Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
2657/07.2TALRA.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: ALBERTO MIRA
Descritores: DIFAMAÇÃO
CONCEITO DE HONRA E REPUTAÇÃO
Data do Acordão: 09/30/2009
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: COMARCA DE LEIRIA – 2º J
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTIGO 180º DO CP
Sumário: 1. O tipo objectivo do crime de difamação (art.º 180º , 1 DO cp) surge estruturado em dois grandes campos. Um, reportado à ofensa propriamente dita, que pode ser concretizado por qualquer pessoa através da imputação de facto ofensivo da honra ou consideração de outrem, por meio de formulação de um juízo de igual forma lesivo da honra ou consideração de alguém, ou ainda pela reprodução daquela imputação ou juízo. O outro, exigindo que as condutas supra descritas se não façam directamente ao ofendido, mas que ao serem praticadas se dirijam a terceiros, residindo aqui o traço distintivo fundamental entre o conceito normativo de injúria e de difamação
2. A ofensa pode apresentar-se sob a forma de imputação de facto ou sob a veste de formulação de juízo.
3. No conceito de honra a jurisprudência e a doutrina têm considerado não apenas a personalidade moral como também a sua valoração social.
4. A honra está ligada à imagem que cada um forma de si próprio, construída interiormente mas também a partir de reflexos exteriores, repercutindo-se no apego a valores de probidade e de honestidade que não se deseja ver manchados. A reputação, por seu lado, representa a visão exterior sobre a dignidade de cada um, o apreço social, o bom nome de que cada um goza no círculo das suas relações ou, para figura públicas, no seio da comunidade local, regional ou mundial.
Decisão Texto Integral: I. Relatório:
1. No âmbito do inquérito registado sob o n.º 2657/07.2TALRA que correu termos no Tribunal Judicial de Leiria, o assistente A... deduziu, em 9 de Junho de 2008, a fls. 54/55, acusação particular contra M..., completamente identificado nos autos, imputando-lhe a prática, em autoria material, de um crime de difamação agravado, p. e p. nos artigos 180.º, n.º 1, e 183.º, n.º 1, alíneas a) e b), do Código Penal.
O referido libelo acusatório não teve o acompanhamento do Magistrado do Ministério Público (cfr. fls. 59).
*
2. Inconformado com o despacho de acusação, o arguido requereu a abertura de instrução, nos precisos termos de fls. 68/70.
*
3. Admitida a abertura da instrução, teve lugar o respectivo debate, tendo a final sido proferido despacho, no qual ficou decidido não pronunciar o arguido pelo referido crime de difamação agravado (cfr. fls. 88/96).
*
4. Da decisão de não pronúncia recorreu o assistente, formulando na respectiva motivação as seguintes conclusões (transcrição):
1.ª – São falsas e assim destituídas de qualquer fundamento sério ou válido todas as expressões constantes da participação elaborada pelo recorrido, apresentada no Comando da Polícia de Segurança Pública de Leiria, e posteriormente enviada à Ordem dos Advogados.
2.ª – Sendo falso todo o conteúdo ou teor daquela participação, necessariamente o recorrido não fez, nem conseguiu fazer, qualquer tipo de prova.
3.ª – A imputação de factos ao recorrente, por parte do recorrido, é ofensiva da honra e consideração daquele e constituem crime p. e p. artigo 180.º do C. Penal, com as agravantes do artigo 183.º, alíneas a) e b) do mesmo diploma.
4.ª – Entende o recorrente que o Tribunal deve dar como indiciação suficiente e necessária a prática de um crime p. e p. pelo artigo 180.º, com as agravantes do artigo 183.º, als. a) e b) do C. Penal, por parte do recorrido.
5.ª – Verifica-se assim contradição entre aquela fundamentação e a douta decisão de não pronúncia.
6.ª – Aponta-se ainda erro notório por parte do Tribunal na apreciação da prova.
Ao decidir como decidiu, violou o douto despacho o disposto nos artigos 283.º, n.ºs 1 e 2, 286.º, n.º 1, 410.º, n.º 2, alíneas a) e c), e 127.º, do CPP.
Termos em que deve dar-se provimento ao presente recurso, pelo que, em consequência, deve revogar-se o douto despacho de não pronúncia e proferir-se despacho de pronúncia do mesmo recorrido, submetendo-se a julgamento.
*
5. Apresentaram resposta ao recurso o Ministério Público e o arguido, rematando a respectiva motivação com as seguintes conclusões:
A) Ministério Público:
1. O vício de contradição entre a fundamentação e a decisão ocorre quando “há oposição insanável entre os factos provados, entre eles e os não provados, ou até entre a fundamentação probatória da matéria de facto” – Ac. do S.T.J. de 14/12/95, publicado na C.J., no Ano III, pág. 263;
2. Percorrendo toda a decisão de não pronúncia, não se constata, dos argumentos já expendidos e elencados pelo recorrente, qualquer facto susceptível de ser integrado em tal critério, não se preenchendo tal requisito plasmado no artigo 410.º, n.º 2, al. b), do CPP;
3.ª – O erro notório a que alude a al. c) do artigo 410.º do CPP consiste em dar-se como provado algo que notoriamente está errado, que não pode ter acontecido – Ac. do STJ de 14-12-95, publicado na CJ, Ano III, Tomo III, pág. 263;
4.ª – No nosso ordenamento jurídico-processual, vigora, como se sabe, o sistema da livre convicção, consagrado no artigo 127.º do CPP, sendo que a liberdade concedida ao julgador se trata de uma liberdade de acordo com um dever, qual seja o de perseguir a chamada verdade material, de tal sorte que a apreciação há-de ser, em concreto, redutível a critérios objectivos e, portanto, susceptível de motivação e controle.
5.ª – A decisão de não pronúncia não incorre no alegado vício de erro notório de apreciação da prova, pois do texto do despacho, por si ou conjugado com as regras de experiência comum, não resulta qualquer errónea valoração da actividade probatória realizada pelo Mm.º JIC;
6.ª – O Mm.º JIC não circunscreveu a sua apreciação a um ou dois elementos probatórios em especial, mas a todos os que se referem na decisão recorrida, que relacionou e conjugou, à luz das regras da experiência;
7.ª – A decisão recorrida bem ajuizou a prova produzida em sede de inquérito, fazendo uma correcta aplicação dos factos;
8.ª – A decisão ora recorrida, de não pronúncia do arguido, fez uma correcta aplicação das normas jurídicas pertinentes ao caso concreto, mormente dos artigos 283.º, n.ºs 1 e 2, 286.º, n.º 1, 410.º, n.º 2, als. a), b) e c), e 127.º, todos do CPP;
9.ª – Pelo que, não existindo a violação de qualquer norma legal, deve negar-se provimento ao recurso interposto pelo assistente, mantendo-se, no tocante ao alegado pelo mesmo, a decisão recorrida, nos seus precisos termos.

B) Arguido:
1. Resultando de forma notória da douta decisão instrutória o apurado cuidado na ponderação e elaboração da factualidade considerada provada, bem como, de toda a meditação reflectida na motivação exposta na douta decisão, donde se infere não só a prova resultante do testemunho prestado em sede de debate instrutório, quer dos demais elementos probatórios existentes nos autos.
2. Pelo que, considera o Arguido/Recorrido ser manifestamente infundado o entendimento expresso pelo Assistente/Recorrente, quando afirma no ponto 5.º e 6.º das conclusões das suas alegações:
5.º - “Verifica-se assim contradição entre aquela fundamentação e a douta decisão de não pronúncia”;
6.ª – “Aponta-se ainda erro notório por parte do Tribunal na apreciação da prova”, afirmações que apenas se poderão enquadrar num esforço por parte do Assistente de não levar em linha de conta a prova que foi efectivamente produzida em sede de inquérito e de debate instrutório, que lhe é desfavorável, o que, aliás, resulta de forma patente ao longo das suas alegações.
3. Atenta quer a factualidade apurada quer os meios de prova produzidos, torna-se evidente, salvo melhor opinião, ao contrário do afirmado pelo Assistente nas suas alegações: «A decisão do tribunal apresenta-se assim pois manifestamente precipitada e “infeliz”», que a decisão do Meritíssimo Juiz de Instrução junto do Tribunal a quo, ao decidir não pronunciar o Arguido/Recorrido, pelo crime de difamação agravado, foi ponderada e perfeitamente fundamentada.
4. Não existe, ao contrário do afirmado na douta motivação de recurso do Assistente/Recorrente, e salvo melhor opinião, errada apreciação de valoração da prova produzida, o que o Tribunal a quo formulou foi um juízo contrário à opinião do Assistente/Recorrente, e isso mesmo resulta agora do teor da motivação de recurso, da qual não é possível extrair, com rigor, as provas que no entender do Assistente impunham decisão diversa.
5. Antes, limita-se o Assistente/Recorrente, nas suas alegações, a fazer conjecturas, algumas das quais ofensivas da honra e bom nome do Arguido/Recorrido, enquanto profissional de autoridade e até mesmo como cidadão, nomeadamente: “Por outro lado ao longo destes anos, o recorrido também é visto no mesmo largo de dia e de noite fardado e à civil em alegre convívio ou companhia com uma senhora que habita um prédio situado no mesmo largo”;
“Tem o recorrente conhecimento que a autuação ocorreu no período em que o recorrido faz “gratificado ou seja fiscaliza o estacionamento pago dos veículos automóveis, por conta da empresa privada e concessionária”;
“Assim não tem o recorrente dúvidas que toda a actuação do recorrido, quer na aplicação da multa quer na “invenção” da participação, obedeceu a toda uma estratégia de vaidade e exibição sociais, de satisfação e favor ao grupo social em que se insere, nomeadamente ao referenciado C... …”, não sendo a vida privada e social do Arguido/Recorrido chamada para o presente processo, pautando a sua postura, como cidadão e profissional, com a maior correcção, seriedade e zelo.
Nada movendo o Arguido contra o Assistente, não sendo uma pessoa que actua com intuitos de vingança ou de qualquer outro sentimento “menor”, nada tendo a ver com o suposto atrito/litígio do Assistente com o Senhor C..., respeitando aquele como profissional do foro, como respeita qualquer cidadão em geral, encontrando-se à data a exercer as suas funções enquanto profissional de autoridade.
6. Pretende o Assistente/Recorrente imputar ao Arguido/Recorrido a prática de um crime (que não identifica) p. e p. pelo artigo 180.º, com as agravantes do artigo 183.º, afirmando, no ponto 2.º das conclusões das suas alegações, que: “Sendo falso todo o conteúdo ou teor daquela participação, necessariamente o recorrido não fez, nem conseguiu fazer, qualquer tipo de prova”.
No entanto, o Assistente/Recorrente não carreou para os autos elementos que o permitissem fazer prova em sentido contrário.
Venerandos Desembargadores, o Arguido/Recorrido reafirma a sua convicção, de que a douta decisão instrutória proferida pelo Meritíssimo Juiz de Instrução do Tribunal a quo espelha com rigor a prova produzida, não enfermando de quaisquer vícios que prejudiquem a sua legalidade, designadamente os alegados pelo Assistente/Recorrente, ou mesmo a sua justeza, não sendo, por isso, merecedora de qualquer censura.
Pelo que, deve ser negado provimento ao recurso interposto pelo Assistente/Recorrente, mantendo-se, na íntegra, a douta decisão instrutória proferida pelo Tribunal a quo, por legal e justa e assim confirmada.
*
6. Nesta Relação, em parecer a fls. 159/160, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto, acompanhando a Digna Magistrado do M.ºP.º da 1.ª instância, manifestou-se no sentido da improcedência do recurso.

Cumprido o art. 417.º, n.º 2 do CPP, o assistente não exerceu o seu direito de resposta.
*
7. Colhidos os vistos, foi o processo à conferência, cumprindo agora apreciar e decidir.
*
II. Fundamentação
1. Poderes cognitivos do tribunal ad quem e delimitação do objecto do recurso:
Como flui do disposto no n.º 1 do art. 412.º do CPP, e de acordo com jurisprudência pacífica e constante (designadamente, do STJ), o âmbito do recurso é delimitado em função do teor das conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação.
No presente processo, as conclusões do assistente circunscrevem o recurso às seguintes questões:
A) A decisão instrutória recorrida padece dos vícios elencados no artigo 410.º, n.º 2, alíneas a), b) e c), do Código de Processo Penal?
C) - Existem indícios suficientes que determinem a pronúncia do arguido M... pela prática de um crime de difamação agravado, p. e p. nos artigos 180.º, n.º 1 e 183.º, n.º 1, alínea a) e b), do Código Penal?

*

2. Para além do excurso dogmático que contém sobre a ratio da instrução, conceito jurídico relativo à suficiência de indícios e princípio da livre apreciação da prova, é do seguinte teor a decisão de não pronúncia:

«Compulsada a prova reunida em sede de inquérito, verifica-se não ser possível formular um juízo de suficiente indiciação dos factos imputados ao arguido.

A testemunha J..., cujo depoimento consta a fls. 37, não presenciou os factos alegadamente imputados ao arguido.

O arguido exerce a faculdade de não prestar declarações em relação aos factos que lhe são imputados.

Apenas se verifica no caso concreto as declarações do assistente, plasmadas na queixa e no documento de fls. 8 e ss.; resulta de tal documento que o assistente terá sido autuado, numa multa de estacionamento proibido, pelo arguido, na qualidade de agente da PSP, sendo que, tal circunstância terá despoletado uma irritação por parte do assistente, que considerava não estar em transgressão, em virtude de ter parado no local apenas durante cerca de dois minutos, e com a porta do veículo aberta.

Mais considera o assistente que, o arguido, ao multá-lo na qualidade de advogado, apenas quis afirmar-se socialmente, tendo inventado todas as expressões que pôs na boca do assistente, e que não correspondem à verdade.

Igualmente, o assistente terá um litígio em tribunal, em face de honorários devidos por um tal C..., que é amigo do arguido e, desse modo, a multa surge como vingança de tal situação.

As declarações do assistente, apoiadas nos documentos referidos, não permitem, por si só, formular um juízo de suficiente indiciação de que as expressões descritas na participação elaborada pelo arguido e imputadas ao assistente sejam falsas.

Na verdade, as declarações do assistente encontram-se fragilizadas pelo conflito que o mesmo nutre com o arguido – autuação por estacionamento proibido, que considera injustificada – sendo que, factores emocionais condicionam, de modo inconsciente ou pouco consciente, a representação da realidade e, de modo subjectivo, condicionam o valor probatório de tal meio de prova.

Não quer isto dizer que o assistente minta, mas factores emocionais condicionam, de modo decisivo, a sua representação da realidade e, como tal, não permite sustentar um juízo indiciário seguro, que permita a sujeição do arguido a julgamento.

Note-se que, também os elementos de prova constantes dos autos não permitem apontar no sentido de que as expressões imputadas ao assistente e constantes da participação elaborada sejam verdadeiras, uma vez que não foram confirmadas por qualquer outro meio de prova.

Todavia, e para que se mostrasse indiciado o crime de difamação, teria de resultar, como já referido, uma suficiente indiciação de que as expressões imputadas ao assistente são falsas, por não ter sido o assistente a proferi-las, o que não se verifica no caso dos autos.

Assim, e ponderadas os elementos de prova constantes dos autos, e tendo em conta as considerações feitas, verifica-se que a prova produzida nos autos, se repetida em julgamento, aponta no sentido de ser mais provável, ou altamente provável, a absolvição do arguido do que a sua condenação.

(…)

Pelo exposto, declaro encerrada a instrução e decido não pronunciar o arguido M... pelo crime de difamação agravado, p. e p. pelos artigos 180.º e 183.º, n.º 1, als. a) e b), do C. Penal».


*
3. Da ocorrência dos vícios invocados pelo recorrente:
A final, tão só nas conclusões, proclama o recorrente, genericamente, a verificação, na decisão recorrida, dos vícios referidos nas alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 410.º do Código de Processo Penal.

Como se vê da conjugação dos arts. 410.º, 426.º e 426.º-A, do diploma citado, os vícios de decisão a que se reporta o primeiro daqueles normativos, são vícios da sentença.
De todo o modo, é patente que o arguido apenas questiona o processo de valoração, pelo julgador do tribunal de 1.ª instância, dos elementos de prova recolhidos nos autos, partindo da apreciação que dos mesmos ele próprio estabeleceu para, com base nessa visão de cariz pessoal e subjectiva, argumentar a existência dos vícios em causa que, de todo em todo, não existem, internamente, na decisão recorrida.

*
4. Da suficiência de indícios:

Versando sobre a finalidade imediata e âmbito da instrução, diz-nos o art. 286.º do CPP que a instrução visa o reconhecimento jurisdicional da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento, no sentido de que se não está perante um novo inquérito, mas apenas perante uma fase processual de comprovação (jurisdicional dos pressupostos jurídico-factuais da acusação).
«Encerrado o debate instrutório, o juiz profere despacho de pronúncia ou de não pronúncia, que é logo ditado para a acta, considerando-se notificado aos presentes, podendo fundamentar por remissão para as razões de facto e de direito enunciadas na acusação ou no requerimento de abertura de instrução» (art. 307.º, n.º 1 do CPP).
Sobre a natureza da decisão a proferir após o encerramento da instrução, dispõe o art. 308.º do CPP:
«1. Se, até ao encerramento da instrução, tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de um pena ou de uma medida de segurança, o juiz, por despacho, pronuncia o arguido pelos factos respectivos: caso contrário, profere despacho de não pronúncia.
2. É correspondentemente aplicável ao despacho referido no número anterior o disposto nos n.ºs 2, 3 e 4 do artigo 283.º, sem prejuízo do disposto na segunda parte do n.º 1 do artigo anterior.

3. No despacho referido no n.º 1 o juiz começa por decidir das nulidades e outras questões prévias ou incidentais de que possa conhecer».

*
A dedução de acusação findo o inquérito, como o despacho de pronúncia no caso de ter havido lugar a instrução, supõem a existência no processo de indícios suficientes de que se tenha verificado crime e de quem foi o seu agente - artigos 283.º, n.º 1 e 308.º, n.º 1, do CPP.

O artigo 283.º, n.º 2, do citado diploma, formata normativamente o conceito de “indícios suficientes”: «consideram-se suficientes os indícios sempre que deles resultar uma possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento, uma pena ou uma medida de segurança».
Esta fórmula legal acolhe a noção, sucessivamente densificada pela doutrina e pela jurisprudência, de “indícios suficientes”.
Em formulação doutrinalmente bem definida, «os indícios só serão suficientes e a prova bastante quando já em face deles, seja de considerar altamente provável a futura condenação do acusado, ou quando esta seja mais provável do que a absolvição». Cfr., Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, vol. 1, 1974, pág. 132-133.
«Afirmar a suficiência dos indícios deve pressupor a formação de uma verdadeira convicção de probabilidade de futura condenação. Não logrando atingir essa convicção, o Ministério Público deve arquivar o inquérito e o juiz de instrução deve lavrar despacho de não pronúncia». Cfr. Jorge Noronha e Silveira, O Conceito de Indícios Suficientes no Processo Penal Português, Jornadas de Direito Processual Penal e Direitos Fundamentais, Coordenação Científica de Maria Fernanda Palma, Almedina, p. 171.
Traçando o limite de distinção entre o juízo de probabilidade e o juízo de certeza processualmente relevante, acrescenta o referido autor: Idem, pág. 172. «o que distingue fundamentalmente o juízo de probabilidade do juízo de certeza é a confiança que nele podemos depositar e não o grau de exigência que nele está pressuposta. O juízo de probabilidade não dispensa o juízo de certeza porque, para condenar uma pessoa, o conceito de justiça num Estado de direito exige que a convicção se forme com base na produção concentrada das provas numa audiência, com respeito pelos princípios da publicidade, do contraditório, da oralidade de da imediação. Garantias essas que não é possível satisfazer no fim da fase preparatória».
Quer isto dizer que na suficiência dos indícios está contida a mesma exigência de verdade requerida para o julgamento final, mas apreciada em face dos elementos probatórios e de convicção constantes do inquérito (e da instrução) que, pela sua natureza, poderão eventualmente permitir um juízo de convicção que não venha a ser confirmado em julgamento; mas se logo a este nível do juízo no plano dos factos se não puder antever a probabilidade de futura condenação, os indícios não são suficientes, não havendo prova bastante para a acusação (ou para a pronúncia).
A jurisprudência, por seu lado, afinou a compreensão do conceito através da definição e enunciação de elementos de integração que se podem hoje rever na noção legal.
Indícios suficientes são os elementos que, relacionados e conjugados, persuadem da culpabilidade do agente, fazendo nascer a convicção de que virá a ser condenado; são vestígios, suspeitas, presunções, sinais, indicações, suficientes e bastantes para convencer de que há crime e de que alguém determinado é o responsável, de forma que, logicamente relacionados e conjugados formem um todo persuasivo da culpabilidade; enfim, os indícios suficientes consistem nos elementos de facto reunidos no inquérito (e na instrução), os quais, livremente analisados e apreciados, criam a convicção de que, mantendo-se em julgamento, terão sérias probabilidades de conduzir a uma condenação do arguido pelo crime que lhe é imputado.
O juízo sobre a suficiência dos indícios, feito com base na avaliação dos factos, na interpretação das suas intrínsecas correlações e na ponderação sobre a consistência das provas, contém sempre, contudo, necessariamente, uma margem (inescapável) de discricionariedade.
O despacho de pronúncia, como também a acusação, dependem, pois, da existência de prova indiciária, de prima facie, de primeira mas razoável aparência, quanto à verificação dos factos que constituam crime e de que alguém é responsável por esses factos.
Não se exigindo o juízo de certeza que a condenação impõe - a certeza processual para além de toda a dúvida razoável -, é mister, no entanto, que os factos revelados no inquérito ou na instrução apontem, se mantidos e contraditoriamente comprovados em audiência, para uma probabilidade sustentada de condenação.

*
Disto isto, vejamos se os elementos recolhidos no processo permitem ou não alcançar o nível de probabilidade necessário para a pronúncia do arguido pelo crime que lhe está imputado na acusação particular.

Não tendo sido requerida nem realizada qualquer diligência instrutória, dos autos de inquérito, com interesse à delucidação da questão objecto do recurso, retiram-se os seguintes elementos relevantes:
A) Em 17 de Outubro de 2006, o arguido, na qualidade de Agente da Polícia de Segurança Pública, enviou participação ao Comando da PSP de Leira, onde foi recebida em 26 de Outubro de 2006, do seguinte teor:
«Participo a V. Ex.ª que hoje, pelas 13H59, no Largo de Santana, nesta Cidade, quando procedia ao preenchimento do aviso de contra-ordenação com o n.º 119934, a fim de autuar o veículo de matrícula …, marca Opel Corsa, cor cinzenta, que se encontrava ali estacionado, em desobediência ao sinal de paragem proibida (C 16), dirigiu-se-me o condutor do mesmo, perguntando-me porque motivo o estava a autuar.
Após lhe ter explicado o porquê da autuação, o mesmo dirigiu-se ao veículo, entrando no interior do mesmo, abriu o vidro da janela, altura em que lhe solicitei os documentos do veículo e bilhete de identidade; acto contínuo dirigiu-me os seguintes termos: “Vai para o caralho; vai-te foder; ladrões; chulos”, pondo o veículo em movimento, sem se ter identificado.
Passada cerca de meia-hora, ao passar de novo por mim, na Rua Dr. Correia Mateus, nesta Urbe, a conduzir o referido veículo, dirigiu-me os seguintes termos: “ladrões; chulos; polícias de merda; quando te apanhar faço-te a folha”, seguindo o seu destino, sem ter parado.
Segundo consegui apurar o mencionado condutor é conhecido por Dr. A..., é Advogado e terá escritório na Rua …, nesta cidade.
O mencionado veículo encontra-se registado em nome de I..., residente na Rua … – Leiria.
Pelo que levo ao conhecimento de V. Ex.ª para os devidos efeitos».

B) O ora arguido elaborou auto de contra-ordenação, cfr. fls. 6 dos autos, donde consta que, o assistente, no dia 17-10-2006, pelas 13H59, no Largo de Santana, Leira, não deu cumprimento à indicação dada pelo sinal C16 – paragem e estacionamento –, infringindo o disposto no artigo 24.º do Decreto Regulamentar 22-A/98, de 1 de Outubro.
O circunstancialismo fáctico descrito na alínea A), que constitui o substracto objectivo da acusação particular, está ancorado, primordialmente, no documento a fls. 5 dos autos (participação do arguido dirigida ao Comando da PSP de Leiria).

Quanto ao facto referido na alínea B), decorre do teor do documento a fls. 6 (auto de contra-ordenação).

No decurso do inquérito, o arguido, no uso de direito constitucionalmente consagrado, remeteu-se ao silêncio.

Por seu turno, a testemunha indicada, na queixa, pelo assistente, não revelou nenhum conhecimento dos factos.


*

Dispõe o n.º 1 do artigo 180.º do Código Penal:

«1 - Quem, dirigindo-se a terceiro, imputar a outra pessoa, mesmo sob a forma de suspeita, um facto, ou formular sobre ela um juízo, ofensivos da sua honra ou consideração, ou reproduzir uma tal imputação ou juízo, é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 240 dias».

E o artigo 182.º, do mesmo Código:

«À difamação e à injúria verbais são equiparadas as feitas por escrito, gestos, imagens ou qualquer outro meio de expressão».

Por sua vez, prescreve o artigo 183. º, n.º 1, ainda do referido diploma:

« Se no caso dos crimes previstos nos artigos 180.º, 181.º e 182.º:

a) A ofensa for praticada através de meios ou em circunstâncias que facilitem a sua divulgação; ou,

b) Tratando-se da imputação de factos, se averiguar que o agente conhecia a falsidade da imputação;

as penas da difamação ou da injúria são elevadas de um terço nos seus limites mínimo e máximo».

Como decorre da simples leitura do art. 180.º, n.º 1, o tipo objectivo do crime de difamação surge estruturado em dois grandes campos. Um, reportado à ofensa propriamente dita, que pode ser concretizado por qualquer pessoa através da imputação de facto ofensivo da honra ou consideração de outrem, por meio de formulação de um juízo de igual forma lesivo da honra ou consideração de alguém, ou ainda pela reprodução daquela imputação ou juízo. O outro, exigindo que as condutas supra descritas se não façam directamente ao ofendido, mas que ao serem praticadas se dirijam a terceiros, residindo aqui o traço distintivo fundamental entre o conceito normativo de injúria e de difamação (nas palavras de José de Faria Costa, «o ponto nevrálgico da difamação se centra ... na imputação a outrem de factos ou juízos desonrosos efectuada, não perante o próprio, mas dirigida, veiculada através de terceiros» In Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo I, pág. 608.).
Como ficou dito, a ofensa pode apresentar-se sob a forma de imputação de facto ou sob a veste de formulação de juízo.

Parafraseando de novo José de Faria e Costa, «...a noção de facto traduz-se naquilo que é ou acontece, na medida em que se considera como um dado real da experiência. Assume-se, por conseguinte, como um juízo de afirmação sobre a realidade exterior, como um juízo de existência. (....) Um facto é, pois, um elemento da realidade, traduzível na alteração dessa mesma realidade, cuja existência é incontestável, que tem um tempo e um espaço precisos. (....) De forma simples: um facto é um juízo de existência ou de realidade» idem, pág. 609..
Assim, a imputação de um facto depende da manifestação exterior em que se materializa esse acto. O facto é algo de objectivo.

A formulação de um juízo – ofensivo ou não – é algo de profundamente subjectivo, de reflexivo até. E isto, quer se trate de um juízo sobre factos ou acontecimentos, quer incida sobre pessoas e respectivos comportamentos.

No Dicionário da Língua Portuguesa Contemporânea da Academia das Ciências de Lisboa, juízo aparece como sinónimo de «faculdade intelectual de comparar; acto ou efeito de julgar. Discernimento, entendimento, raciocínio. Pensamento expresso sob a forma de proposição enunciativa (…)».

Na entrada “juízo de valor” encontramos “opinião que encerra uma apreciação, uma classificação” (cfr. vol. G-Z, págs. 2196 a 2197).

No conceito de honra a jurisprudência e a doutrina têm considerado não apenas a personalidade moral como também a sua valoração social.
«Nomeadamente, nunca teve entre nós aceitação a restrição da «honra» ao conjunto de qualidades relativas à personalidade moral, ficando de fora a valoração social dessa mesma personalidade; ou a distinção entre opinião subjectiva e opinião objectiva sobre o conjunto das qualidades morais e sociais da pessoa; ou a defesa de um conceito quer puramente fáctico, quer - no outro extremo - estritamente normativo de honra». Cfr., Figueiredo Dias, RLJ, Ano 115, 1982-1983, n.º 3697, pág. 105.
A honra tem a ver prevalentemente com a “dignidade pessoal reflectida na consideração dos outros e no sentimento da própria pessoa”, enquanto “a reputação” é a consideração dos outros na qual se reflecte a dignidade pessoal e pode ser violada independentemente de se atribuírem qualidades eticamente aviltantes”. Apud Nuno e Sousa, A Liberdade de Imprensa, BFD da Universidade de Coimbra, Suplemento XXVI, p. 453, citando De Cupis.
A honra está ligada à imagem que cada um forma de si próprio, construída interiormente mas também a partir de reflexos exteriores, repercutindo-se no apego a valores de probidade e de honestidade que não se deseja ver manchados. A reputação, por seu lado, representa a visão exterior sobre a dignidade de cada um, o apreço social, o bom nome de que cada um goza no círculo das suas relações ou, para figura públicas, no seio da comunidade local, regional ou mundial.
Como referem Leal-Henriques e Simas Santos In Código Penal Anotado, 1986, pág. 196., a honra constitui o elenco de valores éticos que cada pessoa humana possui, como sejam o carácter, a lealdade, a probidade, a rectidão, isto é a dignidade subjectiva, o património pessoal e interno de cada um; e a consideração o merecimento que o indivíduo tem no meio social, isto é, o bom nome, o crédito, a confiança, a estima, a reputação, que constituem a dignidade objectiva, o património que cada um adquiriu ao longo da sua vida, o juízo que a sociedade faz de cada cidadão, em suma, a opinião pública.

Nem todo o facto que envergonha e perturba ou humilha cabe na previsão das normas dos arts. 180.º e 181.º, tudo dependendo da “intensidade” da ofensa ou perigo de ofensa António Jorge Fernandes de Oliveira Mendes, O Direito à Honra e a sua Tutela Penal, Livraria Almedina, Coimbra, 1996, p. 37..

Aquilo que razoavelmente se não deve considerar ofensivo da honra ou do bom nome alheio, aquilo que a generalidade das pessoas (de bem) de um certo país e no ambiente em que se passaram os factos não considera difamação ou injúria, não deverá dar lugar a uma sanção reprovadora, como é a pena.

Nesta linha, um facto ou um juízo, para que possa ser havido como ofensivo da honra ou consideração devida a qualquer pessoa, dever constituir um comportamento com objecto eticamente reprovável de forma a que a sociedade não lhe seja indiferente, reclamando a tutela penal de dissuasão e repressão desse comportamento. Supõe, pois, a violação de um mínimo ético necessário à salvaguarda sócio/moral da pessoa, da sua honra ou consideração.

No que concerne às circunstâncias agravantes do n.º 1 do artigo 183.º do CP, a al. a) – “publicidade” – aumenta o efeito “propulsor ou de ressonância da difamação” Cfr. José de Faria Costa, ob. cit., parte especial, Coimbra Editora, 1999, pág. 640. através de “meios ou circunstâncias que facilitem a sua divulgação”. «Este conceito penal de publicidade é amplo: ele inclui não apenas a difamação feita “publicamente” (…), mas também a difamação realizada em “reunião pública” (…), ou por “meio de reprodução técnica”» Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código Penal, Universidade Católica Portuguesa, pág. 502.. Por sua vez, a al. b) contempla a proibição da calúnia, ou seja, de factos falsos, entendidos estes como os que não correspondem à verdade histórica.

Quanto ao tipo subjectivo, é hoje entendimento unânime da jurisprudência e da doutrina não ser exigível o animus difamandi, ou seja, não se torna necessário que o agente tenha agido com a intenção - consciência e vontade - de ofender a honra ou consideração como motivo da sua conduta, bastando uma actuação dolosa, em qualquer uma das modalidades definidas no artigo 14.º do Código Penal.

Nas palavras impressivas de Oliveira Mendes Idem, pág. 59., «dir-se-á que para a verificação do elemento de índole subjectiva (…) não é necessário que o agente com o seu comportamento queira ofender a honra ou consideração alheias, nem mesmo que se haja conformado com esse resultado, ou sequer mesmo que haja previsto o perigo (previsão da efectiva possibilidade ou probabilidade de lesão do bem jurídico da honra), bastando a consciência da genérica perigosidade da conduta ou do meio da acção previstos nas normas incriminatórias respectivas.

Explicitando, dir-se-á que o dolo se verifica quando o agente actua por forma a violar o dever de abstenção implicitamente imposto nas normas incriminatórias, levando a cabo a conduta ou a acção nas mesmas previstas (imputação do facto, formulação de juízo ou exteriorização de expressão ou palavra ofensivas da honra ou consideração social), sabedor da genérica perigosidade imanente (…).

Ao julgador incumbirá, pois, provada que fique a conduta ou a acção por parte do agente, referenciadas às normas incriminatórias, averiguar, tão só, se as mesmas são ou não genericamente perigosas, socorrendo-se, para tanto, de critérios de experiência, bem como se o agente agiu com consciência dessa perigosidade».

Perante a circunstância agravativa da al. a) do n.º 1 do artigo 183.º, acrescerá a indispensabilidade do conhecimento do agente sobre a falsidade dos factos.


*

Cingindo-nos ao caso concreto, os factos indiciariamente comprovados evidenciam a imputação, pelo arguido, através de escrito, de facto adequado a lesar a reputação do assistente.

Com efeito, na participação enviada ao Comando da PSP de Leiria, o arguido atribui ao assistente a autoria de determinadas expressões verbais (“vai para o caralho”; “vai-te foder”; “ladrões”; “chulos”; polícias de merda”; quando te apanhar, faço-te a folha”), dirigidas ao próprio participante, ou seja, ao arguido.

O facto difamatório é formatado pelo acontecimento histórico divulgado, de o assistente ter dirigido ao arguido os termos supra descritos.

Tal facto, na sua estrita objectividade, é susceptível de diminuir a reputação do visado, por permitir a terceiros questionar o comportamento ético e profissional do assistente, enquanto cidadão e Advogado.

Todavia, a escassa prova (indiciária) existente nos autos (apenas há a contar com os documentos de fls. 5/6 – “participação” e “auto de contra-ordenação”, respectivamente, nos termos acima expostos) não é suficientemente reveladora do preenchimento do tipo subjectivo do crime de difamação.

O processo psíquico em que assenta a verificação do dolo, porque nasce e se desenvolve no pensamento íntimo mais profundo do ser humano, exceptuando uma manifestação espontânea do agente, só se manifesta através de um acertado juízo de inferência, colhido de elementos objectivos conhecidos.

Os dados de facto contidos nos referenciados documentos são susceptíveis de diversas interpretações, ao referido nível, sendo também perspectivável, a par de outras hipóteses, a ilação de o arguido ter agido no estrito quadro de um direito/dever de participação, sem consciência do carácter ofensivo do “facto difamatório”.

Assim, é séria e razoável a dúvida sobre se o arguido operou, através da “participação”, a imputação do facto acima descrito com a consciência de que o seu comportamento era apto a produzir a ofensa da consideração devida ao assistente.

Daí que tenha de intervir a orientação vinculativa - imposta pelo princípio in dubio pro reo -, para os casos duvidosos, limitativa da livre apreciação do julgador, impedindo-o de decidir na situação concreta em desfavor do arguido.

Aliás, se não fosse pela falta de tipicidade, nos termos expostos, ainda por força do princípio in dubio pro reo, a inexistência de factos indiciários reveladores do crime em causa decorreria da causa de exclusão de ilicitude plasmada na alínea b) do n.º 2 do artigo 31.º do Código Penal (“exercício de um direito”).

Pelas sobreditas razões, os elementos que os autos evidenciam, conjugados e relacionados, se mantidos em julgamento, levariam a uma situação de non liquet, que seria valorada em favor do arguido, em moldes tais que a sua absolvição - pela prática do crime de difamação agravado que o assistente lhe imputa -, seria manifestamente mais provável do que a condenação, o que equivale a dizer que os indícios não são, assim, suficientes para proferir despacho de pronúncia.
Não procede, pois, o recurso do assistente.

*
III. O assistente, por ter decaído no recurso que interpôs, é responsável pelo pagamento das custas (art. 515.º, n.º 1, al. b), e 518.º, do CPP, e 82.º, n.º 187.º, n.ºs 1, al. b), e 3, do Código das Custas Judiciais).

Tendo em conta a complexidade do processo, é adequada a taxa de justiça de 3 UC.


***

IV. Decisão:

Posto o que precede, acordam os Juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra em negar provimento ao recurso, confirmando o despacho recorrido.

Custas pelo assistente, fixando-se em 3 UC a taxa de justiça.


*

(Processado e revisto pelo relator, o primeiro signatário)

Coimbra, 30 de Setembro de 2009

---------------------------------------------------

(Alberto Mira)

---------------------------------------------------

(Elisa Sales)