Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
2518/99
Nº Convencional: JTRC139/3
Relator: OLIVEIRA MENDES
Descritores: CRIME DE DANO - ELEMENTO MATERIAL
Data do Acordão: 10/11/1999
Texto Integral: N
Meio Processual: RECURSO
Legislação Nacional: 212º, 1 CP.
Sumário: 1. O crime de dano tem em vista a tutela de interesses patrimoniais, designadamente a proprie-dade.
2. Tal tutela consubstancia-se na defesa da propriedade contra a destruição, danificação, desfi-guração ou comportamentos que tornam não utilizáveis as coisas.
3. Destruir (total ou parcialmente) é deitar abaixo, demolir, devastar, derribar, arrasar, fazer de-saparecer, arruinar, isto é, o acto acarreta a completa imprestabilidade da coisa; danificar é prejudicar, estragar, isto é, o acto que causa um estrago substancial com a consequente diminuição do valor económico da coisa ou da sua utilidade; desfigurar é modificar o aspecto, a aparência, tornar feio, adulterar, isto é, o acto de mudar ou alterar a figura ou estética da coisa de forma irremediável; tornar não utilizável é inabilitar, inutilizar, isto é, o acto que co-loca a coisa, mesmo que temporariamente, inadequada ao fim a que estava destinada, sem perca da sua individualidade.
Decisão Texto Integral: