Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1902/2000
Nº Convencional: JTRC01178
Relator: MONTEIRO CASIMIRO
Descritores: INDEMNIZAÇÃO POR DANOS NÃO PATRIMONIAIS
JUROS
Data do Acordão: 11/07/2000
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Legislação Nacional: ARTº 494º, Nº3, 496º, Nº1, 566º, Nº2 DO CC
Sumário: I - Na fixação da indemnização por danos não patrimoniais há que tomar em conta todas as circunstâncias que possam influir na fixação do seu montante, contando-se entre elas a inflação e a depreciação da moeda, que tiverem ocorrido até à data mais recente do encerramento da discussão em primeira instância.
II - Para que se proceda à correcção monetária não é necessário que se tenha formulado pedido nesse sentido, podendo e devendo o julgador fazê-lo ex officio.
III - Fixando o valor da indemnização já com a actualização reportada à data da sentença , não deve a ré ser também condenada no pagamento de juros de mora a partir da citação, uma vez que apenas se pode lançar mão de uma forma de actualização, sob pena do lesado receber um duplo benefício.
IV - Neste caso, devem os juros ser fixados apenas a partir da data da prolação da sentença.
Decisão Texto Integral: