Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
3068/2001
Nº Convencional: JTRC1472
Relator: HÉLDER ROQUE
Descritores: CAMINHO PÚBLICO
CÂMARA MUNICIPAL
Data do Acordão: 02/26/2002
Votação: U(
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Área Temática: DIREITO CIVIL. REAIS
Legislação Nacional: ARTºS 4º E) DO DL Nº 477/80 DE 15 DE OUTUBRO; ARTº 84º NºS 1 D) E F) E 2 DA CRP; ARTº 1383º E 1384º DO C.CIVIL.
Sumário: I - A qualificação de um caminho como público, com a consequente declaração dessa dominialidade, terá de fundamentar-se num de dois factos jurídicos, isto é, ou no seu uso directo e imediato pelo público, desde tempos imemoriais, ou na sua propriedade, por parte de entidade de direito público, com afectação à utilidade pública, resultante de acto administrativo ou de prática consentida pela administração.
II - A atribuição da dominialidade a um caminho, por parte de uma Câmara Municipal, traduz-se num acto que não é vinculativo para os particulares, nem para os Tribunais, mera designação de uma realidade que aquela autarquia não pode definir, juridicamente, declarando o Direito da situação em concreto, e muito menos com força de caso juIgado, cuja competência, nem sequer aos Tribunais Administrativos cabe.
III - Resultando da afectação ao fim público, ou seja, à satisfação de interesses colectivos de certo grau ou relevância, a qualificação de um caminho como público, só o domínio público, e não o uso público que os particulares dele realizam, lhe confere o sinal distintivo da dominialidade.
IV - Um caminho destinado, apenas, a encurtar a distância, de cerca de 500 metros, em relação a uma estrada pública alcatroada que estacelece a ligação entre as mesmas localidades que aquele, igualmente, serve, traduz-se num atravessadouro, isto é, num atalho ou serventia pública constituído em terrenos privados, cujo leito faz parte destes, sem qualquer utilidade para os prédios contíguos, a quem não presta qualquer serviço, mas antes causa prejuízos, e que a lei considera abolidos, por mais antigos que sejam.
Decisão Texto Integral: