Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
2933/99
Nº Convencional: JTRC222/4
Relator: ANTÓNIO GERALDES
Descritores: MANDATO COMERCIAL
PRESTAÇÃO DE CONTAS
ABUSO DE DIREITO
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
Data do Acordão: 01/18/2000
Texto Integral: N
Meio Processual: AGRAVO
Legislação Nacional: ARTº 456º E 1014º DO CPC.
ARTº 334º DO CC.
Sumário: I - Apesar de o tribunal não ter proferido a decisão sobre a matéria de facto provada e não provada imediatamente a seguir à produção de prova na fase introdutória da acção de prestação de contas, se o Réu, no âmbito do recurso, não colocou em causa a obrigação de prestar contas que foi determinada, não se justifica a anulação do processado.
II - Existe obrigação de prestar contas decorrente do mandato comercial quando o Réu ficou incumbido de instalar e de gerir um estabelecimento comercial por conta e no interesse do Autor, a quem conferiu poderes de movimentar contas bancárias, comprar e vender bens, assumir encargos e contratar pessoal.
III - O simples facto de o Réu não ter consigo toda a documentação necessária não determina que a exigência de prestação de contas seja qualificada como manifestação de abuso de direito.
IV - A negação dos factos essênciais conexionados com a qualificação do contrato celebrado e com a consequente obrigação de prestar contas deve ser sancionmada através da litigância de má fé.
Decisão Texto Integral: