Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
929/99
Nº Convencional: JTRC29/2
Relator: GIL ROQUE
Descritores: INADMISSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO PROVOCADA
MANDATO SEM REPRESENTAÇÃO
GESTÃO DE NEGÓCIOS
NÃO RATIFICAÇÃO DO NEGÓCIO PELO FIADOR DO DONO DO NEGÓCIO
Data do Acordão: 05/04/1999
Texto Integral: N
Meio Processual: AGRAVO
Legislação Nacional: ARTº 268º E 464º DO CÓDIGO CIVIL, ARTº 31º-B, 320º AL. A), 325º Nº 2, 330º Nº 1, 332º Nº 2, 341º, 342º Nº 1, 347º, 684º Nº ARTº 3 E 690º NOS 1 E 4 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Sumário:  I.Num contrato de empreitada em que intervieram, em representação do fiador do dono do negócio duas pessoas, para garantirem a continuação da obra, agindo em nome e no inte-resse do fiador do dono da obra, mas sem mandato, agiram como gestores de negócios. Para que a representação seja eficaz (produza efeitos), é necessário que ocorra a ratificação do negócio.
II.Não se provando a ratificação do negócio e tendo o fiador negado a ratificação dele, não é admitida qualquer das modalidades de intervenção de terceiros.
III.Não são admitidas, nem a intervenção acessória, nem a principal, nem a oposição, uma vez que, por um lado não é solicitada pelo Réu com a finalidade essencial de vincular terceiro. Por outro lado, os chamados, não são terceiros titulares de direito total ou parcial-mente incompatível com o alegado pelo Autor e também não se configura a intervenção prin-cipal provocada, uma vez que os chamados não são litisconsórcios necessários, voluntários seus ou da parte contrária e ainda porque os chamados também não são Réus subsidiários nem litisconsórcios eventuais ou subsidiários.
Decisão Texto Integral: