Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1404/98
Nº Convencional: JTRC35
Relator: MONTEIRO CASIMIRO
Descritores: RECURSO DE AGRAVO: OFERECIMENTO DAS ALEGAÇÕES
MATÉRIA DE FACTO A INCLUIR NO QUESTIONÁRIO
NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CUJO OBJECTO SEJA INDETERMINÁVEL
Data do Acordão: 01/12/1999
Texto Integral: N
Meio Processual: AGRAVO E APELAÇÃO
Legislação Nacional: ARTº 743º, Nº 1, E 747º, Nº 1, DO CPC. ARTº 280º, Nº 1 DO CC.
Sumário: I- O agravante deve apresentar sempre a sua alegação dentro de 15 dias a contar da notificação do despacho que admita o recurso, quer este suba, ou não, imediatamente, devendo o recurso ser julgado deserto, caso o recorrente não apresente alegação, ou não a apresente dentro daquele prazo.
II- O questionário deve conter só matéria de facto (estar expurgado de tudo quanto seja questão de direito) e compreender apenas os factos (articulados) controvertidos que forem pertinentes à causa e indispensáveis para a resolver.
III - O objecto negocial deve estar individualmente concretizado no momento do negócio ou poder vir a ser individualmente determinado, segundo um critério estabelecido no contrato ou na lei. Devem considerar-se, portanto, nulos por falta deste requisito, os negócios cujo objecto não foi determinado nem é determinável, por nem as partes nem a lei terem estabelecido o critério de harmonia com o qual se deva fazer a individualização do objecto.
Decisão Texto Integral: