Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC35 | ||
| Relator: | MONTEIRO CASIMIRO | ||
| Descritores: | RECURSO DE AGRAVO: OFERECIMENTO DAS ALEGAÇÕES MATÉRIA DE FACTO A INCLUIR NO QUESTIONÁRIO NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CUJO OBJECTO SEJA INDETERMINÁVEL | ||
| Data do Acordão: | 01/12/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | AGRAVO E APELAÇÃO | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 743º, Nº 1, E 747º, Nº 1, DO CPC. ARTº 280º, Nº 1 DO CC. | ||
| Sumário: | I- O agravante deve apresentar sempre a sua alegação dentro de 15 dias a contar da notificação do despacho que admita o recurso, quer este suba, ou não, imediatamente, devendo o recurso ser julgado deserto, caso o recorrente não apresente alegação, ou não a apresente dentro daquele prazo. II- O questionário deve conter só matéria de facto (estar expurgado de tudo quanto seja questão de direito) e compreender apenas os factos (articulados) controvertidos que forem pertinentes à causa e indispensáveis para a resolver. III - O objecto negocial deve estar individualmente concretizado no momento do negócio ou poder vir a ser individualmente determinado, segundo um critério estabelecido no contrato ou na lei. Devem considerar-se, portanto, nulos por falta deste requisito, os negócios cujo objecto não foi determinado nem é determinável, por nem as partes nem a lei terem estabelecido o critério de harmonia com o qual se deva fazer a individualização do objecto. | ||
| Decisão Texto Integral: |