Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
376/05.3TBNLS-D.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: REGINA ROSA
Descritores: SIGILO BANCÁRIO
PEDIDO
DISPENSA
Data do Acordão: 12/03/2009
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: NELAS
Texto Integral: S
Meio Processual: LEVANTAMENTO DE SIGILO BANCÁRIO
Decisão: DEFERIDO
Legislação Nacional: ARTºS 78º, Nº2, E 79º, Nº 2, ALS. D) E E), DO D. L. Nº 298/92, DE 31/12; 519º, NºS 1 E 4, CPC
Sumário: I – O segredo bancário encontra consagração legislativa nos artºs 78º e 79º do D. L. nº 298/92, de 31/12, que aprovou o “Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras”, estando sujeitos ao segredo os nomes dos clientes, suas contas de depósito e correlativas movimentações (nº 2 do artº 78º).

II – O dever de sigilo bancário deve ceder perante o dever de cooperação com a justiça.

III – Não há qualquer disposição legal que expressamente exclua os bancos do dever de cooperação com os tribunais para a descoberta da verdade – artº 519º, nº 1, CPC.

IV – Nos termos do artº 79º, nº 2, als. d) e e), do DL nº 298/92, e artº 519º, nº 4, CPC, o dever de cooperação para a descoberta da verdade impõe a revelação do elemento solicitado coberto pelo sigilo bancário.

Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA

         I- RELATÓRIO

         I.1- No autos de execução acima referenciados, em que é exequente «A...» e executados, «B..., C..., D...e esposas, E... e F..., respectivamente, veio em 1.10.07 G...., reclamar o seu crédito de 158.928,15 € sobre os executados C... e E.....

Para tanto alega que por escritura pública de mútuo e hipoteca outorgada em 7.4.04, declarou emprestar aos executados e estes declararam ter recebido a quantia de 119.711,50 €, mútuo que seria pago à reclamante em 144 prestações mensais, tendo os executados apenas procedido ao pagamento das três primeiras prestações.

A exequente impugnou a reclamação, dizendo que nenhum empréstimo foi efectivamente realizado pela reclamante aos executados, pois o que estes quiseram foi salvar a sua casa de habitação que oneraram com um registo de hipoteca, para assim tentar que os credores não recebessem os seus créditos.

A reclamante respondeu, sustentando que o seu crédito existe e é judicialmente exigível.

Em despacho unitário, saneou-se o processo e condensou-se a matéria de facto, sem reclamações.

Nos meios de prova que apresentou, requereu a exequente que a agência de Nelas da «H...» e a agência de ..... do «Banco I....», fossem notificados para “indicar nos autos se em Abril de 2004 ou em data anterior ou posterior – e qual – a executada « B...», e/ou D..., F..., C... e E... (estes últimos em posterior requerimento rectificativo) se tinham créditos em mora, quais os montantes em causa, e se e em que termos foram contactados pela instituição bancária para resolver a situação”.

Esta pretensão foi deferida por despacho de 16.9.08, por se entender ter interesse para a boa decisão da causa.

Respondeu a « H...» que invocando o dever de sigilo bancário, se excusou a fornecer os elementos solicitados. O «Banco I...» nada disse.

Notificados, vieram os executados « B...», D...e F...., informar que não autorizam as entidades bancárias a prestarem as informações pedidas (das peças processuais com que este incidente foi instruído, não consta a tomada de posição dos executados C... e E...).

A exequente veio reiterar o seu pedido de dispensa de sigilo bancário.

Sobre esta questão proferiu-se então o despacho datado de 2.10.09, nos termos do qual se julgou legítima a escusa da « H...», e se suscitou o incidente da quebra do sigilo bancário.

I.2- Nesta Relação, dada “vista” ao MºPº, nada foi dito ou requerido.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

                                      #                 #

II - FUNDAMENTOS

Os factos com interesse para a decisão do incidente suscitado são os que acima ficaram relatados.

A questão submetida à apreciação deste tribunal é, tão só, a de saber se no caso concreto o princípio geral de sigilo bancário terá de cessar perante o dever de cooperação com a justiça.

         Tem sido maioritária a corrente jurisprudencial que entende que o dever de sigilo deve ceder sobre aquele dever de cooperação[1].

         O segredo profissional encontra hoje consagração legislativa nos arts. 78º e 79º do DL 298/92, de 31.12, que aprovou o «Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras», estando sujeitos ao segredo os nomes dos clientes, suas contas de depósito e correlativas movimentações (art.78º/2).

         Com excepções ao dever de segredo - e para o caso que nos ocupa - estatui o nº2 do art.79º, que fora dos casos previstos na lei penal e de processo penal, os elementos cobertos pelo dever de segredo só podem ser revelados: al.d)- “nos termos previstos na lei penal e de processo penal”; al.e)-“quando exista outra disposição legal que expressamente limite o dever de segredo”.

         Não há qualquer disposição legal que expressamente exclua o banco do dever de cooperação com os tribunais.

         Por outro lado, determina o art.519º/1 do CPC que todas as pessoas, sejam ou não partes na causa, têm o dever de prestar a sua colaboração para a descoberta da verdade, facultando o que for requisitado.

         E o nº3, al.c) desse artigo (redacção introduzida pelo DL nº329-A/95 de 12.12) prevê como legítima a recusa em cooperar para a descoberta da verdade, sempre que a obediência importar violação do sigilo profissional ou de funcionários públicos, ou de segredo de Estado, sem prejuízo, contudo, do disposto no nº4, ou seja: deduzida escusa com aqueles fundamentos, é aplicável, com as adaptações impostas pela natureza dos interesses em causa, o disposto no processo penal acerca da verificação da legitimidade da escusa e da dispensa do dever de sigilo invocado.

         Como resulta do próprio relatório do citado DL 329-A/95, foi intenção do legislador delimitar, com rigor, as hipóteses de recusa legítima de colaboração em matéria probatória, assim afastando a invocação de excessivos e desproporcionados sigilos profissionais, acentuando-se a vertente pública da realização da justiça e a permanência desse valor na tutela dos interesses particulares atendíveis dos cidadãos.

         Revertendo ao caso concreto, não sofre dúvidas que a satisfação efectiva do direito da exequente tem de ser amparada pelo princípio da cooperação.

         Com efeito, impugnando o negócio de mútuo com hipoteca no montante de 119.711,50 € celebrado em 7.4.04 pela reclamante G..., enquanto mutuante, e os executados, C... e E..., afirma a exequente que aquela importância não foi entregue e que todos eles decidiram em conjunto onerar ficticiamente a casa de habitação destes últimos com um registo de hipoteca, para deste modo evitar que os credores recebessem os seus créditos, resultantes de incumprimentos contratuais ocorridos nos anos de 2003 e 2004 e posteriormente, da empresa « B...» de que todos os executados são gerentes e garantes pessoais com os seus cônjuges.

         Esta matéria foi levada à base instrutória, perguntando-se, nomeadamente, se os executados/mutuários encontravam-se a atravessar uma fase economicamente difícil (6º), temiam perder todo o seu património (7º), nomeadamente o imóvel referido (8º), celebrando o negócio com o objectivo de salvaguardar tal imóvel dos credores (9º), “e estavam os executados/reclamados a ser contactados durante os anos de 2003 e 2004 por parte de diversas entidades bancárias em virtude de incumprimentos contratuais por parte da sociedade executada, nos quais os executados/reclamados eram garantes pessoais das obrigações daquelas” (10º).

Para prova desta matéria controvertida, pretende a exequente saber se em Abril de 2004 ou posteriormente os executados tinham na « H...» de Nelas (e também no «Banco I....») créditos em mora, montantes, e em que termos foram contactados pela instituição bancária para resolver a situação.

Trata-se, a nosso ver, de um meio de prova decisivo para o apuramento da questão levantada, porque através dele se estabelecerá a relação entre o real crédito da reclamante e a situação económica dos executados/mutuários e bem assim os problemas financeiros da empresa executada.

Temos, assim, por um lado, o dever de sigilo por parte da « H...», o qual só pode ser postergado, para além do caso em que o próprio cliente consente na sua dispensa, quando um tribunal superior decida pela sua quebra, verificada que seja a indispensabilidade da medida para salvaguarda de outros direitos constitucionalmente protegidos, como o direito à reserva da intimidade da vida privada (art.26º/1, C.R.P.). O dever de sigilo bancário não é senão uma manifestação da tutela desse direito e visa proteger as relações de confiança entre as instituições bancárias e os seus clientes.

         Neste caso, não se duvida de que o interesse da descoberta da verdade suplanta o interesse da protecção da vida privada. Logo, e numa ponderação dos interesses em jogo, cremos que os interesses da justiça se devem sobrepor ao dever do segredo bancário.

         Daí que, nos termos do art.79º/2-als d) e e) do DL 298/92, e art.519º/4 do CPC, o dever de cooperação para a descoberta da verdade imponha a revelação do elemento solicitado coberto pelo sigilo bancário (art.78º citado), assim se dispensando a instituição bancária « H...» do dever de tal sigilo.

         A pretensão da exequente deve, pois, ser atendida.

                                                        **

         III - DECISÃO

         Pelo exposto, acorda-se em dispensar a «H...» do dever de segredo bancário relativamente ás informações que lhe foram solicitadas pela juíza do Tribunal de Nelas em 19.9.08 (ofício nº501606) no âmbito do processo 376/05.3TBNLS.

         Sem custas.


[1]  Entre outros, e mais recentes, Acs STJ de 10.12.97 (CJstj/III-pág170), de 16.4.98 (CJstj/II-pág.37), e de 21.3.2000 (CJstj/I-pág.130).