Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRC264/4 | ||
| Relator: | OLIVEIRA MENDES | ||
| Descritores: | PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL PRAZO DE APRESENTAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 02/16/2000 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 77º DO CPP | ||
| Sumário: | Nos termos do artº 77º, do Código de Processo penal, o pedido de indemnização civil deve ser apresentado em três momentos distintos, consoante o estatuto ou qualidade do demandante, a saber: a) - Sendo o demandante o Ministério público ou o assistente, o pedido terá de ser feito na acusação ou no prazo em que esta devia ser apresentada; b) - Sendo o demandante mero lesado, isto é, não assistente, posto que haja manifestado no processo o propósito de deduzir o pedido de indemnização civil, este terá de ser apresentado dentro dos vinte dias seguintes à notificação do despacho de acusação ou, não o havendo, do despacho de pronúncia, se a ele houver lugar; não tendo o lesado (não assistente) manifestado o propósito de deduzir pedido de indemnização civil, este terá de ser apresentado dentro dos dez dias seguintes à notificação ao arguido do despacho de acusação ou, se o não houver, do despacho de pronúncia. | ||
| Decisão Texto Integral: |