Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
142/14.5TBPMS-A.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: CARLOS MOREIRA
Descritores: PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO
IMPUGNAÇÃO
CRÉDITO
ÓNUS DA PROVA
Data do Acordão: 09/23/2014
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: PORTO DE MÓS 2º J
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ARTS 17, 21, 24, 128 CIRE
Sumário: Na impugnação da lista provisória de créditos em sede de PER, não obstante o dever de cooperação para a descoberta da verdade que também recai sobre o impugnante, é perante o credor reclamante - vg. porque a impugnação se assume como incidente do jaez da acção de simples apreciação negativa e por a lista definitiva ter efeitos na subsequente insolvência -, que impende a essencialidade probatória, por via de regra apenas documental, sobre a existência do crédito.
Decisão Texto Integral:
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA

1.

V (…), Lda, apresentou-se a processo Especial de Revitalização.

Para além do mais indicou a lista dos seus credores.

A qual foi corroborada pelo administrador judicial provisório que os incluiu na lista provisória de créditos.

Os credores (…) impugnaram a lista peticionando o não reconhecimento dos créditos de C(…) S.A., C(…) Unipessoal, Lda e CH (…), S.A.. de 277.220,00, 192.852,00 e 199,221,00 euros respetivamente ( e não de 143.278,67€, e 11,530,60€, como mencionado na decisão infra)..

Alegaram, em síntese:

Que os créditos não constam nos balanços da apresentante, pelo que, sendo os sócios e acionistas ou os administradores das credoras, os mesmos da requerente, o presente processo mais não é do que uma forma de os impugnantes poderem ver satisfeito o seu.

Notificado da impugnação, o administrador judicial provisório  alegou:

Os créditos foram reconhecidos porque, não obstante não terem sido reclamados pelas respetivas credoras,  a devedora os relacionou e assumiu no seu requerimento inicial.

E porque a devedora disse que a sua contabilidade foi destruída por descuido, não lhe foi facultado qualquer balancete analítico.

 

2.

Foi proferida decisão com o seguinte teor:

 «O incidente de reclamação/verificação de créditos em sede do processo de revitalização assume um jaez específico, ao abrigo dos princípios da simplificação e da celeridade, e em função das finalidades exclusivas deste processo especial, no qual os créditos não impugnados são considerados reconhecidos sem necessidade de sentença do tribunal, sendo que as impugnações aduzidas são apreciadas liminarmente, sem qualquer fase instrutória, inaplicando-se, assim, o consignado nos arts. 131.º e seguintes do CIRE, pelo que o mérito das mesmas apenas pode ser dirimido à luz de imprescindível prova documental dotada de qualificada força probatória, em compaginação com a asserção de que o reconhecimento de créditos no processo de revitalização produz efeitos exclusivamente intraprocessuais (vd. Luís Carvalho Fernandes/João Labareda, CIRE Anotado, 2.ª edição, Quid Juris, p. 54 e ss.).

In casu, analisando-se os elementos contabilísticos de fls. 62-117, conclui-se que os mesmos, sendo desprovidos de força probatória plena, são manifestamente insuficientes para sustentar um juízo sumário e probatoriamente fundado de inexistência dos créditos impugnados, sob o crivo dos desideratos inerentes ao vertente processo e dos parâmetros sobreditos, i.e., aferindo-se que se curam de créditos reconhecidos pela requerente e inexistindo fase instrutória, impõe-se a sucumbência da impugnação.

Pelo supra exposto, julga-se a impugnação totalmente improcedente.»

3.

Inconformados recorreram os impugnantes.

Rematando as suas alegações com as seguintes, sintetizadas, conclusões:

1ª -  É quem invoca um direito que compete provar os respetivos factos constitutivos- artº 342º do CC -, e não a quem nega um direito que compete provar que os seus factos constitutivos não se verificam.

2ª – Nas ações de simples apreciação negativa compete ao réu a prova dos factos constitutivos dos direito que se arroga – artº 343º nº1 do CC.

3ª – Na decisão das impugnações não está em causa saber se os elementos probatórios constantes nos autos provam a inexistência dos créditos impugnados, mas se se provam os créditos incluídos na lista provisória de credores.

4ª – In casu não foram juntos com o requerimento inicial os documentos referidos no artº 24º nº21 do CIRE.

5ª – Nenhum dos credores reclamou o seu crédito, pelo que se desconhece a sua proveniência, data de vencimento, montante de capital ou juros – artº 128º nº1 al. a) do CIRE.

6ª – Pelo menos as pessoas que integram a administração da devedora e das alegadas credoras (…) são as mesmas e, todas as alegadas credoras, foram constituídas em data na qual a devedora já não exercia atividade.

7ª – As exigências de simplificação e celeridade não podem permitir o reconhecimento de créditos apenas com base na alegação da devedora, que não possui contabilidade.

8ª – O reconhecimento de créditos no processo de revitalização não produz efeitos exclusivamente intraprocessuais: quando ele é convertido em processo de insolvência, a decisão proferida sobre a impugnação de créditos produz efeitos neste último – artº 17º-D do CIRE.

9ª – Na interpretação da sentença, a impugnação de créditos é um ato inútil, por a sua procedência ser impossível, o que permite a qualquer um invocar créditos inexistentes, sobre empresas “amigas”, que farão vencimento na assembleia de credores, com frustração dos verdadeiros credores. E seria inconstitucional por violação doo disposto nos artºs 20º nº4 e 2º da Constituição.

Contra- alegou a requerente pugnando pela manutenção do decidido com a seguinte, nuclear, argumentação, final:

 I -“Nos 15 dias subsequentes ao termo do prazo das reclamações, o administrador da insolvência apresenta na secretaria uma lista de todos os credores por si reconhecidos e uma lista dos não reconhecidos…relativamente não só aos que tenham deduzido reclamação como àqueles cujos direitos constem dos elementos da contabilidade do devedor ou sejam por outra forma do seu conhecimento.”

II – Em face disto, não constitui óbice ao reconhecimento dos créditos pelo Sr. Administrador da Insolvencia, na medida em que este os pode reconhecer, com base em elementos que cheguem ao seu conhecimento, como chegaram os que se encontram nos autos.

4.

Sendo que, por via de regra - artºs 635º e 639º-A  do CPC -, de que o presente caso não constitui exceção - o teor das conclusões define o objeto do recurso, a questão essencial decidenda é a seguinte:

(im)procedência da impugnação, em função da distribuição/oneração do ónus da prova.

5.

Os factos a considerar são os dimanantes do relatório supra.

6.

Apreciando.

6.1.

O processo de revitalização parece consubstanciar a introdução/modificação do paradigma que informa(va) a a ratio da legislação do CIRE, a qual terá passado da consecução do fim precípuo de satisfação do interesse dos credores para o fito principal de recuperação do devedor.

 O processo inicia-se pela manifestação de vontade do devedor e de, pelo menos, um dos seus credores, por meio de declaração escrita, de encetarem negociações conducentes à revitalização daquele por meio da aprovação de um plano de recuperação - n.º 1 do art.º17.º-C do CIRE.

 Munido da declaração o devedor deve, de imediato, adotar os seguintes procedimentos:

a) Comunicar que pretende dar início às negociações conducentes à sua recuperação…

b) Remeter ao tribunal cópias dos documentos elencados no n.º 1 do artigo 24.º, as quais ficam patentes na secretaria para consulta dos credores durante todo o processo – nº3 do artº 17º-C artº

Recebido o requerimento, o juiz procede à nomeação do administrador judicial provisório, aplicando-se o disposto nos art.ºs 32.º a 34.º, com as necessárias adaptações -  alínea a) do n.º 3 do art.º 17.º-C

Logo que seja notificado do despacho a nomear o administrador, o devedor comunica a todos os seus credores que não hajam subscrito a declaração, que deu início a negociações com vista à sua revitalização, convidando-os a participar, caso assim o entendam, nas negociações em curso e informando que a documentação a que se refere o n.º 1 do artigo 24.º se encontra patente na secretaria do tribunal, para consultanº1 do artº 17º-D.

Qualquer credor dispõe de 20 dias, contados da publicação no portal Citius do despacho que nomeou o administrador, para reclamar créditos.

Devendo as reclamações ser remetidas ao administrador judicial provisório, o qual, no prazo de cinco dias, elabora uma lista provisória de créditos – nº2 do artº 17º-D.

A lista provisória de créditos é imediatamente apresentada na secretaria do tribunal e publicada no portal Citius, podendo ser impugnada no prazo de cinco dias úteis.

 E, em seguida, dispondo o juiz de idêntico prazo para decidir sobre as impugnações formuladas – nº3 do artº 17º-D.

6.2.

Para análise /dilucidação e decisão da presente questão importa ter presentes os seguintes pontos cuja (in)verificação condicionam a decisão a proferir.

Assim:

Primeiro.

O administrador judicial provisório está sujeito ao estatuto do administrador judicial estabelecido pela Lei nº22/2013 de 26.12.

A qual no seu artº 2º nº1 estatui:

«O administrador judicial é a pessoa incumbida da fiscalização e orientação dos atos integrantes do processo especial de revitalização, bem como da gestão ou liquidação da massa insolvente no âmbito do processo de insolvência, sendo competente para a realização de todos os atos que lhe são cometidos pelo presente estatuto e pela lei.»

Certo é que, dada a exiguidade do prazo para o administrador elaborar a lista de créditos, ao mesmo não é exigível um apuramento exaustivo da sua efetiva existência, montante e outras caraterísticas, de sorte a incluí-los na lista provisória.

Mas a verdade é que ele tem  direito de acesso às instalações e à contabilidade da devedora  e podendo proceder a quaisquer inspeções e exames – artº 33º nº3 do CIRE.

Sendo que, obviamente: « o acesso à contabilidade é essencial para a elaboração da lista e para o conhecimento do universo de credores. Só um conhecimento da devedora em todas as suas facetas e dos seus credores lhe permitirá uma eficaz orientação das negociações» - Fátima Reis Silva, in Processo Especial de Revitalização, Notas Práticas, Porto Ed., p.29 (sublinhado nosso).

Consequentemente, e na medida do possível, o administrador deve diligenciar por conferir a maior verdade e fidedignidade aos créditos que admite na lista.

Efetivamente:

«A lista apresentada pelo administrador judicial provisório, no âmbito do processo de revitalização, deve apresentar-se desde logo tão exaustiva quanto possível, tendo em consideração o disposto no nº 1 do artigo 154º do CIRE, não descurando o preconizado no nº 2 do artigo 129º do mesmo diploma, ou seja, com a identificação de cada credor reclamante, o fundamento e montante dos créditos, a natureza garantida, privilegiada, comum ou subordinada dos créditos.

Não existe no CIRE norma que discipline a matéria da classificação dos créditos reclamados em sede de PER, pelo que as reclamações de créditos no PER devem seguir o modelo estabelecido no artigo 128.º do CIRE, com as indicações estabelecidas nas várias alíneas do n.º 1 do artigo 128.º - a proveniência do crédito, sua data de vencimento, os respectivos montantes de capital e de juros; as condições a que o crédito esteja subordinado; a sua natureza - sendo que, no caso de se tratar de um crédito garantido, devem ser indicados os bens ou direitos objecto da garantia; a existência de garantias pessoais; a taxa de juros de mora.» -  Ac. da RL 20.02.2014, p. 1390/13.0TBTVD-A.L1-6. (sublinhado nosso).

Segundo.

Sendo certo que a lei não prevê um modo particular de impugnação da lista provisória de créditos para o PER, a impugnação pelos credores interessados será realizada como no processo de insolvência comum, com fundamento na indevida inclusão ou exclusão de créditos, ou na incorreção do montante ou da qualidade dos créditos reconhecidos, como dispõe o n.º 1 do art.º 130.º do CIRE – cfr. Ac. da RP de 04.02.2014, 622/13.0TBCHV-A.P1 in dgsi.pt.

Na verdade: « A regulamentação do PER, em escassos artigos, deixa determinados da sua tramitação à lei geral … artº 10º do CIRE… embora estejamos perante um procedimento hibrido…na justa medida do semiprocedimento judicial que aqui tratamos, quem alega deve provar nos termos do artº 342º do CC. Assim, quem pretende submeter-se ao PER tem que alegar os factos dos quais resulte o preenchimento das condições para tal e juntar os documentos exigidos por lei. Quem reclama um crédito deve juntar os meios necessários para o conhecimento das questões que levanta. Quem impugna um crédito deve juntar os elementos que habilitem o tribunal a decidir…o que quadra no procedimento e deve ser feito é juntar cópia das reclamações de créditos e eventuais documentos com a própria impugnação. O que deve ser feito pelo impugnado é juntar o que mais se mostre necessário, para além do que já juntou com a reclamação» - Fátima Reis Silva ob. cit. p.41. (itálico e sublinhado nosso)

Terceiro.

Importa reter a natureza urgente do presente processado e os curtos prazos nos quais podem ser efetivadas as impugnações e a respetiva decisão.

Assim, é inviável ao tribunal ordenar mais do que um contraditório muito limitado.

Destarte,  quando muito, e porque : « por vezes, as impugnações passam por questões de facto, é de admitir a notificação das mesmas ao administrador judicial e requerente ou titulares dos créditos impugnados e, em casos muito extremos, convocar uma uma tentativa de conciliação. O que o procedimento de todo não suporta são quaisquer outras demoras…(com) total inamissibilidade de prova testemunhal, perícias, por depoimento ou declarações de parte…apenas a prova documental é compatível com as caraterísticas do procedimento…» - Aut. e ob. cits. p. 46.

Quarto.

Urge atentar, bem vistas as coisas, que a pretensão dos impugnantes, e tal como eles defendem, se consubstancia, jurídico-processualmente, como um incidente de jaez idêntico ao das ações de simples apreciação negativa.

Efetivamente, com esta sua pretensão, eles não impetram nem pretendem a prolação de uma decisão que, direta e imediatamente, declare a existência e violação de um direito seu e condene algum interessado a reconhecê-lo e a concede-lo, mas antes, e tão somente, que se declare a inexistência de um direito de outrem – cfr. artº 10º nº3 als. a) e b) do CPC

Nesta particular a impugnação do crédito assume o mesmo jaez da impugnação de ação de resolução em benefício da massa insolvente.

Ora: «Esta impugnação visa apenas a negação dos factos invocados para fundamentar a resolução operada pelo AI…Constituindo esta acção de impugnação uma acção de simples apreciação negativa» - Ac. do  STJ de 29.04.2014, p. 251/09.2TYVNG-R.P1.S1.

Quinto.

Relevam também, os efeitos, processuais e substantivos, da lista definitiva.

Para uns, e invocando o disposto no artº 17-G nº7: «Havendo lista definitiva de créditos reclamados, e sendo o processo especial de revitalização convertido em processo de insolvência por aplicação do disposto no n.º 4, o prazo de reclamação de créditos previsto na alínea j) do n.º 1 do artigo 36.º destina-se apenas à reclamação de créditos não reclamados nos termos do n.º 2 do artigo 17.º-D.», a lei, de todo em todo, veda aos credores da lista definitiva a possibilidade da  reclamação dos seus créditos no sequencial processo de insolvência.

Assim, a situação de tais créditos fica, definitivamente, regulada em termos substantivos.

E alegando que: «não se afigura aceitável, por exemplo, que um reclamante que viu o seu crédito incluído na lista elaborada pelo administrador judicial provisório, no âmbito do processo especial de revitalização, tenha de vir, em momento ulterior, impugnar a lista que vier a ser apresentada, no âmbito da insolvência, quando o deveria ter efectuado no momento próprio, ou seja, no prazo previsto no PER para o efeito. Tudo a significar uma delonga escusada do processo» - Acs. da RL de 09.05. 2013 e de20.02.2014, p. 1390/13.0TBTVD-A.L1-6.

Para outros, aquele segmento normativo atribui aos credores da lista a faculdade de não reclamarem os seus na insolvência por os haverem já reclamado anteriormente, e não que os não podem, de todo, reclamar novamente.

Mais aduzem que a decisão sobre as impugnações no PER decide apenas sobre a simples admissibilidade dos créditos e não sobre a sua verificação e graduação.

Pelo que a lista definitiva não tem qualquer efeito de caso julgado e não vincula o administrador da insolvência, podendo assim, ser impugnados nos termos gerais, o que possibilita a discussão sobre a sua existência, montante e qualidade, e podendo ser reconhecidos, ou não reconhecidos, por forma diversa do que consta na lista do PER - Aut. e ob. cits. ps.44/45.

Inclinamo-nos para esta orientação.

Na verdade e considerando a celeridade que se pretende para o PER, e a prova, quiçá perfunctória e sumaria, que os seus curtos prazos impõem, bem como a limitação do contraditório, seria demasiado arriscado, na perspetiva da consecução da verdade/justiça material, aceitar como incólumes e indeléveis os créditos ali fixados.

Mas seja como for, e possam ou não os credores do PER reclamar os seus créditos na subsequente insolvência, certo é que os créditos da lista definitiva devem ser incluídos pelo administrador da insolvência na lista do artº 129º.

Logo, não pode defender-se, como se faz na decisão, que a lista apenas produz efeitos intraprocessuais, ou seja, unicamente no âmbito do PER.

6.3.

No caso vertente,  e tanto quanto se alcança dos elementos do processo, os créditos foram apenas indicados pela apresentante.

Ou seja, as próprias credoras, supostamente notificadas para tal, não os reclamaram.

O que, já e só por si, é algo sintomático, pois que ninguém mais interessado do que estas estaria no sentido de reiterar o direito aos créditos liminarmente indicados pela revitalizanda.

Reiteração esta que, obviamente, deveria ser acompanhada dos inerentes comprovativos da existência/fundamento, natureza e quantum dos mesmos.

 Ora, quanto a esta prova, a própria firma apresentante não carreou para o processo elementos que, com fidedignidade, ou, pelo menos, verosimilhança sita além de uma duvida razoável, convencessem da sua  real existência.

Limitando-se ela a informar que não podia juntar elementos documentais para o efeito porque  a sua contabilidade foi destruída por descuido.

Facto este para o qual não aduziu prova bastante e relativamente ao qual subsiste uma dúvida, esta sim, sita para além do razoável.

Por seu turno o Sr. Administrador limitou-se a informar que incluiu os créditos na lista, simples e singelamente, porque a apresentante os indicou.

O que, manifestamente, não é o bastante, máxime atentos os específicos contornos do caso.

E, ele próprio, não diligenciando, como podia e devia, pela indagação da (in)veracidade da aludida destruição e pelo perscrutar de outros elementos probatórios, máxime documentais, que, de algum modo, comprovassem os créditos impugnados.

Certo é que, como se viu, não obstante se poder taxar,  jurídico- processualmente, a impugnação dos créditos, como incidente de simples apreciação negativa – com ónus probatório sobre a existência do crédito a incidir sobre o credor: artº 343º nº1 do CC – não custa admitir que o próprio impugnante, para obviar a atuações infundadas, dilatórias ou temerárias, também justifique minimamente a sua pretensão.

Não obstante nunca se pode olvidar, em função do supra exposto, que a essencialidade do ónus probatório impende sobre o credor.

Até porque, como é consabido, mais fácil se apresenta a prova de um facto positivo do que a prova de um facto negativo.

Nesta conformidade e perante a impugnação – máxime porque nela os impugnantes invocam a possibilidade da existência de conluio entre a apresentante e as pretensas credoras para prejudicar os verdadeiros accipiens -  competia que aquela juntasse o que mais se mostrasse necessário, para além do que já tivesse  juntado com a reclamação, ou impetrasse a realização de diligência, compatível com  celeridade do processado, que tivesse por profícua para a prova dos alegados créditos.

Ora nem tal junção superveniente se verificou nem outros elementos probatórios se mostram carreados para o processo que permitam, mesmo considerando a margem de álea em direito permitida, concluir pela real existência dos créditos.

Na verdade e como se viu, a prova documental era fundamental, e esta – no caso essencialmente adstrita e concernente à contabilidade da apresentante – não foi junta, sendo que para tal omissão não foi aduzida e comprovada justificação convincente.

Procede o recurso.

7.

Sumariando.

Na impugnação da lista provisória de créditos em sede de PER, não obstante o dever de cooperação para a descoberta da verdade que também recai sobre o impugnante, é perante o credor reclamante -  vg. porque a impugnação se assume como incidente do jaez da ação de simples apreciação negativa e por a lista definitiva ter efeitos na subsequente insolvência -, que impende a essencialidade probatória, por via de regra apenas documental, sobre a existência do crédito.

8.

Deliberação.

Termos em que se acorda conceder provimento ao recurso e, consequentemente, não admitir os créditos reclamados ora postos sub sursis, com as legais consequências.

Custas pela requerente.

Coimbra, 2014.09.23.

Carlos Moreira ( Relator )

Anabela Luna de Carvalho

Moreira do Carmo