Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | DR. ARAÚJO FERREIRA | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO BENS DE TERCEIRO IMPUGNAÇÃO PAULIANA | ||
| Data do Acordão: | 05/04/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | COIMBRA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO DE AGRAVO | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 56.º, N.º 2; 828.º N.º 1,2 E 3 E 325.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 616, N.º 1 DO CÓDIGO CIVIL | ||
| Sumário: | 1. Promovida execução para excussão de bens de terceiro, já convencido na pertinente acção de impugnação pauliana, é o respectivo titular de tais bens litisconsorte passivo necessário, conjuntamente com o devedor-executado-alienante; 2. Decidida a acção de impugnação pauliana já no decurso da instância executiva, a via processual que o exequente tem de garantir tal – caso pretenda a prossecução da lide com a excepção dos bens que haviam sido objecto de impugnação – haverá de ser através do incidente de intervenção principal provocada, nos termos gerais do disposto no artigo 325.º do Código de Processo Civil; 3. À respectiva intervenção processual de terceiro adquirente não obsta o argumento do não cabimento de tal problemática na previsibilidade especial dos comandos dimanados dos artigos 56.º, n.º 2 e 828, n.º 2 ou 828.º, n.º 3 do Código de Processo Civil. | ||
| Decisão Texto Integral: |