Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
15/10.0TBACN-A.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: JOSÉ EUSÉBIO ALMEIDA
Descritores: SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL
NULIDADE DE SENTENÇA
DELIBERAÇÃO SOCIAL
IMPUGNAÇÃO
DANO APRECIÁVEL
SÓCIO
Data do Acordão: 12/21/2010
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: ALCANENA
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTºS 396º, Nº 1, E 668º, Nº 1, ALS. C) E D) DO CPC
Sumário: I – A nulidade prevista na al. c) do nº 1 do artº 668º do CPC só existe quando ocorre um real vício lógico, comprometedor da justificação da decisão.

II – Não ocorre a nulidade prevista na al. d) do nº 1 do artº 668º do CPC quando o tribunal emite a (expressa) pronúncia de não se pronunciar, em especial se considera que a improcedência de um requisito cumulativo torna desnecessária a apreciação de outro.

III – Além da qualidade de sócio não depender da emissão e entrega do título de acção (ou da inscrição na conta, no caso das acções escriturais), o sócio, Presidente do Conselho de Administração de uma sociedade anónima, que omitiu as diligências para que fora incumbido com vista à emissão de acções, não pode invocar a não emissão para justificar a invalidade de determinada deliberação social, quando antes e no seu mandato a sociedade reuniu e deliberou regularmente.

IV – A perda do vencimento de Presidente do Conselho de Administração, decorrente da destituição ou termo do mandato ou o não exercício de qualquer cargo na nova administração, não são, de per si, um dano apreciável, subsumível no artº 396º, nº 1, do CPC.

Decisão Texto Integral: Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Coimbra

1. Relatório

1.1 Os autos na 1.ª instância

1.1.1 A pretensão do requerente (recorrente)

A... instaurou, como preliminar da respectiva acção declarativa, o presente Procedimento Cautelar de Suspensão de Deliberações Sociais contra B..., SA, peticionando a suspensão da execução das deliberações sociais tomadas na Assembleia Geral Extraordinária da requerida, realizada do dia 11.12.09, a que se reporta a Acta nº. 33, do Livro das Assembleias Gerais daquela sociedade, relativamente aos Pontos 1 e 2 da Ordem de Trabalhos, a que se fez referência nos artigos 76 e 81 do seu requerimento inicial.

Os pontos aludidos, na referência do requerente, são os seguintes: “Colocado o Ponto n.º 1 da Ordem de Trabalhos à votação foi obtido o seguinte resultado: a favor votou a Dra. C...possuidora de 149,940 acções, e votou contra o accionista A... possuidor de 50.000 acções” (artigo 76) e “colocado à votação o segundo ponto da ordem de trabalhos, a alteração do artigo quatro número em do pacto social, o mesmo obteve aprovação favorável por parte da Assembleia Geral através do voto da D.ª C... possuidora de 149,940 acções, e contra o accionista A... possuidor de 50.000 acções (artigo 81).

O requerente, fundamentando a pretensão, dá conta da inicial constituição da requerida, identifica os outorgantes da respectiva escritura e transcreve alguns artigos do respectivo pacto. Acrescenta que, por deliberação de 2002, da então “D...”, foi decidido, além do mais, alterar a firma para a actual SA, conforme acta onde também se alude que o requerente foi nomeado para realizar todas as diligências, a celebração da respectiva escritura e actos subsequentes e conexos com o aumento do capital e transformação. Diz também que, ao contrário do constante no artigo 4.º, n.º 1 do Pacto, as acções ao portador nunca foram emitidas e, por isso, o Capital Social não se encontrar representado, o que, além do mais, acarreta a violação dos artigos 298.º nº. 1, 299.º, nº. 1, 304.º, n.º s. 1 a 3, 382.º, nº s. 1 e 2 alíneas a), b) e c), 383.º, 384.º e 386.º do CSC, bem como do aludido 4.º, n.º 1 do Pacto, afastando a validade de constituição qualquer Assembleia Geral da requerida, e, consequentemente, a validade das suas deliberações.

Concretizando melhor o objecto da providência, dá conta de uma carta a pedir a convocação da AG Extraordinária e que, por sua vez, o Presidente da Mesa lhe enviou outra, registada, a transmitir a primeira, subscrita pela accionista C..., para efeito de marcação da aludida AG e, ao mesmo tempo, acrescentou que: “Com a indicação em termos precisos dos Assuntos a incluir na ordem do dia, bem como da sua necessidade, encontram-se justificados os motivos nos termos do art. 375.º n.º 3 do C.S.C para a presente convocação. Assim venho por este meio proceder à sua convocação da Assembleia Geral nos termos da convocatória ora junta[1]. Na posse das cartas, o requerente a escreveu a carta de 04.11.09, endereçada ao Presidente da Mesa e com conhecimento à D. C...[2], mas no dia 11.12.09 realizou-se a AG, para que deliberasse sobre a seguinte Ordem de Trabalhos: “1º. Nomeação do accionista E... para integrar o Conselho de Administração e eleição do mesmo para o lugar de Vice-presidente; 2.º Alteração do artigo quatro número um do pacto social para o que se sugere a seguinte redacção: “ Um - O capital social é de 1.000.000,00 (um milhão de euros) representado por duzentas mil acções nominativas no valor nominal de cinco euros cada”.

Diz-nos o requerente quem presidiu à aludida Assembleia e que da aludida Lista de Presenças consta apenas o nome dos cinco accionistas e as correspondentes acções, não sendo, porém, dado cumprimento integral ao artigo 382.º do CSC; a convocatória não foi objecto de publicação em qualquer jornal e o Presidente da Mesa não obteve a unanimidade dos votos dos accionistas, para cumprimento do artigo 54.º do CSC, em virtude do requerente se ter oposto. A Assembleia, esclarece, decorreu do seguinte modo:

- Depois de lida e transcrita a carta por si enviada, passou-se à Ordem de Trabalhos com a leitura do seu Ponto 1.º; o requerente, então, tomou a palavra, remeteu para a sua carta e invocou a nulidade da proposta, além de tecer outras considerações sobre as finalidades da accionista C..., ao propor a destituição sem justa causa do Presidente do Conselho de Administração, tomar ela o lugar e deixar vago o cargo de Vice-Presidente, a preencher com a nomeação do seu filho E..., de 20 anos e sem qualquer preparação para administrar uma empresa. Porém, colocado à votação o ponto primeiro foi aprovado com o voto favorável de C... e a oposição do requerente.

 - Foi lido o Ponto n.º 2 e o requerente voltou a tomar a palavra, dando conta que o pacto social refere ser o capital social de 1.000.000,00€ representado por 200.000 acções ao portador de 5,00€ cada e que estas acções, na qualidade que lhe foi atribuída, ainda não foram emitidas, sendo um obstáculo à participação e ao direito de voto, e ainda que pretendia que fossem qualificadas na lista de presenças o tipo de acções aí mencionadas. Porém, colocado à votação, o segundo ponto foi aprovado, nos termos do primeiro.

O requerente, em suma, entende que não se encontravam verificados os requisitos para a realização da AG, tendo também deixado expresso que não se verificam os pressupostos exigidos pelo artigo 62.º n.º 2 do CSC, tendo em consideração que a destituição do Presidente do Conselho de Administração (requerente) ainda não foi decidida judicialmente e que a actuação da D. C..., utilizando meios contra os bons costumes, contra a Lei, contra o contrato social, contra os interesses da requerida, contra os demais accionistas, são sinais de que não olha a meios para alcançar os seus fins ilícitos e impor a sua ditadura administrativa e financeira, evidenciando um conflito de interesses entre ela e a sociedade.

Depois de invocar os vícios da deliberação, esclarece que, há mais de vinte anos e depois de ter deixado o seu emprego passou a ser o promotor da dinâmica da sociedade; foi nomeado no cargo de Presidente do Conselho de Administração para o quadriénio de 2006 a 2009 (onde aufere a retribuição de 3.512,02€) e, além daquele cargo, exerceu as funções de Director de Produção, armazenamento e parte comercial, com novos projectos e financiamentos, mas igualmente prestou avales aos Bancos em financiamentos à requerida, de que ainda não foi resgatado. Diz que a situação transpareceu para o público, clientes, fornecedores e Bancos, que mostram preocupação pelo facto de a D. C... passar a ser a Presidente do Conselho de Administração e o filho, de 20 anos, passar a ser Vice-Presidente.

1.1.2 A defesa da requerida (recorrida)

Uma vez citada, a requerida deduziu oposição. Começa por aceitar a matéria alegada que consta dos diversos documentos juntos e diz, de seguida, que é a terceira vez que o requerente vem alegar que as acções ao portador nunca foram emitidas e, por isso, esclarece que “a emissão das acções não foi efectuada antes e designadamente após o registo da transformação da requerida, por omissão imputável ao seu Conselho de Administração de que o requerente foi Presidente, desde a transformação em SA”, mas essa não emissão não impediu ou perturbou a vida social da requerida ou a realização de qualquer AG. Vinca que o requerente nunca fez nada para proceder à emissão das acções e rectificar o pacto social (atentas as disposições contraditórias que o mesmo contém, no que se refere ao tipo de acções a emitir) e recusou-se a assinar as acções emitidas na sequência da deliberação por si aprovada, mas, no entanto, num comportamento manifestamente abusivo, “não tem pejo em vir invocar a não emissão das acções como violação da Lei”, quando é certo que a qualidade de sócio se adquire com o contrato de sociedade ou o aumento de capital e não depende da emissão e entrega do título da acção.

Em seguida, a requerida refere – como diz ter dito na contestação à anterior providência - que o aditamento de um novo ponto nos trabalhos da AG de 12 de Outubro (inclusão no Conselho de Administração do accionista E...para Vice-Presidente), podia constituir, porque o requerente se opôs,  uma anulabilidade, mas de possível sanação por renovação, a accionista C..., por isso, requereu a convocação da AG Extraordinária, com vista, exactamente, a assegurar a composição do Conselho de Administração até á eleição dos novos corpos sociais para o quadriénio 2010/2013.

Por outro lado, diz ainda, o requerente não tem razão quando alega que a Lista de Presenças não cumpre o estatuído no CSC e que a convocatória não foi objecto de publicação, pois – quanto à primeira – resulta de cópia junta que da convocatória constam todos os requisitos legais (à excepção do domicílio, sendo que o domicílio profissional dos accionistas com direito a voto, requerente e mulher, é a sede da contestante e os accionistas E...e F..., residem com seus pais) e – quanto à segunda - todos os accionistas foram individualmente convocados e encontravam-se presentes ou representados.

Em jeito conclusivo, a requerida, depois de fazer notar que, quanto à segunda deliberação, nem sequer se alega a ilegalidade ou o dano, invoca os requisitos da providência (ilegalidade e dano apreciável), impugna os factos não concretizados relativos ao abuso de direito e, quanto à votação da destituição do requerente, diz que não é aplicável o n.º 2 do artigo 403.º do CSC e o seu n.º 1 consigna que a possibilidade de qualquer membro da administração ser destituído pela AG, em qualquer momento, sendo certo que a accionista maioritária podia exercer, como fez, o seu direito de voto. Acrescenta que o mandato do requerente terminava em 2009 e nunca foi intenção da accionista proponente conseguir vantagens especiais para si ou terceiros ou prejudicar a sociedade, pois sempre foi sócia, depois accionista maioritária e exerceu, ao lado do requerente, as funções de gerente e, depois, de membro do CA, e diz, ainda que a “actual situação económica e financeira da Requerida deve-se ao trabalho e esforço dos seus administradores, colaboradores de que é exemplo o fundador – L... que dá o nome e tem dado à Requerida toda a sua experiência, dedicação e trabalho desinteressado, e dos seus trabalhadores “ e que o requerente “vem auferindo o (invejável) ordenado que consta do documento por si junto – 5.350,00€”. Quanto aos avais, diz que tanto o requerente como a accionista, sua mulher, os prestaram e nem um nem outro se podiam deles libertar, pois os credores não prescindiriam dessa garantia.

Defendendo a improcedência da pretensão do requerente, quer por inexistência de qualquer ilegalidade, quer por falta de dano para o requerente ou para a requerida, acrescenta que o prejuízo resultante da eventual suspensão sempre acarretaria para a requerida maior prejuízo do que eventualmente poderia resultar da sua execução.

1.2 A decisão da 1.ª instância

Depois de ter sido arguida uma falsidade, em incidente que liminarmente improcedeu, foi produzida prova e, em despacho não reclamado, fixada a matéria de facto. Concluídos os autos foi proferida decisão final que julgou improcedente o presente procedimento cautelar e a providência seu objecto[3].

1.3 O recurso

Inconformado com o decidido, o requerente recorreu e, pretendendo que “seja proferido Acórdão que revogue a decisão recorrida e que julgue procedente a presente Providência Cautelar de Suspensão da Execução das Deliberações Sociais, tomadas na Assembleia Geral Extraordinária realizada no dia 11.12.2009, pelas 18 horas” relativamente aos Pontos 1 e 2 da Ordem de Trabalhos, e apresentou, no final das alegações, as seguintes Conclusões:

[................]

A requerida respondeu às alegações do apelante e conclui essa resposta defendendo que deve (1) manter-se a decisão recorrida, porque nenhum reparo merece, indeferindo-se o presente recurso; (2) condenar-se o recorrente, como litigante de má-fé em multa e indemnização a fixar pelo Tribunal, segundo juízos de equidade e que não deverá ser inferior a 2.500,00€ e no reembolso das despesas suportadas pela recorrida, incluindo os honorários da sua mandatária.

Os autos baixaram à 1.ª instância afim de ser fixado o valor da causa.

Correram os “Vistos” e, agora, cumpre decidir.

1.3.1 Objecto do recurso.

A questão a resolver, delimitada legalmente pelas conclusões do apelante, e entendida como questão abrangente que não se confunde com os argumentos ou razões do impugnante, é, antecedida da nulidade da sentença por violação do artigo 688.º, n.º 1, alíneas c) e d) do CPC, a de saber se o tribunal fez a correcta aplicação da lei, desatendendo à providência de suspensão das deliberações que se identificam, e porque não se reuniam os requisitos de que dependia o seu deferimento, mais concretamente o dano apreciável a que alude o artigo 396.º, n.º 1 do CPC.

2. Fundamentação

2.1 Fundamentação de facto

Os factos considerados na decisão sob censura, factos que não mereceram qualquer reparo das partes nem justificam qualquer reapreciação oficiosa, são os seguintes[4]:

 

[...............]

2.2 Fundamentação jurídica

2.2.1 Breves considerações gerais

As deliberações societárias são um negócio jurídico,[5] em sentido amplo e enquanto facto com relevo para o Direito, distinguíveis das declarações de vontade que as formam, e sujeitas, por isso, a um regime legal específico[6]. O Direito português consagra isso mesmo, de modo suficientemente desenvolvido e nascido, sintomática e essencialmente, na necessidade de acautelar os efeitos das suas eventuais invalidades. Dito de outro modo, porque a deliberação se imputa a um ente colectivo e a vontade é, por natureza, uma característica humana singular, necessário se torna a sua regulamentação e, em especial, a cautela quanto aos seus vícios. Consagradas, directa ou implicitamente, na diversa legislação que as ponderou, desde o Código Comercial e da LSQ de 1901[7], depois de múltiplos desenvolvimentos doutrinais e da jurisprudência, apresentam-se no actual Código das Sociedades Comerciais (CSC) como merecedoras de um capítulo próprio (e geral) e de vários outros normativos para os diferentes tipos de sociedades[8].

As deliberações sociais, melhor dito, as deliberações dos sócios (pois assim se lhes refere a lei) podem ter origem em órgão diverso da Assembleia Geral[9] e podem ser obtidas de modos diversos, mas, quase sempre, estamos perante ocorrências sindicáveis que tiveram lugar em assembleia (geral) e alcançadas pela emissão (declaração) de vontade dos sócios com capacidade votante.

Como qualquer negócio jurídico – ou acto colectivo, para quem assim entenda – as deliberações, sujeitas a um regime legal e necessariamente obedientes a um regime pactual (ao contrato de sociedade), podem estar viciadas, serem anómalas, quer por desrespeito procedimental quer substantivo, e o vício de que podem padecer pode ser a anulabilidade, a nulidade, quando não mesmo a inexistência[10]. Uma deliberação anómala afecta, por definição, a Ordem Jurídica, e pode afectar interesses (legítimos) de alguns sócios ou da própria sociedade.

Assim sucedendo – e porque a cada direito corresponde uma acção que o reconheça, e o procedimento necessário a acautelar o seu efeito útil (artigo 2.º, n.º 2 do Código de Processo Civil – CPC) – o interessado (sócio) prejudicado pode impugnar as deliberações anómalas e, cautelarmente, pedir a suspensão da sua execução. Essa suspensão é uma suspensão da execução (coisa diversa da eficácia e entendida desde que ainda produza efeitos, mormente enquanto facto continuado); refere-se a uma deliberação contrária à lei ou ao contrato social; depende da justificação da legitimidade activa (qualidade de sócio) e exige a demonstração que a sua execução (ou continuação de execução) possa causar – ao sócio directamente ou ainda a ele, reflexamente, porque à sociedade -  um dano apreciável – artigo 396.º, n.º 1 do CPC.

A providência cautelar de suspensão de deliberações sociais, como certamente qualquer providência cautelar especificada, além de diferenças no procedimento, apresenta contornos dogmáticos e interpretativos que a distinguem da providência cautelar comum, ainda quando alguns dos termos utilizados pela lei revelem flagrante semelhança. No fundo, qualquer providência tem que ser pensada, quando da compreensão dos seus requisitos, sem ignorar a sua origem e razão de ser, isto é, numa ponderação teleológica. E, neste enquadramento, importa dizer que a contrariedade à lei ou ao contrato social envolve qualquer vício relevante (e os mais graves, pois indubitavelmente envolve os de menor gravidade – anulabilidades); exige (que a deliberação tenha) uma natureza executável, mas igualmente que a execução, a ter-se iniciado, esteja pendente[11] e que o dano apreciável esteja balizado entre uma escassa significância ou relevo (não atendível) e uma irremediabilidade, irreparabilidade, ou mesmo uma difícil reparação (não exigível)[12], mas que, ainda assim, tem que ser demonstrado (“mostrando que”, no dizer do preceito – artigo 396.º, n.º 1 do CPC)[13].

2.2.2 Apreciação jurídica em concreto

2.2.2. a) Nulidade invocada pelo recorrente

Entende o recorrente que a decisão sob censura viola o disposto nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 668.º do CPC. Dizem estes preceitos que a sentença é nula quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão e/ou o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça questões de que não podia tomar conhecimento.

Para melhor compreensão, transcreve-se a decisão final, na sua parte jurídica relevante. Nela se escrever o seguinte:

(…) Assim, conclui-se ser entendimento generalizado o de que cabe ao requerente a demonstração da certeza ou probabilidade muito forte do dano, bem como da medida e extensão que permitam avaliá-lo como apreciável, não bastando a alegação de uma mera possibilidade de prejuízo cujo montante não possa aquilatar, e que a própria providência visa conjurar, reconhecendo o periculum in mora na obtenção de uma decisão através da acção judicial de oposição a uma determinada deliberação.

Ora, no caso concreto, apesar do requerente ter alegado diversos factos no sentido de, por força do deliberado, ser a sociedade arrastada para uma situação económica e patrimonial difícil, o certo é que esses factos não foram dados como indiciariamente provados. Com efeito não logrou o requerente demonstrar que a nomeação de E...para o cargo de vice-presidente do conselho de administração da requerida e a alteração do pacto social quanto à natureza das acções para nominativas são de molde a causar um tal dano apreciável quer a si quer à requerida.

Na verdade, compulsada a factualidade dada como provada, não pode deixar de se concluir pela inexistência de qualquer consequência emergente das deliberações em crise para a esfera jurídica da Requerida.

Nesta conformidade, o prejuízo que se antevê para o Requerente, na falta da prova de outros, mais não é do que o que sofre qualquer pessoa que se vê enredada num processo judicial e este não é seguramente um “dano apreciável” que constitua requisito do procedimento cautelar especial da suspensão de deliberação social.

Em face do exposto, e considerando que no caso em apreço, em que não resultou demonstrada a existência de quer qualquer dano apreciável, verifica-se desnecessário apreciar exaustivamente a validade das deliberações tomadas na Assembleia Geral da Requerida uma vez que se evidencia, desde logo, que não resultaram provados factos susceptíveis de integrar o requisito cumulativo do dano.

Assim, não se logrando demonstrar a factualidade concreta consubstanciadora do requisito em causa (que resulte da execução das deliberações tomadas dano apreciável), outra não pode ser a conclusão que não seja a de não ser possível o decretamento da providência requerida. Deste modo, deve improceder a presente providência cautelar.

Começando pela aludida alínea c) - oposição entre fundamentos e decisão – importa acentuar a lição já antiga de Alberto dos Reis, quando vincava[14]que o que aqui está em causa é um real vício lógico, comprometedor da justificação da decisão, detectado quando “os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam logicamente, não ao resultado expresso na decisão, mas a resultado oposto.”[15]

Olhando o decidido, e ressalvando melhor saber, parece-nos manifesto que a nulidade invocada não ocorre: a decisão final, concretamente a improcedência da pretensão de suspensão, decorre de modo lógico das considerações e fundamentos que a antecedem: o requerente, no dizer da decisão em censura, tinha que provar o (os factos demonstrativos do) dano e não o fez; não o tendo provado, falece, ainda no dizer da decisão, um requisito necessário (mesmo que não suficiente, acrescentamos já) ao decretamento; a decisão não podia ser outra (decretamento da providência) quando se antecedeu a mesma – e repetimos – da falência de um dos seus pressupostos. A mais ou independentemente disto, é certo, pode sempre ocorrer um erro de julgamento (a apreciar mais à frente) mas não pode dizer-se que o decidido se opõe aos fundamentos da decisão[16].

No que respeita à alínea d) do artigo 668.º, n.º 1, está em causa, na invocação do recorrente, a sua primeira parte: omissão de pronúncia sobre questões que devessem ter sido apreciadas. Mas, igualmente, entendemos que o recorrente continua a não ter razão: em primeiro lugar, não deve confundir-se “questões” com “requisitos de procedência”; em segundo lugar, não há omissão de pronúncia quando o tribunal emite a (expressa) pronúncia de não se pronunciar (pode haver, é certo, erro de julgamento, o que é coisa diversa); por último e por maioria de razão, essa nulidade não ocorre se se considera – como aconteceu – que a improcedência de um requisito cumulativo torna desnecessária a apreciação de outro.

Claramente, foi o sucedido na decisão em recurso. Citamo-la: “Em face do exposto, e considerando que no caso em apreço, em que não resultou demonstrada a existência de quer[17] qualquer dano apreciável, verifica-se desnecessário apreciar exaustivamente a validade das deliberações tomadas na Assembleia Geral da Requerida uma vez que se evidencia, desde logo, que não resultaram provados factos susceptíveis de integrar o requisito cumulativo do dano”.

A nossa conclusão não sufraga a metodologia utilizada[18], desde logo atenta a redacção do artigo 396.º, n.º1 do CPC, mas da opção tomada não pode, pelas razões antes ditas, retirar-se que foi cometida a nulidade invocada.

Em suma, quer pelo fundamento contido na alínea c) do artigo 668.º, n.º 1 do CPC quer pela alínea que se lhe segue, não ocorre qualquer nulidade da decisão final proferida no procedimento cautelar e, nesse objecto, improcede a apelação.

2.2.2. b) Mérito da decisão

Feitas as considerações anteriores, vejamos andou bem a 1.ª instância ao julgar improcedente a providência. Fá-lo-emos seguindo a ordem do artigo 396.º, n.º1 do CPC, melhor coadunada com o objecto do recurso.

Para além do dano, dano que o recorrente entende ter ficado provado (quanto a si e quanto à própria sociedade requerida) defende que as deliberações tomadas violam a lei e o pacto social: o artigo 4.º, n.º 1 deste e os artigos 54.º, 56.º nº. 1 alínea d), 58.º nº. 1 alínea b), 62.º nº 2, 298.º nº. 1, 302.º nºs. 1 e 2, alíneas a), b) e c), 383.º, 384.º e 385.º, todos do CSC.[19]

De acordo com os preceitos invocados, e como decorre do alegado pelo recorrente, é entendimento deste que a assembleia não foi universal ou, dito de outro modo, não podia assim considerar-se porque, embora presentes todos os sócios, o requerente não manifestou vontade nesse sentido (artigo 54.º do CSC[20]). Por outro lado, o conteúdo da deliberação seria ofensivo dos bons costumes (artigo 56.º, n.º 1, alínea d); ou seria apropriada “para satisfazer o propósito de um dos sócios de conseguir, através do exercício do direito de voto, vantagens especiais para si ou para terceiros, em prejuízo da sociedade ou de outros sócios ou simplesmente de prejudicar aquela ou estes” (artigo 58.º, n.º1, alínea b) ou, ainda, não podia ser renovatória (artigo 62.º, n.º 2). Os demais preceitos invocados pelo recorrente referem-se à emissão de acções, direitos inerentes e categoria (298.º, n.º1 e 302.º), ao quórum, aos votos e à unidade de voto nas sociedades anónimas (artigos 383.º a 385.º)

Seguindo a ordem indicada, mas não esquecendo a natureza cautelar da acção, cumpre dizer, com alguma síntese o seguinte:

A - O recorrente, salvo o devido respectivo, parece confundir a assembleia universal com a assembleia em que participem todos os sócios, quando o traço distintivo entre uma e outra reside no facto da assembleia (universal) não ter sido regularmente convocada ou, pelo menos, padecer de alguma irregularidade relevante na sua convocação[21]. A uma assembleia geral regularmente convocada não se coloca a questão da necessidade de anuência, prevista no artigo 54.º, justamente porque o preceito pressupõe a falta de “observância de formalidades prévias”. No caso presente, o recorrente foi convocado – como os demais sócios – e, o que releva, esteve presente. As nulidades de convocação (melhor dito, de não convocação) nem sequer podem ser invocadas pelos ausentes e não representados (artigo 56.º, n.º 3) o que deixa claro, até porque lógico, que uma qualquer irregularidade não poderá ser invocada pelo sócio presente na assembleia convocada. Acresce que, atenta a ressalva da segunda parte do n.º 1 da alínea a) do artigo 56.º, não padece de nulidade a assembleia não convocada a que estejam presentes todos os sócios e, já se disse, o recorrente foi convocado.

B – A nulidade prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 56.º é difícil de encontrar. Primeiro, pela própria volatilidade da noção de bons costumes; depois, porque terá de ser o conteúdo da deliberação a ofendê-los, “não bastando, pelo menos em regra, que os motivos ou o fim da deliberação sejam contrários aos bons costumes”[22]. Ora, salvo melhor opinião, parece-nos manifesto que o conteúdo das deliberações aprovadas não têm a mínima relação com os bons costumes, mas, a admitir-se que tudo pode ter relação com tal cláusula geral, claramente não se enquadra na mesma. Relativamente à segunda das deliberações sequer tal vício é invocado e quanto à primeira, não se consegue ver que a nomeação de um novo membro para a Administração (e a destituição anterior de um Presidente do Conselho de Administração que, agora, deixa de ter funções na sociedade) possa ter a ver com os bons costumes, directa ou sequer indirectamente.

C- A conclusão anterior melhor evidencia que muitos dos casos de deliberações relativamente às quais se invoca a violação dos bons costumes, verdadeiramente o que equacionam é a eventual subsunção na previsão do artigo 58.º, n.º 1, alínea b), igualmente invocado pelo recorrente. O preceito prevê duas espécies de deliberações anuláveis: as que sejam apropriadas para satisfazer o propósito de alcançar vantagens especiais em prejuízo da sociedade ou de sócios e as apropriadas a satisfazer o propósito, apenas, de prejudicar aquela ou estes (deliberações emulativas). Em ambos os casos, a deliberação terá que ter o “propósito” (de quem a vota – aspecto subjectivo) e a propriedade, capacidade ou aptidão (“apropriada”) de, objectivamente considerada (aspecto objectivo), de alcançar o propósito.

Dos dados de facto trazidos aos autos – dos quais não decorre expressamente o propósito nem a aptidão – não pode retirar-se, implicitamente e da conjugação dessa factualidade, que a deliberação vise e seja idónea a alcançar vantagens especiais ou, tão-só, vise prejudicar a sociedade e os sócios. Não se vê como a (anterior e implícita) destituição do Presidente do Conselho de Administração – cujo mandato terminaria normalmente no final do mês em que se deliberou – e a (expressa) nomeação de um novo Vice-Presidente, que os factos revelam ser conhecedor e ter acompanhado a dinâmica societária tenha como único fim prejudicar o anterior Presidente, ora recorrente, ou a sociedade, e muito menos como, de per si, resultem vantagens pessoais para a sócia maioritária que pode, legitimamente, votar como entendeu votou[23]. Qualquer destituição de funções pode representar um prejuízo para o destituído, mas enquanto detentor do cargo, não precisamente como sócio; admiti-lo seria também concluir que o requerente, votando contra a sua destituição, estava a pretender alcançar uma vantagem pessoal.

Em suma, os autos não revelam elementos de facto que permitam concluir que a deliberação teve um propósito diverso daquele que manifestou e, nomeada e relevantemente, o propósito proibido pelo citado artigo 58.º, n.º 1, alínea b)[24].

D – Por outro lado, parece ser entendimento do recorrente que uma deliberação renovatória não pode ocorrer se está impugnada judicialmente (e em curso) a deliberação renovável. Salvo o devido respeito, entendemos, porém, que tal não decorre minimamente da lei e, ao invés, têm-se mesmo considerado que a renovação inutilizará a acção em que se discute a validade da primeira deliberação. Seja como for, os efeitos desta deliberação na acção que impugna a outra (a primeira) deliberação não são objecto deste procedimento cautelar e deste recurso, e, por isso, apenas se afirma, com relevo, que podem renovar-se deliberação sociais em curso de impugnação.

E – Finalmente, defende ainda o requerente que a falta de emissão de acções da sociedade inviabiliza a assembleia e torna anuláveis as suas deliberações. Ora, a seguir-se tal entendimento, a requerida devia estar paralisada; mas, mais sintomático, não obstante ter sido administrada pelo requerente na mesma situação de facto e quando foi ele quem ficou com o encargo de diligenciar pela emissão das acções. Seria contrário à boa fé que a omissão do requerente funcionasse posteriormente como sua razão para questionar a validade das deliberações da assembleia. Acresce que, independentemente do invocado pelo requerente e da (i)legitimidade substancial em fazê-lo, o artigo 274.º, precisamente inserido no início do Título IV do CSC (Sociedade Anónimas) define diversamente a aquisição da qualidade de sócio[25]: “A qualidade de sócio surge com a celebração do contrato de sociedade ou com o aumento do capital, não dependendo da emissão e entrega do título de acção ou, tratando-se de acções escriturais, da inscrição na conta de registo individualizado”[26].

Concluímos, com as sumárias considerações anteriores, e na análise à matéria de facto própria de um procedimento cautelar, que as deliberações tomadas na assembleia geral extraordinária da requerida não padecem de qualquer vício invalidante.

Interessa agora, e ainda assim, apreciar o segundo dos requisitos previstos no n.º 1 do artigo 396.º do CPC, ou seja, se a execução da deliberação – supondo-a inválida para efeito do raciocínio seguinte – acarretaria à sociedade ou ao sócio ( o requerente da suspensão) um dano, e um dano apreciável.

Depois se já nos termos referido a este requisito e ao sentido que deve ser dado à expressão usada pela lei e depois de termos transcrito a decisão da primeira instância, importa ponderar os factos e apreciar a discordância do recorrente, ainda que devamos acrescentar – como defende a recorrida – que em relação à segunda das deliberações votadas sequer se apurará qualquer dano, porquanto não invocado.

Entende o apelante que os factos dados como provados deveriam ter levado à conclusão da existência de um dano apreciável, tanto mais que o tribunal se deveria ter bastado com um juízo de verosimilhança; acresce – defende – que o preceito coenvolve não só danos patrimoniais como danos morais, não só (danos) da requerida (sociedade) como do requerente (sócio). Mais entende que a sociedade é prejudicada pela nomeação para Vice-Presidente de um accionista inexperiente, de apenas 21 anos de idade, quando foi o requerente quem promoveu a dinâmica comercial; requerente – acrescenta – que deixará de auferir o correspondente vencimento.

Vejamos os factos que, em especial, têm reflexo nos alegados danos. Provou-se, a tal propósito, o seguinte: 

- Antes de integrar a sociedade, A... era empregado bancário.

- A... promoveu a dinâmica comercial e industrial da sociedade, a qual actualmente tem cerca de 60 (sessenta) empregados e um movimento contabilístico, nos últimos anos, de cerca de €500.000,00 de resultados líquidos.

- A... foi nomeado para o cargo de Presidente do Conselho de Administração para o quadriénio de 2006-2009, onde aufere a remuneração ilíquida de €5.350,00.

- A... prestou avales aos Bancos por financiamentos feitos à requerida, de que ainda não foi resgatado, como o R... , S... e T..... No termo do mandato de A... como presidente do conselho de administração da sociedade, o mesmo deixará de auferir o mencionado vencimento.

- A accionista C... sempre desempenhou, tal como A..., as funções de gerente, enquanto a requerida era sociedade por quotas e integrou o Conselho de Administração como Vice-Presidente desde a sua transformação em SA.

- Sendo que já antes ajudava o seu pai, L..., na sua actividade de moagem e comércio de cereais – negócio que antecedeu a constituição da sociedade e que esta continuou.

- O requerente levava (e leva) o seu contencioso com sua mulher C... para o dia a dia da empresa, discutindo o assunto à frente dos funcionários, para os membros dos órgãos sociais – Mesa da Assembleia-geral e Fiscal Único e para terceiros.

- C... sempre foi sócia e exerceu com A... as funções de gerente e, depois, de membro do Conselho de Administração.

- A... sempre manifestou o desejo de ver E...envolvido nos assuntos da sociedade.

- O E...cresceu acompanhando o dia a dia da requerida, junto dos seus pais e avô, L....

- Sempre residiu e reside junto às instalações da requerida e desde sempre acompanhou as actividades aí desenvolvidas.

- O E...é apenas um dos membros do Conselho de Administração.

- E...sempre teve até ao presente um bom relacionamento com o requerente e este com aquele.

- A actual situação económica e/ou financeira da Requerida deve-se ao trabalho e esforço dos seus administradores, colaboradores de que é exemplo o fundador – L... que dá o nome e tem dado à requerida toda a sua experiência, dedicação e trabalho desinteressado, e dos seus trabalhadores.

- Quem trata da produção da requerida e diariamente coordena os lotes que são produzidos é o L... em conjunto com o moleiro de cada turno – trabalho que sempre por si tem sido feito.

- C... também prestou os avais referenciados.

- A... discutia o diferendo com a mulher perante os trabalhadores, vendedores e demais membros dos órgãos societários.

- Todas as responsabilidades relativas aos financiamentos têm sido e continuarão a ser cumpridas.

- A requerida necessita de ter a sua situação social estabilizada e tranquilidade para prosseguir a sua actividade.

Estes factos, apurados na 1.ª instância, estão muito longe de sustentar as conclusões alegadas pelo requerente e renovadas no recurso. Relativamente à sociedade, não se revela qualquer dano, sequer, porquanto nada aponta no sentido de o Vice-Presidente ser incapaz ou sequer inadequado para o cargo; relativamente ao requerente (sócio) não se pode considerar que o dano que venha a sofrer seja apreciável: mesmo a admitir os danos morais, não vemos quais sejam os apurados; os patrimoniais decorrem naturalmente do não exercício de um cargo para o qual o recorrente foi designado até finais de 2009 e, aqui em especial, do não exercício de qualquer cargo na administração da requerida. Por fim, os avais prestados (e que também o foram pela sócia maioritária), pela sua própria natureza autónoma, não podem representar um dano actual, nem – naturalmente – o requerente podia ser libertado dessa garantia sem a vontade dos credores.

O que os factos verdadeiramente revelam, isso sim, é a existência de um conflito entre os sócios votantes, cônjuges, conflito com reflexos na sociedade e que, em sede societária, foi resolvido por quem tem maioria. No enquadramento cautelar que deve ser feito e na escassez dos factos que podiam alicerçar o dano, entendemos que bem andou a 1.ª instância ao decidir a não suspensão das deliberações. É que, quer em razão da invalidade, que não se verifica, quer em razão do dano que manifestamente não pode ter-se por apreciável, a solução jurídica é a que corresponde à correcta aplicação da lei.

Por tudo quanto se deixa dito, entendemos que o recurso improcede.

Ainda assim e não obstante o alegado pela recorrida, não vemos razão para condenação do recorrente em má fé, ponderando as razões substantivas que justificam o seu entendimento, aqui não sufragado.

3. Sumário[27]:

I -  A nulidade prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 668.º do CPC só existe quando ocorre um real vício lógico, comprometedor da justificação da decisão.

II – Não ocorre a nulidade prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 668.º do CPC quando o tribunal emite a (expressa) pronúncia de não se pronunciar, em especial se considera que a improcedência de um requisito cumulativo torna desnecessária a apreciação de outro.

III –Além da qualidade de sócio não depender da emissão e entrega do título de acção (ou da inscrição na conta, no caso das acções escriturais), o sócio, Presidente do Conselho de Administração de uma Sociedade Anónima, que omitiu as diligências para que fora incumbido com vista à emissão de acções, não pode invocar a não emissão para justificar a invalidade de determinada deliberação social, quando antes, e no seu mandato, a sociedade reuniu e deliberou regularmente.

IV – A perda do vencimento de Presidente do Conselho de Administração, decorrente da destituição ou termo do mandato ou o não exercício de qualquer cargo na nova Administração, não são, de per si, um dano apreciável, subsumível no artigo 396.º, n.º1 do CPC.

4. Decisão

Pelas razões ditas, acorda-se no Tribunal da Relação de Coimbra em julgar totalmente improcedente a presente apelação, interposta pelo recorrente A... contra a recorrida B..., SA e, em conformidade, confirma-se a decisão proferida na 1.ª instância.

Custas pelo recorrente.


Gregório Silva Jesus (Relator)
Martins de Sousa
Regina Rosa

[1]  Com o respectivo teor considerado nos factos apurados.

[2] Cujo teor, no que releva, é considerado na matéria de facto.

[3] Nos termos que melhor se verá infra, aquando da apreciação da nulidade invocada pelo recorrente (ponto 2.2).
[4] Determina o artigo 713.º, n.º 6 do CPC que o acórdão se limite a remeter para os termos da decisão da 1.ª instância, quando a matéria de facto não tenha sido impugnada, nem haja lugar a qualquer alteração da mesma. Ainda assim, para melhor compreensão do decidido transcrevemos parcialmente a matéria de facto, eliminando aqui (mas remetendo para ela) a que se refere ao período anterior à transformação da requerida em Sociedade Anónima, e respeitando a numeração decorrente da fixação em 1.ª instância.
[5] Código das Sociedades Comerciais em Comentário, Volume I (artigo 1.º a 84.º), Jorge M. Coutinho de Abreu (Coord.), Almedina, 2010, pág. 638.
[6] Seguem-se de perto as considerações de Menezes Cordeiro, SA: Assembleia Geral e Deliberações Sociais, Almedina, 2009, págs. 151 a 155 e Manual de Direito das Sociedades, I, Das sociedades em geral, 2.ª edição, Almedina 2007, págs. 693 a 697. Na doutrina portuguesa é Pinto Furtado (Deliberações de Sociedades Comerciais, Almedina, 2005, págs. 149 a 152) quem defende uma concepção diversa da do negócio jurídico e constrói a natureza das deliberações como coincidente com a do acto colegial, erguendo este a uma verdadeira categoria dogmática autónoma.
[7] O primeiro, citado pela relevância histórico-compreensiva no domínio da cautela em relação às invalidades ou anomalias, dizia no seu artigo 141.º que “todo o sócio ou accionista, que tiver protestado em reunião ou assembleia geral de sócios contra qualquer deliberação nela tomada em oposição às disposições expressas da lei ou contrato social, pode, no prazo de vinte dias, levar o seu protesto com as provas que tiver ao tribunal de comércio respectivo, e pedir que se julgue nula a deliberação, ouvida a sociedade”, e a segunda tinha um capítulo relativo às deliberações sociais.
[8] O Capítulo IV (artigos 53.º a 63.º) e, quanto às sociedades anónimas, os artigos 373.º a 389.º.
[9] E, adiante-se, ainda que com o caso presente não interfira, podem ser impugnadas, mesmo quando não têm origem no órgão mais nobre. E se essa possibilidade nem sempre se mostrou consensual e era menos entendida na legislação societária pré-vigente (cf. Moitinho de Almeida, Anulação e Suspensão de Deliberações Sociais, 2.º edição, Coimbra Editora, 1990, pág. 14) parece-nos que hoje deve ser actualizada (Pinto Furtado, Deliberações…, cit., pág. 762 e António Santos Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, IV, 4.ª edição, Almedina, 2010, págs. 79 a 81, que, se bem vemos, não tomando posição expressa entre a visão actualista e a interpretação restrita, sempre vinca que os outros actos societários – não emanados de assembleia geral – continuam a poder ser suspensos, pelo menos pelo procedimento cautelar comum, como – essa possibilidade, que temos por mais adequada - expressamente se permite no Código de Processo do Trabalho.
[10] Menezes Cordeiro (SA…, cit, págs.179 a 182) fala em deliberações aparentes e deliberações ineficazes stricto sensu, além das comummente aceites nulas e anuláveis.
[11] Com relevo ao caso presente, porquanto não é uniforme o entendimento de admissibilidade de um procedimento suspensivo em relação a deliberações que destituam gerentes ou administrados ou que nomeiem novos titulares para os respectivos cargos. Quem assim entende faz corresponder a execução imediato ao acto deliberativo. Parece-nos, no entanto, que estamos perante um acto de efeitos continuados, que, mormente se é o destituído a pretender a cautela suspensiva, não deve obstar à formulação da pretensão providencial (cf. Menezes Cordeiro, Manual…, cit., págs. 786 e 787 e também acórdão do STJ de 6.06.1991, BMJ n.º 408.º, pág. 445).
[12] Nas palavras de António Santos Abrantes Geraldes, Temas…, 4.ª edição, cit., págs. 99/100 – que começa por dizer que a lei não prescindiu da demonstração concreta de um certo perigo de ocorrência de consequências prejudiciais – a expressão (dano apreciável) “integra um conceito indeterminado, carecido de densificação através da alegação e prova dos factos dos quais possa extrair-se que a execução do deliberado no seio da pessoa colectiva acarretará um prejuízo significativo, de importância relevante, muito longe dos danos irrisórios ou insignificantes, embora sem se confundir com as situações de irrecuperabilidade ou de grave danosidade”  
[13] Como se refere no acórdão da Relação de Lisboa de 21.06.2007 (Processo n.º 2647/2007.6 – dgsi) cabe ao requerente da providência a demonstração em juízo da certeza ou probabilidade muito forte do dano, assim como da medida e extensão que permitam considerá-lo como apreciável e não basta a alegação de uma mera possibilidade de prejuízo, cujo montante se não possa aquilatar. Com efeito – acrescenta-se – “o dano a evitar com a providência é o decorrente da demora do processo de anulação da deliberação e não o resultante directamente desta, o que exige a alegação de factos concretos que permitam aferir da existência dos prejuízos e da correspondente gravidade, em termos de acarretar a certeza ou, pelo menos, a probabilidade muito forte e séria de que a execução da deliberação possa causar prejuízo apreciável”.
[14] Código de Processo Civil Anotado, Volume V, 3.ª edição (1952), Coimbra Editora, págs. 141/ 142
[15] Ou, como se diz no acórdão do STJ de 26.04.1995 – CJ/STJ, 1995, 2.ª, págs. 57 – a aludida nulidade pressupõe um erro lógico “na parte final da argumentação jurídica: os fundamentos apontam num sentido e, na parte final, vem a optar-se por fundamentação adversa”.
[16] A conjugação das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 668.º do CPC, melhor se entenderá (e, nessa melhoria mais se alcançará o sentido da segunda das alíneas) se nos lembrarmos que, como sucede no Código do Procedimento Administrativo, a oposição entre fundamento e decisão corresponde a uma (grave, nítida) contradição que, no artigo 125.º, n.º 2 do CPA equivale à falta de fundamentação. O que sempre se pretende é que a motivação esclareça a decisão e tal nunca sucederia se esta a contradissesse. 
[17] No contexto, entende-se como lapso manifesto a expressão “de quer”, pois só se poderia ter querido dizer “de sequer”.
[18] Embora se atenue a crítica metodológica, assim aliviada com alguma compreensão da opção, por ser manifesta a natureza cumulativa dos requisitos e, por outro lado, porque o vício mais relevantemente apontado pelo recorrente se prende indelevelmente ao próprio dano.
[19] Também se referem os artigos 397.º nº. 3, 279.º nº. 1 do CPC. Quanto ao primeiro, para lá da natureza instantânea ou imediata da deliberação (ainda que, assim o pensamos, com efeitos continuados) nunca decorreria da violação do preceito uma revogação ou alteração do decidido; quanto ao segundo, não se vê qualquer causa prejudicial que obstasse ao prosseguimento da providência cautelar.
[20] Diploma de onde serão todas as normas sem outra referência.
[21] Jorge Pinto Furtado, Deliberações…, cit., pág. 443.
[22] Código das…, cit., pág. 662, onde se acrescenta: “Paradoxalmente, porém, a jurisprudência portuguesa (acompanhada por alguma doutrina) tem sido pródiga na declaração de nulidade de deliberação por ofensa aos bons costumes. Na linha, poderemos dizer, de certa “jurisprudência do sentimento”, contrária, além do mais, à tendência (e necessidade) já antiga para restringir, em prol da certeza e segurança, os casos de nulidade de deliberações sociais.”
Jorge M. Coutinho de Abreu (“Diálogos com a jurisprudência I – Deliberações dos sócios abusivas e contrárias aos bons costumes”, in Direito das Sociedades em Revista, Ano I, Vol. I, Almedina, 2009, págs. 33 e ss) renova a dificuldade de encontrar exemplos de aplicação desta alínea, dizendo que “numa sociedade moderna, complexa, «o sentido de decência de todos os que pensam de forma justa e equitativa» - formulação antiga na jurisprudência alemã e (quase) sempre repetida na doutrina – não é mais que «flor de retórica» pouco explicativa.
[23] Tal como, manifestamente, pode requerer a convocação de uma Assembleia da sociedade.
[24] Como igualmente resulta do ensinamento de Pedro Pais de Vasconcelos, A Participação Social nas Sociedades Comerciais, Almedina, 2005, págs. 148/150, onde define – remetendo para o artigo 58.º, n.º1, alínea b) do CSC e para o artigo 334.º do CC – os critérios de qualificação dos votos como inocentes ou abusivos e conclui que “o voto é abusivo quando a deliberação seja objectivamente apta a satisfazer um propósito subjectivo que um ou mais sócios tenham de obter aquelas vantagens especiais, para si ou para terceiros, em detrimento da sociedade ou de outros sócios, ou de causar danos à sociedade ou a outros sócios.
[25] A acção, como parte social, surge com a constituição da sociedade (anónima), mas a acção, enquanto título, nascerá com a respectiva emissão – João Labareda, Das Acções das Sociedades Anónimas, AAL, 1988, pág. 9. Sobre a constituição das sociedades anónimas, António Pereira de Almeida, Sociedades Comerciais, Coimbra Editora, 1997, págs.209 e ss.
[26] Como refere Armando Manuel Triunfante, Código das Sociedades Comerciais Anotado, págs. 279/280, as alterações introduzidas ao preceito pelo Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de Março, não modificaram o seu sentido, apenas o adaptaram ao fim da exigência de escritura pública, ou seja, “manteve-se a ideia de que não será preciso esperar pela emissão e entrega do título da acção ou da inscrição na conta de registo individualizado (tratando-se de acções escriturais) para que o interessado adquira a qualidade de sócio”
[27] Da responsabilidade do relator e nos termos do artigo 713.º, n.º 7 do CPC.