Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
897/02
Nº Convencional: JTRC01650
Relator: GIL ROQUE
Descritores: FIANÇA
Data do Acordão: 04/16/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Área Temática: DIREITO CIVIL
Legislação Nacional: ARTS. 627º, Nº1, 628º, 602º, 634º, 640º AL. A), 512º, 638º, NºS 1 E 2 E 728º DO C.C.
ARTS. 684º, Nº3 E 690º, NºS 1 E 4 DO C.P.C.
Sumário: I - Embora a fiança consista no facto de um terceiro assegurar com o seu património o cumprimento de uma obrigação alheia, ficando o obrigado pessoalmente responsável perante o respectivo credor, não se podem deixar de considerar as suas características fundamentais que consistem na acessoriedade e a subsidiariedade, salientando-se que a sua responsabilidade é na medida da do devedor principal e só pode ser exigida quando este não cumpra a obrigação a que se vinculou.

II - A subsidiariedade da fiança concretiza-se com o benefício da excussão, ou seja, pode recusar o cumprimento enquanto não estiverem excutidos os bens do devedor principal, provando que o crédito não foi satisfeito por culpa do credor, salvo se tiver renunciado a esse direito, assumindo expressamente a posição de principal pagador.
III - Nesta hipótese, o credor deverá dar conhecimento ao fiador de que a prestação se mostra vencida e no caso do fiador ter já cumprido as diversas prestações que se foram vencendo ao longo de alguns anos, não pode executar o fiador sem lhe dar conhecimento do vencimento das prestações em falta, nos mesmos moldes em que deu conhecimento ao devedor principal. Há que ter em conta que não obstante o fiador se haja obrigado como devedor principal, não se identifica com o devedor solidário. A sua obrigação continua a ser acessória em relação à do devedor afiançado com as consequências inerentes.
Decisão Texto Integral: