Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC29/2 | ||
| Relator: | GIL ROQUE | ||
| Descritores: | INADMISSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO PROVOCADA MANDATO SEM REPRESENTAÇÃO GESTÃO DE NEGÓCIOS NÃO RATIFICAÇÃO DO NEGÓCIO PELO FIADOR DO DONO DO NEGÓCIO | ||
| Data do Acordão: | 05/04/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 268º E 464º DO CÓDIGO CIVIL, ARTº 31º-B, 320º AL. A), 325º Nº 2, 330º Nº 1, 332º Nº 2, 341º, 342º Nº 1, 347º, 684º Nº ARTº 3 E 690º NOS 1 E 4 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. | ||
| Sumário: | I.Num contrato de empreitada em que intervieram, em representação do fiador do dono do negócio duas pessoas, para garantirem a continuação da obra, agindo em nome e no inte-resse do fiador do dono da obra, mas sem mandato, agiram como gestores de negócios. Para que a representação seja eficaz (produza efeitos), é necessário que ocorra a ratificação do negócio. II.Não se provando a ratificação do negócio e tendo o fiador negado a ratificação dele, não é admitida qualquer das modalidades de intervenção de terceiros. III.Não são admitidas, nem a intervenção acessória, nem a principal, nem a oposição, uma vez que, por um lado não é solicitada pelo Réu com a finalidade essencial de vincular terceiro. Por outro lado, os chamados, não são terceiros titulares de direito total ou parcial-mente incompatível com o alegado pelo Autor e também não se configura a intervenção prin-cipal provocada, uma vez que os chamados não são litisconsórcios necessários, voluntários seus ou da parte contrária e ainda porque os chamados também não são Réus subsidiários nem litisconsórcios eventuais ou subsidiários. | ||
| Decisão Texto Integral: |