Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC9067 | ||
| Relator: | SERRA LEITÃO | ||
| Descritores: | RECURSO PENAL DELEGAÇÃO DE PODERES NULIDADE IRREGULARIDADE INCONSTITUCIONALIDADE ANULABILIDADE INFRACÇÃO COIMA | ||
| Data do Acordão: | 02/15/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | REC. PENAL | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Área Temática: | DIREITO CONTRA-ORDENACIONAL | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 35º, 37º, 38º, 40º, 133º A 135º, 167º DO CPA ART. 17º DA LEI 116/99 DE 4/8 ART. 24º DA LEPTA ART. 840º DO CA ART. 266º DA CRP ART. 5º, 59º DO DL 433/82 DE 27/10 ART. 66º E 74º DO CPP | ||
| Sumário: | I - Tendo o Inspector Geral do Trabalho delegado, através do Despacho 25248/99, os poderes que lhe haviam sido conferidos pelo art. 17º do DL 116/99 de 4/8, despacho este que foi devidamente publicitado no DR, II Série de 22/12, dele constando a especificação dos poderes delegados, designadamente a aplicação de coimas pela prática de contra-ordenações laborais nos delegados e subdelegados das áreas aí mencionadas, tal despacho não sofre de qualquer vício de nulidade ou ilegalidade, pese embora o seu carácter genérico. II - Não existindo a possibilidade do recurso hierárquico, apenas podendo o acto ser atacado por via judicial, a indicação da delegação de poderes exigida pelo art. 38º do CPA não é essencial, pois a sua falta não retira qualquer direito ou garantia ao administrado. III - Desta forma, porque em processo contra ordenacional esta formalidade não se assume como essencial, tratando-se apenas de mera irregularidade, ela não afecta a validade do acto. IV - A administração, no exercício da sua actividade, encontra-se sujeita ao princípio da imparcialidade consagrado no art. 266º da CRP: encontra-se, por isso, consignado no art. 6º do CPA que a Administração se deve manter equidistante relativamente a interesses de particulares, abstendo-se de os considerar em função de valores estranhos à sua função. V - O despacho de delegação de poderes acima referido não padece, pois, de qualquer inconstitucionalidade. VI - O facto de na prolação do despacho sancionatório, o agente não ter feito menção de que agia na qualidade de delegado, ou seja, com poderes delegados, em processo contra ordenacional, não conduz à sua anulabilidade, porquanto o procedimento seguido para a aplicação da coima, apesar da sua natureza de acto de procedimento administrativo, contém determinadas especificidades, designadamente a de não se encontrar sujeito ao recurso hierárquico, mas sim à impugnação judicial para o tribunal comum, dela podendo resultar não a declaração de anulação do acto mas a absolvição do impugnante. VII - O facto de só após ter sido confirmado pelo delegado ou subdelegado competente é que o auto de notícia tem eficácia normal, no sentido de que apenas depois de tal, poderá fazer fé em juízo e ser o arguido notificado para apresentar a sua defesa, não impede que ele valha como elemento verificador da infracção. VIII - Assim, tendo-se provado os factos que constituem a infracção ( a instituição bancária tinha ao seu serviço a prestar trabalho , um seu trabalhador, após o termo do seu período diário normal de trabalho, não se encontrando anotado no livro de registo de trabalho suplementar, sendo certo que aquando da confirmação do auto já lhe havia sido concedida isenção de horário de trabalho), a confirmação do auto não pode ser elemento que condicione a existência do acto ilícito, considerando-se o facto praticado no momento em que o agente actuou. IX - É adequada e proporcionada a coima no valor de 1400 contos pela prática da infracção referida no ponto anterior, coima esta que, em abstracto, constitui o mínimo aplicável, considerando que o banco arguido é uma grande empresa, com mais de 6 000 trabalhadores e um volume de negócios superior a 190 milhões contos/ano, a infracção é considerada muito grave e praticada a título negligente. | ||
| Decisão Texto Integral: |