Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
263/00
Nº Convencional: JTRC264/4
Relator: OLIVEIRA MENDES
Descritores: PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL
PRAZO DE APRESENTAÇÃO
Data do Acordão: 02/16/2000
Texto Integral: N
Meio Processual: RECURSO
Legislação Nacional: ARTº 77º DO CPP
Sumário: Nos termos do artº 77º, do Código de Processo penal, o pedido de indemnização civil deve ser apresentado em três momentos distintos, consoante o estatuto ou qualidade do demandante, a saber:
a) - Sendo o demandante o Ministério público ou o assistente, o pedido terá de ser feito na acusação ou no prazo em que esta devia ser apresentada;
b) - Sendo o demandante mero lesado, isto é, não assistente, posto que haja manifestado no processo o propósito de deduzir o pedido de indemnização civil, este terá de ser apresentado dentro dos vinte dias seguintes à notificação do despacho de acusação ou, não o havendo, do despacho de pronúncia, se a ele houver lugar; não tendo o lesado (não assistente) manifestado o propósito de deduzir pedido de indemnização civil, este terá de ser apresentado dentro dos dez dias seguintes à notificação ao arguido do despacho de acusação ou, se o não houver, do despacho de pronúncia.
Decisão Texto Integral: