Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
42404/08.7YIPRT-A.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: TÁVORA VÍTOR
Descritores: ARRESTO
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
Data do Acordão: 04/13/2010
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: MEALHADA
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTIGO 387º Nº 2 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Sumário: 1) O arresto preventivo é um procedimento cautelar que tem por finalidade o assegurar da garantia da satisfação de um crédito do requerente da providência, sendo desde logo pressupostos do seu decretamento a) existência de um crédito do requerente sobre o requerido; b) haver fundado receio, por parte do credor, de perda da garantia patrimonial do seu crédito.

2) Atenta a sua natureza provisória e carácter de urgência, a respectiva aplicação basta-se com o bonus fumus iuris, um juízo perfunctório com base na aparência.

3) Contudo as providências cautelares são também dominadas pelo princípio da proporcionalidade; desde logo não deverão ser concedidas quando o prejuízo delas resultante exceda consideravelmente o dano que se pretende evitar.

Decisão Texto Integral: 1. RELATÓRIO.

     Acordam na secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra.

     A.... com sede na .... intentou procedimento cautelar de arresto contra B.... com sede na ..... requerende o arresto dos bens imóveis referidos nos artigos 45º a 47º do requerimento inicial.

     Alegou para tanto e em resumo o seguinte:

     A requerente é uma sociedade de construção civil que exerce a sua actividade na área da construção de obras particulares e públicas dedicando-se por seu turno a sociedade Ré à promoção imobiliária, compra, venda e permuta de bens imóveis e revenda dos adquiridos para esse fim.

     No exercício da sua actividade a Requerente firmou com a requerida o contrato no qual se obrigou a executar a empreitada de infra-estruturas do loteamento da C.... em ... pela quantia de € 380.912,50.

     No dia 19/8/2008 a requerida procedeu ao pagamento da quantia de € 55.540,53, sendo que a partir desta data nunca mais procedeu ao pagamento de qualquer quantia à Requerente.

     O saldo das relações comerciais entre requerente e requerida ascende a € 217.841,52 a crédito da primeira acrescido de juros vencidos que até à data da propositura deste arresto, ascendia a 6.060,12.

     Sucede que a requerente tem-se mostrado insensível às insistências para pagar o que deve, encontrando-se aliás o devedor incontactável, desconhecendo-se o seu paradeiro.

     A Requerente entretanto constatou por uma consulta a que procedeu na Conservatória do Registo Predial de ..., que aqueles lotes onde foram executadas aquelas obras de urbanização estão em nome da Requerida, mas recaem já sobre todos eles duas hipotecas a favor do D...., as quais totalizam o valor 894.000,00 €, sendo certo que aqueles lotes, a manter-se o actual cenário de desvalorização dos imóveis, poderão não ser suficientes para fazer face às obrigações decorrentes dos empréstimos contraídos pela Requerida junto daquela entidade bancária, caso esta entre em incumprimento também com aquela, tal como sucedeu com a Requerente; A requerente não tem conhecimento de qualquer outro património da requerida, afigurando-se-lhe quase certo que esta não o tem; a Requerida, é proprietária dos lotes onde foram efectuados os referidos trabalhos de infra-estruturas contratados com a 1ª Requerente e que esta subempreitou, os quais podem no entanto ser vendidos e ainda mais onerados; e que constituem, neste momento, a única garantia de pagamento das quantias em dívida à ora, Requerente.

     O Sr. Juiz julgou o pedido procedente e determinou o arresto nos bens suprareferidos pertencentes à requerida.

     Notificada do aludido arresto veio a requerida B... deduzir oposição e terminou pedindo que:

     a) Seja levantado o arresto decretado por não se verificarem os requisitos de aparência de existência do direito nem o justificado receio de perda das garantias patrimoniais por parte da requerente.

     b) Assim não se entendendo, deve o arresto decretado ser reduzido, em virtude de se revelar manifestamente desproporcionado o valor dos bens penhorados em função da quantia supostamente em dívida.

     Realizadas as diligências tidas por pertinentes proferiu o Sr. Juiz despacho em que mantendo a providência decretada, reduziu contudo o arresto, que assim passou a incidir sobre os bens correspondentes às verbas nsº 1 a 26 do termo de arresto e aí melhor identificadas.

     Daí o presente recurso de apelação interposto pela requerente A...., a qual no termo das sua alegação pediu a revogação do decidido.

     Foram para tanto apresentadas as seguintes,

    

     Conclusões.

     1) A Mta. Juiz do Tribunal a quo por entender que existe uma clara desproporção entre o valor do crédito e os bens arrestados, entendendo que mesmo expurgadas as hipotecas que oneram os mesmos, o valor dos prédios excede em € 292.048,366, decidiu reduzir o arresto que foi decretado sobre as verbas 1 a 33, para as verbas 1 a 26 do auto de arresto;

     2) Ora, a Recorrente entende que a Juiz do Tribunal a quo não poderia considerar existir qualquer desproporção entre o valor do crédito e os bens arrestados, uma vez que os referidos bens podem não ser sequer suficientes para garantir a totalidade do crédito da aqui recorrente.

     3) Pelo que, o Tribunal a quo violou desta forma o artigo 408º, nº 2, do Código de Processo Civil.

     4) Ora, desde logo e no que respeita ao valor patrimonial - o qual é determinado para efeitos fiscais – é do conhecimento comum que actualmente esse valor não tem em regra qualquer relação sobre o actual valor de mercado, por força das actuais condicionantes económicas mundiais e nacionais.

     5) Assim, é inequívoco que o valor patrimonial pode não corresponder ao valor do mercado – o que certamente sucederá no caso em apreço considerando a actual tendência deflacionária do mercado imobiliário.

     6) Pelo que, não existiam quaisquer elementos que permitissem ao Tribunal “a quo” concluir que o arresto foi requerido em mais bens do que os suficientes para segurança normal do crédito.

     7) Por outro lado, o Tribunal a quo, considerou os lotes como um todo ao reportar-se ao seu valor patrimonial, não tendo em consideração que os mesmos podem ser vendidos separadamente e que por garantirem cada um deles a totalidade do valor das duas hipotecas que os oneram, a redução do arresto decretado pode determinar a entrega do valor da venda desses lotes ao titular da hipoteca, deixando a recorrente sem qualquer bem para garantir o seu crédito,

     8) Desde logo porque essa conclusão pressupõe que sejam vendidos pelo valor patrimonial que lhes foi fixado pela Administração Fiscal;

     9) E por outro lado que os mesmos sejam vendidos todos e em conjunto, o que desde logo é absolutamente impossível de prever e até naturalmente fácil de antever que não aconteça;

     19) Acrescendo a tudo isto está o facto de que cada um daqueles lotes garantir por si só a totalidade das duas hipotecas no valor global de € 894.000,00, o que nos permite concluir que a venda daqueles 26 lotes não é suficiente – considerando mesmo aquele valor patrimonial – para fazer face a todas os créditos que garantem (hipoteca e arresto);

     20) Pelo que violou o Tribunal a quo o disposto no artigo 408º, nº 2, do CPC, uma vez que, não se verificam os pressupostos aí referidos, sendo que, só a sua existência é que determinaria a redução do arresto.

     Não houve contra-alegações.

                           *

     2. FUNDAMENTOS.

     Com interesse para a decisão da causa encontram-se provados os seguintes,

     2.1. Factos.

     2.1.1. A requerente é uma sociedade de construção civil que exerce a sua actividade na área da construção de obras públicas e particulares.

     2.1.2. A requerida é uma sociedade cujo objecto é a promoção imobiliária, compra, venda e permuta de bens imóveis e revenda dos adquiridos para esse fim.

     2.1.3. No normal exercício da sua actividade, a Requerente contratou com a Requerida o contrato no qual se obrigou a executar a empreitada de “Infra-estruturas do loteamento C...em ...”, pela quantia de 380.912,50 €

     2.1.4. A que corresponde ainda o aditamento que fixou um novo prazo para a conclusão daquela empreitada.

     2.1.5. No âmbito do referido contrato de empreitada, a Requerente prestou junto da Câmara Municipal de ... uma garantia bancária no montante de 315.873,15 € para garantia da integral execução das referidas infra-estruturas.

     2.1.6. Na sequência daquele contrato de empreitada, a requerente subempreitou aquela empreitada à Firma E....”, e assim aqueles trabalhos contratados com a Requerida.

     2.1.7. Os referidos trabalhos já foram devidamente executados, encontrando-se por isso concluída a empreitada contratada entre a Requerente e a Requerida.

     2.1.8. Pelo que, em 31/7/2008, a Requerente emitiu a factura nº 1649, no montante de 146.659.17 € (cento e quarenta e seis mil, seiscentos e cinquenta e nove anos e dezassete cêntimos) respectiva aos trabalhos executados, a qual devia ter sido paga até ao dia 10/8/2008.

     2.1.9. Porém, no dia 19/08/2008 a Requerida procedeu ao pagamento da quantia de 55.540,53 € (cinquenta e cinco mil, quinhentos e quarenta euros e cinquenta e três cêntimos).

     2.1.10. Sendo que, a partir desta data, a Requerida nunca mais procedeu ao pagamento de qualquer quantia à Requerente.

     2.1.11. Pelo que relativamente à factura nº 1649 encontra-se em dívida a quantia de 91.118,64 € (noventa e um mil cento e dezoito Euros e sessenta e quatro cêntimos).

     2.1.12. Acresce ainda, que se encontram em dívida ainda as seguintes facturas:

     – A factura nº 1661, de 15.09.2008, no valor de 113.902,59 € (cento e treze mil, novecentos e dois Euros e cinquenta e nove cêntimos), vencida a 25.09.2008,

     – A factura de 1682, de 20.10.2008, no valor de 12.820,29 € (doze mil oitocentos e vinte Euros e cinquenta e nove cêntimos, vencida a 30.10.2008.

     2.1.13. Assim, o valor global da divida é no montante de 217.841,52 (duzentos e dezassete mil oitocentos e quarenta e um Euros e cinquenta e dois cêntimos),

acrescida de juros de mora vencidos que, até à data de entrada da presente providência cautelar) perfazem o montante de 6.060,12 € (seis mil e sessenta euros e

doze cêntimos).

     2.1.14. Pelo que, o valor total da dívida (incluindo juros vencidos) é no montante de 223.901,64 €. (duzentos e vinte e três mil, novecentos e um curas e sessenta e quatro cêntimos), acrescida de juros de mora vincendos.

     2.1.15. Assim e apesar das variadas e sucessivas diligências efectuadas pela Requerente para que a Requerida liquidasse os valores em dívida, esta nada tem pago até à presente data.

     2.1.16. A requerida foi interpelada diversas vezes para efectuar o pagamento da referida quantia em dívida e nunca procedeu ao mesmo.

     2.1.17. As duas últimas facturas remetidas vieram devolvidas.

     2.1.18. Pelo que a Requerente fez uma última tentativa de envio daquelas facturas e de uma carta de interpelação para a sede que consta da certidão do registo comercial da Requerida.

     2.1.19. Mas esta foi, no entanto, reencaminhada pelos próprios correios para a morada daquele Administrador, vindo a ser dessa morada, também devolvida.

     2.1.20. A responsável financeira da Requerente, a última vez que conseguiu falar com o Administrador, este disse que não tinha nada a acrescentar quanto a pagamentos dos valores em dívida.

     2.1.21. Já no decurso daquela empreitada a Requerida, tinha suspendido um pagamento, o que tinha obrigado a Requerente a suspender a execução dos trabalhos.

     2.1.22. Neste momento e há já cerca de dois meses que a requerida abandonou completamente aquela urbanização, não existindo aí qualquer movimentação no sentido da continuação dos trabalhos daquele loteamento, agora que as infra-estruturas estão concluídas.

     2.1.23. A Requerente entretanto constatou por uma consulta a que procedeu na Conservatória do Registo Predial de ..., que aqueles lotes onde form executadas aquelas obras de urbanização estão em nome da Requerida, mas recaem já sobre todos eles duas hipotecas a favor do D...., as quais totalizam o valor 894.000,00 € (oitocentos e noventa e quatro mil Euros).

     2.1.24. A requerente não tem conhecimento de qualquer outro património da requerida.

     2.1.25. Desde logo porque a morada que consta como sede da Requerida é onde estava um pequeno barracão onde era guardada a documentação daquela obra.

     2.1.26. Encontrando-se actualmente completamente abandonada, pela Requerida, sendo certo que a única pessoa que sempre contactou com a Requerente e os seus funcionários, foi o Administrador da Requerida, o qual, como já se disse deixou há mais de um mês de contactar com a Requerente e com os seus funcionários, não atendendo sequer os seus telefonemas.

     2.1.27. Sendo que toda a correspondência é sistematicamente devolvida.

     2.1.28. A Requerida, é proprietária dos lotes onde foram efectuados os referidos trabalhos de infra-estruturas contratados com a Requerente e que esta subempreitou.

     2.1.29. Imóveis esses que se identificam de seguida:

     – Lote 1, situado na Rua ..., freguesia de ..., inscrita na matriz da referida freguesia sob o artigo 1605, descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º 3423, a favor da Requerida.

     – Lote 2, situado na Rua ..., freguesia de ..., inscrita na matriz da referida freguesia sob o artigo 1606, descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º 3424, a favor da Requerida.

     – Lote 3, situado na Rua ..., freguesia de ..., inscrita na matriz da referida freguesia sob o artigo 1607, descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º 3425, a favor da Requerida.

     – Lote 4, situado na Rua ..., freguesia de ..., inscrita na matriz da referida freguesia sob o artigo 1608, descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º 3426, a favor da Requerida.

     - Lote 5, situado na Rua ..., freguesia de ..., inscrita na matriz da referida freguesia sob o artigo 1609, descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º 3427, a favor da Requerida.

     - Lote 6, situado na Rua ..., freguesia de ..., inscrita na matriz da referida freguesia sob o artigo 1610, descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º 3428, a favor da Requerida.

     - Lote 7, situado na Rua ..., freguesia de ..., inscrita na matriz da refeça freguesia sob o artigo 1611, descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º 3429, a favor da Requerida.

     – Lote 8, situado na Rua ..., freguesia de ..., inscrita na matriz da referida freguesia sob o artigo 1612, descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º 3430, a favor da Requerida.

     – Lote 9, situado na Rua ..., freguesia de ..., inscrita na matriz da referida freguesia sob o artigo 1613, descrito na Conservatória do Registo Predial de Some sob o n.º 3431, a favor da Requerida.

     – Lote 10, situado na Rua ..., freguesia de ..., inscrita na matriz da refeça freguesia sob o artigo 1614, descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º 3432, a favor da Requerida.

     – Lote 11, situado na Rua ..., freguesia de ..., inscrita na matriz da referida freguesia sob o artigo 1615, descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º 3433, a favor da Requerida.

     – Lote 12, situado na Rua ..., freguesia de ..., inscrita na matriz

da referida freguesia sob o artigo 1616, descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º 3434, a favor da Requerida.

     – Lote 13, situado na Rua ..., freguesia de ..., inscrita na matriz da referida freguesia sob o artigo 1617, descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º 3435, a favor da Requerida.

     – Lote 14, situado na Rua ..., freguesia de ..., inscrita na matriz da referida freguesia sob o artigo 1618, descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o nº 3436, a favor' da Requerida.

     – Lote 15, situado na Rua ..., freguesia de ..., inscrita na matriz da referida freguesia sob o artigo 1619, descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º 3437, a favor da Requerida.

     – Lote 16, situado na Rua ..., freguesia de ..., inscrita na matriz da referida freguesia sob o artigo 1620, descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º 3438, a favor da Requerida.

     – Lote 17, situado na Rua ..., freguesia de ..., inscrita na matriz da referida freguesia sob o artigo 1621, descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º 3439, a favor da Requerida.

     - Lote 18, situado na Rua ..., freguesia de ..., inscrita na matriz da referida freguesia sob o artigo 1622, descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º 3440, a favor da Requerida.

     – Lote 19, situado na Rua ..., freguesia de ..., inscrita na matriz da referida freguesia sob o artigo 1623, descrito na Conservatória do Registo

Predial de Soube sob o n.º 3441, a favor da requerida.

     – Lote 20, situado na Rua ..., freguesia de ..., inscrita na matriz da referida freguesia sob o artigo 1624, descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º 3442, a favor da Requerida.

     – Lote 21, situado na Rua ..., freguesia de ..., inscrita na matriz da referida freguesia sob o artigo 1625, descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º 3443, a favor da Requerida.

     – Lote 22, situado na Rua ..., freguesia de Alfatelos, inscrita na matriz da referida freguesia sob o artigo 1626, descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º 3444, a favor da Requerida.

     – Lote 23, situado na Rua ..., freguesia de ..., inscrita na matriz da referida freguesia sob o artigo 1627, descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º 3445, a favor da Requerida.

     – Lote 24, situado na Rua ..., freguesia de ..., inscrita na matriz da referida freguesia sob o artigo 1628, descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º 3446, a favos da Requerida.

     – Lote 25, situado na Rua ..., freguesia de ..., inscrita na matriz da referida freguesia sob o artigo 1629, descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º 3447, a favor da Requerida.

     – Lote 26, situado na Rua ..., freguesia de ..., inscrita na matriz da referida freguesia sob o artigo 1630, descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º 3448, a favor da Requerida.

     – Lote 27, situado na Rua ..., freguesia de ..., inscrita na matriz da referida freguesia sob o ago 1631, descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º 3449, a favor da Requerida.

     – Lote 28, situado na Rua ..., freguesia de ..., inscrita na matriz da referida freguesia sob o artigo 1632, descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º 3450, a favor da Requerida.

     – Lote 29, situado na Rua ..., freguesia de ..., inscrita na matriz da referida freguesia sob o artigo 1633, descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º 3451, a favor da Requerida.

     – Lote 30, situado na Rua ..., freguesia de ..., inscrita na matriz da referida freguesia sob o artigo 1634, descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º 3452, a favor da Requerida.

     – Lote 31, situado na Rua ..., freguesia de ..., inscrita na matriz da referida freguesia sob o artigo 1635, descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º 3453, a favor da Requerida.

     – Lote 32, situado na Rua ..., freguesia de ..., inscrita na matriz da referida freguesia sob o artigo 1636, descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º 3454, a favor da Requerida.

     – Lote 33, situado na Rua ..., freguesia de ..., inscrita na matriz da referida freguesia sob o artigo 1637, descrito na Conservatória do Registo Predial de .... sob o n.º 3455, a favor da Requerida.

     2.1.30. O valor dos bens arrestados é de 1.409. 950,00 euros.

                           +

     2.2. O Direito.

     Nos termos do preceituado nos artsº 660º nº 2, 684º nº 3 e 690º nº 1 do Código de Processo Civil, e sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha, as conclusões da alegação de recurso delimitam os poderes de cognição deste Tribunal. Nesta conformidade e considerando também a natureza jurídica da matéria versada, cumpre focar os seguintes pontos:

    

     - O arresto; requisitos da sua aplicação e o justo equilíbrio na fixação do seu âmbito.

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     2.2.1. O arresto; requisitos da sua aplicação e o justo equilíbrio na fixação do seu âmbito.

     O arresto preventivo é um procedimento cautelar que tem por finalidade o assegurar da garantia da satisfação de um crédito do requerente da providência, sendo pressupostos do seu decretamento a) existência de um crédito do requerente sobre o requerido; b) haver fundado receio, por parte do credor, de perda da garantia patrimonial do seu crédito.

     Atenta a sua natureza provisória e carácter de urgência, a respectiva aplicação basta-se com o bonus fumus iuris, um juízo perfunctório com base na aparência.

     O presente arresto foi intentado por A.... contra B....

     O Sr. Juiz face aos factos provados deu como preenchidos os requisitos do arresto, a saber fundado receio que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável a um direito, o chamado periculum in mora; e que exista uma probabilidade séria da existência do direito – artigo 387º nº 1 do Código de Processo Civil.

     O decretamento da providência não vem atacado no seu cerne; discute-se apenas neste recurso a extensão do arresto. O Sr. Juiz tomando em linha de conta o montante em dívida e o valor dos bens arrestados entendeu reduzir o arresto às verbas 1 a 26 do termo respectivo.

     É dessa parte da decisão que recorre.

     Sustenta na verdade a requerente que na sua decisão final o Sr. Juiz reduziu o arresto a um número de prédios que faz recear que não seja suficiente para cobrir o seu crédito violando assim o disposto no artigo 408º nº 2 do Código de Processo Civil. Desde logo no que respeita ao valor, que é determinado para efeitos fiscais – é do conhecimento comum que actualmente tal valor não tem qualquer relação com o actual de mercado por força das actuais condicionantes económicas, mundiais e nacionais, tomando em linha de conta a tendência deflacionária que se vive.

     Vejamos.

     As providências cautelares são também dominadas pelo princípio da proporcionalidade; desde logo não deverão ser concedidas quando o prejuízo dela resultantes exceda consideravelmente o dano que se pretende evitar – artigo 387º nº 2 do Código de Processo Civil, trata-se, ao contrário do que a letra da lei pode pretender sugerir ao usar a expressão "a providência pode não ser concedida" de um "dever jurídico", do reconhecimento que a intromissão na esfera privada de outrem é sempre algo que deve fazer-se com cautela[1]. É este o entendimento que emerge dos princípios constitucionais e mesmo do espírito que no fundo domina a regulamentação da matéria neste domínio, tanto mais que nos termos do preceituado no artigo 408º nº 2 "Se o arresto houver sido requerido em mais bens que os suficientes para segurança normal do crédito, reduzir-se-á a garantia aos justos limites".

     Todavia, entendendo-se que o decretamento da providência se justifica, há também que, sem esquecer os princípios orientadores a que acima fizemos referência, de ponderar uma plêiade de factores mormente face ao tempo e lugar em que o arresto irá ter lugar. Disso são exemplos a conjuntura económica que se vive in loco, as condições de oferta e procura dos bens com influência no seu valor de mercado; a demora previsível até obter uma solução definitiva e desvalorização dos bens que seja lícito prever. Assim se compreende que a Doutrina propenda até para uma certa margem de excesso no valor dos bens arrestados sobre o montante que se pretende acautelar; e é até dentro destes limites que há quem sustente que a proceder o arresto, a respectiva redução no que toca ao que fora pedido deverá ser excepcional[2].

     Efectuadas estas considerações preliminares vejamos em que medida se reflectem no caso em análise.

     O valor dos bens arrestados ascendia a um total de € 1.409.950,00, sendo certo que sobre esses bens incidem duas hipotecas para garantia da quantia de € 894.000,00. No entanto considerou-se que o valor daqueles prédios fora encontrado através da avaliação das Finanças sendo certo que tais serviços avaliam usualmente os imóveis por 70% do seu valor real; assim o valor dos bens arrestados 2.342.901,64 € mesmo após a expurgação das hipotecas que os oneram € 894.000,00 é muito superior ao eventual crédito sobre a requerida € 223.901,64 (2.342.901,64 – 894.000,00 = 1.448.901,64).

     As considerações do apelante mau grado possam ter um fundo de verosimilhança não são todavia de molde a legitimar uma desproporção tão acentuada entre o montante do arresto e a quantia que se pretende acautelar, nomeadamente face ao princípio da proporcionalidade e os valores encontrados, sendo certo que a atender-se a pretensão da recorrente tal princípio ficaria esvaziado de conteúdo útil, facto que não é razoável nem querido pelo legislador.

     Tal dita a improcedência da apelação.

                          

     Poderá assim assentar-se no seguinte à guisa de sumário e conclusões:

     1) O arresto preventivo é um procedimento cautelar que tem por finalidade o assegurar da garantia da satisfação de um crédito do requerente da providência, sendo desde logo pressupostos do seu decretamento a) existência de um crédito do requerente sobre o requerido; b) haver fundado receio, por parte do credor, de perda da garantia patrimonial do seu crédito.

     2) Atenta a sua natureza provisória e carácter de urgência, a respectiva aplicação basta-se com o bonus fumus iuris, um juízo perfunctório com base na aparência.

     3) Contudo as providências cautelares são também dominadas pelo princípio da proporcionalidade; desde logo não deverão ser concedidas quando o prejuízo delas resultante exceda consideravelmente o dano que se pretende evitar.

     4) É igualmente de ponderar uma plêiade de factores face ao tempo e lugar em que o arresto irá ter lugar de que são exemplos a conjuntura económica que se vive in loco, as condições de oferta e procura dos bens com influência no seu valor de mercado; a demora previsível até obter uma solução definitiva e desvalorização dos bens que seja lícito prever.

     5) Na linha destas considerações a Doutrina propende até para uma certa margem de excesso no valor dos bens arrestados sobre o montante que se pretende acautelar. Todavia é sempre necessário aqui o sentido de equilíbrio em ordem a salvaguardar o princípio da proporcionalidade que a lei pretende ver preservado.

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     3. DECISÃO.

     Pelo exposto acorda-se em julgar a apelação improcedente assim confirmando a sentença apelada.

     Custas pelo apelante.

     [1] Cfr. José Lebre de Freitas e Outros "Código de Processo Civil Anotado, Volume 1º, Coimbra Editora 2ª Edição, pags. 36 ss.  Miguel Teixeira de Sousa Estudos sobre o Novo Processo Civil" Lex 1997, 249; Na Jurisprudência cfr. Ac. do S.T.J. de 21-11-2000 (A. 2518/2000) in Bol. do Min. da Just., 501, 226.

      [2] Cfr. Lebre de Freitas e Outros Ob. Cit pags. 134. E frisando até a normalidade de uma apreensão por excesso cfr. Abrantes Geraldes "Temas da Reforma do Processo Civil" IV, pags. 189.