Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
648/04
Nº Convencional: JTRC
Relator: DR. ARAÚJO FERREIRA
Descritores: EXECUÇÃO
BENS DE TERCEIRO
IMPUGNAÇÃO PAULIANA
Data do Acordão: 05/04/2004
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: COIMBRA
Texto Integral: N
Meio Processual: RECURSO DE AGRAVO
Decisão: PROVIDO
Legislação Nacional: ARTIGOS 56.º, N.º 2; 828.º N.º 1,2 E 3 E 325.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 616, N.º 1 DO CÓDIGO CIVIL
Sumário:

1. Promovida execução para excussão de bens de terceiro, já convencido na pertinente acção de impugnação pauliana, é o respectivo titular de tais bens litisconsorte passivo necessário, conjuntamente com o devedor-executado-alienante;
2. Decidida a acção de impugnação pauliana já no decurso da instância executiva, a via processual que o exequente tem de garantir tal – caso pretenda a prossecução da lide com a excepção dos bens que haviam sido objecto de impugnação – haverá de ser através do incidente de intervenção principal provocada, nos termos gerais do disposto no artigo 325.º do Código de Processo Civil;
3. À respectiva intervenção processual de terceiro adquirente não obsta o argumento do não cabimento de tal problemática na previsibilidade especial dos comandos dimanados dos artigos 56.º, n.º 2 e 828, n.º 2 ou 828.º, n.º 3 do Código de Processo Civil.
Decisão Texto Integral: