Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | DR. SERRA BAPTISTA | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA SUSPENSÃO POR ACORDO DAS PARTES | ||
| Data do Acordão: | 10/07/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | ALCOBAÇA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | REC. AGRAVO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Área Temática: | CÓDIGO DE PROCESSO PENAL | ||
| Legislação Nacional: | ART.º 279º Nº 4 E 885º DO CPC | ||
| Sumário: | I- Não obstante a existência de regra específica a permitir a suspensão da execução quando exequente e executado acordem no pagamento da dívida em prestações, não se vislumbra qualquer razão ponderosa para afastar a aplicação da regra geral incita no art. 279°, nº4 do CPC, que possibilita ás partes, mesmo sem invocarem tal pagamento, acordarem na suspensão da instância por período não superior a seis meses; II- Não havendo, em tal caso, nenhum prejuízo para o credor reclamante, cuja reclamação haja sido admitida, aplicando-se ao mesmo, por analogia, e para tutela dos direitos, o preceituado no art. 885° do CPC. | ||
| Decisão Texto Integral: |