Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1065/02
Nº Convencional: JTRC 05557
Relator: BARRETO DO CARMO
Descritores: CONTRA-ORDENAÇÃO
DECISÃO
DESPACHO
Data do Acordão: 05/29/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Área Temática: DIREITO PROCESSUAL PENAL
Legislação Nacional: ART. 64º NºS 1 E 2 DO DECRETO-LEI Nº 433/82, DE 27/10, COM A REDACÇÃO DO DECRETO-LEI Nº 356/89, DE 17/10 E DECRETO-LEI Nº 244/95, DE 14/9
Sumário: I - A desnecessidade de audiência para a decisão de impugnação da decisão aplicada pela autoridade administrativa, deriva, fundamentalmente, de o juiz estar na posse de todos os elementos de facto que lhe permitam uma decisão conforme o direito.
II - O auto de notícia não faz hoje, sem mais, fé em juízo.
III - Remetendo-se para o auto de notícia, ao qual atribui força incontestável, deixando de se pronunciar sobre a matéria da defesa, que impugnava a do auto de notícia, provocou a nulidade da decisão, nos termos do disposto no art. 379º c) do Código de Processo Penal.
Decisão Texto Integral: