Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1990/04
Nº Convencional: JTRC
Relator: GARCIA CALEJO
Descritores: PERITAGEM; RECLAMAÇÃO
Data do Acordão: 07/07/2004
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: FIGUEIRA DA FOZ
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Legislação Nacional: NºS 2 E 3 DO ARTº 587º
Sumário: Apresentado o relatório pericial, as partes podem, se entenderem que as respostas não se mostram devidamente fundamentadas, formular as suas reclamações. Se estas forem atendidas, o Juíz ordena que os peritos procedam à respectiva fundamentação, como resulta do disposto dos nºs 2 e 3 do artº 587º. Pode o Juíz, mesmo na falta de reclamações, determinar oficiosamente aos peritos que fundamentem o relatório (nº 4 do mesmo artigo).
Pode ainda o Juíz, apresentada esta fundamentação, ordenar novos esclarecimentos aos peritos.
Decisão Texto Integral:
Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra:

I- Relatório:
1-1- A e mulher B, instauraram, no Tribunal Judicial da Figueira da Foz, o presente inventário facultativo por óbito de C e mulher D, falecidos em 10--3-86 e 18-1-95, respectivamente, tendo sido nomeado cabeça de casal António de Freitas Cavaleiro, todos com os sinais dos autos.
1-2- O processo seguiu seus trâmites legais, com diversas ocorrências sem interesse aqui sublinhar, até que foi ordenada judicialmente, na sequência de decisão nesse sentido do Tribunal desta Relação, uma segunda avaliação aos bens doados pelos inventariados.
1-3- Nomeados os peritos pelos interessados, os mesmos procederam à ordenada avaliação, tendo apresentado o relatório de fls. 314 a 327.
1-4- Por requerimento de 13-6-2003, o interessado e requerente Álvaro Freitas Cavaleiro, veio reclamar do relatório pericial, pedindo que os senhores peritos fundamentassem, por escrito, as conclusões do seu laudo.
1-5- Por despacho judicial de 14-7-2003 foi ordenado aos senhores peritos que completassem o seu relatório, fundamentando, por escrito, as respectivas conclusões, despacho que foi renovado em 12-11-2003, dada a falta de resposta dos senhores peritos.
1-6- Estes fizeram então chegar aos autos o “aditamento ao relatório” que consta a fls. 354 do processo.
1-7- Notificado deste aditamento, veio o mesmo interessado Álvaro Freitas Cavaleiro, através do seu requerimento de 16-12-03, sustentar, em síntese, que os esclarecimentos dados pelos senhores peritos, pelo seu carácter vago e indeterminado, não podiam ser considerados como fundamento, conforme estipula o art. 586º do C.P.Civil, dos diferentes valores atribuídos aos imóveis, pelo que, por falta de uma formalidade que a lei prescreve e uma vez que a irregularidade interferia com o valor atribuído aos bens a partilhar, o qual influia decisivamente na decisão da causa, devia a avaliação realizada ser considerada nula, nos termos do art. 201º nº 1 do C.P.Civil, o que requeria.
1-8- Os interessados Maria Emília Freitas Cavaleiro e outros, notificados de tal requerimento, sustentaram o seu indeferimento.
1-9- Por despacho judicial de 27-1-04 foi ordenada a notificação dos senhores peritos para procederem à fundamentação das conclusões nos termos do despacho ordenada ( despacho de fls. 370 e 371 ).
1-10- Os senhores peritos vieram então juntar esclarecimentos ao seu relatório, nos autos de fls. 377 a 379.
1-11- Não se conformando com o despacho de fls 370 e 371, dele veio recorrer o interessado Álvaro Cavaleiro, recurso que foi admitido como agravo, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito devolutivo.
1-12- O A. alegou, tendo dessas alegações retirado as seguintes conclusões úteis:
1ª- Se o relatório pericial não se encontra devidamente fundamentado, apesar de após reclamação do relatório os senhores peritos terem expressamente notificados para, por escrito, o fundamentarem, houve omissão de uma formalidade que a lei prescreve, não sendo razoável renovar-se indefinidamente a possibilidade de reclamação e fundamentação adicional do relatório.
2ª- A justa determinação do valor dos bens doados é essencial na distribuição equitativa da herança “pois é mercê dela que vai atribuir-se a cada um aquilo a que tem legitimo direito”.
3ª- A falta de fundamentação das conclusões do relatório pericial é uma omissão de formalidade prescrita por lei, que inquina os valores atribuídos aos bens doados, valores esses essenciais ao exame e decisão da causa.
4ª- Em conformidade, por violação das regras contidas nos arts. 201º e 586º do C.P.Civil, deve o despacho recorrido ser revogado e declarada a perícia nula, ordenando-se a realização de nova perícia.
1-13- A parte contrária respondeu a estas alegações sustentando o não provimento do recurso e a confirmação da decisão recorrida.
Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir:
II- Fundamentação:
2-1- Como se vê, a única questão que se coloca é a de saber se o relatório que os senhores peritos elaboraram, relativo à segunda avaliação, deve ser considerado nulo e, em consequência, se o despacho de 27-1-04 que ordenou a notificação dos senhores peritos para procederem à fundamentação das conclusões do seu relatório ( ao invés de declarar a requerida nulidade ), deve ser revogado.
Recorde-se que já antes o Mº Juiz havia ordenado aos senhores peritos a fundamentação do seu relatório, tendo estes feito esclarecimentos, considerados porém não satisfatórios pelo interessado ora agravante e pelo Mº Juiz. Daí que este tenha ordenado, pelo despacho ora recorrido, nova fundamentação a tal relatório. Por isso, tudo se reconduz a saber se o Mº Juiz poderia ordenar esta diligência, ou se, pelo contrário, deveria, desde logo, considerar o relatório nulo por falta de fundamentação.
Não se coloca em dúvida que os peritos têm que justificar ou fundamentar a sua perícia, como claramente resulta do disposto no art. 586º nº 1 do C.P.Civil (diploma de que serão as disposições a referir sem menção de origem ) que refere que “o resultado da perícia é expresso em relatório, no qual o perito ou peritos se pronunciam fundamentadamente ( sublinhado nosso ) sobre o respectivo objecto”.
Apresentado o relatório, as partes podem, se entenderem que as respostas não se mostram devidamente fundamentadas, formular as suas reclamações. Se estas forem atendidas, o juiz ordena que os peritos procedam à respectiva fundamentação, como resulta do disposto dos nºs 2 e 3 do art. 587º. Pode ainda o juiz, mesmo na falta de reclamações, determinar oficiosamente aos peritos que fundamentem o relatório ( nº 4 do mesmo artigo ).
Relativamente a estes aspectos, também não se nos afigura que subsistam quaisquer dúvidas.
A questão coloca-se, todavia, sobre a possibilidade de o juiz, apresentada a fundamentação à peritagem por si ordenada, poder ainda ordenar novos esclarecimentos.
E a esta questão não poderemos deixar de responder afirmativamente.
É que, por um lado, nada na lei, designadamente nos indicados arts. 586º e 587º, impede que assim proceda. Note-se que, como se viu, o juiz, mesmo na ausência de reclamações, tem a faculdade de determinar oficiosamente aos peritos, que fundamentem o relatório.
Além disso, como decorre do art. 263º nº 3, “incumbe ao juiz realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer”, donde resulta que a lei concede ao juiz a possibilidade ( ampla ) de averiguar factos, com vista à busca da verdade material. Quer isto dizer que o juiz, perante esta norma ( que consagra o princípio do inquisitório ) não deve limitar-se a exercer a figura de mero espectador ou árbitro do litígio, devendo antes intervir no sentido de remover os obstáculos à realização da justiça, que passa, evidentemente, pela procura da verdade material. Daqui resulta claramente, a nosso ver, que a diligência ordenada, com vista à clarificação cabal do objecto da peritagem, cabe plenamente nos poderes que o normativo processual concede aos juizes.
Acresce que, ao declarar-se desde logo a invalidade da peritagem, como pretende o agravante, tal implicaria, obviamente, a designação de nova diligência, a elaboração de novo relatório, a possibilidade de outras reclamações e esclarecimentos e, por isso, o princípio de economia processual, de que está eivado o processo civil ( v.g. art. 137º ), sofreria uma patente ofensa, ou perversão, tanto mais que ainda não estava afastada, in casu, a possibilidade de os peritos poderem prestar os esclarecimentos convenientes e assim satisfazerem a obrigação de fundamentação do relatório que lhes compete.
Por outro lado, discordando o interessado, ora agravante, da elucidação fornecida pelos senhores peritos, como salientou no seu requerimento de 16-12-03 ( vide acima 1-7 ), não se vê, por quê e em que medida, o despacho do Mº Juiz ordenando aos peritos a ( melhor ) fundamentação das conclusões apresentadas no seu laudo, o prejudica ou desfavorece. Antes pelo contrário, os esclarecimentos pedidos e ordenados pelo Mº Juiz a quo, irão, certamente, contribuir para dissipar, ou pelo menos, diminuir, as dúvidas sobre o relatório pericial formuladas pelo mesmo. Neste prisma, não se compreende até a posição assumida pelo interessado no presente agravo, pois, afinal, o despacho recorrido propende e propicia a fundamentação ( global ) do laudo pericial, fundamentação, como se viu, querida e almejada pelo ora agravante.
Por tudo o exposto, se conclui que a posição do recorrente é insubsistente e, assim, o agravo não merecerá provimento.
III- Decisão:
Por tudo o exposto, nega-se provimento ao agravo, mantendo a douta decisão recorrida.
Custas pelo agravante.