Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC1238 | ||
| Relator: | ANTÓNIO PIÇARRA | ||
| Descritores: | SUCESSÃO HERANÇA ACEITAÇÃO DA HERANÇA ACEITAÇÃO TÁCITA EXECUÇÃO VENDA JUDICIAL | ||
| Data do Acordão: | 12/12/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE | ||
| Área Temática: | DIREITO CIVIL. SUCESSÕES. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUTIVO. | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 333º, 2050º, 2056º, 2059º, 2075º DO CC | ||
| Sumário: | I - Respeitando a caducidade a matéria sucessória, e encontrando-se por isso excluída da disponibilidade das partes, é de conhecimento oficioso, nos termos do art. 333, nº1 do CC. II - O que caduca não é o direito de petição de herança, mas sim o direito a suceder, ou aceitar a herança. III - A lei encara a aceitação da herança como atitude que é de presumir, admitindo inclusive a sua modalidade tácita a inferir do comportamento do sucessível, sendo suficiente que a mesma se deduza de factos concludentes que revelem com toda a probabilidade a sua vontade de aceitar. IV - Constitui facto concludente revelador da aceitação tácita da herança o sucessível ter ficado com todos os bens da herança indivisa e dar início ao inventário. V - Na execução movida contra a mulher do de cujus apenas podem ser penhoradas quotas ideais na herança do marido e nunca um qualquer prédio determinado. VI - Desta forma, tendo havido venda judicial de um prédio da herança, deve o prédio a ela regressar, assistindo ao adquirente o direito de obter a restituição do montante pago, a títuo de preço e a dívida exequenda renascerá, tudo se passando como se o prédio nunca tivesse sido penhorado e vendido, nem essa dívida paga. | ||
| Decisão Texto Integral: |