Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
519/2000 
Nº Convencional: JTRC44/4
Relator: ARTUR DIAS
Descritores: CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL
DIREITO DE REGRESSO DA SEGURADORA QUE HAJA SATISFEITO A INDEMNIZAÇÃO
Data do Acordão: 05/09/2000
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Legislação Nacional: ARTº19º, AL. C) DO DL Nº 522/85 DE 31/12
ARTº 1º DO DL Nº 124/90 DE 14/04
ARTº 81º DO C ESTRADA
ARTº 292 DO CP
Sumário: I- É legítima a presunção natural de que quem, conduzindo sob a influência de álcool, isto é, com uma taxa de álcool no sangue (TAS) igual ou superior a 0,5 g/l, deu causa a um acidente de viação, agiu, para efeitos do artº 19º, al. c) do DL nº 522/85, de 3/12 sob a influência do álcool.
II- A não ser que aquela presunção seja ilidida, a seguradora que indemnizou os lesados tem direito de regresso contra o condutor, causador do acidente.
Decisão Texto Integral: