Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | JORGE ARCANJO | ||
| Descritores: | ACÇÃO CÍVEL EMERGENTE DE ACIDENTE DE VIAÇÃO PRAZO PRESCRIÇÃO RESPONSABILIDADE CIVIL CONCORRÊNCIA DE CULPAS DANO MORTE VALOR | ||
| Data do Acordão: | 06/26/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | TRIBUNAL JUDICIAL DE TÁBUA | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE REVOGADA | ||
| Legislação Nacional: | ARTºS 496º, Nº 3, E 498º, NºS 1 E 3, DO C. CIV. | ||
| Sumário: | I- Para que a acção cível seja admitida nos termos do art.498 nº3 do CC, basta que o facto ilícito constitua crime e que a prescrição do respectivo procedimento penal esteja sujeito a um prazo mais longo que o previsto para aquela, não estando subordinada à condição de simultaneamente correr procedimento criminal contra o lesante, pelos mesmos factos, visto que o alongamento do prazo prescricional radica na especial qualidade do ilícito e não na circunstância de se demonstrar, em sede penal, o respectivo crime. II- O alongamento do prazo prescricional, previsto no art.498 nº3 do CC, é aplicável a todos os responsáveis meramente civis. III- A pendência do processo penal constitui sempre impedimento ao exercício do direito à indemnização civil, traduzindo-se numa interrupção contínua ( arts.306 nº1 e 323 nº1 do CC ), mesmo verificando-se excepções ao princípio da adesão obrigatória. IV- A concorrência de culpas em acidente de viação deve ser feita em função do grau de responsabilidade de cada um dos intervenientes, pressupondo uma valoração comparativa das condutas fácticas do lesante e do lesado, na perspectiva da sua própria intensidade e o recurso a outros factores relevantes, não bastando, por si só, a natureza da norma violada e o espectro da sua tutela ou a pluralidade de infracções, tornando-se necessário determinar em que medida as culpas efectivas contribuíram para a gravidade, maior ou menor dos danos produzidos. V- Ocorrendo um embate entre um veículo automóvel e um peão, quando este caminhava, de noite, na hemi-faixa de rodagem, a 1,50 metros da berma, ambos no mesmo sentido, situando-se a estrada, de 5,95 metros de largura, dentro de uma povoação, numa extensa recta de boa visibilidade, com piso seco e em bom estado de conservação, sendo o local iluminado com candeeiros de iluminação pública, ainda que não se tenha provado a velocidade instantânea do veículo, mas demonstrando-se que o embate foi devido a desatenção e imperícia do condutor, que sofria de alcoolismo, e resultando da colisão a morte do peão, a repartição de culpa deve fixar-se na proporção de 50% para cada. VI- O dano morte deve actualmente ser valorado em € 75.000,00 (setenta e cinco mil euros ). | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra I – RELATÓRIO 1.1. - Os Autores - A.... , B... , C.... e esposa D... , E... , F... -, G... , H... , I... , J... e L... – instauraram na Comarca de Tábua acção declarativa, com forma de processo ordinário, contra os Réus: 1) - M... COMPANHIA DE SEGUROS SA 2) - INSTITUTO PORTUGÊS DA CONSERVAÇÃO DA NATUREZA 3) - N... 4) - FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL Alegaram, em resumo: No dia 27/1/99, pelas 20,30 horas, na EN 17, concelho de Tábua, ocorreu um acidente de viação ( triplo atropelamento ), do qual resultou a morte de O... , irmão e tio dos Autores. Caminhando a vítima pela berma direita da estrada ( sentido Coimbra / Oliveira do Hospital ) foi aí atropelada pelo veículo PC-53-26, conduzido por P..., e segurado na 1ª Ré, que circulava com excesso de velocidade, projectando-a para o meio da estrada. De seguida, veio outro veículo, não identificado que, por circular também com excesso de velocidade, passou por cima do corpo, pondo-se em fuga. Surgiu depois um terceiro veículo, de matrícula 17-54-CX, pertencente ao Instituto de Conservação da Natureza e conduzido pelo Réu N... que, devido ao excesso de velocidade, embateu na vítima. Reclamaram, a título de danos não patrimoniais, o montante de € 50.000,00 pela perda do direito à vida e € 17.500,00 pelos danos próprios de cada um dos Autores. Pediram: a) - A condenação da 1ª Ré, ou subsidiariamente o 2º, 3º ou 4º Réus, consoante o que se vier a provar em audiência de julgamento, a pagarem aos Autores o montante de € 50.000,00, a título de dano não patrimonial pela perda do direito à vida, e a quantia de € 17.500,00 a cada um dos 1º, 2º, 3º, 4º e 5º Autores ( irmãos ) e € 17.500,00 devidos em conjunto aos 6º, 7º, 8º, 9º e 10º Réus ( sobrinhos ), em representação do irmão pré-falecido da vítima, num total de € 155.000,00, a crescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação; b) - Caso se venha a provar que a morte resultou da conduta dos condutores dos três veículos, a condenação solidária de todos os Réus a pagarem aos Autores as referidas quantias. Contestaram os Réus, pugnando pela improcedência da acção, defendendo-se, em síntese: O Fundo de Garantia Automóvel ( fls.127 ), excepcionando a ilegitimidade passiva e por impugnação. A M...( fls.130 ) excepcionando a prescrição e por impugnação motivada. O Instituto da Conservação da Natureza ( fls.152 ), com a excepção da incompetência material do tribunal e por impugnação. O N...( fls.163 ) por impugnação motivada. Replicaram os Autores, contraditando a defesa por excepção. 1.2. - No saneador ( fls.232 ) decidiu-se: a) - Julgar procedente a excepção de incompetência material do tribunal e absolver da instância os Réus Instituto da Conservação da Natureza e N...; b) - Julgar improcedentes a excepção de ilegitimidade passiva do FGA e a excepção de prescrição, arguida pela AXA. 1.3. - Inconformada, a Ré M...recorreu de apelação ( admitida com efeito devolutivo e subida a final ), em cujas alegações concluiu: (……………………………………………………………..) Contra-alegaram os Autores no sentido da improcedência do recurso. 1.4. – A Ré M...requereu ( fls.283 ) a apensação do processo de inquérito nº18/99.4 GATBU. Por despacho de 294v. e 295 indeferiu-se a apensação. A Ré M...recorreu de agravo ( fls.300 ), admitido com efeito devolutivo e subida diferida ( fls.304 ), apresentando alegações de fls.315. 1.5. - Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença que decidiu a) - Absolver o Fundo de Garantia Automóvel do pedido. b) - Julgar a acção parcialmente procedente e condenar a Ré M...a pagar aos Autores ( irmãos e sobrinhos ), em conjunto a quantia de € 10 000,00 ( dez mil euros ) a título de indemnização do dano da morte, acrescida de juros de mora a partir da notificação desta decisão à seguradora. c) - Condenar a Ré a pagar aos autores A..., B..., C..., E..., F... e G... a quantia de € 2.000,00 ( dois mil euros ) para cada um, a título de indemnização pelos danos que sofreram com a morte do irmão e aos sobrinhos H..., I..., J... e L..., a quantia de € 1 000,00 (mil euros ) para cada um, acrescida de juros de mora a partir da notificação desta decisão à seguradora. d ) - Quanto ao resto absolvo a Ré do pedido. 1.6. - Da sentença interpuseram recurso de apelação os Autores ( fls.529 ) e a Ré M...( fls.536 ). 1.6.1. - Apelação dos Autores ( fls.544 ) – síntese das conclusões: (………………………………………………….) Não foram apresentadas contra-alegações. 1.6.2. - Apelação da Ré M...– síntese das conclusões: (………………………………………………………………………….) Contra-alegaram os Autores, preconizando a improcedência do recurso, devendo manter-se a sentença na parte em repartiu as culpas, na proporção de 60% para a vítima e 40% para o condutor do veículo. II - FUNDAMENTAÇÃO 2.1. – Questão prévia: Nas alegações (fls.573), a Ré M...apenas declarou manter interesse no recurso de apelação interposto do despacho saneador, juntando a comprovação do pagamento da taxa de justiça devida. Uma vez que manifestou interesse apenas na subida deste recurso, embora não sendo obrigatório, e como não o fez relativamente ao agravo retido, significa que dele desistiu, sem necessidade de convite prévio, para o efeito, pois é o que se extrai de tal declaração de vontade. A desistência do agravo, obsta ao seu conhecimento. 2.2. – Objectos dos recursos: Considerando que o objecto do recurso é delimitado pelas respectivas conclusões, as questões que importa conhecer, por sequência lógica, são as seguintes: 1ª) - Excepção da prescrição ( 1ª apelação ); 2ª) - A culpa na produção do acidente; 3ª) - A quantificação dos danos. 2.3. – Os factos provados: (………………………………………) 2.4. – 1ª QUESTÃO / A excepção da prescrição: No despacho saneador julgou-se improcedente a excepção da prescrição, com base em dois fundamentos: a) - Os factos descritos na petição consubstanciam, em abstracto, pelo menos, a prática de um crime de ofensa à integridade física por negligência ( art.148 nº1 do CP), e sendo de cinco anos o prazo de prescrição ( art.118 nº1 c) do CP ) aplica-se a regra do art.498 nº3 do CC, sendo irrelevante, para o efeito, a circunstância de ter sido amnistiado o crime pela Lei nº29/99 de 12/5; b) - Mesmo que o prazo de prescrição fosse de três anos ( art.498 nº1 do CC ), também não estaria prescrito o direito, dado que a pendência do processo crime configura uma causa de interrupção ( art.323 nº1 e 4 do CC ). Na 1ª apelação, objectou a apelante M...que para o prazo mais longo de cinco anos não é suficiente a mera alegação, mas antes a comprovação em audiência de que o facto constitui crime, e daí que o conhecimento da excepção teria que ser relegada para a decisão final. Por outro lado, a pendência do processo crime não interrompeu a prescrição, visto que não havia lugar à adesão obrigatória ( art.72 do CPP ). Sendo a responsabilidade de natureza extracontratual, o prazo de prescrição é de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa responsável e da extensão integral dos danos ( art.498 nº1 do CC ). Porém, estabelece o nº3 do citado artigo - “Se o facto ilícito constituir crime para o qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, é este o prazo de prescrição aplicável”. Entendeu o legislador que se os factos integram ilícito criminal e o prazo de prescrição do crime for superior não faria sentido restringir a possibilidade do exercício do direito antes que decorresse o prazo mais longo da prescrição criminal. Na verdade, para que a acção cível seja admitida nos termos do art.498 nº3 do CC, basta que o facto ilícito constitua crime e que a prescrição do respectivo procedimento penal esteja sujeito a um prazo mais longo que o previsto para aquela, não estando subordinada à condição de simultaneamente correr procedimento criminal contra o lesante, pelos mesmos factos. É que o alongamento do prazo prescricional radica na especial qualidade do ilícito e não na circunstância de se demonstrar, em sede penal, o respectivo crime, tornando-se indiferente a amnistia ( cf. ANTUNES VARELA, RLJ ano 132, pág.46, Ac do STJ de 22/2/94, C.J. ano II, tomo I, pág.126, de 20/2/2001, C.J. ano IX, tomo I, pág. 126, de 24/10/2002, C.J. ano X, tomo III, pág.104 ). Questão mais controversa é a de saber se o alongamento do prazo de prescrição, previsto no art.498 nº3 do CC, é comunicável aos responsáveis meramente civis, como o comitente e a seguradora, sobre a qual se tem afirmado duas correntes jurisprudenciais. Deve acolher-se, porém, contra a posição de ANTUNES VARELA ( RLJ ano 123, pág.25 e ano 124, pág.30 e segs. ), o entendimento de que o prazo mais longo é aplicável também aos responsáveis meramente civis, cujo argumento essencial, com base na unidade do sistema jurídica, não arranca tanto do regime da solidariedade, postulando antes uma nova metodologia, cujo enfoque se situa nos termos em que respondem os responsáveis meramente civis ( cf., por ex., Ac do STJ de 8/6/95, BMJ 448, pág.363, de 6/7/93, C.J. ano I, tomo II, pág. 180, de 22/2/94, C.J. ano II, tomo I, pág.126 ). Respondendo a Ré Seguradora nos mesmos termos do seu segurado, está sujeita ao prazo de prescrição que se verificar em relação a ele, pois a obrigação de indemnizar funda-se no próprio contrato de seguro que a vincula a ressarcir as indemnização devida ao lesado. Coloca-se a questão de saber se, para efeitos da aplicação do art.498 nº3 do CC, basta a mera alegação em abstracta de que os factos alegados na petição inicial consubstanciam determinado crime, com prazo de prescrição mais longo, ou se é necessária a comprovação concreta. Em princípio, tal apreciação será feita em face da alegação da petição inicial, mas se os factos forem contestados, deve ser remetida para a decisão final, pois o autor deve provar que o facto ilícito constitui efectivamente crime, não bastando a mera eventualidade de o ser ( cf., Ac do STJ de 6/10/05 e de 14/12/06, em www dgsi.pt ). Daí que, tendo a Ré contestado a responsabilidade do condutor do veículo PC-53-26, a imediata aplicação do regime do art.498 nº3 do CC ( prazo prescricional de cinco anos ), sem necessidade de mais provas, se mostra prematura, logo deveria ter sido relegada para a decisão final ( art.510 nº1 b) do CPC ). Contudo, na situação concreta, teve lugar a abertura de um processo de inquérito ( nº18/99.4GATBU ), em que se investigava a existência de homicídio negligente, que culminou com despacho de arquivamento. Importa analisar da relevância deste processo para efeitos da interrupção da prescrição do prazo trienal, previsto no art.498 nº1 do CC. Face ao princípio da adesão obrigatória, consagrado nos arts.29 e 30 do CPP/1929, a jurisprudência era praticamente uniforme no sentido de que o prazo de prescrição civil apenas se iniciava com a notificação ao lesado do arquivamento ou absolvição em processo penal. Argumentava-se que a instauração e decurso do processo penal funcionava como causa impeditiva do exercício do direito à indemnização, nos termos do art.306 do CC, devido ao princípio da adesão obrigatória, já que o prazo de prescrição não começaria a correr enquanto o direito não pudesse ser exercido ( cf., por ex., Ac do STJ de 25/6/85, BMJ 348, pág.410, de 4/2/86, BMJ 354, pág.505, LOPES DO REGO, RMP ano 8º, nº32, pág.158 e segs. ). O actual CPP/1987 consagra o princípio da adesão obrigatória no art.71, alargando, contudo, no confronto com o anterior art.30 do CPP/29, as causas de cessação. Questiona-se, então, se esta amplitude, designadamente nos casos em existam responsáveis meramente civis, é susceptível de reduzir os impedimentos ao exercício do direito à indemnização, com duas posições jurisprudenciais divergentes: a) - Uma, no sentido de que nas situações de excepção ao regime de adesão obrigatória do pedido cível ( art.72 do CPP/87 ) não se verifica diferimento do início do prazo de prescrição do direito à indemnização, por existir a possibilidade de deduzir em separado a acção cível, pelo que não tem aplicação o art.306 nº1 do CC ( cf., por ex., Ac RC de 11/1/94, C.J. ano XIX, tomo I, pág.16 ). b) - Outra, dogmaticamente mais consistente e que aqui se adopta, defende que a pendência do processo penal constituirá sempre impedimento, argumentando-se que a possibilidade de deduzir em separado a acção cível fica na disponibilidade do lesado, como resulta da interpretação literal e teleológica, por tais excepções ao princípio da adesão obrigatória serem estabelecidas em benefício e no interesse do lesado, logo não se traduz numa imposição ou poderes-deveres, mas antes direitos potestativos ou faculdades, e, por outro lado, a pendência do processo crime representa uma interrupção contínua ( art.323 nº1 e 4 do CC ) ( cf., por ex., Ac do STJ de 22/11/04, C.J. ano XII, tomo I, pág.37, de 6/10/2005, em www dgsi.pt, Ac da RC de 5/11/96, C.J. ano XXI, tomo V, pág.7, Ac RP de 26/6/2006, disponível em www dgsi.pt ). E também é dominante o entendimento de que a interrupção da prescrição se aplica aos responsáveis meramente civis, como a seguradora, na medida em que estes substituem o lesante ( cf., por ex., Ac do STJ de 2/12/86, BMJ 362, pág.514, de 22/2/94, C.J. ano II, tomo I, pág.126 ). O processo de inquérito nº18/99.4GATBU foi arquivado, por despacho de 1/3/02, por se encontrar amnistiado o crime ( Lei nº29/99 de 12/5 ), tendo os Autores sido notificados para deduzir o pedido cível no inquérito, nos termos do art.11 nº2 e 3 da Lei nº29/99 ( fls.47 ). Os Autores formularam acção cível no processo penal contra os aqui Réus, que não foi admitido, por decisão de 1/7/02 ( fls.72 a 77 ). Daqui resulta que o prazo de prescrição se interrompeu com a pendência do processo-crime e se reiniciou com a notificação da decisão que não admitiu o pedido cível, que logicamente terá sido em data posterior a 1/7/02. Como a acção deu entrada em juízo em 5/1/04, sendo a Ré citada em 13/1/04, é manifesto não estar esgotado o prazo de prescrição de três anos. Improcede a 1ª apelação. 2.5. - 2ª QUESTÃO / O problema da culpa: Para aferir da ilicitude e da culpa, enquanto pressupostos da responsabilidade civil extra-contratual ( art.483 do CC ), serão aqui convocadas as regras do Código da Estrada /94, na redacção vigente à data do acidente. A sentença recorrida, na ponderação global da dinâmica do acidente, concluiu pela culpa concorrente de ambos os intervenientes: o condutor do veículo por haver omitido o dever de cuidado, e a vítima, por violação dos arts.101 nº1 e 104 nº1 do CE, repartindo as responsabilidades na proporção de 40% e 60%, respectivamente. Em contrapartida, preconiza a apelante M...a culpa exclusiva da vítima, dizendo que o condutor não postergou qualquer regra de circulação, designadamente, o excesso de velocidade. A vítima foi embatida pela frente do veículo PC-53-26 quando caminhava, de noite, na hemi-faixa de rodagem ( sentido Coimbra /Oliveira do Hospital ), a 1,50 metros da berma desse lado. A estrada, situada dentro de uma povoação, era uma recta de extensa visibilidade, tendo 5,95 metros de largura e bermas, estando o piso seco e em bom estado de conservação, sendo o local iluminado por candeeiros de iluminação pública. Não se provou a que velocidade instantânea circulava o veículo PC-53-26 ( respostas negativas aos quesitos 12º e 19º ), mas sabe-se que o embate foi devido à desatenção e imperícia do condutor ( resposta ao quesito 22º ), tanto assim que nem sequer conseguiu imobilizá-lo ( resposta ao quesito 23º ), a que seguramente não será alheia a circunstância dele sofrer de alcoolismo ( resposta ao quesito 50º). Perante isto, é patente que o condutor do veículo automóvel violou o dever geral de cuidado e de prevenção do perigo, a que estava adstrito, com tradução juspositiva no art.3º do CE. De resto, apesar de ser de noite, sabe-se que a estrada era uma recta com extensa visibilidade e o local iluminado, e não se demonstrando que o peão surgisse de forma súbita e inopinada, era exigível, naquelas particulares circunstâncias concretas, que pudesse ver a vítima, e consequentemente que parasse no espaço livre e visível à sua frente, logo também com violação da regra do art.24 nº1 do CE. Com esta norma pretende-se que o condutor assegure que a distância entre ele e qualquer obstáculo visível é suficiente, para no caso de necessidade fazer parar o veículo sem ter de contar com os obstáculos que lhe surjam inopinadamente. Na verdade, o espaço livre e visível para o efeito de se considerar excessiva a velocidade tem sido entendido como a secção da estrada isenta de obstáculos que fica abrangida pelas possibilidades visuais do condutor. O conceito de velocidade excessiva, definido no art.24 nº1 do CE, comporta duas realidades distintas: uma vertente absoluta ( sempre que exceda os limites legais ) e uma vertente relativa, a não adequação à situação concreta, que leva a que condutor não pare no espaço livre e visível à sua frente. Refira-se que, para além do local ser iluminado, a luz de estrada ( máximos ) destina-se a iluminar a via para a frente do veículo numa distância não inferior a 100 metros, e a luz de cruzamento ( médios ) a uma distância até 30 metros ( arts.60 nº1 a) e b), 61 nº1 a) a c) do CE ). Por outro lado, tendo em conta que não havia trânsito em sentido contrário, e dada a largura da estrada, significando que a hemi-faixa tinha 2,97 metros, caminhando o peão a 1,50 metros da berma, ficava livre com 1,47 metros. Ora, todos estes elementos corroboram a culpa do condutor do veículo automóvel, ao postergar as regras dos arts.3º e 24 nº1 do CE. Mas também a vítima concorreu para a produção do acidente, como se justificou na sentença, com violação da regra do art.99 nº1 do CE, e não do art.101 do mesmo diploma, pois nada resulta que procedesse à travessia da estrada. Com efeito, as regras de trânsito para os peões podem, no essencial, resumir-se no seguinte: (a/) existindo passeios, pistas ou passagens ou, na sua falta, bermas, devem os peões transitar por esses locais ( nº1 ), sendo indiferente agora o seu sentido de marcha, contrariamente à anterior norma do art.40 do CE/54; (b/) não existindo esses locais ou na impossibilidade de os utilizar, podem transitar pela faixa de rodagem, mas desde que o façam com prudência e por forma a não prejudicar o trânsito de veículos ( nº1 b) ). Concorrendo a conduta culposa da vítima para a eclosão do sinistro, impõe-se ponderar a medida da responsabilidade de cada um dos intervenientes no acidente para efeitos do cálculo indemnizatório, segundo o critério do nº1 do art.570 do CC, cuja ratio é explicitada pela ideia jurídica de uma autoresponsabilidade do lesado. Ao prever a total concessão, redução ou mesmo exclusão, o preceito está a considerar o valor total dos danos e em caso de redução, que aqui se evidencia adequada e proporcional, deve ser feita em função do grau de responsabilidade de cada um dos intervenientes, tarefa difícil que não pode limitar-se a uma mera “geometria “, pressupondo uma valoração comparativa das condutas fácticas do lesante e do lesado, na perspectiva da sua própria intensidade e o recurso a outros factores relevantes, não bastando, por si só, a natureza da norma violada e o espectro da sua tutela ou a pluralidade de infracções. Porém, a respectiva fixação não tem por base apenas a “gravidade das culpas”, mas também as “ consequências que dela resultarem “, ou seja, é necessário determinar em que medida as culpas efectivas contribuíram para a gravidade, maior ou menor dos danos produzidos ( cf., por ex., Ac do STJ de 25/1/83, BMJ 323, pág.385, de 9/1/86, BMJ 353, pág.411 ). Pois bem, na ponderação global da dinâmica do acidente e considerando não só a gravidade das culpas, mas também a gravidade das consequências, sabido que na colisão entre um veículo automóvel e um peão aquele apresenta uma maior potencialidade danosa, seria, porventura, mais equitativa a repartição igualitária das responsabilidades, mas o princípio da reformatio in pejus ( art.684 nº4 do CPC ), em que o julgamento do recurso não pode agravar a posição do recorrente, obsta a tal, mantendo-se a estabelecida na sentença, na proporção de 40% para o condutor do veículo e 60% para o peão ( vítima ). 2.6. - 3ª QUESTÃO / A quantificação do dano morte: A sentença recorrida quantificou o dano morte em € 10.000,00 ( já actualizado à data da decisão), tendo partido do valor de referência de € 25.000,00, que reduziu em função da percentagem de 40% atribuída ao condutor do veículo. Desta quantificação discordam ambos os apelantes: os Autores, reclamando o montante de € 20.000,00, e a Ré a quantia de € 15.000,00. Não está em causa a ressarcibilidade do dano não patrimonial constituído pela perda do direito à vida (art.496 nº3 Código Civil), embora se divirja sobre as componentes da sua valoração. Não obstante o dano da morte ser o prejuízo supremo, a lesão de um bem superior a todos os outros, devendo, por isso, tem uma expressão significativa e não meramente simbólica, há até quem defenda a sua objectivação, face à disparidade quantificadora pela jurisprudência. Neste sentido, adverte ÁLVARO DIAS – “ É tamanha a inconsistência de critérios, são tão grandes as disparidades de montantes compensatórios atribuídos em situações em tudo equiparáveis, são tão rarefeitos os trajectos discursivos percorridos para se chegar, não raro, a resultados pré-anunciados que melhor andaria o legislador ou a judicatura corporativamente organizada se definitivamente assumissem que é mais difícil a tarefa que repetitivamente se propõem do que aceitar, com coragem e frontalidade, que a forma mais justa, e obviamente a única dotada de certeza, para avaliar o dano moral da morte seria padronizá-lo” ( Dano Corporal – Quadro Epistemológico e Aspectos Ressarcitórios, pág.359 e 360 ). Esta posição assenta no pressuposto de que o bem vida deve ser compensado de maneira uniforme, independentemente da idade ou de outros factores, o que é corroborada por determinado sector da jurisprudência ( cf., por ex., Ac do STJ de 17/2/2000 e de 20/6/06, em www dgsi.pt/jstj ). Inexistindo um sistema tarifado ( à semelhança da “ baremación “ para o direito espanhol, através da Ley nº30/1995 de 8/11), impõe-se o recurso à equidade ( art.4 do CC ), afirmando LARENZ que se exige do juiz a formulação de “ juízos de valor “, devendo orientar-se “ em primeiro lugar por casos singulares e sua apreciação na jurisprudência, mas seguindo para além disso, a sua própria intuição axiológica ( Metodologia da Ciência do Direito, pág.335 ). Como desde a alguns anos a esta parte se tem vindo a acentuar jurisprudencialmente, os padrões de indemnização são tradicionalmente muito baixos, chegando a acentuar-se enfaticamente que esta tradição miserabilista não pode continuar a manter-se, sob pena dos tribunais não estarem a acompanhar a evolução da vida, causando prejuízos irreparáveis aos lesados em acidentes de viação. De resto, nesta linha de evolução, entre outros tópicos, apela-se, por exemplo, aos critérios da convergência real das economias no seio da União Europeia, facto notório, na carecido de alegação ou prova ( arts.514 do CPC ), aos montantes mínimos do seguro automóvel obrigatório fixados pelo DL 3/96 de 25/1, em aplicação da Directiva do Conselho, 84/5 de 30/12/83 ( Segunda Directiva-Seguros ), aos seus constantes aumentos e dos respectivos prémios, como índices emergentes da preocupação legal de protecção dos lesados em matéria de acidentes de viação ( cf. por ex., Ac STJ de 1/3/2001, anotado por CALVÃO DA SILVA, na RLJ ano 134, pág.112 e segs.), o que significa que os danos não patrimoniais devem ser dignamente compensados. O direito à vida é o mais importante dos direitos fundamentais e o dano morte, no plano dos interesses da ordem jurídica, o prejuízo supremo, de tal forma que há mesmo quem sustente que o respectivo montante indemnizatório deve ser superior ao correspondente a todos os outros danos imagináveis (cf. LEITE CAMPOS, “A Vida, a Morte e a sua Indemnização”, BMJ 365, pág.15 ). A jurisprudência portuguesa, sobretudo a partir de meados da década de 90, deu um salto qualitativo, aumentando progressivamente a indemnização pela perda do direito à vida, como se refere no Ac do STJ de 17/2/2002 ( www dgsi.pt/jstj ), indicando-se as seguintes decisões do STJ: de 26.3.98, proc. nº 104/98 ( 10.000 contos); de 11.01.2000, proc. nº 1113/99 ( 7.000 contos); de 17.10.2000, proc. nº 214/00 ( 6.000 contos); de 19.04.2001, proc. nº 832/01 ( 10.000 contos); de 05.07.2001, proc. nº 1478/01 ( 8.500 contos ); de 27.09.2001, proc. nº 2118/01 ( 8.000 contos ); de 30.10.2001, proc. nº 2900/01 ( 7.000 contos ); de 15.01.2002, proc. nº 3952/01 ( 10.000 contos); de 28.05.02, proc. nº 920/02 ( 8.000 contos ). Na mesma linha de orientação, ainda os acórdãos do STJ de 25/1/2002 ( C.J. ano X, tomo I, pág.62 ), de 29/5/2002, de 27/2/2003, de 10/11/2005, de 8/6/06, de 12/10/06, de 11/1/07 ( disponíveis em www dgsi.pt/jstj ), nos quais se arbitrou pelo dano morte a indemnização de € 50.000,00. Também vários arestos, como critério adjuvante para a determinação equitativa do dano, quantificando-o em € 50.000, se têm socorrido da Resolução do Conselho de Ministros sobre o caso do acidente de Entre-os Rios de 4/3/2001, segundo o parecer do Provedor de Justiça, ( Diário da República, n.º 96, 2ª série, de 24 de Abril de 2001 - resumo, parte VIII, páginas 7142 ). Há que considerar, no entanto, a posterior evolução e o princípio da actualidade, pelo que alguma jurisprudência começa já a saltar a barreira consensual dos € 50.000, o que implica uma valoração quantitativa superior ( cf., por ex., Ac RE de 23/3/04 e Ac da RP de 6/12/06, ao fixaram o valor em € 60.000,00 ). Funcionando o acidente de Entre-os-Rios como uma espécie de “precedente” ou “ premissa endoxal “, não pode deixar de se entender hoje a posterior evolução do custo de vida, os aumentos dos prémios de seguros, e sobretudo o princípio da dignidade da compensação dos danos leva a que se repute actualmente como mais razoável e equitativo a quantificação do dano morte no valor de € 75.000,00. Sendo assim e partindo deste valor de referência, considerando a percentagem da responsabilidade atribuída ao condutor do veículo, o dano seria quantificado em € 30.000,00, mas dado que os apelantes reclamaram no recurso apenas € 20.000,00, será este montante o fixado, por força do princípio da proibição da reformatio in melius, contido no art.684 nº4 do CPC, ou seja, o julgamento do recurso não pode melhorar a posição do recorrente em termos de lhe conceder mais do que ele solicita. 2.7. - 4ª QUESTÃO / A quantificação dos danos não patrimoniais sofridos pelos Autores: A sentença fixou a indemnização pelos danos sofridos pelos Autores com a morte da vítima em € 2.000,00 para cada um dos irmãos, e € 1.000,00 para cada um dos sobrinhos ( já actualizados à data da decisão ), justificando a distinção pelo facto da convivência dos sobrinhos ser mais afastada. Os Autores/apelantes reclamam os montantes de € 7.000,00 para cada um dos irmãos e € 2.500,00 para cada um dos sobrinhos, e a Ré M...montantes inferiores (€ 3.500,00 e €1.750,00, respectivamente ). Como critério de determinação equitativa para o equivalente económico do dano não patrimonial ( arts.496 nº3 e 494 do CC ), há que atender à natureza e intensidade do dano, ao grau de culpa, à situação económica do lesado e do responsável, sendo certo que o seguro de responsabilidade civil é também um elemento a ter em conta, bem como ao valor actual da moeda e aos padrões jurisprudenciais. A escassa quantificação feita na sentença não se revela equitativa, devendo acolher-se os valores propostos pelos Autores/apelantes, que mesmo assim ficam aquém da valorização mais consentânea, não fosse o já afirmado princípio da proibição da reformatio in melius. Em suma, procederá a apelação dos Autores, improcedendo a da Ré AXA, alterando-se em conformidade a sentença recorrida. 2.8. – Síntese conclusiva: 1) - Para que a acção cível seja admitida nos termos do art.498 nº3 do CC, basta que o facto ilícito constitua crime e que a prescrição do respectivo procedimento penal esteja sujeito a um prazo mais longo que o previsto para aquela, não estando subordinada à condição de simultaneamente correr procedimento criminal contra o lesante, pelos mesmos factos, visto que o alongamento do prazo prescricional radica na especial qualidade do ilícito e não na circunstância de se demonstrar, em sede penal, o respectivo crime. 2) - O alongamento do prazo prescricional, previsto no art.498 nº3 do CC, é aplicável a todos os responsáveis meramente civis. 3) - A pendência do processo penal constitui sempre impedimento ao exercício do direito à indemnização civil, traduzindo-se numa interrupção contínua ( arts.306 nº1 e 323 nº1 do CC ), mesmo verificando-se excepções ao princípio da adesão obrigatória. 4) - A concorrência de culpas em acidente de viação deve ser feita em função do grau de responsabilidade de cada um dos intervenientes, pressupondo uma valoração comparativa das condutas fácticas do lesante e do lesado, na perspectiva da sua própria intensidade e o recurso a outros factores relevantes, não bastando, por si só, a natureza da norma violada e o espectro da sua tutela ou a pluralidade de infracções, tornando-se necessário determinar em que medida as culpas efectivas contribuíram para a gravidade, maior ou menor dos danos produzidos. 5) - Ocorrendo um embate entre um veículo automóvel e um peão, quando este caminhava, de noite, na hemi-faixa de rodagem, a 1,50 metros da berma, ambos no mesmo sentido, situando-se a estrada, de 5,95 metros de largura, dentro de uma povoação, numa extensa recta de boa visibilidade, com piso seco e em bom estado de conservação, sendo o local iluminado com candeeiros de iluminação pública, ainda que não se tenha provado a velocidade instantânea do veículo, mas demonstrando-se que o embate foi devido a desatenção e imperícia do condutor, que sofria de alcoolismo, e resultando da colisão a morte do peão, a repartição de culpa deve fixar-se na proporção de 50% para cada. 6) – O dano morte deve actualmente ser valorado em € 75.000,00 (setenta e cinco mil euros ). III – DECISÃO Pelo exposto, decidem: 1) Julgar improcedente a 1ª apelação e confirmar a decisão recorrida.2) Julgar procedente a apelação dos Autores e improcedente a da Ré, e, alterando-se a sentença recorrida, condenar a Ré M...a pagar:a) - Aos Autores ( irmãos e sobrinhos ), em conjunto a quantia de € 20 000,00 ( vinte mil euros ) a título de indemnização do dano da morte, acrescida de juros de mora a partir da notificação da sentença da 1ª instância.. b) - Aos Autores A..., B..., C..., E..., F... e G... a quantia de € 7.000,00 ( sete mil euros ) para cada um, a título de indemnização pelos danos que sofreram com a morte do irmão e aos sobrinhos H..., I..., J... e L..., a quantia de € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros ) para cada um, acrescidas de juros de mora a partir da notificação da sentença da 1ª instância. 3) Condenar a Ré nas custas das apelações, sendo as da 1ª instância na proporção do decaimento. |