Arguidos C...e esposa os valores recebidos no âmbito dos negócios.
39- Assim nunca poderiam os arguidos C...e esposa ser condenados a pagar ao Estado qualquer valor.
40- Sempre se dirá que o pedido de indemnização formulado pelo Ministério Público em representação do Estado baseia-se em IVA, bem como toda a legislação invocada refere-se a IVA. Contudo não estamos perante valores devidos a título de IVA mas sim de IRS, pelo que nunca deveria ter sido julgado procedente o pedido de indemnização civil.
41- Também não poderia ser formulado o pedido de indemnização civil, pois já corre uma execução contra os Arguidos A...e esposa, que se encontra em fase de impugnação, conforme referiu a testemunha Dr. …, conforme depoimento supra transcrito.
42- Assim, nunca poderiam os Arguidos C... e esposa ser condenados a pagar qualquer pedido de indemnização civil, não só porque pagaram, não obtiveram qualquer benefício e ainda porque em nada contribuíram para o alegado prejuízo do Estado.
43- A douta sentença fez ainda uma incorrecta interpretação do artigo 483.° do Cód. Civil.
44- Dispõe o art. 483º do C. Civil que "Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação."
45- Nunca poderia a Meret.ª Juiz do tribunal a quo condenar os Recorrentes no pedido de indemnização civil, pois estes não praticaram qualquer acto doloso, com o intuito de prejudicar, in casu, o estado.
46- Aliás, nem se percebe, com o devido respeito, a condenação dos Recorrentes no pagamento ao Estado de um valor que deveria ser entregue pelos co-arguidos, pois não há qualquer dúvida se houver imposto a pagar é de quem recebeu, e certamente não foram os recorrentes.
Assim, deve a decisão impugnada ser substituída por uma outra que determine absolvição dos Arguidos/Recorrentes do crime que lhes é imputável na douta acusação e ainda absolvidos do pedido de indemnização civil contra si formulado.
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Ao recurso dos arguidos respondeu a Magistrada do Ministério Público junto da 1ª instância, defendendo que:
- deve ser negado provimento ao recurso interposto pelos arguidos A...e B…, dado “a sentença recorrida não padecer de nenhum dos vícios previstos no artigo 410º, n.º 2 do CPP e, não ter violado qualquer disposição legal”,
- e, quanto ao recurso interposto pelos arguidos C… e D..., rematou a sua resposta com as seguintes conclusões:
1. a sentença não enferma dos vícios previstos no artigo 410º, n.º 2, als, a) e c) do CPP,
2. a sentença carece de falta de fundamentação (quanto aos pontos 5., 16., 19. e 21. dados como provados), o que não se subsume ao vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada,
3. o Tribunal a quo observou o princípio da livre apreciação da prova, previsto no artigo 127º do CPP,
4. a sentença sub judice não violou qualquer disposição legal, pelo que deve ser mantida na íntegra.

Nesta instância o Exmº Procurador-Geral Adjunto, embora acompanhando as respostas do Ministério Público junto do tribunal recorrido, emitiu parecer no sentido de “se verificar na sentença o vício da falta de fundamentação e exame crítico no que toca aos pontos 5), 16), 19) e 21) da matéria de facto dada como provada, o qual constitui a nulidade prevista nos artigos 374º, n.º 2 e 379º, n.º 1, al. a), pelo que deverá o recurso dos arguidos C... e D... obter parcial provimento, decretando-se, nos termos do artigo 426º, n.º 1, todos do CPP, a nulidade parcial da sentença, com o subsequente reenvio dos autos à 1ª instância, para que possa ser suprido esse vício”.
Notificados os arguidos nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 417º do CPP, não responderam.
Os autos tiveram os vistos legais.

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II- FUNDAMENTAÇÃO

Da sentença recorrida consta o seguinte (por transcrição):
Dos factos provados:
Da acusação pública e pedido de indemnização civil
1. Os arguidos A... e B...dedicam-se à indústria de restauração e nos exercícios de 2003 a 2005 estiveram colectados com o ..– restaurantes n.e. e inscritos na Repartição de Finanças de Alcobaça, com os NIPC ….
2. A arguida D…está colectada pelo …– restaurantes n.e. e iniciou a sua actividade em 01-04-2005 e cessou-a em 30-09-2005.
3. São os arguidos A... e B...donos e proprietários do café restaurante instalado no …, descrito na Conservatória do Registo Predial de Alcobaça sob o artigo … .
4. Em Janeiro e Fevereiro de 2005, os quatro arguidos reuniram-se algumas vezes, a fim de os arguidos A... e B...trespassarem a C... e D... o referido restaurante, pelo preço de €112.230,00, em três prestações.
5. Porém, os arguidos em vez de realizarem o contrato de trespasse relativo a tal restaurante, acordaram a celebração fictícia de um contrato de cessão de exploração de estabelecimento comercial e de um contrato promessa de compra e venda, com a finalidade, conseguida, de pagarem um imposto de IRS menor.
6. Assim, em 21 de Março de 2005, vieram os quatro arguidos a efectuar um contrato de cessão de exploração daquele restaurante, pelo período de 10 anos e pelo preço de €120.000,00.
7. Na mesma data realizaram também os quatro arguidos um contrato promessa de compra e venda do referido restaurante, estipulando um preço de €500.000,00.
8. No entanto, nunca os arguidos A...e B...pretenderam vender ou ceder de forma temporária o mencionado restaurante aos arguidos C...e D..., nem estes alguma vez pretenderam comprá-lo ou explorá-lo temporariamente.
9. O contrato que efectivamente pretenderam celebrar e que acabaram por celebrar verbalmente foi o de trespasse.
10. Realizado verbalmente o contrato de trespasse daquele restaurante, os arguidos C... e D... pagaram aos arguidos A...e B…, por referência ao contrato promessa, a quantia de €10.000,00 e €72.230,00.
11. A quantia de €10.000,00 foi paga através do cheque n.º 1694295665, da Caixa de Crédito Agrícola, pertencente ao arguido C... e a quantia de €72.230,00 foi paga por transferência bancária, nota de débito n.º 091003634612, da conta da arguida D… , afecta à actividade do estabelecimento comercial negociado.
12. O cheque em causa foi depositado na conta n.º …, da Caixa de Crédito Agrícola, pertencente ao arguido A...e a transferência foi feita para a conta n.º … , do Banco Santander Totta, pertencente a …, irmão do arguido A....
13. Estas prestações não estão reflectidas na contabilidade e/ou escrituração dos arguidos A...e B… .
14. Os arguidos C... e D... pagaram ainda aos arguidos A...e B..., por referência ao contrato de cessão de exploração, duas rendas, de €1.000,00 cada.
15. O prédio onde funcionava o restaurante está registado na contabilidade do arguido A...Carpinteiro, no mapa de reintegrações e amortizações do exercício de 2005, pelo montante total de €156.463,15.
16. Os contratos de cessão de exploração e o contrato promessa efectuados entre os dois primeiros arguidos com os dois últimos arguidos foram simulados, quer quanto à natureza, quer quanto ao seu valor.
17. O acréscimo do rendimento omitido com o trespasse, face ao declarado, implica uma liquidação de imposto no montante de €35.246,71, do que resulta uma vantagem patrimonial do mesmo valor.
18. Os arguidos, com a sua actuação, causaram ao Estado Português um prejuízo de €35.246,71.
19. Ao simularem os negócios jurídicos referidos no que concerne à sua natureza de valor, fazendo crer aos respectivos Serviços da Administração Fiscal que os mesmo titulavam verdadeiros negócios, agiram os arguidos deliberada, livre e conscientemente, com o objectivo concretizado de obviarem ao pagamento de mais valias em sede de IRS e de, assim, defraudarem a Fazenda Nacional.
20. Ao ocultarem, na sua contabilidade, factos e valores que deveriam ter declarado à Administração Fiscal, agiram os arguidos A...e B...deliberada, livre e conscientemente, com intenção de defraudar o Estado Português.
21. Tinham os arguidos perfeito conhecimento do carácter ilícito dos seus comportamentos e sabiam que, com as descritas actuações, lesavam patrimonialmente o Estado.
22. Sabiam os arguidos que as suas descritas condutas eram proibidas por lei.
Mais se apurou que:
23. Os arguidos A..., B..., C... e D... não têm antecedentes criminais.
24. O arguido A... exerce a actividade de restauração, obtendo um rendimento mensal variável, e a arguida B... auxilia-o no exercício da referida actividade.
25. Os arguidos A... e B... são casados, têm uma filha de 26 anos de idade, que reside com os mesmos, em casa própria.
26. Os arguidos A... e B... têm a seu cargo empréstimos bancários que ascendem mensalmente a cerca de €1.000,00.
27. O arguido C... tem uma oficina de sapatos, da qual retira cerca de €300,00 mensais e a arguida D... não trabalha, auferindo um subsídio de desemprego de cerca de €189,00.
28. O arguido C... e a arguida D... são casados e têm duas filhas, de 12 e 21 anos de idade, que vivem com os mesmos, em casa própria.
*
Factos não provados:
a) O montante referido no final do ponto 10. e a transferência bancária referida em 11. ascendiam ao montante de €82.300,00.
*
III. Motivação
Na formação da sua convicção o Tribunal analisou de forma livre crítica e conjugada a prova produzida em audiência de discussão e julgamento de acordo com o preceituado no artigo 127.º C.P.P.
Ou seja, a convicção do Tribunal é sempre formada, para além dos dados objectivos obtidos através dos documentos ou outras provas constituídas/produzidas de carácter técnico/científico, também por declarações e depoimentos em função das razões de ciência, das certezas e ainda das suas lacunas, contradições, im/parcialidades, coincidências, coerências e quaisquer mais in/verosimelhanças que transpareçam – sempre em audiência.
Assim, no que respeita aos documentos juntos aos autos, para prova dos factos vertidos em 1. e 2. o Tribunal atendeu ao teor dos documentos juntos a fls. 98 e 99, 120 a 122, e 134 a 144 dos autos. Para a demonstração dos factos constantes dos pontos 6., 7. e 3. foram valorados os documentos juntos a fls. 217 e 218 (contrato de cessão de exploração) e a fls. 219 a 222 (contrato de promessa de compra e venda). Foi também valorado, para a demonstração do facto constante do ponto 15., o teor do documento de fls. 253 a 255, e quanto ao ponto 14. o tribunal considerou os recibos juntos a fls. 223 a 226.
Sublinhe-se não foi posto em causa o teor e valor probatório dos mencionados documentos, que saíram incólumes da audiência de discussão e julgamento.
Prosseguindo na fundamentação, refira-se que os arguidos optaram por prestar declarações quanto aos factos constantes da acusação.
De um lado, o arguido A...referiu que foram assinados os contratos de cessão de exploração e o contrato de promessa de compra e venda, que foi acompanhado pelo Dr. … , advogado, e que foi este que redigiu os contratos. A... atestou ainda ter recebido as quantias de €10.000,00 e €72.230,00, bem como duas rendas no valor de mil euros cada, e que as referidas quantias seriam levadas em conta quando celebrassem a escritura, negando que em algum momento tivessem falado da questão dos impostos. A arguida B...acabou por ir ao encontro das declarações prestadas pelo seu marido, A..., acrescentando apenas que assinou os contratos porque confiou que estariam de acordo com o combinado.
Os arguidos A...e B...não souberam, porém, face à versão que apresentaram, clarificar devidamente como seriam levadas em conta as quantias de €10.000,00 e €72.230,00 caso viessem a celebrar a escritura de venda do imóvel, sendo que o arguido A...não deu qualquer explicação para o facto de o montante de €72.230,00 ter sido depositado na conta do irmão e não na sua.
D..., nas suas declarações, e ao contrário dos arguidos A...e B..., explicou que o marido sempre lhe falou em trespasse, que teriam de pagar as quantias de €10.000,00, €72.230,00 e €30.000,00, bem como a renda mensal, e que depois de pagarem as duas primeiras quantias foram ao advogado, acharam que estava “baralhado”, e não pagaram mais nada até que ficasse resolvida a questão do trespasse.
O arguido C…, por seu turno, referiu que nunca quiseram comprar o imóvel e que falaram sempre de um trespasse. Mais disse o arguido C...que pagaram as quantias de €10.000,00 e de €72.230,00, que a quantia de €30.000,00 só seria paga quando fizessem a escritura de trespasse, que não leu os dois contratos antes de os assinar (e que foram redigidos por um advogado), e adiantou que nunca falaram da questão dos impostos.
As declarações dos arguidos A...e B..., de um lado, e as declarações dos arguidos C… e D..., de outro lado, mostraram-se contraditórias e inconsistentes, revelando-se inverosímil que quatro pessoas que acordaram num determinado negócio apresentem realidades distintas sobre o mesmo. Não pode deixar de suscitar estranheza que, paralelamente às discrepâncias apontadas, todos os arguidos tenham referido que não falaram em impostos.
O depoimento de … não se revelou esclarecedor acerca das discrepâncias patentes nas declarações dos arguidos, na medida em que explicou nunca se ter reunido com os quatro arguidos, veiculando ao tribunal apenas aquilo que lhe foi transmitido pelo arguido A..., dizendo que não vislumbrou qualquer incompatibilidade entre a celebração de um contrato de cessão de exploração e de um contrato de promessa de compra e venda do imóvel.
As declarações dos arguidos, face ao que se vem expondo e às discrepâncias que revelaram, não afastaram o convencimento do tribunal relativamente aos demais factos constantes do libelo acusatório.
Assim, o tribunal valorou a sentença proferida no processo n.º 2666/05.6TBACB, a correr no 3.º Juízo deste Tribunal Judicial de Alcobaça, cuja certidão se encontra junta a fls. 647 a 684, sendo certo que foram os próprios arguidos, através da junção de fls. 730 a 778, que demonstraram nos autos ter desistido do recurso que haviam interposto da referida sentença.
A sentença proferida no processo n.º 2666/05.6TBACB, não tendo força de caso julgado nos presentes autos, constitui um meio de prova de que o tribunal pode lançar mão para formar o seu convencimento sobre os factos constantes da acusação.
A acção n.º 2666/05.6TBACB (à qual foi apensada a acção n.º 979/06.9TBACB) foi intentada pelos arguidos A... e B... contra os arguidos C... e D... (sendo que estes deduziram reconvenção), e na mesma se decidiu julgar nulos os contratos de cessão de exploração de estabelecimento comercial e de promessa de compra e venda celebrados entre os aqui arguidos, bem com julgar nulo, por falta de forma, o contrato de trespasse do estabelecimento comercial pertencente a A... e B.... Mais, na sentença a que vimos aludindo, foi dado como provado que os aqui arguidos A... e B... nunca pretenderam vender o imóvel descrito no contrato de promessa, nem os arguidos C... e D... pretenderam comprá-lo, que aqueles não pretenderam ceder a estes, temporariamente, o estabelecimento comercial, mas sim que os arguidos acordaram e quiseram transmitir, a título definitivo, o dito estabelecimento, mediante a contrapartida de €112.230,00, com a intenção de os arguidos A...e B...(aí autores) pagarem menos impostos.
Corroborando os factos descritos no libelo acusatório estão também os documentos de fls. 228 a 231, que comprovam os pagamentos referidos nos pontos 10., 11. e 12. (e ditaram ainda que se considerasse como não provado o facto constante da alínea a)), não podendo deixar de estranhar-se que a parcela mais significativa de dinheiro (€72.230,00), tenha sido depositada pela arguida D... numa conta titulada pelo irmão do arguido A.... Esta circunstância de uma parte do dinheiro ter sido depositada na conta de uma terceira pessoa, com laços familiares ao arguido A..., é mais um elemento de prova que demonstra, no entender do tribunal, a intenção conjugada dos arguidos em evitar o pagamento de impostos devidos pelo recebimento de tal quantia, transferindo-a para uma conta que nada tinha a ver com nenhum deles.
O depoimento de E..., irmão do arguido A..., em nada veio abalar o convencimento do tribunal, na medida em que se limitou a referir que o mesmo lhe devia dinheiro e que a quantia foi depositada na sua conta por essa razão. De resto, esta testemunha disse nada saber sobre quais os concretos negócios que os quatro arguidos pretendiam celebrar entre si.
Na demonstração da factualidade constante dos pontos 8., 9. e 13. a 22. interessaram igualmente as declarações e esclarecimentos prestados pelas testemunhas … e …, Inspectores Tributários, que de forma isenta e imparcial, descreveram como decorreu a investigação, que documentos obtiveram no decurso da mesma, explicaram que os valores pagos e entregues pelos arguidos seriam sempre objecto de tributação se fossem devidamente contabilizados, o que não sucedeu. Ambos os inspectores foram consentâneos no que toca à circunstância de as quantias de €10.000,00 e €72.230,00 não constarem da contabilidade do arguido A....
No que respeita ao ponto 17. e 18. o tribunal atendeu ainda ao teor do documento junto a fls. 113 dos autos (simulador de cálculo de liquidação), que foi esclarecido pelo inspector Ricardo Agrela da Costa.
A testemunha … , que foi responsável pela contabilidade dos arguidos A...e B..., esclareceu que todos os documentos contabilísticos têm suporte documental, afirmando desconhecer, por essa razão, quaisquer rendimentos que não fossem objecto de contabilização. Referiu ainda que a cessão de exploração foi registada na contabilidade do arguido A....
Do que se vem expondo, considerando toda a prova documental constante dos autos, incluindo a sentença proferida nos autos de processo n.º 2666/05.6TBACB, conjugada com as regras da experiência comum e do normal acontecer, o tribunal ficou convencido da veracidade dos factos vertidos na acusação deduzida e da conduta aí imputada aos arguidos.
Quanto às condições pessoais e económicas dos arguidos (factos vertidos em 24. a 28.) foram tidas em consideração as declarações prestadas pelos mesmos, que nesta parte se mostraram credíveis.
No que respeita à ausência de antecedentes criminais dos arguidos, o tribunal fundou-se no teor dos certificados de registo juntos a fls. 726 a 729 dos autos.
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APRECIANDO

O âmbito dos recursos é limitado em função das conclusões extraídas da respectiva motivação, pelos recorrentes, sem prejuízo, no entanto, das questões de conhecimento oficioso, conforme o disposto nos artigos 412º, n.º 1 e 410º, n.ºs 2 e 3 do CPP.
Nos presentes recursos, as questões colocadas à apreciação deste tribunal são:
a) pelos recorrentes A...e B...:
- invocando erro de julgamento, consideram que não resultou provado que praticaram o crime por que foram condenados, porquanto as condutas que levaram a praticar factos tipificados como ilícitos, foram declaradas nulas, pelo que só poderiam ser absolvidos;
- mas, a admitir-se que praticaram os factos descritos na acusação, o valor peticionado no pedido cível deverá ser calculado com base no valor do contrato de trespasse, e não no valor recebido, logo as mais valias não podem ser cobradas por este valor;
b) pelos recorrentes C... e D...:
- impugnam a decisão proferida sobre a matéria de facto, considerando ter sido efectuada errada apreciação da prova produzida em julgamento;
- a verificação dos vícios da sentença (insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e erro notório na apreciação da prova – als. a) e c) do n.º 2 do art. 410º do CPP), através dos quais pretendem pôr em causa o julgamento da matéria de facto, concluindo que deveriam ter sido absolvidos;
- pugnam pela sua absolvição quanto ao pedido de indemnização civil, atendendo a que apenas pagaram o preço, competindo a quem recebeu (os arguidos A...e B…) fazer a declaração à Administração Fiscal e pagar os impostos devidos.
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QUESTÃO PRÉVIA
A suspensão do processo penal fiscal, em consequência da impugnação judicial tributária, nos termos do artigo 47º, n.º 1 do RGIT.

Vejamos a tramitação processual ocorrida nos autos:
- foram os arguidos acusados (e posteriormente condenados) da prática, em co-autoria, de um crime de fraude fiscal, através da celebração de negócio simulado, p. e p. pelo artigo 103º, n.º 1, al. c) do RGIT;
- tendo-se “apurado em sede de julgamento” que:
. os arguidos, em vez de realizarem o contrato de trespasse do restaurante, acordaram a celebração fictícia de um contrato de cessão de exploração de estabelecimento comercial e de um contrato promessa de compra e venda, com a finalidade de pagarem um imposto de IRS menor;
. os contratos de cessão de exploração e de promessa de compra e venda foram simulados e, causaram ao Estado um prejuízo de €35.246,71, relativo ao pagamento de mais valias em sede de IRS, por terem ocultado, na sua contabilidade, factos e valores que deveriam ter declarado à Administração Fiscal;
- Acontece, porém, que antes da abertura do Inquérito que deu origem a este processo-crime, os arguidos A...e B...demandaram, em acções declarativas com processo ordinário (proc. n.º 2666/05.6TBACB e processo apenso, inicialmente com o n.º 979/06.9TBACB), os arguidos C... e D..., invocando o incumprimento dos aludidos contratos de cessão de exploração e promessa de compra e venda; ali se discutindo também se os contratos eram simulados e se existiu, ou não, um contrato verbal de trespasse.
- em 12-3-2008, os arguidos A...e B...requereram (a fls. 466) a suspensão do presente processo, nos termos do artigo 7º, n.º 2 do CPP, até que fosse julgado o proc. n.º 2666/05.6TBACB (que se encontrava com a audiência de julgamento agendada para 16-10-2008), por considerarem haver uma questão prejudicial, não penal, cujo apuramento era essencial para a verificação, ou não, da existência de crime;
- o que foi deferido, por 9 meses, conforme despacho de fls. 579/580;
- entretanto, os arguidos A...e B..., notificados do despacho de indeferimento da reclamação graciosa deduzida contra a liquidação de IRS do exercício de 2005, deduziram impugnação judicial, a qual deu origem ao Processo de Impugnação n.º 109/08.2BELRA (pugnando pela nulidade da liquidação, por força da sentença cível, proferida em 9-7-2009 no proc. n.º 2666/05.6TBACB, que declarou nulos, por simulação, os contratos outorgados pelas partes, determinando a devolução das quantias por eles recebidas);
- quando se encontravam ainda suspensos os presentes autos, nos termos do artigo 7º, n.º 2 do CPP, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, por via do processo de impugnação tributária n.º 109/08.2BELRA, solicitou, em 12-12-2008, informação sobre se este processo crime tinha sido declarado suspenso, nos termos do artigo 47º, n.ºs 1 e 2 do RGIT (fls. 614);
- o tribunal respondeu enviando cópia do despacho que havia decretado a suspensão nos termos do artigo 7º do CPP (fls. 616/618);
- o TAF de Leiria solicitou, então, cópia do despacho que declarou a suspensão, nos termos do artigo 47º do RGIT, se o mesmo existisse (fls. 628);
- o tribunal de 1ª instância, não se apercebendo que se tratavam de diferentes suspensões, voltou a remeter cópia do despacho de fls. 579/580 (fls. 631);
- solicitou ainda o TAF de Leiria informação sobre a data do trânsito do acórdão proferido nestes autos n.º 1129/06. 7TAACB (fls. 630);
- tendo sido informado, em 7-10-2009, que ainda não tinha sido proferida sentença (fls. 637);
- por despacho de 22-2-2010 foi declarada cessada a suspensão (nos termos do art. 7º do CPP), e designada data para audiência de julgamento (fls. 686);
- após o que veio a se proferida a sentença recorrida.
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Na pendência dos presentes recursos vieram os arguidos/recorrentes A...e B...juntar cópia da sentença proferida, em 27-9-2011, pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, no processo de impugnação tributária n.º 109/08.2BELRA, que “julgou a impugnação procedente, anulando a liquidação impugnada”.
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Dispõe o n.º 1 do artigo 47º do RGIT que «Se estiver a correr processo de impugnação judicial ou tiver lugar oposição à execução, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário, em que se discuta situação tributária de cuja definição dependa a qualificação criminal dos factos imputados, o processo penal tributário suspende-se até que transitem em julgado as respectivas sentenças.».
O que colocámos em itálico resulta da redacção da Lei n.º 53-A/2006, de 29-12.

E, nos termos do artigo 48º do RGIT (anteriormente, artigo 51º do RJIFNA): «A sentença proferida em processo de impugnação judicial e a que tenha decidido da oposição de executado, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário, uma vez transitadas, constituem caso julgado para o processo penal tributário apenas relativamente às questões nelas decididas e nos precisos termos em que o foram.»

Como referem Jorge Lopes de Sousa e Manuel Simas Santos ( - in “Regime Geral das Infracções Tributárias”, Anotado, 3ª edição, 2008, págs. 399 a 407.), em anotação ao artigo 47º do RGIT, “Neste art. 47.º do RGIT tem-se por assente que as questões que são objecto de apreciação no processo de impugnação judicial ou de oposição à execução, nos termos do CPPT constituem questões não penais que não podem ser convenientemente resolvidas no processo penal.
Naturalmente, a suspensão só se justifica nos casos em que a existência de infracção criminal depende da resolução de uma questão de natureza fiscal…
Reconhece-se, nestes casos de estar pendente processo de impugnação judicial ou de oposição à execução fiscal, a competência exclusiva da jurisdição fiscal para decidir essa matéria, o que tem justificação no carácter altamente especializado das questões desta natureza, que está subjacente à atribuição constitucional de competência para o seu conhecimento a essa jurisdição especializada (art. 212.º, n.º 3, da CRP). Por isso, nestes casos em que está já pendente um processo em que vai ser apreciada a questão prejudicial justifica-se plenamente que se aproveite essa situação, atribuindo-se aos tribunais fiscais competência exclusiva para decidir a questão.
Em face desta atribuição de competência exclusiva, nestes casos de pendência de processo de impugnação judicial ou de oposição à execução fiscal, não há fixação de prazo de suspensão, no processo penal tributário, pois ela durará até que transite em julgado a sentença a proferir no processo de impugnação judicial ou de oposição à execução fiscal.

Também Alfredo José de Sousa, in Infracções Fiscais, em anotação ao artigo 50º do RJIFNA, com redacção similar ao artigo 47º do RGIT, considera que “A suspensão de processo penal fiscal em virtude da pendência de processo de impugnação judicial ou oposição à execução afigura-se obrigatória e não apenas facultativa como no processo penal comum. A obrigatoriedade da suspensão do processo penal fiscal é fundamental pois que o montante do imposto discutido na impugnação judicial ou a oposição à execução fiscal é decisivo quer para a definição da existência de fraude fiscal, (alínea a) do n.º 3 do art. 23.º) quer para a determinação da multa aplicável em alternativa à prisão (n.ºs 4 e 5 do art. 23.° e n.ºs 1, 4 e 5 do art. 24.º).
A suspensão do processo penal fiscal nos termos deste normativo prolonga-se até ao trânsito em julgado das decisões da impugnação judicial ou oposição à execução.”

Ora sobre esta questão, em idêntico preceito do RJIFNA, o STJ no acórdão n.º 3/07, proferido em 12-10-2006 (e publicado no DR, I Série, 37, de 21-2-2007, pág. 1294), fixou jurisprudência no sentido de que «Na vigência do artigo 50º, nº1, do Decreto-Lei nº 20-A/90, de 15 de Janeiro, na redacção do Decreto-Lei nº 394/93, de 24 de Novembro, a impugnação judicial tributária determinava, independentemente de despacho, a suspensão do processo penal fiscal e, enquanto esta suspensão se mantivesse, a suspensão da prescrição do procedimento penal por crime fiscal.»

Como pode ler-se neste Acórdão “as peculiaridades do direito fiscal, enquanto ramo de direito, justificam o afastamento do chamado princípio da suficiência do processo penal no domínio do direito penal fiscal em termos tais que a impugnação judicial tributária deve ser necessária e exclusivamente apreciada na esfera jurisdicional administrativa-fiscal, motivo pelo qual a pendência aí de tal impugnação constitui causa op legis de suspensão do procedimento penal fiscal e, em consequência, de suspensão do respectivo prazo prescricional, sem necessidade, pois, de despacho judicial que o declare.
Explicitando.
É manifesto que o direito fiscal constitui um ramo de direito público, imbuído de princípios e normas próprios, do ponto de vista quer substantivo, quer adjectivo.
Uma tal peculiaridade do direito fiscal justificou a criação de uma ordem jurisdicional própria - os Tribunais Administrativos e Fiscais.
Dadas as apontadas especialidades do direito fiscal, a impugnação judicial tributária constitui objecto próprio de apreciação e decisão em sede da jurisdição administrativa-fiscal).
Mais, constitui objecto exclusivo de tal jurisdição, assim se postergando o princípio da suficiência do processo penal.
Nestes termos, se o conhecimento de matéria penal fiscal depender da prévia apreciação de impugnação judicial tributária, esta constitui uma questão incidental op legis ao conhecimento penal e, por isso, suspende o procedimento penal fiscal até que transite em julgado a decisão proferida em sede fiscal quanto à respectiva impugnação, sem necessidade, pois, de despacho judicial nesse sentido.”
No presente processo comum, pese embora as três solicitações do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, que poderiam ter funcionado como alerta/advertência, não foi declarada a suspensão do processo nos termos do citado artigo 47º.
Acontece que, conforme mencionado na tramitação dos autos, tendo em vista as questões suscitadas na impugnação judicial, as mesmas constituem questão prejudicial para o conhecimento da matéria penal fiscal (tenha-se presente a decisão do TAF de Leiria que “julgou a impugnação procedente, anulando a liquidação impugnada”).
Como se decidiu no Ac. RP, de 22-9-2010, disponível em www.dgsi.pt., “A jurisprudência fixada no Ac. do STJ 3/07 vale tanto na vigência do RJIFNA como na vigência do RGIT.”

Em função do exposto, entendemos que se verifica uma irregularidade de procedimento, que consistiu em não ter sido declarada a suspensão do processo nos termos do artigo 47º, n.º 1 do RGIT, e em não se ter pedido a remessa da sentença proferida no processo de impugnação judicial, com o trânsito em julgado.
É tal irregularidade de conhecimento oficioso, de acordo com o n.º 2 do artigo 123º do CPP importa a invalidade dos actos praticados, desde a informação da pendência da impugnação judicial, prestada pelo TAF de Leiria, ou seja, desde 12-12-2008 (fls. 614), com as legais consequências.
Por conseguinte, fica prejudicado o conhecimento das questões suscitadas nos recursos interpostos pelos arguidos.
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III- DECISÃO
Face ao exposto, acordam os juízes da secção criminal deste Tribunal da Relação em:
- Não conhecer dos recursos interpostos pelos arguidos, por julgar verificada a referida irregularidade, determinando a invalidade dos actos praticados, desde a informação da pendência da impugnação judicial, prestada pelo TAF de Leiria, ou seja, desde 12-12-2008 (fls. 614), com as legais consequências.
Sem custas.

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Coimbra,