Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC1424 | ||
| Relator: | GARCIA CALEJO | ||
| Descritores: | GRAVAÇÃO DA PROVA PROVIDÊNCIA CAUTELAR | ||
| Data do Acordão: | 11/13/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL CIVIL | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 386º Nº 4 DO C.P.CIVIL. | ||
| Sumário: | I - A gravação da prova, em providência cautelar, apenas tem que se efectuar obrigatoriamente ( e independentemente do requerimento nesse sentido dos interessados) quando o requerido não haja sido ouvido antes de decretada a providência. Diz esta disposição respeito, à prova na audiência final para a decisão da providência e não à de produção de prova da oposição do requerido, após o decretamento da providência, para a qual rege o art. 388º nº 1 al. b) e em relação à qual não tem, patentemente, cabimento aplicar o disposto no art. 386º nº 4. II - Visa o disposto no art. 386º nº 4 satisfazer os interesses do requerido, permitindo-lhe a posteriori, o controlo dos meios de prova anteriormente produzidos e que tenham servido para fundamentar a decisão. Isto claro sempre que não tenha sido ouvido, ou seja, quando não tenha sido exercido o contraditório prévio, o que não sucede na audiência de produção de prova da oposição. | ||
| Decisão Texto Integral: |