Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
2456/2001
Nº Convencional: JTRC1424
Relator: GARCIA CALEJO
Descritores: GRAVAÇÃO DA PROVA
PROVIDÊNCIA CAUTELAR
Data do Acordão: 11/13/2001
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Área Temática: DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Legislação Nacional: ARTº 386º Nº 4 DO C.P.CIVIL.
Sumário: I - A gravação da prova, em providência cautelar, apenas tem que se efectuar obrigatoriamente ( e independentemente do requerimento nesse sentido dos interessados) quando o requerido não haja sido ouvido antes de decretada a providência. Diz esta disposição respeito, à prova na audiência final para a decisão da providência e não à de produção de prova da oposição do requerido, após o decretamento da providência, para a qual rege o art. 388º nº 1 al. b) e em relação à qual não tem, patentemente, cabimento aplicar o disposto no art. 386º nº 4.
II - Visa o disposto no art. 386º nº 4 satisfazer os interesses do requerido, permitindo-lhe a posteriori, o controlo dos meios de prova anteriormente produzidos e que tenham servido para fundamentar a decisão. Isto claro sempre que não tenha sido ouvido, ou seja, quando não tenha sido exercido o contraditório prévio, o que não sucede na audiência de produção de prova da oposição.
Decisão Texto Integral: