Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
3169/99
Nº Convencional: JTRC199/4
Relator: GIL ROQUE
Descritores: PROVIDÊNCIA CAUTELAR
ARRESTO
Data do Acordão: 01/01/2000
Texto Integral: N
Meio Processual: AGRAVO
Legislação Nacional: ARTº 342º, Nº 1 E 364º, Nº 2 DO CC, ARTº 115º, Nº 3 DO RAU, ARTº 80º, Nº 2 - AL M) DO CÓDIGO DO NOTARIADO, ARTº 406º, 407º, Nº 1, 516º, 684º, Nº 3 E 690º, NºS 1 E 4 DO CPC.
Sumário: I - Para que seja decretado o arresto é necessário existirem elementos que indiciem a existência de um crédito provável e se verifique o justo receio de que o requerente está em risco de perder a garantia patrimonial do seu crédito. Não é necessária a prova efectiva do crédito.
II - O justo receio da impossibilidade de satisfação do crédito desdobra-se em dois elementos. Um que existe - o próprio receio e outro que provavelmente, virá a existir sem a medida cautelar - o facto receado.
III - Tendo-se efectuado a entrega do estabelecimento comercial (traditio) ao requerido na sequência de um contrato promessa de trespasse e tendo este emitido um cheque no montante de 7.750.000$00, que apresentado a pagamento o mesmo foi devolvido por falta de provisão, estão verificados os pressupostos necessários à procedência da providência requerida.
IV - Embora o contrato de trespasse não se tenha concretizado formalmente, por escritura pública, tal facto não obsta à procedência da providência, uma vez que, não está em causa aqui o trespasse, mas evitar o "periculum in mora".
Decisão Texto Integral: