Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC1472 | ||
| Relator: | HÉLDER ROQUE | ||
| Descritores: | CAMINHO PÚBLICO CÂMARA MUNICIPAL | ||
| Data do Acordão: | 02/26/2002 | ||
| Votação: | U( | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Área Temática: | DIREITO CIVIL. REAIS | ||
| Legislação Nacional: | ARTºS 4º E) DO DL Nº 477/80 DE 15 DE OUTUBRO; ARTº 84º NºS 1 D) E F) E 2 DA CRP; ARTº 1383º E 1384º DO C.CIVIL. | ||
| Sumário: | I - A qualificação de um caminho como público, com a consequente declaração dessa dominialidade, terá de fundamentar-se num de dois factos jurídicos, isto é, ou no seu uso directo e imediato pelo público, desde tempos imemoriais, ou na sua propriedade, por parte de entidade de direito público, com afectação à utilidade pública, resultante de acto administrativo ou de prática consentida pela administração. II - A atribuição da dominialidade a um caminho, por parte de uma Câmara Municipal, traduz-se num acto que não é vinculativo para os particulares, nem para os Tribunais, mera designação de uma realidade que aquela autarquia não pode definir, juridicamente, declarando o Direito da situação em concreto, e muito menos com força de caso juIgado, cuja competência, nem sequer aos Tribunais Administrativos cabe. III - Resultando da afectação ao fim público, ou seja, à satisfação de interesses colectivos de certo grau ou relevância, a qualificação de um caminho como público, só o domínio público, e não o uso público que os particulares dele realizam, lhe confere o sinal distintivo da dominialidade. IV - Um caminho destinado, apenas, a encurtar a distância, de cerca de 500 metros, em relação a uma estrada pública alcatroada que estacelece a ligação entre as mesmas localidades que aquele, igualmente, serve, traduz-se num atravessadouro, isto é, num atalho ou serventia pública constituído em terrenos privados, cujo leito faz parte destes, sem qualquer utilidade para os prédios contíguos, a quem não presta qualquer serviço, mas antes causa prejuízos, e que a lei considera abolidos, por mais antigos que sejam. | ||
| Decisão Texto Integral: |