Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | DR. SILVA FREITAS | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE REIVINDICAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 10/21/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | TOMAR | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário: | I – Estando ainda por partilhar a herança aberta por óbito do autor da sucessão, e havendo herdeiros legitimáreis por virtude do instituto da colação, há uma obrigação de conferência dos bens doados, e essa conferência efectua-se pela imputação do valor da doação na quantia hereditária, ou pela restituição dos próprios bens doados, se houver acordo de todos os herdeiros. II – A colocação depende da verificação dos seguintes pressupostos: a) Haver uma doação feita pelo autor da sucessão a favor de descendentes que na data da liberalidade eram seus presuntivos herdeiros legitimários; b) Essa liberalidade não ter sido dispensada da colação pelo autor da sucessão; Encontrar-se aberta uma sucessão hereditária em que conservem efectivamente diversas descendentes, nomeadamente descendentes beneficiados com aquela doação ou seus representantes | ||
| Decisão Texto Integral: |