Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
2749/2000
Nº Convencional: JTRC1238
Relator: ANTÓNIO PIÇARRA
Descritores: SUCESSÃO
HERANÇA
ACEITAÇÃO DA HERANÇA
ACEITAÇÃO TÁCITA
EXECUÇÃO
VENDA JUDICIAL
Data do Acordão: 12/12/2000
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE
Área Temática: DIREITO CIVIL. SUCESSÕES. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUTIVO.
Legislação Nacional: ARTº 333º, 2050º, 2056º, 2059º, 2075º DO CC
Sumário: I - Respeitando a caducidade a matéria sucessória, e encontrando-se por isso excluída da disponibilidade das partes, é de conhecimento oficioso, nos termos do art. 333, nº1 do CC.
II - O que caduca não é o direito de petição de herança, mas sim o direito a suceder, ou aceitar a herança.

III - A lei encara a aceitação da herança como atitude que é de presumir, admitindo inclusive a sua modalidade tácita a inferir do comportamento do sucessível, sendo suficiente que a mesma se deduza de factos concludentes que revelem com toda a probabilidade a sua vontade de aceitar.

IV - Constitui facto concludente revelador da aceitação tácita da herança o sucessível ter ficado com todos os bens da herança indivisa e dar início ao inventário.

V - Na execução movida contra a mulher do de cujus apenas podem ser penhoradas quotas ideais na herança do marido e nunca um qualquer prédio determinado.

VI - Desta forma, tendo havido venda judicial de um prédio da herança, deve o prédio a ela regressar, assistindo ao adquirente o direito de obter a restituição do montante pago, a títuo de preço e a dívida exequenda renascerá, tudo se passando como se o prédio nunca tivesse sido penhorado e vendido, nem essa dívida paga.

Decisão Texto Integral: