Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | CARLOS MOREIRA | ||
| Descritores: | RECURSO DE REVISÃO DOCUMENTO NOVO PRAZO | ||
| Data do Acordão: | 09/10/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | FIGUEIRA DA FOZ 2º J | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Legislação Nacional: | ARTS. 771, 772, 775 CPC | ||
| Sumário: | 1. No recurso extraordinário de revisão as testemunhas inquiridas na acção revidenda podem também ser inquiridas desde que apenas à matéria do recurso. 2. O rol de testemunhas não pode ser alterado após o início da produção da prova. 3. A decisão sobre a matéria de facto apenas pode abranger factos materiais concisos e precisos e que tenham sido, adrede e inequivocamente, alegados. 4. Considerando a ratio, natureza, teleologia e possibilidades probatórias possíveis no recurso – artº775º nº1 do CPC - o recorrente que funda o seu pedido em prova documental – al. c) do artº 771 do CPC – deve instaurar a acção nos 60 dias seguintes à obtenção do documento ou da sua certidão, e não nos 60 dias posteriores à obtenção de prova confirmatória dos factos que considera(va) já estarem provados por aquele documento. 5. Ademais o recorrente deve provar que actuou com a diligencia exigível para ter conhecimento do documento e/ou dele fazer uso na acção pretérita e que, mesmo assim, não teve tal conhecimento nem pode fazer este uso. 6. Não preenche tais requisitos a recorrente que, em acção revidenda instaurada em 2002, funda o seu pedido em cartas aerofotogramétricas de 1969 e 1981 constantes nos serviços da Câmara Municipal, se ao processo pretérito foram juntos documentos que foram produzidos por reporte a tais cartas e, não obstante, não provou ter antes diligenciado pela obtenção destas. 7. O documento novo relevante para fundar a revisão é apenas aquele que, só por si, ie., independentemente de qualquer outra prova produzida, seria, se estivesse no processo revidendo, suficiente para, necessariamente, acarretar decisão diversa da que foi proferida. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA 1. U (…) interpôs recurso de revisão relativamente à sentença proferida na ação ordinária nº 536/2002 do 2º Juízo do Tribunal recorrido, na qual figuraram como autores LG (…) e mulher ME (…) e como réus, a recorrente e o seu então marido JM (…) Para infirmar tal decisão alegou: Em tal ação foi decidido declarar os autores legítimos e exclusivos proprietários do prédio ali identificado, bem como do seu logradouro contínuo à área coberta, com a profundidade de 8 metros, condenando os réus a tal reconhecer e a destruir o barracão e tudo quanto têm em tal logradouro. Porém, em 8/9/2010, teve acesso a uma certidão datada de 18/8/2010, passada pela Câmara Municipal da Figueira da Foz, onde se lê que num processo administrativo de 1959 em nome de (…) pai da recorrente, foi constatada a existência de anexos com cerca de 40 m2 no logradouro da habitação, confinante com as construções vizinhas a nascente, referindo-se a um extracto do levantamento aerofotogramétrico da Câmara Municipal de 3/7/1981. Que tal prova existirem as construções no logradouro em 1981 e não que em 1992 tenha sido construído um muro a impedir o acesso dos autores da acção ao logradouro, só recentemente tendo conseguido descobrir o processo administrativo nos arquivos da Câmara, acedendo ao levantamento aerofotogramétrico. Assim a prova testemunhal dos autores da aludida ação não foi fidedigna com reflexos na matéria de facto e na sentença. Consequentemente pediu: A admissão do recurso de revisão, a revogação da dita sentença e a prolação de nova sentença, que, nos termos da contestação/reconvenção, declare a ré possuidora e proprietária de todo o referido logradouro, onde existem e já existiam em 1981 as construções contíguas ao prédio dos autores, com a área delimitada entre muros de 414,43 m2, bem como a condenação dos autores, ora recorridos, como litigantes de má fé, em multa e indemnização. Opuseram-se os recorridos. Disseram que a recorrente não cumpriu os requisitos do artº 771º, nº 1, c), do CPC, e que o recurso é extemporâneo, nos termos do artº 772º, nº 2, d), pois que o mandatário da recorrente teve conhecimento do extracto do levantamento aerofotogramétrico de 1981 pelo menos desde 14/4/2010, mas o recurso de revisão só entrou em Juízo em 18/10/2010, mais de 180 dias depois de conhecido o documento e mais de 60 dias depois de entregada à parte pela Câmara a certidão onde consta o levantamento, que é de 18/8/2010. Ademais não foram juntos documentos que por si só possam alterar a decisão recorrida, por o documento de fls. 19 destes autos já ter sido usado a fls. 23 dos autos principais e a certidão ora junta não ter virtualidade para, por si só, alterar a decisão revidenda. Respondeu a recorrente. Alegou que o prazo de 60 dias só poderia contar-se da recepção da certidão junta ao recurso, que tem força para alterar a decisão em crise, entendendo que a certidão foi obtida em 8/9/2010 e não em 18/8/2010, mas ainda que o fosse, o recurso entrou no Tribunal no primeiro dia útil seguinte aos 60 dias, para os fins do artº 279º do Código Civil. Por outro lado, alegou que o documento que instrui a revisão não é o mesmo que instruiu a acção, embora sejam semelhantes, agindo os recorridos de má fé. 2. Inquiridas as testemunhas e apreciada a restante prova foi proferida sentença na qual se decidiu: Julgar improcedente o fundamento da revisão e manter nos seus precisos termos a douta sentença colocada em crise pelo presente recurso. Absolver ambas as partes relativamente aos pedidos recíprocos de condenação por litigância de má fé. 3. Inconformada recorreu a impetrante. Rematando as suas alegações com as seguintes conclusões: A Recorrente pretende demonstrar, desde que foi iniciado o processo 536/2002 que o seu logradouro está a ser alvo de cobiça, sem fundamento, e que a sentença revidenda foi produzida em erro, devido ao facto do tribunal ”a quo” ter valorado, como bons, falsos depoimentos. Pensando fazer reverter a situação a Recorrente juntou com o pedido de revisão de sentença alguns documentos que julga suficientes para que a sentença revidenda seja revogada e proferida outra que faça Justiça, declarando-a proprietária do logradouro, tal qual alega. Como documento suficiente para, por si só, levar ao que vai dito no ponto anterior foi alegado e provado que obteve da Câmara Municipal da Figueira da Foz (CMFF) uma certidão, cfr. fls. 18, emitida por oficial público, pelo que faz prova plena que os anexos hoje existentes já estavam construídos em 1981, cfr. planta aerofotogramétrica de 1981, fls. 19, cuja existência desconhecia até 14.04.2010. A Recorrente juntou ainda os documentos números 4 a 8, de fls. 20 e 28 a 32, que corroboram o que a Recorrente alegou quer na acção ordinária quer neste apenso. A sentença recorrida rejeita a pretensão da Recorrente porque o tribunal entendeu: Que o pedido de revisão foi extemporâneo, face à data em que a Recorrente, através do seu actual mandatário, que ao tempo o não era, tomou conhecimento do documento de fls. 19, em 14.04.2010, pelo que declarou precludido, por caducidade, o direito da Recorrente. Que, através de prova testemunhal, se provou que a Recorrente podia ter obtido o documento de fls. 19 a tempo de o usar na acção ordinária, pois o mesmo constava dos serviços de toponímia da CMFF e estava no processo de obras do pai da Recorrente desde 1959, pelo que não se concebe que a filha, ora recorrente, não pudesse logo na acção principal ter acesso ao documento que agora invoca como fundamento do recurso. Que a planta de 1969, a fls. 163, também poderia ter sido usada na acção principal e que a prova testemunhal feita pelos Recorridos nos presentes autos (recurso) constituiria contraprova do alegado pela Recorrente. Ora, 1. Quando o fundamento do recurso de revisão é o aparecimento de documento de que a parte não tivesse conhecimento, ou de que não tivesse podido fazer uso, no processo em que foi proferida a decisão a rever, o prazo de 60 dias para a sua interposição conta desde que a parte obteve o documento, e não desde que teve conhecimento da sua existência, tendo o documento que ser apresentado com o requerimento de interposição. 2. A necessidade de que o documento seja suficiente para, por si só, modificar a decisão em sentido mais favorável à parte vencida implica que ele tenha força probatória legal (plena ou bastante) de factos que contrariem aqueles em que a decisão se fundou ou que deles constitua prova prima facie, isto é, presunção judicial suficientemente forte para que eles sejam dados como provados, sem prejuízo do direito do recorrido, no plano da procedência do recurso e já não no da sua admissibilidade, a produzir contraprova que os torne duvidosos. 3. A fotocópia simples de documento existente em repartição pública não constitui o documento exigido pelos arts. 771-c CPC e 773-2 CPC, enquanto não for emitida certidão que ateste a sua conformidade ao original. 4. Sendo este uma fotografia tirada por uma entidade administrativa no exercício das suas funções, da atestação de conformidade da cópia resulta que o original constitui a representação, mecanicamente obtida pela Administração, em certa data, do objecto representado, que o juiz, em princípio, deve dar como existente, sem prejuízo da admissibilidade de contraprova, pelo que está então constituído o documento exigido para o recurso de revisão. 5. A interpretação desse objecto, quando não seja evidente, pode fazer-se nos termos do art. 775-1 CPC, mas nada impede a parte de diligenciar pela interpretação antes de interpor o recurso, nomeadamente quando dela dependa a verificação da força probatória do documento ou da sua extensão. 6. A negligência da parte na obtenção do documento, ou da sua atestação, uma vez descoberta a sua existência depois de transitada em julgado a decisão revidenda, pode eventualmente constituir abuso do direito à revisão, mas para tanto é preciso que se verifiquem (sejam alegados e provados) os respetivos requisitos, entre os quais o prejuízo da parte contrária em consequência da demora. 7. O prazo para o recurso conta, porém, sempre da obtenção do documento, sem prejuízo da referida eventual paralisação do direito à revisão por abuso. 8. Se, porém, se devesse contar o prazo para o recurso desde o conhecimento do facto que serve de base à revisão, este conhecimento teria de incidir sobre todos os requisitos do fundamento, incluindo a suficiência do documento para a modificação da decisão recorrida, pelo que o prazo não se iniciaria enquanto a parte não verificasse, por interpretação do documento, como dito na conclusão 5, a exacta natureza e dimensão do objecto nela representado. 9. A interpretação do art. 772-2-d PC no sentido de o prazo de 60 dias se iniciar com a obtenção, pela parte, da fotocópia do extracto dum levantamento fotogramétrico, ainda que seja logo atestada a sua conformidade com o extracto, mas antes de a parte verificar se ocorreram – e como – todos os requisitos do fundamento do art. 771- c CPC, violaria o princípio constitucional da proporcionalidade, por essa preclusão, obrigando o recorrente a correr um risco desproporcionado com a interposição do recurso, não aparecer justificada pelo interesse do recorrido no rápido eventual reajustamento dos direitos das partes, sendo até que, ao invés, a sua precipitada citação para o recurso poderia ser de outro modo evitada. 10. Acresce que o princípio da economia processual impõe que se evite a prática de actos inúteis, e a propositura precipitada da revisão poderia sê-lo. 11. No caso concreto, a conduta da Recorrente foi prudente e adequada: logo que teve conhecimento do levantamento fotogramétrico de 1981, dele pediu fotocópia e, tendo dúvidas relativamente ao que nela estava representado, requereu certidão interpretativa do seu conteúdo; posteriormente, porque a certidão não lhe foi passada, requereu uma vistoria ao local para verificar a correspondência entre esse conteúdo e a realidade actual (a existência de anexos), o que era essencial à verificação do requisito da suficiência do documento; só depois interpôs o recurso de revisão, dentro dos 60 dias subsequentes à emissão de certidão que atestou que no levantamento de 1981, efetcuado pela Câmara Municipal, de que havia sido fornecida fotocópia à Recorrente, já se encontravam fotografados os anexos actualmente existentes, uma vez que a existência desses anexos em 1981 contrariava os factos em que assentara a sentença revidenda. 12. O recurso de revisão foi, pois atempado. 13. O duplo documento em que o recurso de revisão se funda é, por si só, suficiente para modificar, em sentido favorável à recorrente, a decisão de facto em que assentou a sentença recorrida, visto constituir prova a ela contrária e suficientemente forte para dela resultar a falsidade dos depoimentos testemunhais em que a decisão revidenda assentou (os quais, por conseguinte, não podem, ao invés, fundar contraprova). 14. Afastados esses depoimentos, do documento que funda o recurso de revisão, conjugado com as outras provas do processo principal, com os documentos complementares juntos ao apenso da revisão, sob os números 4 a 8 de fls 20 e 28 a 32, e com os depoimentos neste produzidos, resulta que a matéria de facto em que assentou a sentença ora recorrida deve ser modificada nos termos constantes do ponto VI destas alegações, dando-se como provado que: - A Recorrente, através do seu advogado, pediu em 14.4.10 e de novo em 8.6.10 a certidão das plantas aerofotograméticas de 1969 e de 1981 (fls, 19 e 163), com a verificação da conformidade entre os anexos nesta constantes e os actualmente existentes; -A Recorrente não teve conhecimento, no decorrer do processo, dessas plantas, ou da existência de qualquer levantamento aerofotogramético constante dos serviços da Câmara Municipal; - A planta de 1981 só passou a constar do processo de obras do pai da Recorrente em 14.4.10, pelo que não era possível à Recorrente a ela aceder antes dessa data; -O documento novo apresentado pela Recorrente demonstra, só por si, que há mais de 20 anos, relativamente à data da propositura da acção, o logradouro litigioso esteve fisicamente integrado no prédio da ré, sem possibilidade de ser utilizado pelos autores; -As testemunhas que depuseram em contrário faltaram à verdade, sendo, aliás, os seus depoimentos contraditórios entre si, quer quanto ao tempo em que teria sido construído o muro (89, 91, 92), quer quanto ao logradouro e sua utilização (terreno liso e limpo, terreno limpo para brincar e sem obstáculos, depósito de sucata, jardim), quer quanto à interpretação das plantas de 1969 e 1981, em que nada reconhecem, por contradizerem a ideia (de todas) de um espaço aberto, grande, com rede ao fundo, junto da escada do JM (...), a fazer a separação… 15. Consequentemente, deve ser revogada a decisão revidenda e proferida outra que julgue improcedente a acção principal. 16. Subsidiariamente, se se entender necessária mais prova complementar (designadamente, inspecção judicial ou perícia), deve esta ser ordenada, devendo também ser revogados os despachos de fls. 149 a 152 e 161 a 162, por violação do princípio da igualdade das partes e do direito à prova, bem como dos artigos 265.º, 265.º-A, 266.º, 512º-A e n.º 1 do art.º 645.º do CPC. 17. Os depoimentos rejeitados eram, de facto, importantes para a descoberta da verdade, tal qual foi alegado pela Recorrente, quanto ao modo como foram encontradas as plantas aerofotogramétricas de 1969 e 1981, na CMFF, e quanto à existência dos anexos, hoje e em data anterior a 1981. 18. Por outro lado, o princípio da igualdade de tratamento foi violado, designadamente, porque o despacho de fls.146 e 147 recusou o requerimento da Recorrente e permitiu aos Recorridos aquilo que à Recorrente tinha negado, ou seja a inquirição de testemunhas que já tivessem prestado depoimento na acção ordinária. 19. O tribunal “a quo” igualmente violou o princípio da proporcionalidade (cf. conclusão 9) e o da economia processual (cf. conclusão 10), ao fazer interpretação errada dos arts. 771º, alínea c), 772º, nº 2, alínea d) e 773º, nº 1 do CPC, bem como o princípio da justiça, por manifesto desinteresse em descobrir a verdade material, quer quando rejeitou os requerimentos da Recorrente para aditar testemunhas, quer quando, posto perante tantas evidências visíveis nos prédios, objecto dos autos, não foi fazer a inspecção, que se impunha, a todos os factos invocados pela Recorrente. Termos em que, revogando a sentença recorrida e proferindo outra, em sentido contrário, declarando a Recorrente proprietária do seu prédio, com os limites do logradouro dentro dos muros existentes, se fará Justiça. Contra-alegaram os recorridos pugnando pela manutenção do decidido com os seguintes argumentos finais: A) Funda-se o presente recurso extraordinário de revisão, de harmonia com o requerimento inicial apresentado pela recorrente no disposto no artº. 771º., nº. 1, al. c) do Cod. Proc. Civil, sendo requisitos da admissibilidade e da procedência do presente recurso de revisão, que surja documento que a) a parte não conhecesse ou devesse conhecer; ou b) a parte não pode fazer uso dele; c) em qualquer dos casos, que, por si só, seja suficiente para modificar a decisão revenda. B) Nesta alínea c), prevê-se a apresentação de documento anteriormente omitido, por a parte dele não ter tido conhecimento ou dele não ter podido fazer uso no processo e que, por si só, seja susceptível de modificar a decisão revidenda em sentido mais favorável à parte vencida (documento superveniente essencial), pelo que, o documento tem de fazer prova de um facto inconciliável a decisão a rever (Ac. do STJ de 22.5.79, BMJ, 287, p. 244). C) Nos presentes autos, ainda não se não passou da fase rescindente do recurso extraordinário de revisão, pelo que ainda está em análise a questão da admissibilidade do recurso extraordinário de revisão nas suas duas vertentes referidas, da tempestividade e do mérito de abalar a sentença revidenda. D) Face às conclusões formuladas pela recorrente, que delimitam o objecto do recurso, o presente processo mantém o seu objecto inicial e são duas as questões objecto do presente recurso: a) a intempestividade do recurso; b) a improcedência do recurso, no caso de ser considerado tempestivo. E) Tendo em conta os factos alegados pelas partes, que se possam admitir como confessados ou admitidos por acordo e os documentos juntos, estão provados os seguintes factos: a) em 14 de Abril de 2010, a recorrente, por intermédio do seu ilustre mandatário nos presentes autos, requereu fotocópia autenticada do extracto do levantamento aerofotogramétrico da Câmara Municipal, carta duzentos e trinta e nove de três de Julho de mil novecentos e oitenta e um, pelo menos desde– Cfr. fls. 28 da certidão junta com a resposta. b) nesse requerimento pediu ainda para certificar que relativamente à planta fotografada do ano de 1981, conforme fotocópia que se anexa, existem mais dois anexos posteriores a 1969 e de construção anterior a 1981. Cfr. mesmo documento. c) nesse requerimento, o Ilustre Mandatário da requerente escreveu, pelo seu punho “planta de ano de 1981, existente no arquivo Toponímia”.- Cfr. fls. 27 da certidão junta d) O requerimento foi deferido em 3/5/2010. - Cfr. fls. 29 da certidão junta; e) A planta certificada foi enviada em 25/5/2010 ao mandatário da recorrente. – Cfr. fls. 30 e 31 da certidão junta. f) em 11 de Junho de 2010, a recorrente, por intermédio do seu ilustre mandatário nos presentes autos, requereu a junção ao processo de licenciamento da casa de JM (...) dessa mesma planta. – Cfr. fls. 32 e 33 da certidão junta. g) O presente pedido de recurso extraordinário de revisão entrou em Juízo em 18/10/2010. F) Face a estes factos, é por demais evidente que o presente recurso é extemporâneo, pois em 11 de Junho de 2010, tem-se a certeza de que a recorrente já tem em seu poder a certidão do documento que serviu de base ao seu pedido, pelo que mesmo considerando a suspensão prevista no artº. 144º., nº. 1 do Cod. Proc. Civil, decorreram 34 dias antes das férias judiciais e 48 dias após o termo dessas mesmas férias, ou seja, um total de 82 dias entre essa comprovada detenção da certidão e a propositura do presente recurso de revisão. G) É evidente a caducidade do direito da recorrente em propor o presente recurso extraordinário de revisão. H) Alega a recorrente a imprestabilidade da certidão da planta toponímica de 1981, sem ser integrada pela confirmação por técnicos municipais da existência das construções que a recorrente entende estarem na referida planta, pelo que, no seu entender, só tinha validade a certidão emitida em 18 de Agosto seguinte. I) Não é assim, pois, desde a reforma processual de 2003 – Decreto-Lei nº. 30/2003, de 8 de Março – toda a prova complementar relativamente aos fundamentos do recurso extraordinário de revisão é feita na fase rescindente do mesmo, não tendo de ser feita em procedimento autónomo relativo ao processo de revisão. J) Porém, ou o documento por si só prova o facto contrário ao que foi considerado provado pela sentença revidenda, como o exige a al. c) invocada pela recorrente e não precisa então de qualquer prova complementar ou o documento visa demonstrar a falsidade dos depoimentos prestados, estando então caído o recurso no âmbito da al. d) e necessitando de prova complementar, a mesma, face ao texto actual dessa alínea b) terá de ser feita no processo de revisão. K) Qualquer que seja o prisma pelo qual se considere a questão, em 11 de Junho de 2010, a recorrente estava em condições de formular o pedido formulado nos presentes autos e não o fez no prazo legal de 60 dias fixado no artº. 772º., nº. 2 do Cod. Proc. Civil. L) O douto parecer junto ao processo peca por não analisar toda a matéria de facto relevante que não foi certamente levada ao conhecimento do autor do mesmo, nomeadamente que a planta certificada foi enviada em 25/5/2010 ao mandatário da recorrente. – Cfr. fls. 30 e 31 da certidão junta - e que, em 11 de Junho de 2010, a recorrente, por intermédio do seu ilustre mandatário nos presentes autos, requereu a junção ao processo de licenciamento da casa de JM (...) dessa mesma planta. – Cfr. fls. 32 e 33 da certidão junta -, pelo que sendo naturalmente correcta a explanação jurídica a mesma está em desconformidade com a realidade fáctica e o mesmo parecer omite qualquer referência à necessidade de prova complementar que foi a razão da demora da certidão definitiva.. M) Como reconhece a recorrente e o diz expressamente não é por si documento suficiente e a própria recorrente teve dúvidas, como o afirma nas conclusões 3, 5 e 11 e para isso iniciou o procedimento para confirmação do que entendia ser o seu ponto de vista, o que é um procedimento ilegal e não fica legal com a consideração dos princípios referidos nos pontos 9 e 10 das suas conclusões. N) A petição de revisão da sentença proferida nos autos principais foi apresentada para além do prazo de 60 dias fixado no artº. 772º., nº. 2 do Cod. Proc. Civil, pelo que caducou o direito da recorrente à revisão da sentença proferida nos autos principais. SEM EMBARGO, O) Como se alcança do artº. 773º. do CPC, o fundamento do recurso extraordinário de revisão e conforme o fundamento que seja invocado, assim se instruirá o respectivo requerimento e, no caso dos autos, o fundamento invocado foi a existência de documento que, por si só, seja suficiente para modificar a decisão revidenda, documento esse que a parte não pode fazer uso. P) Conforme se refere no Ac. do STJ de 11/9/2007, proferido no processo 07A1332, publicitado em http://www.dgsi.pt/stj : I) - O documento superveniente apenas fundamentará a revisão extraordinária da decisão transitada quando, por si só, seja capaz de modificar tal decisão em sentido mais favorável ao recorrente. II) – Se os documentos em que se fundamenta o pedido de revisão puderem ser obtidos através de certidões, sobre o requerente incumbia o ónus de instruir o processo de harmonia com tais provas, por tal obtenção estar ao seu alcance, incumbindo-lhe proceder a consultas e buscas; a situação não é assimilável àqueloutra em que o documento é desconhecido, por se encontrar em poder da parte adversa, ou de terceiro, ou não poder ser obtido a tempo de ter sido utilizado na acção revidenda. III) – Deve ser de imputada à parte a não obtenção de documentos a que poderia aceder através de certidão emitida por entidade ou repartição pública, não sendo relevante a mera alegação de superveniência do conhecimento de documentos autênticos. IV) – Não preenche o fundamento do recurso de revisão do artigo 771º, alínea c), do Código de Processo Civil, a apresentação de documentos com relevância para a causa mas que, apenas em conjugação com outros elementos de prova produzidos, ou a produzir em juízo, poderiam modificar a decisão transitada em julgado. (sublinhado nosso). Q) Para que um documento permita que seja revista uma sentença transitada em julgado tem de ter 3 requisitos: - só por si demonstra o infundado da decisão ou da matéria de facto em que a mesma assente, não carecendo de qualquer prova complementar; - seja um documento novo, por não estar ao alcance da parte que dele quer beneficiar, não se considerando como tal os documentos que a parte poderia obter por meio de certidão emitida por entidade ou repartição pública. - demonstrar-se que a parte procurou obter esse documentos em tempo útil, mas que não o conseguiu. R) Resulta do processo e até do requerimento inicial e sobretudo das alegações da recorrente que a mesma não reconhece essa virtualidade ao documento que juntou, pelo que optou por prova complementar que ela própria provocou e essa prova complementar, sendo de livre apreciação, é inválida, porque não respeita o princípio do contraditório que se exige em todas as provas constituendas em Juízo. S) Além disso, existindo os documentos juntos pela recorrente em Repartição Pública, a parte podia tê-lo obtido do mesmo modo que os ora demandados obtiveram e com mais facilidade ainda, por o seu advogado ao tempo ser Vereador da Câmara Municipal da Figueira da Foz, pois esse documento estava acessível à recorrente, pois ela obteve-o e juntou-o ao processo de licenciamento da casa do pai, para a partir daí construir a certidão que depois pretendeu usar – e usou -, no presente processo de revisão, porque se não trata de qualquer documento que estivesse em poder da parte adversa, ou de terceiro, ou não poder ser obtido a tempo de ter sido utilizado na acção revidenda, mas sim de documento de que podia ser obtida certidão, por se encontrar em poder ou ser detido por entidade ou repartição pública, então incumbia à recorrente o ónus de instruir o processo de harmonia com tais provas, por tal obtenção estar ao seu alcance. T) Por fim, não alegou a recorrente que tivesse, durante o decurso do processo principal, procedido, como lhe incumbia, a consultas e buscas, sendo certo que, tendo os recorridos junto aos autos uma certidão camarária do próprio processo de licenciamento da casa do pai da recorrente e hoje desta, estava a recorrente alertada para a importância dessa prova documental e, nem mesmo assim, diligenciou a sua obtenção e apenas veio a ser diligente após o trânsito em julgado da sentença dos autos principais e perante a iminência de uma execução dessa sentença, pelo que está preenchido o requisito da negligência que o acórdão do STJ referido exige para que o documento não possa servir de base a um recurso extraordinário de revisão. U) O documento invocado pelo recorrente – nem sequer os documentos por ele juntos – não põe em causa a decisão tomada pela sentença revidenda e não altera esta posição o depoimento prestado pela Drª. (…), pois esse depoimento demonstra que o documento por si só não é esclarecedor, sendo certo que a Drª. (…) uma Jurista conceituada, não detém naturalmente as competências técnicas para interpretar plantas, ainda que referindo informações prestadas por outros técnicos da Câmara Municipal da Figueira da Foz. V) Essa testemunha refere que “a planta deveria estar na toponímia e provavelmente, como estavam muitas plantas, e estão, e provavelmente depois é que foi junta ao processo, talvez pelo Sr. Dr. Ter ido talvez falar com a Arqª. (…) e que pediu, consta uma informação da Arqª. (…) a dizer: Propõem-se que ceda uma cópia do levantamento cujo original se anexa, se anexa ao processo”, pelo que o referido levantamento aerofotogramétrico supostamente elaborado em 1981, estava disponível na Câmara Municipal e foi junto ao processo de licenciamento da casa da recorrente por iniciativa desta. X) Como bem se refere na sentença recorrida, “ a recorrente só poderia obter procedência do recurso caso apresentasse documento de que não tivesse conhecimento ou de que não pudesse fazer uso no processo principal [1ª. parte da al. C) do artº. 771º. do Cód. Proc. Civil”. (sublinhado nosso) e, no caso concreto, apresentou um documento que carece de credibilidade, sendo prova de apreciação livre pelo tribunal, pois é um levantamento topográfico, onde foram introduzidas alterações, sabe-se lá por quem, o que demonstra que o mesmo não é uma documento rigorosa e preciso. Y) Os documentos referidos não suportam a tese da requerente, alertando-se que teriam de por em causa de forma suficiente a base fáctica da sentença revidenda, sendo certo que, por isso mesmo, se mantém o alegado quanto à inexistência de fundamento de revisão e, além disso, que esse pedido de revisão seria sempre extemporâneo. Z) Não se mostram violadas pela sentença recorrida quaisquer normas legais, mormente as normas indicadas pelo recorrente, pois a sentença recorrida fez uma correcta interpretação e aplicação dos artºs. 771°, alínea c), 772°, nº. 2, alínea b) – e não d) como refere a recorrente, pois essa alínea não existe - e 773º., todos do CPCivil, pelo que deve a sentença recorrida ser confirmada, negando-se provimento ao presente recurso, por o mesmo ser manifestamente infundado. 4. Sendo que, por via de regra: artºs 684º e 685º-A do CPC - de que o presente caso não constitui exceção - o teor das conclusões define o objeto do recurso, as questões essenciais decidendas são, logica e metodologicamente, as seguintes: 1ª – Ilegalidade dos despachos de fls. 144/45, 146/47 e 161/62 atinentes à produção de prova e indeferimento do aditamento ao rol de testemunhas requerido pela recorrente. 2ª – Alteração da decisão sobre a matéria de facto. 3ª – Caducidade do direito de interposição da ação ex vi da extemporaneidade de apresentação do documento. 4ª – (In)verificação do requisito do não conhecimento do documento ou impossibilidade de uso do mesmo na ação pretérita. 5ª – (In)viabilidade de os documentos, só por si, poderem modificar a decisão no sentido pretendido pela recorrente. 5. Apreciando. 5.1. Primeira questão. 5.1.1. Clama a recorrente que foi prejudicada, por comparação com os recorridos, por despachos proferidos nos autos, pois que ela não pode, como estes, inquirir testemunhas que já tinham sido inquiridas na ação precedente. Vejamos. Não obstante o recurso de revisão assumir, processualmente, a natureza de uma ação, ou, pelo menos, um misto de ação e recurso, certo é que, pela sua própria natureza, ratio e finalidade, pretende-se célere e expedita. O recurso extraordinário de revisão foi introduzido no CPC de 1939. Visa-se com ele a impugnação de decisões judiciais já cobertas pela autoridade do caso julgado, pretendendo-se assegurar o primado da justiça sobre a segurança. Com a revisão coloca-se, de novo, sub sursis a decisão revidenda e, até certo ponto, a sua certeza e estabilidade. Urge, pois, que este estado de dúvida se prolongue o menos possível, em benefício da certeza, segurança, celeridade e, por acréscimo, consecução da justiça, pois que, como é consabido, a morosidade da decisão final pode impedir ou afetar tal desiderato. Emergência desta natureza e fito de ação relativamente urgente do recurso de revisão, como aliás acertadamente expendeu o sr. Juiz a quo no seu despacho de fls. 167, consta no disposto no artº 775º do CPC, pois que para certos fundamentos da revisão, o tribunal, logo em seguida à resposta do recorrido conhece dos mesmos após as diligencias consideradas indispensáveis (nº1); e, para outros fundamentos, seguem-se os termos do processo sumário. E, também, do disposto no artº 774º nº3 do CPC que estipula que a admissão do recurso não suspende a execução da decisão recorrida. Se assim é facilmente se alcança que a maior celeridade possível é necessária, pois que, se a decisão for revogada, quanto mais tempo decorrer maiores serão as dificuldades para repor o statu quo ante ao início da execução e mitigar ou reparar a afetação de direitos/interesses ou lidar com quaisquer outras consequências dela decorrentes. 5.1.2. Descendo ao caso concreto verifica-se, versus o expendido pela recorrente, que os despachos de fls. 144/45 e 146/47 não se atêm, no rigor dos princípios, à permissão aos Recorridos daquilo que a ela lhe tinha sido negado, ou seja, a inquirição de testemunhas que já tivessem prestado depoimento na acção ordinária. Na verdade no primeiro despacho decide-se, reiterando-se ou esclarecendo-se outro anteriormente proferido, que o depoimento das testemunhas apenas poderá incidir sobre a matéria nova versada neste processo, podendo, com esta restrição, serem inquiridas testemunhas que já tivessem deposto na ação, entendimento este que que efetivamente se alcança acertado e curial. Já o segundo despacho reporta-se apenas à ordem da inquirição das testemunhas e ao adiamento da audiência para a sua inquirição. Ora os róis de testemunhas foram os apresentados pelas partes nos seus articulados e já tinham sido admitidos por despacho de fls.133 contra o qual a recorrente não se insurge. Os despachos ora em análise apenas se pronunciaram relativamente às testemunhas apresentadas e admitidas a depor, fixaram/esclareceram (acertadamente) o objeto da inquirição e reportaram-se a questões meramente processuais/formais. Assim sendo facilmente se alcança que estes despachos em nada concederam tratamento mais favorável aos Recorridos, com violação dos princípios da igualdade de tratamento, da equidade ou da proporcionalidade. Depois e no que tange ao despacho de fls. 161/2, que incidiu sobre a pretensão da recorrente de aditar testemunhas, meridianamente se alcança que o mesmo não merece qualquer censura. Primus e em tese geral, por decorrência da aludida pretensão de celeridade para o processo. Secundus, e por reporte a disposição específica, porque, como se mencionou no despacho, mesmo para uns autos sem esta natureza, o aditamento mostrar-se-ía extemporâneo na medida em que ele foi impetrado já após o início da audiência com efetiva produção da prova, rectius inquirição de testemunhas. Pelo que a tal pretensão obsta o disposto no artº 512º-A nº1 do CPC, preceito este que apenas permite a alteração do rol até 20 dias antes da data em que se realize a audiência de julgamento; prazo este que, numa interpretação mais lata e concedente, também se reporta à data dos adiamentos da audiência, ou seja, à protelação da mesma para momento posterior sem que nela se tenha ainda iniciado a produção de prova. Não foi o caso dos autos, como se viu, e sendo certo que, iniciando-se a produção da prova, a figura jurídica que permite a interrupção da mesma e a sua ulterior continuação, não é o seu adiamento mas antes a sua suspensão, figura jurídica esta que não quadra já naquele entendimento mais abrangente e permissivo. 5.2. Segunda questão. Pretende a recorrente a alteração da decisão sobre a matéria de facto. Para tanto entende que devem ser dados como provados os seguintes factos: 1- A Recorrente, através do seu advogado, pediu em 14.4.10 e de novo em 8.6.10 a certidão das plantas aerofotograméticas de 1969 e de 1981 (fls, 19 e 163), com a verificação da conformidade entre os anexos nesta constantes e os actualmente existentes; 2-A Recorrente não teve conhecimento, no decorrer do processo, dessas plantas, ou da existência de qualquer levantamento aerofotogramético constante dos serviços da Câmara Municipal; 3- A planta de 1981 só passou a constar do processo de obras do pai da Recorrente em 14.4.10, pelo que não era possível à Recorrente a ela aceder antes dessa data; 4-O documento novo apresentado pela Recorrente demonstra, só por si, que há mais de 20 anos, relativamente à data da propositura da acção, o logradouro litigioso esteve fisicamente integrado no prédio da ré, sem possibilidade de ser utilizado pelos autores; 5-As testemunhas que depuseram em contrário faltaram à verdade, sendo, aliás, os seus depoimentos contraditórios entre si, quer quanto ao tempo em que teria sido construído o muro (89, 91, 92), quer quanto ao logradouro e sua utilização (terreno liso e limpo, terreno limpo para brincar e sem obstáculos, depósito de sucata, jardim), quer quanto à interpretação das plantas de 1969 e 1981, em que nada reconhecem, por contradizerem a ideia (de todas) de um espaço aberto, grande, com rede ao fundo, junto da escada do JM (…), a fazer a separação… (sublinhado nosso) Quanto ao facto 1. o mesmo encontra-se, na sua essencialidade relevante, considerado pelo julgador na sua decisão, como se alcança da mesma – fls.186. No atinente aos factos 2 e 3 importa ter presente, como aliás é consabido, que os factos a provar têm de ser adrede, concreta e inequivocamente, alegados pela parte que deles se quer aproveitar para fundamentar a sua pretensão. Algo conexionada com esta matéria a recorrente alegou nos termos dos seguintes artigos da BI: «20. Na certidão (Doc. 2) refere-se a existência, a fls. 27 do processo administrativo n.837/1959, em nome de (…), de um extracto do levantamento aero-fotogramétrico n.º 239, feito em 03.07.1981 (Doc. 3). 21. Mas não se pense que aquele levantamento sempre constou do referido processo, porque não é verdade. 22. Aquele levantamento n.º 239 só agora, por acção da R., que em desespero de causa tudo procurou encontrar, deu entrada no referido processo. 23. Foi levado ao referido processo 837/59 porque foi descoberto, casualmente, esquecido e quase perdido, nos arquivos da Toponímia da CMFFA, 24. A fim de se requerer uma certidão das construções existentes no logradouro da R.» Assim sendo facilmente se constata que esta alegação, ainda que, como se disse, se possa considerar, de algum modo, relacionado, não é bastante para se darem como provados os factos por ela ora pretendidos, pois que estes se alcançam, na sua natureza, essência e qualidade, como extravazantes, como um mais, relativamente ao alegado. Já o teor dos pontos 4 e 5 consubstanciam, no rigor dos princípios, não factos concretos, mas antes juízos conclusivos que apenas podem ser retirados de factos concretos, precisos e concisos previamente alegados e que o não foram. Decorrentemente falece a presente pretensão. 5.3. Terceira questão. 5.3.1. Vale aqui o já dito em 5.1.1. quanto à necessidade de celeridade no atinente ao processo do recurso de revisão. Mas esta celeridade é extensível ao próprio direito à revisão e ao seu exercício. Na verdade com esta possibilidade recursiva excecional coloca-se em causa a autoridade/intangibilidade do caso julgado propiciador da certeza e segurança necessárias, exigíveis e desejáveis em direito e nas relações sociais. Pelo que só é admissível em situações limite de tal modo graves que a subsistência da decisão em causa seja suscetível de abalar clamorosamente o princípio da desejada justiça material. E apenas nos casos e com as restrições de tempo taxativamente indicados por lei processual - artºs 771.º e 772º do CPC. Assim, em primeiro lugar e desde logo neste particular de tempo, a lei prevê para o direito ao presente recurso prazos de prescrição e de caducidade. Naquela ótica ele não pode ser interposto, em qualquer caso, se tiverem decorrido mais de cinco anos sobre o trânsito da decisão a rever. Nesta perspetiva terá de ser interposto no prazo máximo de sessenta dias a contar do conhecimento dos factos definidos/previstos por/na lei – artº 772º nº2 do CPC. Aliás e no que tange aos fundamentos substanciais do recurso, importa ter presente que, sendo estes taxativos e «tendo ele por função reparar anomalias processuais de especial gravidade» e «por contender com o nuclear princípio da intangibilidade do caso julgado, que só consente as excepções previstas na lei, a interpretação elástica desses fundamentos é vedada ao julgador, sob pena de subversão daquele princípio, podendo abrir portas à incerteza e segurança das decisões judiciais transitadas.» - Cfr., inter alia, os Acs. do STJ de 16.11.1988, p. 076525, 18.09.2007, p. 07A2203, 17.09.2009, p. 09S0318 e 18.09.2012, p. 158-A/2000.L1.S1, todos in dgsi.pt. (sublinhado nosso). Outra consequência deste entendimento restritivo quanto a esta figura jurídica está na necessidade de expressa, clara e inequívoca subsunção da pretensão ao(s) fundamento(s) legalmente previstos. Pelo que, e designadamente, não podem ser considerados alegadas subsunções implícitas, como, in casu, defende a recorrente ao considerar que, apesar de não ter pedido expressamente, a sua pretensão também se funda na al. b) do artº 771º do CPC. 5.3.2. Destarte e no que para o caso interessa, a decisão transitada em julgado só pode ser objeto de revisão quando: «Se apresente documento de que a parte não tivesse conhecimento, ou de que não pudesse podido fazer uso no processo em que foi proferida a decisão a rever e que, por si só, seja suficiente para modificar a decisão em sentido mais favorável à parte vencida»- artº 771 al c). O prazo de sessenta dias para o recurso ser interposto conta-se desde que o recorrente obteve o documento – artº 772º nº2 al.d) e Ac. da RL de 06.12.2012, p. 1588/05.5TBTVD-B.L1-8 Devendo o recorrente, com o requerimento de interposição, alegar os factos constitutivos do fundamento do recurso e apresentar certidão do documento em que funda o pedido – artº 773º. Se não houver motivo para indeferimento liminar, o que pode acontecer se esta certidão não for junta ou o juiz reconheça de imediato que não há motivo para revisão – artº 774º nº1 – e após a resposta do recorrido, o julgador conhece do fundamento da revisão, precedendo as diligências consideradas indispensáveis – artº 775º nº1. Deste iter processual dimana, segundo a interpretação que temos por melhor face à letra da lei e à ratio e teleologia do recurso de revisão, que o recorrente, obtida a certidão do documento em que funda o seu pedido, deve, porque tal é suficiente, instaurar a ação no prazo de sessenta dias. Na verdade a lei apenas tal exige. E nem se diga, como o faz a recorrente, que este entendimento violaria o princípio da proporcionalidade pois que « tal constituiria sacrifício desproporcionado do interesse do recorrente, obrigado despropositadamente a correr riscos (de inadmissibilidade do recurso) que desvirtuariam o sentido da função processual – sem haver sequer alguma vantagem para o recorrido, que seria citado para se defender dum recurso que o próprio recorrente ainda não sabia se iria ter seguimento. O direito de acesso à Justiça do recorrente seria assim desnecessariamente limitado. …(bem como) o princípio da economia processual, visto que, quando fosse verificado, já na pendência do recurso, que o fundamento afinal não existia, a propositura da revisão teria constituído um acto inútil.» É que o documento deve valer por si, ou seja, do seu teor deve retirar-se, inequivocamente, e sem necessidade de interpretação ou indagação adicionais, a prova que o recorrente pretende fazer. Assim sendo, como deve ser, e se o recorrente entende e está convicto que o documento, objetivamente e em si mesmo, tem a força probatória bastante para obter a revisão, apenas tem que instaurar a ação e apresenta-lo em juízo. Pois que se assim for a sua pretensão não será, desde logo, liminarmente indeferida e devendo os autos seguir os seus termos subsequentes. No âmbito dos quais e na fase prevista no artº 775º nº1 pode ser feita prova complementar sobre ou acerca do mesmo, e cuja necessidade melhor se apreciará ex vi do exercício do contraditório. Verifica-se assim que o acesso à justiça não lhe será desnecessariamente limitado, pois que é suposto que o documento por ele invocado tenha as virtualidades probatórias que ele próprio considera ter. E se as não tem, sibi imputat, até porque considerando as restrições legais na concessão da revisão, vistas as consequências que acarreta para a certeza e segurança jurídicas, não pode ser de ânimo leve que se trilha este caminho. O que o recorrente não pode fazer é invocar um documento ao qual, por um lado, atribui força e efeitos probatórios decisivos para obter a revisão da sentença, mas relativamente ao qual, por outro lado e algo contraditóriamente, inicia um processo de obtenção de prova adicional tendente a confirmar tal força. Tal poderia propiciar ou facilitar atitudes dilatórias, ao sabor dos interesses do recorrente e que alargariam os prazos legalmente previstos com frustração do fito de celeridade que a lei pretende para o exercício do direito. 5.3.3. No caso vertente assim tem de ser entendido. A recorrente funda o seu pedido num certo e determinado documento, qual seja, uma planta aerofotogramétrica de 1981. A recorrente entende que tal documento prova que, à data, já estavam edificados os anexos no logradouro em causa. E é a recorrente que alega e defende que os anexos que presentemente estão no logradouro eram os que já constavam na aludida planta. Logo, em função e por força dos seus próprios conhecimentos e convicção, não tinha necessidade de pedir à CMFF a confirmação de tal coincidência. Assim sendo, deveria, logo após ter obtido a certidão do documento, instaurar a ação de revisão, nela apresentar a certidão e alegar esta coincidência. E apenas se tal alegação fosse contestada ou posta em dúvida, deveria então pedir, no âmbito das diligencias probatórias admitidas no artº 775º nº1, que lhe fosse permitido obter tal confirmação. Ou, inclusive, requerer que o tribunal a pedisse, o que, se fosse deferido, em princípio implicaria menos dispêndio de tempo do que aquele que ela gastou para o efeito. Tudo em benefício de uma mais célere decisão da questão. Ora provando-se que ela obteve tal certidão em Junho de 2010 e tendo a ação sido instaurada em 18 de Outubro de 2010, nesta data este seu direito estava já caducado. 5.4. Quarta questão. 5.4.1. Para além das condicionantes temporais decorrentes dos prazos de prescrição do direito e de caducidade da ação, a lei faz depender a revisão da prova pelo recorrente de que na ação visada ele não teve conhecimento do documento ou, tendo conhecimento, dele não pode fazer uso - artº 771º al c). Na verdade: «…quem queira utilizar o recurso de revisão, com base na referida alínea, terá de alegar e provar que não tinha conhecimento da existência do documento, ou tendo dele conhecimento não pôde usá-lo no processo em tempo processualmente útil. Trata-se de um pressuposto da própria viabilidade do recurso a apreciar numa primeira fase e que pode levar ao indeferimento liminar, se aquele pressuposto não estiver presente – cf. art. 774.º, n.º 2, do CPC. É essencial que não seja imputável à parte vencida a não produção do documento no processo anterior. Exige-se, portanto, ao pretendente à revisão que tenha desenvolvido todas as diligências que estavam ao seu alcance para utilizar o documento de que tinha conhecimento e, não obstante, o não tenha conseguido, por motivo que não lhe seja imputável» - Ac. do STJ de 13.07.2010, p. 480/03.2TBVLC-E.P1.S1 Nesta conformidade «A invocação de novos meios de prova em sede de recurso só será admissível, se for dada uma explicação suficiente para a omissão, antes da sua apresentação. Ou seja, explicando porque é que não pôde, …na altura, …apresentar os factos ou meios de prova, agora novos para o tribunal » - Ac. do STJ de 14.07.2011, p. 507/08.1PLLSB-B.S1 in dgsi.pt. Efetivamente: «O documento atendível como fundamento da revisão …terá de preencher, cumulativamente, o requisito da novidade e o requisito da suficiência. A novidade significa que o documento não foi apresentado no processo onde se proferiu a decisão em causa, seja porque ainda não existia, seja porque existindo, a parte não pôde socorrer-se dele … Não se verifica o requisito da novidade se os documentos que se apresentam para fundamentar a revisão são anteriores à decisão a rever (e, inclusivamente, à própria instauração da acção) e o recorrente conhecia a sua existência e o seu teor (ou, diremos nós, era-lhe exigível que conhecesse), sendo irrelevante que os referidos documentos estivessem na posse da ré, uma vez que sempre o autor poderia apresenta-los na acção onde foi lavrada a decisão a rever, fazendo uso da faculdade prevista nos art.º 519.º e 528.º do CPC.» - Ac. do STJ de 17.09.2009, p. 09S0318. 5.4.2. No caso vertente o Sr. Juiz entendeu que estes requisitos não estavam presentes pois que «se constatou através da prova testemunhal e pelo próprio teor da certidão camarária de fls. 18, a recorrente poderia por si própria ou através do seu Advogado nos autos de acção ordinária, ter obtido o levantamento aerofotogramétrico de 1981 a tempo de o usar como meio de prova naquela acção, pois o mesmo constava dos arquivos dos serviços de toponímia da Câmara Municipal, onde na respectiva secção havia, desde 1959, um processo de obras do pai da recorrente.» Já a recorrente entende que tal prova não se fez, que não teve conhecimento do documento antes de Abril de 2010 e que só as pessoas ligadas aos Serviços de Cartografia Nacional e quem por razões profissionais alguma vez tomou contacto com tais cartas aerofotogramétricas poderia almejar encontrá-las nos Serviços Municipais, pelo que não lhe pode ser imputada negligencia na sua obtenção. Mas, sdr., não é assim, ou não é bem (e suficientemente) assim. Desde logo cumpre ter presente que a lei não se contenta com, ou não exige a, prova – por outrem – da negligencia do recorrente quanto ao conhecimento ou a obtenção atempada do documento. Mas antes exige a prova – pela recorrente – de que atuou com a diligencia devida e, mesmo assim, não logrou atingir tal conhecimento e esta obtenção que lhe permitisse a anterior apresentação na respetiva ação. Ora no caso sub judice não estamos perante um documento de cariz/índole/natureza particular, ou de produção privada ou particular, e, assim, de conhecimento e obtenção mais difíceis, mas antes perante um documento - cartas aerofotogramétricas - produzido por entidades públicas ou por alguém a seu rogo. Ou, mesmo que assim não fosse ou não se entenda, estamos perante documento cuja existência é, em tese e em abstrato, consabida pelo cidadão medianamente desperto e informado, pois que tais cartas são comummente usadas na elaboração de mapas e plantas de localização. A autora não provou que não tenha estas normais qualidades, sendo que, ademais, foi e está ainda assessorada por ilustres causídicos que, supostamente, acrescidamente as possuem. Logo tem de concluir-se que a autora tinha conhecimento, ou (o que vai dar ao mesmo) era-lhe exigível que tivesse conhecimento da existência, desde logo em tese e em abstrato, de tais cartas. Ora perante tal conhecimento deveria ela colocar a hipótese de tais documentos relevarem ou podem relevar para a prova dos factos em questão na ação. E sendo que tais cartas normalmente se encontram nos serviços das Câmaras Municipais onde se encontra o cadastro predial, deveria a recorrente desde logo na ação pretérita diligenciar nestes serviços pela obtenção do documento. Tal ónus é de imputar-lhe com maior intensidade quanto é certo que é referido pelo julgador – e que se dá como bom – que a fls. 23 da ação, se encontra um documento, apresentado pelos ali autores, de teor idêntico ao que ora nos ocupa mas relativo ao levantamento de 1998, mas que reproduz o mesmo local do de 1981. Assim, confrontada com esta apresentação, mais exigível era à recorrente admitir a existência de outras cartas aerofotogramétricas elaboradas em anos anteriores e diligenciar pela sua obtenção. As quais, segundo as testemunhas inquiridas incluindo uma testemunha especialmente sabedora como a funcionária da Camara Dr.ª Maria Teresa Batista, sempre poderiam ser obtidas, posto que com alguma dificuldade ou perda de tempo. Nesta conformidade se concluindo, como na sentença, pela inverificação destes requisitos. 5.5. Quinta questão. 5.5.1. Atentas as respostas dadas às questões anteriores quedaria prejudicada a apreciação da subsequente. No entanto sempre se dirá o seguinte: Como é consabido e já se aludiu, a revisão apenas deve ser concedida nos casos em que a sentença tenha sido consequência de vícios de tal modo corrosivos e anómalos que seja de aconselhar fazer prevalecer o princípio da justiça sobre o princípio da segurança por os inconvenientes e as perturbações resultantes da quebra do caso julgado serem muito inferiores aos que derivariam da sua intangibilidade. Assim e no que para o caso interessa, exige-se que o documento seja decisivo, ou seja, que seja dotado, em si mesmo, de tal força que possa conduzir o Juiz ao convencimento de que, só através dele, a causa poderá ter solução diversa daquela que teve – cfr. entre outros, o Ac. do STJ de 25.02.2003, p. 02A1978. Tal significa que o documento não pode ser considerado e apreciado em conjugação com outros meios de prova. Há-de, ele próprio, com a sua exclusiva força probatória, ter tal virtualidade – cfr. Ac. do STJ de 13.07.2010, p. 480/03.2TBVLC-E.P1.S1. Sendo que: «Interpretação mais ampla …constituíria uma infracção ao princípio do processo equitativo do artigo 20º, nº4, da CRP, bem como ao princípio da confiança ali previsto» - Ac. do STJ de 07.04.2011, p. 1242-L/1998.P1.S1. Destarte, não possui esta força o documento que podendo, eventualmente, alterar um dos fundamentos com que foi proferida a decisão, mantém intacto um outro que também a alicerçou. 5.5.2. No caso sub judice, e bem vistas as coisas, não pode concluir-se, com o grau de certeza ou plausibilidade exigidas para contrariar a convição do julgador na ação revidenda e a sua decisão, que o documento, mesmo com a complementaridade conferida pela certidão da CMFF de agosto de 2010, tenha a referida força e virtualidade. É que inexiste coincidência ou sobreposição entre os factos que poderiam ser provados pelos documentos e os factos que foram dados como provados e que, nuclearmente, fundamentaram a decisão. Dito de outro modo, os documentos não provam todos aqueles factos essencialmente relevantes, nem quanto à sua natureza, nem quanto à sua situação quer física, quer temporal. Na verdade no doc. de agosto de 2010 apenas se expende que «foi constatada a existência de anexos com a área aproximada de 40m2 no logradouro» e que: «as referidas construções constam do processo administrativo a folhas numero vinte e sete, sendo que a mesma se refere a um extrato de levantamento aerofotogrometico…de três de julho de mil novecentos e noventa e um». Mas na ação provou-se mais. Provou-se que há cerca de 10 anos atenta a instauração da ação ( seja, por volta de 1992) os réus derrubaram uma rede que separava os prédios das partes. Que construíram um muro junto ao prédio dos ali autores e que edificaram um barracão no logradouro. Ora os documentos não demonstram a existência do muro nem tal é alegado. E um barracão não é a mesma coisa que vários anexos. Ademais importa ter presente o largo lapso temporal que medeou entre a possível construção dos anexos a qual, segundo a recorrente, não ocorreu posteriormente a 1981 e que se verificou na década de setenta, e a data de 1992 para a construção referida na sentença, ou seja, um período de perto de vinte anos. Nada se sabe sobre o que se passou neste dilatado lapso de tempo. E poder-se-á ter passado muita coisa, como, vg. a destruição dos anexos a que aludem os documentos ora em causa, a posse do logradouro por parte dos aqui réus nos termos dados como provados na sentença e a reconstrução de novas edificações nos termos e no período também nela dados como provados. Até porque, e bem vistas as coisas, os serviços da CMFF que atestaram nos termos do documento de agosto de 2010 apenas reportam as construções verificadas às referidas na planta aerofotogramética, mas, summo rigore, não provam que tais construções sejam efetivamente as referenciadas em tal levantamento. E outra prova produzida no processo, como seja a testemunhal, apontou inequivocamente no sentido oposto, ou seja, que era impossível serem as construções anteriores a 1981 pois que os tijolos nelas usados ainda não eram então fabricados. Por tudo isto se podendo concluir que não é liquido que mesmo que os documentos que neste recurso se juntaram constassem já no processo revidendo, a decisão fosse necessariamente oposta ou, até, diferente, da que foi tomada, conditio sine qua non para a sua relevância nesta sede recursiva. Improcede o recurso. 6. Sumariando: I – No recurso extraordinário de revisão as testemunhas inquiridas na ação revidenda podem também ser inquiridas desde que apenas à matéria do recurso. II – O rol de testemunhas não pode ser alterado após o início da produção da prova. III – A decisão sobre a matéria de facto apenas pode abranger factos materiais concisos e precisos e que tenham sido, adrede e inequivocamente, alegados. IV - Considerando a ratio, natureza, teleologia e possibilidades probatórias possíveis no recurso – artº775º nº1 do CPC - o recorrente que funda o seu pedido em prova documental – al. c) do artº 771 do CPC – deve instaurar a ação nos 60 dias seguintes à obtenção do documento ou da sua certidão, e não nos 60 dias posteriores à obtenção de prova confirmatória dos factos que considera(va) já estarem provados por aquele documento. V - Ademais o recorrente deve provar que atuou com a diligencia exigível para ter conhecimento do documento e/ou dele fazer uso na ação pretérita e que, mesmo assim, não teve tal conhecimento nem pode fazer este uso. VI - Não preenche tais requisitos a recorrente que, em ação revidenda instaurada em 2002, funda o seu pedido em cartas aerofotogramétricas de 1969 e 1981 constantes nos serviços da Câmara Municipal, se ao processo pretérito foram juntos documentos que foram produzidos por reporte a tais cartas e, não obstante, não provou ter antes diligenciado pela obtenção destas. VII – O documento novo relevante para fundar a revisão é apenas aquele que, só por si, ie., independentemente de qualquer outra prova produzida, seria, se estivesse no processo revidendo, suficiente para, necessariamente, acarretar decisão diversa da que foi proferida. 7. Deliberação. Termos em que se acorda negar provimento ao recurso e, consequentemente, confirmar a sentença. Custas pela recorrente. Coimbra, 2013.09.10 Carlos Moreira ( Relator ) Moreira do Carmo Alberto Ruço |