Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
786/03
Nº Convencional: JTRC
Relator: DR. ISAÍAS PÁDUA
Descritores: COMPETÊNCIA POR CONVENÇÃO
Data do Acordão: 10/28/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: ALBERGARIA A VELHA
Texto Integral: N
Meio Processual: REC. AGRAVO
Decisão: REJEITADO O RECURSO
Área Temática: CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Legislação Nacional: ART. 730º, 100º E 102º DO C. P. C.
Sumário:
I- É pela forma como o autor configura a relação jurídica da acção, nomeadamente em termos de causa de pedir e do pedido, que se deve determinar a competência de um tribunal.
II- Como resulta do artigo 100º do CPC, mesmo nos casos em que a lei permite às partes convencionarem o foro que, a nível interno, há-de resolver o conflito que venha a surgir entre elas, tal escolha não é, todavia, livre, já que deve preencher aos requisitos previstos no n° 2 daquele preceito legal.
III- E entre esses requisitos, conta-se obrigatoriedade de designar as questões a que refere e bem assim a designação do critério que levou as partes à escolha do tribunal que fica sendo competente.
IV. Ao acrescentar aos restantes, na revisão de 95 feita ao CPC, aquele último requisito, foi intenção deliberada do legislador que tais pactos ou convenções de competência obedeçam objectivamente a razões sérias e razoavelmente compreensíveis à luz dos interesses em discussão, evitando-se, assim, que tal desvio, às regras da competência legalmente estabelecida dos nossos tribunais, tenha somente a ver com razões ou manifestações de mero capricho, oportunismo ou de mera comodidade das partes.
V- Ora, por não ter observado aqueles dos úhimos requisitos, ou seja, por um lado, por não designar as questões concretas para as quais o tribunal ali escolhido ficou a ter competência, já que se limitou a conter uma fórmula demasiado genérica, e, por outro, porque não indica, menciona ou designa o critério que presidiu à determinação da escolha do tribunal nela referido, deve ter-se como inválida a seguinte cláusula convencionada pelas partes: "Para a resolução de eventuais litígios emergentes do presente contrato est

abelece-se o foro da comarca do Porto'.
Decisão Texto Integral: