Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC222/4 | ||
| Relator: | ANTÓNIO GERALDES | ||
| Descritores: | MANDATO COMERCIAL PRESTAÇÃO DE CONTAS ABUSO DE DIREITO LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ | ||
| Data do Acordão: | 01/18/2000 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 456º E 1014º DO CPC. ARTº 334º DO CC. | ||
| Sumário: | I - Apesar de o tribunal não ter proferido a decisão sobre a matéria de facto provada e não provada imediatamente a seguir à produção de prova na fase introdutória da acção de prestação de contas, se o Réu, no âmbito do recurso, não colocou em causa a obrigação de prestar contas que foi determinada, não se justifica a anulação do processado. II - Existe obrigação de prestar contas decorrente do mandato comercial quando o Réu ficou incumbido de instalar e de gerir um estabelecimento comercial por conta e no interesse do Autor, a quem conferiu poderes de movimentar contas bancárias, comprar e vender bens, assumir encargos e contratar pessoal. III - O simples facto de o Réu não ter consigo toda a documentação necessária não determina que a exigência de prestação de contas seja qualificada como manifestação de abuso de direito. IV - A negação dos factos essênciais conexionados com a qualificação do contrato celebrado e com a consequente obrigação de prestar contas deve ser sancionmada através da litigância de má fé. | ||
| Decisão Texto Integral: |