Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC01178 | ||
| Relator: | MONTEIRO CASIMIRO | ||
| Descritores: | INDEMNIZAÇÃO POR DANOS NÃO PATRIMONIAIS JUROS | ||
| Data do Acordão: | 11/07/2000 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 494º, Nº3, 496º, Nº1, 566º, Nº2 DO CC | ||
| Sumário: | I - Na fixação da indemnização por danos não patrimoniais há que tomar em conta todas as circunstâncias que possam influir na fixação do seu montante, contando-se entre elas a inflação e a depreciação da moeda, que tiverem ocorrido até à data mais recente do encerramento da discussão em primeira instância. II - Para que se proceda à correcção monetária não é necessário que se tenha formulado pedido nesse sentido, podendo e devendo o julgador fazê-lo ex officio. III - Fixando o valor da indemnização já com a actualização reportada à data da sentença , não deve a ré ser também condenada no pagamento de juros de mora a partir da citação, uma vez que apenas se pode lançar mão de uma forma de actualização, sob pena do lesado receber um duplo benefício. IV - Neste caso, devem os juros ser fixados apenas a partir da data da prolação da sentença. | ||
| Decisão Texto Integral: |