Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
21/13.3PFCBR.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: ISABEL VALONGO
Descritores: NÃO TRANSCRIÇÃO DA SENTENÇA NO CERTIFICADO DE REGISTO CRIMINAL
TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA
Data do Acordão: 06/15/2016
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: COIMBRA (SECÇÃO CRIMINAL DA INSTÂNCIA LOCAL DE COIMBRA - J2)
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO CRIMINAL
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ARTS. 10.º, N.ºS 5 E 6, E 13.º, DA LEI N.º 37/2015, DE 05-05; LEI N.º 57/98, DE 18-08
Sumário: I - Perante o disposto no artigo 13.º da Lei n.º 37/2015, de 05-05, com a decisão condenatória e a ordem de remessa do boletim ao registo criminal não fica esgotado o poder jurisdicional do juiz sobre a matéria naquela norma visada.

II - Ainda que a decisão condenatória haja sido proferida quando ainda estava em vigor a Lei n.º 57/98, de 18-08, e não obstante o trânsito em julgado da mesma, na vigência da Lei n.º 37/2015 o tribunal não está impedido de ordenar a não transcrição da sentença nos certificados a que se referem os n.ºs 5 e 6 do artigo 10.º da Lei n.º 37/2015, se verificados os pressupostos previstos no artigo 13.º do mesmo diploma.

Decisão Texto Integral:


I – RELATÓRIO:

1. No dia 27 de Abril de 2013 foi proferida sentença transitada em julgado em 6 de Junho de 2013, que condenou o arguido na pena de 150 dias de multa, à taxa diária de seis euros, pela prática de um crime de detenção de arma proibida p.p. art 86º, nº1 al c) por referencia ao art 3º, nº 2, al. l) da Lei 5/2006 de 23-02, - praticado a 24-04-2013, - tendo sido ordenada a remessa de boletim à D.S.I.C..

2. Por despacho proferido em 13-03-2014 - cfr. fls 4 - foi declarada a extinção da pena por se mostrar integralmente cumprido o número de horas correspondente à pena de prestação de trabalho a favor da comunidade, pela qual fora substituída a pena de multa. Foi ainda determinada a comunicação ao registo criminal.

3. Em 25 de Setembro de 2015, ou seja, após o trânsito em julgado da sentença e do despacho que declarou extinta a pena, o arguido requereu a não transcrição da decisão condenatória transitada em julgado nos certificados a que se refere o artigo 10º, nº 6, da Lei nº 37/2015, de 5 de Maio, ao abrigo do disposto no artigo 13º, nº 1, do mesmo diploma.

4. O despacho recorrido indeferiu o requerimento do arguido.

5. Inconformado com o despacho, o arguido interpôs recurso, extraindo da respectiva motivação as seguintes conclusões: 

1)         O presente Recurso vem interposto do Douto despacho 2proferido pelo M.° Juiz “a quo” que, na sequência de Requerimento apresentado pelo Recorrente a 25 de Setembro de 2015, solicitando ao Tribunal a não Transcrição para o seu Certificado de Registo Criminal da douta Sentença nos termos das disposições conjugadas do artigo 13.º, n.º 1, e artigo 10.º, n.º 6 da Lei 37/2015 de 5 de Maio, decidiu: “Só existiria, pois necessidade de o tribunal ordenar a não transcrição não se tratando de delinquente primário e/ou a pena fosse superior a 6 meses de prisão ou equivalente, caso em que teriam que verificar-se os pressupostos do artigo 17.° da Lei 57/98, de 18/08. - "Razão pela qual, in casu, é manifestamente desnecessária a determinação pelo Tribunal, dessa não transcrição.” - “Destarte, e porque a pretensão do/a arguido/a decorre directamente dos dispositivos legais que disciplinam a emissão dos certificados do registo criminal, indefere-se o requerido.”

Concretizando;

I) Da violação do artigo 13.º, n.º 1 e 10.º, n.º 6 da lei 37/2015 de 5 de maio, pela sua não aplicação face à sucessão de leis no tempo, ao requerimento apresentado pelo recorrente em 25 de setembro de 2015 e à aplicação imediata de tal lei, quando devidamente regulamentada, aquando da emissão dos certificados de registo criminal.

4) O Ora Recorrente entende que o douto Tribunal “a quo” violou o artigo 13.º, n.º 1 e 10.º, n.º 6 da Lei 37/2015 de 5 de Maio, porquanto,

5) O douto despacho proferido pelo M.° Juiz “a quo” refere, e diga-se em termos gerais que: - À data da condenação do Arguido a Lei que vigorava, na esteira da Identificação Criminal, era a Lei 57/98, de 18/08 ( entretanto revogada pela Lei 37/2015); - Que não obstante a entrada em Vigor da Lei 37/2015, de 5 de Maio o regime aplicável in casu, é o da Lei 57/98, de 18 de Agosto. Que sendo o arguido primário à data dos factos, a pena foi em condenação não superior a 6 meses de prisão, não existiu qualquer interdição de exercício da actividade decretada, tem lugar a aplicação ex vi legi dos normativos dos art.ºs 11.º, n.ºs 1 e 2, e 12.º, n.ºs 1 e 2, al. e), da Lei 57/98, de 18/08, aquando da emissão futura do certificado do registo criminal, designadamente para fins de emprego.

6) Concluindo, não haver necessidade de determinação de transcrição porquanto a pretensão do Arguido/Recorrente decorre diretamente dos dispositivos legais que disciplinam a emissão de certificados de registo criminal.

7) O Recorrente e na sequência de tal despacho solicitou, nos termos conjugados dos artigos 380.°, al. b) e 380.º, n.º 3 do C.P.P, aclaramento/correcção do mesmo despacho evidenciando que face à entrada em vigor da Lei 37/2015, o acto de emissão de certificados futuros pauta-se por tal lei, pelo que quando o Recorrente solicitou a emissão de CRC ( após a entrada em vigor da actual Lei de Identificação Criminal) aparece a condenação sofrida pelo mesmo, o que anteriormente assim não sucedia.

8) Sendo que determinou o M.° Juiz “a quo” que nada haveria a aclarar, acrescentado no entanto a decisão de não transcrição apenas poderia ser proferida pelo Tribunal da Condenação até ao trânsito em julgado da decisão condenatória.

9) Assim sendo é certo que aquando da condenação do ora Recorrente (decisão transitada em julgado em 06-06-2013), a Lei que vigorava na esteira do Registo Criminal era a Lei 57/98 de 18 de Agosto e que das disposições conjugadas nos artigos 11.º, n.º 2,12.º, n.º 2, resultava a não transcrição automática ope legis.

10) Sendo que a necessidade de determinação de não transcrição apenas vigorava nos termos do artigo 17.º do mesmo diploma legal para situações mais gravosas quando tivesse ocorrido condenação de pessoa singular em pena de prisão até um ano ou em pena não privativa da liberdade.

11) Pelo que se conclui, e desde logo à luz de tal diploma legal, que no certificado de registo criminal haveria de constar a transcrição integral, excepto se se verificassem as circunstâncias descritas no artigo 12.°, n.º 2 e em determinados casos no artigo 17.º do mesmo diploma ora referido.

12) Ora, o Recorrente foi condenado pela prática de detenção de arma proibida p. e p. pelo artigo 86.º, n.º 1, al. c) por referência ao artigo 3.º, n.º 2 , 1) da Lei 5/2006, de 23 de Fevereiro, em pena de multa.

13) Decisão transitada em julgado em 06 de Junho de 2013.

14) Sendo que em 13 de Março de 2014 foi declara extinta tal pena, atento o seu cumprimento integral.

15) E, na douta Sentença proferida não ficou a constar qualquer referência à não transcrição da Douta Sentença para o Registo Criminal do ora Recorrente;

 16) Ocorre que o Recorrente é Vigilante /Segurança privada e aliás já o era à data da condenação, conforme se constata da identificação no mesmo na respectiva Acta de Audiência de Julgamento.

17) E, no decurso da sua profissão é-lhe exigido trimestralmente que retire o Certificado de Registo Criminal e que do mesmo não conste qualquer condenação.

18) Aliás neste sentido determina precisamente a Lei 34/2013 de 16 de Maio (Regime do Exercício da Actividade de Segurança Privada), em concreto no seu artigo 22.º, n.ºs l e 2 e 9.º sob a epígrafe Requisitos e Incompatibilidades que consagra expressamente que o exercício de tal profissão exige permanentemente a não condenação, por sentença transitada em julgado, pela prática de crime doloso previsto no Código Penal e demais legislação penal.

19) Ora, até inícios de Setembro de 2015, nunca o Recorrente tivera tais problemas, porquanto o seu Registo Criminal saía sempre sem qualquer transcrição.

20) Pelo que, da aplicação dos factos ao direito resulta que, nunca apareceu tal transcrição no seu CRC precisamente, e diremos nós, ressalvando devido respeito por opinião diversa, dado que a situação de Recorrente se encontrava plenamente inserida no âmbito do supra referido artigos 11.º, n.°2 e 12.º, n.º 2, alínea e) da Lei 57/98 de 18 de Agosto e era esta a lei que vigorava aquando da emissão dos respectivos Certificados de Registo Criminal.

21) Sendo por isso tal efeito automático face à evidência dos requisitos.

22) Ocorre, que no início de Setembro de 2015 o Recorrente tirou o seu Registo Criminal, e para sua surpresa ao contrário do que sempre havia ocorrido, aparecia transcrito no mesmo a douta condenação evidenciada na presente motivação de Recurso.

23) E nesta sequência a 25 de Setembro de 2015 o ora Recorrente apresentou Requerimento solicitando ao douto Tribunal “a quo” a não Transcrição para o seu Certificado de Registo Criminal da douta Sentença nos termos das disposições conjugadas do artigo 13.º, n.º 1, e artigo 10.º, n.º 6, da Lei 37/2015 de 5 de Maio, sendo o mesmo indeferido com os fundamentos que se referenciaram supra.

24) Posição com a qual não se concorda porquanto a Lei 37/2015 entrou em vigor com a publicação do Decreto-Lei n.º 171/2015 de 25 de Agosto, e ressalvando o devido respeito por opinião diversa, haveria a questão de ter sido verificada igualmente à luz da nova lei face a que o acto de emissão de qualquer certificado de registo criminal será concretizado na vigência da presente lei.

25) Neste sentido, dispõe o artigo 10.º, n.º 2 da Lei 37/2015 que “1 - O certificado do registo criminal identifica a pessoa a quem se refere e certifica os antecedentes criminais vigentes no registo dessa pessoa, ou a sua ausência, de acordo com a finalidade a que se destina o certificado, a qual também é expressamente mencionada.”

26) E na mesma esteira de raciocínio o n.º 5 e n.º 6 do mesmo artigo que:

5 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os certificados do registo criminal requeridos por pessoas singulares para fins de emprego, público ou privado, ou para o exercício de profissão ou atividade em Portugal, devem conter apenas:

a) As decisões de tribunais portugueses que decretem a demissão da função pública, proíbam o exercício de função pública, profissão ou atividade ou interditem esse exercício;

 b) As decisões que sejam consequência, complemento ou execução das indicadas na alínea anterior e não tenham como efeito o cancelamento do registo;

c) As decisões com o conteúdo aludido nas alíneas a) e b) proferidas por tribunais de outro Estado membro ou de Estados terceiros, comunicadas pelas respetivas autoridades centrais, sem as reservas legalmente admissíveis.

6 - Os certificados do registo criminal requeridos por pessoas singulares para o exercício de qualquer profissão ou atividade para cujo exercício seja legalmente exigida a ausência, total ou parcial, de antecedentes criminais ou a avaliação da idoneidade da pessoa, ou que sejam requeridos para qualquer outra finalidade, contêm todas as decisões de tribunais portugueses vigentes, com excepção das decisões canceladas provisoriamente nos termos do artigo 12.° ou que não devam ser transcritas nos termos do artigo 13°, bem como a revogação, a anulação ou a extinção da decisão de cancelamento, e ainda as decisões proferidas por tribunais de outro Estado membro ou de Estados terceiros, nas mesmas condições, devendo o requerente especificar a profissão ou atividade a exercer ou a outra finalidade para que o certificado é requerido.”

27) Ora, desde logo se diga que é visível que há uma clara alteração face à lei 57/98 de 18 de Agosto porquanto deixam de estar contempladas as situações que eram referidas em tal Lei em concreto no artigo 12.º, n.º 2 ( que conduziam à “não transcrição automática”) fazendo-se, e tão só, à luz da actual Lei, referência aos casos em que ocorre o cancelamento ( artigo 12.º da Lei 37/2015) e as situações de não transcrição ( mas não contempla as que operavam de forma automática à luz o regime legal anterior) - artigo 13.º da Lei 37/2015.

28) Pelo que e ressalvando o devido respeito por opinião diversa sempre tal pedido haveria de ser analisado à luz do artigo 13.º da Lei 37/2015, face à inexistência de aplicação automática supra referida, face à data de apresentação de tal requerimento 25 de Setembro de 2015) e face à aplicação imediata da Lei actual a qualquer emissão de CRC.

29) Assim sendo dispõe o artigo 13.° da Lei 37/2015 que “1 - Sem prejuízo do disposto na Lei n.º 113/2009, de 17 de Setembro, com respeito aos crimes previstos no artigo 152.º, no artigo 152.°-A e no capítulo V do título I do livro II do Código Penal, os tribunais que condenem pessoa singular em pena de prisão até 1 ano ou em pena não privativa da liberdade podem determinar na sentença ou em despacho posterior, se o arguido não tiver sofrido condenação anterior por crime da mesma natureza e sempre que das circunstâncias que acompanharam o crime não se puder induzir perigo de prática de novos crimes, a não transcrição da respectiva sentença nos certificados a que se referem os n.ºs 5 e 6 do artigo 10.º”.

30) Pelo que ausentes que se encontram a contemplação automática do artigo 12.º, n.º 2 da Lei 57/98 de 18 de Agosto, tal artigo 13.° da Lei 37/2015 aproxima-se ao revogado artigo 17.° da supra referida Lei 57/98 de 18 de Agosto, ou seja determina que para tal efeito devem encontrar-se reunidos os seguintes requisitos:

- pessoa singular condenada em pena de prisão até um ano ou em pena não privativa da liberdade;

- Se o arguido não tiver sofrido condenação anterior por crime da mesma natureza;

- sempre que das circunstâncias que acompanharam o crime não se puder induzir perigo de prática de novos crimes.

31) E, foi nesta sequência, que o Recorrente solicitou a não transcrição, constatando precisamente a alteração da Lei do Registo Criminal, e evidenciando ainda que no âmbito do presente processo: foi condenado em pena de multa; não sofreu qualquer condenação anterior por crime da mesma natureza ou outra; à data da condenação era primário; e se constar do seu Registo Criminal tal condenação perderá o emprego.

32) Motivos pelos quais haveria o douto Tribunal “a quo” de ter apreciado a questão à Luz da Lei 37/2015, porquanto é tal lei que tem influência directa na emissão dos Certificado de Registo Criminal, sendo tal acto praticado na sua vigência.

33) Pelo que, mesmo que nada houvesse a determinar à luz da Lei 57/98 de 18 de Agosto, o certo é que com a entrada da Lei 37/2015 de 5 de Maio, e face à “queda” da não transcrição automática, sempre haveria tal questão de ser apreciada à luz da lei actual, porquanto, e assim não sendo, continuará a ser transcrito no CRC do Recorrente, a douta condenação, como está a ocorrer.

34) E, assim sendo tal actuação configura violação do disposto no artigo 13.º, n.º 1, e 10.º, n.º 6, da Lei 37/2015, de 5 de Maio, pela sua não aplicação face à sucessão de leis no tempo na esteira da Lei de Identificação Criminal e aplicação imediata da actual na emissão de CRC e ao Requerimento apresentado pelo Recorrente em 25 de Setembro de 2015.

II) Da violação do artigo 13.º, n.º 1 e 10.º, n.º 6, da lei n.º 37/2015, de 5 de maio: pela sua não aplicação (assim como do diploma anterior - lei 57/98 de 18 de agosto de 2015), por o douto tribunal “a quo” entender que a decisão de não transcrição apenas poder ser proferida pelo tribunal de condenação até ao trânsito em  julgado da decisão condenatória.

35) O douto despacho cujo teor de dá por integralmente reproduzido num primeiro aprecia a questão/pedido do Recorrente, analisando pressupostos e referindo, inclusivamente, e conforme se transcreve supra, que só existiria a necessidade de não ordenar a transcrição se não se tratasse de delinquente primário e se a pena fosse superior a 6 meses de prisão ou equivalente.

36) Ocorre que, em momento subsequente após solicitação de aclaração/correcção do douto despacho, entende o douto Tribunal “a quo” acrescentar que a decisão de não transcrição apenas poderia ser proferida até ao trânsito em julgado da decisão condenatória e, que não o tendo sido, apenas caberá ao TEP o seu cancelamento.

37) Posição com a qual igualmente o Recorrente não concorda porquanto, conforme já se referiu por diversas vezes na presente motivação o M.° Juiz “a quo” haveria, e ressalvando o devido respeito por opinião diversa, de ter apreciado a presente questão à luz da Lei 37/2015 de 5 de Maio, porquanto será essa a lei que será levada em linha de conta na emissão do respectivo certificado de registo criminal.

38) Assim, à luz da lei 37/2015, em concreto no seu artigo 13.º ( e também já assim o era na esteira do artigo 17.º da Lei  57/98 de 18 de Agosto) “(….)os tribunais que condenem pessoa singular em pena de prisão até 1 ano ou em pena não privativa da liberdade podem determinar na sentença ou em despacho posterior, se o arguido não tiver sofrido condenação anterior por crime da mesma natureza e sempre que das circunstâncias que acompanharam crime não se puder induzir perigo de prática de novos crimes, a não transcrição da respetiva sentença nos certificados a que se referem os n.ºs 5 e 6 do artigo 10.º”

39) Ora, o douto Tribunal na sequência do Requerimento aclaramento/correcção de despacho inicial, parece querer referir que o poder jurisdicional, in casu, já estava completamente esgotado, dado que a partir do trânsito em julgado da decisão a mesma é comunicada ao Registo Criminal e que qualquer eventual decisão subsequente ao trânsito em julgado, e nesta matéria, colidiria com a formação do caso julgado.

40) Mais evidencia o douto Tribunal “a quo” que momentaneamente o Recorrente só através do TEP (Tribunal de Execução de Penas) poderá solicitar o cancelamento total ou parcial das decisões condenatórias.

41) Assim desde logo se diga, e ressalvando o devido respeito por opinião diversa, que a previsão do artigo 13.º da Lei 37/2015, assim como do anterior artigo 17.º da Lei 57/98 de 18 de Agosto, é bem clara quando refere na esteira da competência que a apreciação da não transcrição de condenação para o CRC recai sobre “Os Tribunais que condenem” e pode ser determinada “na sentença ou em despacho posterior”.

42) Aliás “A providência prevista na norma não se traduz na omissão da inscrição da condenação no registo criminal do arguido, mas apenas na omissão da referência à condenação nos certificados de registo criminal que sejam pedidos para aqueles fins. Logo, a ordem para que, em tais certificados, seja omitida a referência à condenação, não contende, de modo algum, com o caso julgado que se forma sobre a simples ordem de remessa de boletim ao registo criminal para inscrição, ali, da condenação proferida” (Acórdão da Relação de Lisboa de 19-05-2005 - P.º n.º 2249/2005-9).

43) Tratam-se pois de questões marginais, que não contendem com caso julgado à semelhança de decisões sobre o pagamento de multa em prestações, da substituição de multa por trabalho a favor da comunidade, da entrega de bens apreendidos nos autos, e até a declaração de extinção da pena (no caso de multa) pelo seu integral cumprimento, tudo decisões proferidas após o trânsito em julgado pelo Juiz do Processo.

44) Por outro lado, quer à luz do anterior artigo 12.º n.º 2, 11.º, n.º 2 e artigo 17.º da Lei 57/98, de 18 de agosto, quer face à Lei 37/2015 de 5 de Maio, em concreto no seu artigo 13.º e 10.º, n.º 6 (face à eliminação do não transcrição que operava ope legis - artigo 12.º, n.º 2 da Lei 57/98 de 18 de Agosto) como facilmente se intui, o que se pretende evitar com a inerente contemplação legal é a estigmatização de quem sofreu uma condenação por crime sem gravidade muito significativa e as eventuais repercussões negativas que a divulgação dessa condenação poderia acarretar, designadamente no acesso ao emprego, concorrendo assim para a reintegração social do delinquente ( no mesmo sentido o Supra citado Acórdão da Relação de Lisboa).

45) Ademais, na óptica do Recorrente, é impensável o evidenciado na esteira do douto despacho, ou seja que transitada a decisão nada mais haveria a fazer no que concerne à não transcrição, ou seja que à luz do anterior artigo 16.º da Lei 57/98 de 2015 a única coisa que o Arguido poderia fazer era aguardar dois anos após a extinção da pena para pedir o cancelamento.

46) E, embora à luz da actual lei da Identificação Criminal não se imponha o decurso de tal hiato temporal, seria de igual forma impensável que, imagine-se, estando Arguido/Recorrente, por hipótese, a pagar a pena de multa em 12 prestações mensais e sucessivas, tivesse que aguardar tal período, para extinção da pena pelo cumprimento e só posteriormente solicitar o cancelamento provisório de registo criminal (Este exemplo à Luz da actual Lei 37/2015 de 5 de Maio).

47) Aliás tal interpretação tão restritiva, e ressalvando o devido respeito por opinião diversa, carece de sentido, dado que na interpretação da lei deve compreender-se e a articular-se as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada.

48) Por outro lado, em momento algum na esteira da Lei de Execução de Penas é ao TE atribuída qualquer competência na esteira da não transcrição, mas e tão só no âmbito do cancelamento, que não consubstancia o caso dos autos ( cfr. artigo 138.° - lei 115/2009 de 12 de Outubro actualizada até ao presente).

49) Termos em que se entende que ocorreu a violação do artigo 13.º, n.º l, e 10.º, n.º 6, da lei n.º 37/2015, de 5 de Maio: pela sua não aplicação (assim como do diploma anterior - lei 57/98 de 18 de Agosto de 2015), por o douto tribunal “a quo” entender que a decisão de não transcrição apenas poder ser proferida pelo Tribunal de Condenação até ao trânsito em julgado da decisão condenatória, posição que não se compartilha e que viola gravemente a disposição de tais normas.

D) Da violação de direitos fundamentais constitucionalmente consagrados ARTIGO 58.º DA CRP

50. Com a douta decisão e interpretação restritiva, face ao referido anteriormente, o douto Tribunal “a quo” violou o Artigo 58.º da CRP.

51. Neste sentido, o artigo 58.º da CRP determina e em concreto no n.º 1 , que “todos têm direito ao Trabalho.

52. Ora, com a douta decisão alvo do presente Recurso, o M.º Juiz “a quo” na douta interpretação restritiva que realizou, e ao vedar o acesso à não transcrição requerida: primeiro referindo que nada haveria a determinar, e depois evidenciando que transitada que se encontrava a decisão condenatória não poderia ser tal decisão, vedou claramente o acesso do Arguido a tal Direito Constitucionalmente Consagrado.

53. Aliás, conforme já se referiu supra o Recorrente é Vigilante/Segurança privada e no decurso da sua profissão é-lhe exigido trimestralmente que retire o Certificado de Registo Criminal e que do mesmo não conste qualquer condenação.

54. E, nesse sentido determina precisamente a Lei 34/2013 de 16 de Maio (Regime do Exercício da Actividade de Segurança Privada), em concreto no seu artigo 22.º, n.ºs 1 e 2, e 9.º sob a epígrafe Requisitos e Incompatibilidades que consagra expressamente que o exercício de tal profissão exige permanentemente a não condenação, por sentença transitada em julgado, pela prática de crime doloso previsto no Código Penal e demais legislação penal.

55. Pelo que o douto Tribunal “a quo” ao decidir nada ter a determinar e ao evidenciar não haver de conhecer tal questão por se encontrar transitada em julgado a douta decisão condenatória, colidiu fortemente com o Direito ao Trabalho, que face a tal decisão conduzirá o ora Arguido/Recorrente ao Desemprego.

56. Incorrendo em clara violação de direito constitucionalmente consagrado: o Direito ao Trabalho.

57. Caberia, pois, ao Tribunal da Condenação e em cumprimento do artigo 13.º, n.º 1, e 10.º, n.º 6, da lei n.º 37/2015, de 5 de Maio, como aliás pareceria apontar o douto despacho de 16-10-2015, a apreciação da questão suscitada, determinando-se a não transcrição da decisão condenatória no certificado de registo criminal do Arguido/Recorrente, a emitir face à manutenção do supra referido emprego.

Termos em que, e nos melhores de direito que doutamente se suprirão, e em conformidade, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se o douto despacho recorrido, sendo substituído por outro em que o douto tribunal “a quo” aprecie o mérito do requerimento apresentado pelo recorrente em 25/10/2015, à luz da lei n.º 37/2015, de 5 de maio, em concreto artigos 13.º, n.º 1, e 10.º, n.º 6, fazendo-se desta forma a acostumada justiça!

6. Notificado da motivação do recurso, o Ministério Público junto do Tribunal a quo apresentou contra-alegações, concluindo pela improcedência do recurso, por entender em suma que:

“(…)

À data da entrada em vigor da Lei 37/2015 encontrava-se desde há muito esgotado o poder do tribunal para apreciar e decidir a pretensão do arguido.

Aquando do requerimento por si formulado já o tribunal havia comunicado para inscrição no certificado de registo criminal não só a condenação como a decisão da extinção da pena.

Assim, poderá, quando muito, ser requerido o cancelamento dos indicados registos caso se verifiquem os pressupostos no art. 12.º da citada Lei 37/2015, decisão que não cabe ao presente tribunal - neste sentido ver acórdão do TRL de 1.07.2015, proferido no processo 4502/09.5TDLSB-A.L1 -3.

Ou, caso entenda que importa avaliar a justeza do conteúdo do certificado de registo criminal que requereu, não devendo constar do seu registo criminal para efeitos de emprego a condenação aqui em causa, direito que resultava da Lei 57/98 - diploma em vigor aquando da sentença condenatória -, porque a aplicação imediata da apontada Lei 37/2015 agrava de forma relevante o direito que considerava consolidado na vigência daquela, poderá, eventualmente, apresentar reclamação junto dos serviços competentes (director-geral da Administração da Justiça).

7. O recurso foi liminarmente admitido no tribunal a quo, subindo em separado, imediatamente, com efeito devolutivo.

8. Nesta instância, o Ministério Público teve vista dos autos, emitindo parecer, no qual concluiu pela improcedência do recurso com base, no essencial, no seguinte:

“(…) a questão colocada pelo recorrente, sendo pertinente, vem colocada em momento processual que já não permite ordenar o que vem solicitado, tal como destaca já o Ministério Público, quer na posição que assumira nos autos antes de ser proferido o despacho recorrido, quer na sua resposta ao recurso interposto.

Com efeito, concordamos com o teor da resposta apresentada pelo Ministério Público, na medida em que estamos perante uma pena de multa que se encontra transcrita no registo criminal e que entretanto já foi extinta pelo seu cumprimento, pelo que aqui a damos por integralmente reproduzida.

Será outro, o caminho legal que o requerente deverá prosseguir.

Por outro lado, sendo que os fundamentos do despacho recorrido são diferentes embora tenham tido como efeito o mesmo desiderato: o indeferimento do requerido, também nos parece não merecerem censura.

Assim, sem necessidade de outras considerações, somos de parecer que o recurso do arguido deve ser julgado improcedente.”

9. O recorrente respondeu ao parecer, renovando integralmente os argumentos constantes da motivação do recurso.

10. Foi cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2 do CPP.

11. Realizado o exame preliminar e colhidos os vistos foram os autos à conferência, cumprindo, agora, decidir.

II. Fundamentação

1. Da questão a decidir neste recurso:

- Do erro em matéria de direito: o despacho recorrido é ilegal por violação do disposto nos artigos 13.º, n.º 1 e 10.°, n.º 6 da lei n.º 37/2015, de 5 de Maio.

A decisão recorrida (transcrição)

“Da requerida não transcrição da sentença condenatória proferida nos presentes autos nos certificados de registo criminal:

A sentença condenatória foi proferida em 27 de Abril de 2013, transitando em julgado em 06 de Junho de 2013.

Condenou o arguido em pena de multa.

O arguido não era possuidor de antecedentes criminais.

A pena foi declarada extinta por despacho proferido em 13 de Março de 2014. À data da condenação (e, ademais, de todo o restante processado até à extinção da pena), vigorava, em matéria de registo criminal, a Lei 57/98, de 18/08 (entretanto revogada pela Lei 37/2015, de 05/05). Será, portanto, à luz do preceito do art.º 5.º do Cód. de Processo Penal (1), o regime do registo criminal anterior a lei aplicável, vigente durante todo o processado.

“1 - A lei processual penal é de aplicação imediata, sem prejuízo da validade dos actos realizados na vigência da lei anterior.

2 - A lei processual penal não se aplica aos processos iniciados anteriormente à sua vigência quando da sua aplicabilidade imediata possa resultar:

a) Agravamento sensível e ainda evitável da situação processual do arguido, nomeadamente uma limitação do seu direito de defesa; ou

b) Quebra da harmonia e unidade dos vários actos do processo”.

O art.º 17.º da Lei 57/98, de 18/08, preceitua que “Os tribunais que condenem pessoa singular em pena de prisão até um ano ou em pena não privativa da liberdade podem determinar na sentença ou em despacho posterior, sempre que das circunstâncias que acompanharam o crime não se puder induzir perigo de prática de novos crimes, a não transcrição da respectiva sentença nos certificados a que se referem os artigos 11.º e 12.º” (sublinhado nosso).

Estes normativos disciplinam a emissão dos certificados de registo criminal para fins de emprego e para outros fins.

O art.º 11.º prescreve: “1 - Os certificados requeridos por particulares que sejam pessoas singulares para fins de emprego, público ou privado, ou para o exercício de qualquer profissão ou actividade cujo exercício dependa de um título público ou de uma autorização ou homologação da autoridade pública devem conter apenas:

a) As decisões que decretem a demissão da função pública, proíbam o exercício de função pública, profissão ou actividade ou interditem esse exercício;

b) As decisões que sejam consequência, complemento ou execução das indicadas na alínea anterior e não tenham como efeito o cancelamento do registo.

 2 - Nos casos em que, por força de lei, se exija ausência de quaisquer antecedentes criminais ou apenas de alguns para o exercício de determinada profissão ou actividade, os certificados são emitidos em conformidade com o disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 12.º, devendo o requerente especificar a profissão ou actividade a exercer.

3 - Os certificados requeridos por pessoa colectiva ou equiparada para o exercício de certa actividade contêm a transcrição integral do registo criminal, excepto se a lei permitir transcrição mais restrita do conteúdo.” (sublinhado nosso).

Por seu turno, o art.º 12.º do citado diploma estabelece: “1 - Os certificados requeridos por particulares, quer sejam pessoas singulares ou pessoas colectivas ou equiparadas, para fins não previstos no artigo anterior contêm a transcrição integral do registo criminal, excepto se a lei permitir transcrição mais restrita do seu conteúdo.

2 - Os certificados referidos no número anterior não podem conter informação relativa:

a) As condenações por contravenção, decorridos seis meses após o cumprimento da pena;

b) As decisões canceladas nos termos do artigo 15.º;

c) As decisões canceladas nos termos dos artigos 16.º e 17.º, bem como a revogação, a anulação ou a extinção da decisão de cancelamento;

d) A decisões que declarem uma interdição de actividades ao abrigo do artigo 100.º do Código Penal, quando o período de interdição tenha chegado ao seu termo;

e) Tratando-se de pessoa singular, as condenações de delinquentes primários em pena não superior a seis meses de prisão ou em pena equivalente, salvo enquanto vigorar interdição decretada pela autoridade judicial”.

Ora, sendo o/a arguido/a “delinquente primário/a” (o mesmo é dizer, não tendo sofrido anteriormente à prática dos factos dos autos qualquer outra condenação) e uma vez que a sua condenação foi em pena não superior a 4 meses de prisão, não tendo existido qualquer interdição de exercício de actividade decretada, tem lugar a aplicação ex vi legis dos normativos dos art.ºs 11.º, n.ºs 1 e 2, e 12.º, n.ºs 1 e 2, al. e), da Lei 57/98, de 18/08, aquando da emissão futura do certificado do registo criminal, designadamente, para fins de emprego.

Só existiria, pois, necessidade de o tribunal ordenar a não transcrição não se tratando de delinquente primário e/ou a pena fosse superior a 6 meses de prisão ou equivalente, caso em que teriam que verificar-se os pressupostos do art.º 17.º da Lei 57/98, de 18/08.

Razão pela qual, in casu, é manifestamente desnecessária a determinação, pelo Tribunal, dessa não transcrição.

Destarte, e porque a pretensão do/a arguido/a decorre directamente dos dispositivos legais que disciplinam a emissão dos certificados do registo criminal, indefere-se o requerido.”

2. Apreciando:

À data em que foi proferida a sentença condenatória vigorava a Lei 57/98, de 18/08, pelo que ocorria a não transcrição automática da respectiva sentença nos certificados do registo criminal, designadamente, para fins de emprego, verificadas que fossem certas condições pressupostas na lei. 

No caso, o arguido era primário por não tendo sofrido anteriormente à prática dos factos dos autos qualquer outra condenação, foi condenado em pena não superior a 6 meses de prisão, e não existia qualquer interdição de exercício de actividade decretada.

Assim, e em conformidade e como assinala o recorrente, os certificados de registo criminal que solicitava trimestralmente, em obediência à lei então em vigor, omitiam a sentença e respectiva condenação.

Era então desnecessário que em tais situações o tribunal determinasse a não transcrição da sentença para os indicados fins.

Repare-se que não se trata de ordenar a não transcrição da sentença no registo criminal.

A sentença era transcrita no registo criminal mas não se procedia à transcrição da sentença naqueles tipos de certificados de registo criminal referidos no art 11º do diploma mencionado.

Com a entrada em vigor da lei da Lei 37/2015 de 5 de Maio, desaparece a não transcrição automática de que o arguido beneficiava por força da lei.

O que o obriga a solicitar a mesma pretensão agora ao abrigo da lei em vigor.

Importa então considerar o artigo 13.º da referida Lei 37/2015, que sob a epígrafe Decisões de não transcrição, dispõe:

“1 - Sem prejuízo do disposto na Lei n.º 113/2009, de 17 de setembro, com respeito aos crimes previstos no artigo 152.º, no artigo 152.º-A e no capítulo V do título I do livro II do Código Penal, os tribunais que condenem pessoa singular em pena de prisão até 1 ano ou em pena não privativa da liberdade podem determinar na sentença ou em despacho posterior, se o arguido não tiver sofrido condenação anterior por crime da mesma natureza e sempre que das circunstâncias que acompanharam o crime não se puder induzir perigo de prática de novos crimes, a não transcrição da respetiva sentença nos certificados a que se referem os n.ºs 5 e 6 do artigo 10.º

2 - No caso de ter sido aplicada qualquer interdição, apenas é observado o disposto no número anterior findo o prazo da mesma.

3 - O cancelamento previsto no n.º 1 é revogado automaticamente, ou não produz efeitos, no caso de o interessado incorrer, ou já houver incorrido, em nova condenação por crime doloso posterior à condenação onde haja sido proferida a decisão.”

 Afigura-se que o tribunal a quo entendeu aplicável ao caso a lei revogada, certamente por equívoco, já que a Lei 37/2015 de 5 de Maio é de aplicação imediata.

No despacho de “aclaração”, o tribunal a quo entendeu que por força do trânsito em julgado da sentença condenatória não poderia alterar a inscrição da sentença no registo criminal “porquanto, a partir de então, a mesma é, imediatamente, comunicada ao registo criminal (cfr. os art.ºs 5.º, n.º 1, al. a), da Lei 57/98, de 18/08, e 6.º, al. a), da Lei 37/2015, de 05/05).”

Constata-se que a recusa da pretensão do arguido, se baseia numa deficiente interpretação do solicitado.

O recorrente não pretende a não inscrição da sentença no registo. O que aliás seria um absurdo já que proferida a condenação e transitada a mesma em julgado – como foi o caso dos autos - a decisão foi imediatamente inscrita no registo criminal, nos termos do então estatuído no artigo 5.º, n.º 1 al. a), da Lei n.º 57/98, de 18 de Agosto, à data em vigor.

Nem pretende o seu cancelamento, como resulta claro dos autos. Como é sabido o cancelamento visa extinguir (“apagar”) - total ou parcialmente - a inscrição da decisão no registo criminal, e é da competência do TEP.

A norma ínsita no artigo 13.º da referida Lei 37/2015 expressamente admite que a ordem de não transcrição da sentença naqueles tipos de certificados de registo criminal seja dada em despacho posterior à sentença, já que a providência prevista não se traduz na omissão da inscrição da condenação no registo criminal do arguido, mas apenas na omissão da referência à condenação nos certificados de registo criminal que sejam pedidos para aqueles fins. Logo, a ordem para que, em tais certificados, seja omitida a referência à condenação, não contende, de modo algum, com o caso julgado que se forma sobre a simples ordem de remessa de boletim ao registo criminal para inscrição, ali, da condenação proferida - Acórdão da Relação de Lisboa - de 19-05-2005 - P.º n.º 2249/2005-9.

Atenta a clareza da lei, com a decisão condenatória e a ordem de remessa do boletim ao registo criminal não fica esgotado o poder jurisdicional do juiz sobre a matéria, e portanto não está impedido de ordenar posteriormente a não transcrição da condenação nos certificados assinalados supra.

Visto que se mostram reunidos os pressupostos legais, na economia do pretendido, o despacho recorrido é revogado, autorizando-se nos termos solicitados e dentro do âmbito elencado nas previsões dos arts. 13.º e 10.º, n.ºs 5 e 6, da Lei  37/2015,  a não transcrição da condenação nos certificados de registo criminal solicitados pelo recorrente para fins de emprego.

III- DISPOSITIVO

Nos termos expostos, acordam os juízes que compõem este tribunal em julgar o recurso procedente, nos termos e com o alcance aludido.

Sem custas.

Coimbra, 15 de Junho de 2016

(Processado informaticamente e revisto pela relatora)

(Isabel Valongo - relatora)



(Jorge França - adjunto)