Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1495/03
Nº Convencional: JTRC
Relator: DR. SERRA BAPTISTA
Descritores: EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA
SUSPENSÃO POR ACORDO DAS PARTES
Data do Acordão: 10/07/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: ALCOBAÇA
Texto Integral: N
Meio Processual: REC. AGRAVO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Área Temática: CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Legislação Nacional: ART.º 279º Nº 4 E 885º DO CPC
Sumário:
I- Não obstante a existência de regra específica a permitir a suspensão da execução quando exequente e executado acordem no pagamento da dívida em prestações, não se vislumbra qualquer razão ponderosa para afastar a aplicação da regra geral incita no art. 279°, nº4 do CPC, que possibilita ás partes, mesmo sem invocarem tal pagamento, acordarem na suspensão da instância por período não superior a seis meses;
II- Não havendo, em tal caso, nenhum prejuízo para o credor reclamante, cuja reclamação haja sido admitida, aplicando-se ao mesmo, por analogia, e para tutela dos direitos, o preceituado no art. 885° do CPC.
Decisão Texto Integral: