Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC199/4 | ||
| Relator: | GIL ROQUE | ||
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR ARRESTO | ||
| Data do Acordão: | 01/01/2000 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 342º, Nº 1 E 364º, Nº 2 DO CC, ARTº 115º, Nº 3 DO RAU, ARTº 80º, Nº 2 - AL M) DO CÓDIGO DO NOTARIADO, ARTº 406º, 407º, Nº 1, 516º, 684º, Nº 3 E 690º, NºS 1 E 4 DO CPC. | ||
| Sumário: | I - Para que seja decretado o arresto é necessário existirem elementos que indiciem a existência de um crédito provável e se verifique o justo receio de que o requerente está em risco de perder a garantia patrimonial do seu crédito. Não é necessária a prova efectiva do crédito. II - O justo receio da impossibilidade de satisfação do crédito desdobra-se em dois elementos. Um que existe - o próprio receio e outro que provavelmente, virá a existir sem a medida cautelar - o facto receado. III - Tendo-se efectuado a entrega do estabelecimento comercial (traditio) ao requerido na sequência de um contrato promessa de trespasse e tendo este emitido um cheque no montante de 7.750.000$00, que apresentado a pagamento o mesmo foi devolvido por falta de provisão, estão verificados os pressupostos necessários à procedência da providência requerida. IV - Embora o contrato de trespasse não se tenha concretizado formalmente, por escritura pública, tal facto não obsta à procedência da providência, uma vez que, não está em causa aqui o trespasse, mas evitar o "periculum in mora". | ||
| Decisão Texto Integral: |