Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC139/3 | ||
| Relator: | OLIVEIRA MENDES | ||
| Descritores: | CRIME DE DANO - ELEMENTO MATERIAL | ||
| Data do Acordão: | 10/11/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO | ||
| Legislação Nacional: | 212º, 1 CP. | ||
| Sumário: | 1. O crime de dano tem em vista a tutela de interesses patrimoniais, designadamente a proprie-dade. 2. Tal tutela consubstancia-se na defesa da propriedade contra a destruição, danificação, desfi-guração ou comportamentos que tornam não utilizáveis as coisas. 3. Destruir (total ou parcialmente) é deitar abaixo, demolir, devastar, derribar, arrasar, fazer de-saparecer, arruinar, isto é, o acto acarreta a completa imprestabilidade da coisa; danificar é prejudicar, estragar, isto é, o acto que causa um estrago substancial com a consequente diminuição do valor económico da coisa ou da sua utilidade; desfigurar é modificar o aspecto, a aparência, tornar feio, adulterar, isto é, o acto de mudar ou alterar a figura ou estética da coisa de forma irremediável; tornar não utilizável é inabilitar, inutilizar, isto é, o acto que co-loca a coisa, mesmo que temporariamente, inadequada ao fim a que estava destinada, sem perca da sua individualidade. | ||
| Decisão Texto Integral: |